E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), devem incidir sobre as prestações vencidas até a data do presente acórdão, conforme entendimento desta Décima Turma.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Rejeito a preliminar cerceamento de defesa, pois o laudo pericial apresentado analisou todas as questões médicas necessárias ao julgamento, mencionou o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros complementares que lhe foram apresentados e respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados, não restando configuradas omissões ou contradições. Assim, não havendo ofensa a qualquer preceito legal ou prejuízo às partes em decorrência da atuação do médico perito nomeado, não há se falar em nulidade.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados e os outros elementos probatórios dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os requisitos da filiação e período de carência também estão cumpridos (vide CNIS), sendo devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o provimento ao recurso interposto pela parte autora, majoro o percentual para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora conhecida e provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. 1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia. 2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados. 3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. 4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria. 5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória. 6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau. 7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13. 8 - No caso concreto, o perito judicial caracterizou a deficiência como leve, fixando seu termo inicial na pré infância e, em complementação ao laudo (fls. 168/170), indicou de forma genérica a pontuação dos grupos de domínio. Dessa forma, a perícia não foi realizada em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014. 9 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avalição médica e funcional detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau. 10 - Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÃO COMO FACULTATIVO E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO E DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Antes da citação, a parte autora, instada, esclareceu seu pedido, indicando expressamente quais períodos pretendia que fossem reconhecidos, possibilitando a defesa do réu.
2. Verificado o erro da segurada por ocasião do recolhimento da contribuição, cabia ao INSS orientá-la por ocasião do pedido de concessão do benefício, máxime considerando-se que faltavam menos de dois meses para o preenchimento dos requisitos. Interesse de agir configurado.
3. O vínculo da autora com a Assembléia Legislativa do Paraná encerrou-se em 01/02/2019, conforme registrado no CNIS e na contagem de tempo de contribuição elaborada pelo INSS. Assim, foram vertidas contribuições na condição de facultativo nos períodos de 02/02/2019 a 28/02/2019 e 01/03/2019 a 31/03/2019, sendo que o segundo foi devidamente computado pelo INSS.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MULTA DE MORA. REDUÇÃO PARA 20%. ART. 35 DA LEI Nº 8.212/1991 E ART. 106, II, C, DO CTN. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA.
- Ausente o interesse em recorrer relativamente à incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de férias usufruídas e quinze primeiros dias de auxílio-acidente, já que a r. sentença não elencou tais verbas dentre aquelas que devem ser excluídas da base de cálculo dos tributos em cobrança.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- O auxílio-doença pago ao empregado nos quinze primeiros dias do afastamento constitui verba de caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), o que descaracteriza a natureza salarial para fins de incidência de contribuição social.
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- Multas pecuniárias devem se harmonizar ao grau de reprovação da conduta, sobre as quais há expressivo histórico de atos legislativos federais estabelecendo grande variedade de percentuais de multas moratórias, multas isoladas, multas de ofício e multas por sonegação, daí porque a CDA exibe muitos fundamentos normativos que, ao serem contextualizados com os demais elementos da imposição fiscal (especialmente o momento da ocorrência da infração), permitem compreender suficientemente o que está sendo exigido pelo exequente, não se sustentando alegações genéricas do executado quanto à natureza confiscatória da multa aplicada, mesmo porque a CDA desfruta de presunção de validade e de veracidade.
- O percentual aplicável à multa de mora deve seguir o patamar de 20%, nos termos do art. 35 da Lei n. 8.212/1991, alterado pela Lei nº 11.941/2009, cuja retroação em favor do contribuinte é autorizada com base no art. 106, II, do CTN. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte Regional.
- Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PADRONIZADA QUE OBVIAMENTE NÃO SE APLICA AO CASO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DE FATO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 NCPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DIVERSO DAQUELE POSTULADO PELAS PARTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM MAIO DE 2014. ÓBITO EM SETEMBRO DE 2015. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. RECOLHIMENTOS POST MORTEM. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Depreende-se da petição inicial que o demandante postulou a condenação do INSS na implantação do benefício de pensão por morte, bem como no pagamento dos atrasados, desde a data do óbito, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. 2 - Apesar de rejeitar o pleito deduzido pelo autor, a sentença lhe conferiu o direito de "promover o recolhimento das contribuições em atraso a fim de viabilizar a concessão do benefício de pensão por morte". Configurado está, portanto, o julgamento extra-petita. 3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. Sendo assim, a sentença é nula, por ter sido violado o princípio da congruência. 4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 7 - O evento morte da Srª. Marina Ribeiro, ocorrido em 16/09/2015, e a condição de dependente do autor restaram comprovados pelas certidões de nascimento e de óbito, sendo questões incontroversas. 8 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito. 9 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 10 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que a falecida verteu recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, de 01/06/2003 a 30/11/2004 e de 01/05/2010 a 31/05/2014, e como empregada, de 09/04/2007 a 01/10/2008 (ID 106817677 - p. 36). 11 - Desse modo, verifica-se que a falecida manteve sua qualidade de segurada até 15/07/2015. Entretanto, tendo em vista a data do óbito (16/09/2015), constata-se que ela já não estava vinculada à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no mesmo preceito legal. 12 - Todavia, o demandante sustenta a tese de que seria aplicável na hipótese a extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91. 13 - É sabido que a Previdência Social estratificou os segurados de acordo com a atividade profissional por eles exercida. Neste sentido, a Lei n. 9.876/99 criou a figura do contribuinte individual para integrar, em uma mesma disciplina legal, os segurados que desempenhassem as funções de "empresário", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo". 14 - A característica que propiciou esse tratamento jurídico isonômico foi o fato de os indivíduos que realizam estas atividades, ao contrário do empregado comum, o fazerem por sua própria conta e risco, não se subordinando, juridicamente, a um empregador. Realmente, esses indivíduos não possuem jornada de trabalho e remuneração estabelecidas por outrem. Seu proveito econômico está atrelado a sua capacidade de prestar serviços ou fornecer produtos aos seus clientes, superando os riscos inerentes ao seu mercado de atuação. 15 - Não é outra a razão pela qual se estabeleceu que, enquanto segurado obrigatório do RGPS, o próprio contribuinte individual é o responsável pela sua efetiva inscrição no regime, bem como pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, tudo por sua conta e risco, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio). 16 - Por outro lado, para fazer jus à extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, é imprescindível que o segurado demonstre que a extinção de seu último vínculo empregatício ocorreu de forma involuntária, sem justa causa. 17 - Ora, a relação de emprego é um conceito jurídico objetivo, com características disciplinas por lei. Realmente, de acordo com o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, empregado é " toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Tal definição, aliás, foi incorporada no artigo 11, I, da Lei 8.213/91. 18 - Desse modo, não se pode confundir situação de desemprego - aplicável aos empregados que, por terem rescindido seu contrato de trabalho, encontram-se em inatividade - com a mera ausência de recolhimento previdenciário por outros agentes econômicos. 19 - O contribuinte individual, em razão da sazonalidade do seu mercado de atuação, pode eventualmente suspender o recolhimento das contribuições, devido à diminuição ou desaparecimento da demanda por seus serviços e produtos, ainda que tal situação adversa momentânea não descaracterize sua condição perante terceiros, de prestador de serviço autônomo ou empresário. O mesmo não ocorre com o empregado que, por sua própria condição, possui jornada de trabalho e remuneração mais previsíveis e, durante o período de vigência do vínculo laboral, seu empregador tem a obrigação legal de efetuar os recolhimentos previdenciários em seu nome. 20 - Ademais, a jurisprudência predominante já assentou o entendimento de que apenas os empregados que estejam em situação de desemprego involuntário, ou seja, que foram demitidos sem justa causa, fazem jus à extensão do artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91. Precedente. 21 - Ora, como se aplicaria tal distinção em relação aos autônomos ou aos empresários, se o conceito de justa causa é estranho às relações jurídicas que habitualmente envolvem esses agentes econômicos, já que eles não tem empregadores, mas sim parceiros de negócios e clientes? 22 - Impende ainda salientar que a Previdência Social é um sistema de caráter contributivo, de modo que os segurados têm acesso aos benefícios estabelecidos em lei na medida em que mantêm sua vinculação mediante a realização mensal de recolhimentos previdenciários. A previsão do "período de graça", no qual subsistem todos os direitos inerentes à condição de segurado, independentemente da continuidade das contribuições, constitui medida excepcional e, por essa razão, as hipóteses de extensão previstas no artigo 15 devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de macular o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de proteção social. 23 - Assim, em virtude do caráter excepcional das regras do artigo 15 e da natureza jurídica objetiva do conceito de desemprego, inviável a aplicação da extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91 ao contribuinte individual. 24 - Diante deste contexto normativo, não se pode falar em cerceamento do direito de defesa do demandante, na medida em que a referida extensão não é aplicável aos contribuintes individuais. 25 - Quanto a esse ponto, é relevante destacar que a instituidora faleceu com quarenta e oito anos de idade (ID 106817677 - p. 20) e, embora tenha mantido vínculo empregatício entre 09/04/2007 a 01/10/2008, todo o restante do seu histórico contributivo foi feito na condição de contribuinte individual, inclusive, no período próximo à época do passamento. 26 - Neste sentido, consta dos autos que a autora era empresária individual (CNPJ 05.627.102/0001-55), proprietária do estabelecimento "Mercearia União', no qual comercializava principalmente gêneros alimentícios (ID 106817677 - p. 26 e 102). Além disso, na ficha cadastral simplificada, constam averbações de modificações na situação da empresa realizadas até 2012 (ID 106817677 - 28-30). 27 - Esta Corte já sedimentou o entendimento de que recolhimentos previdenciários post mortem não se prestam para demonstrar a qualidade de segurado do falecido na época do passamento, para fins de obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte. Precedentes. 28 - Por conseguinte, condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 29 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Ação julgada improcedentes. Condenação nos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070/STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO.
1. A Primeira Seção do STJ resolveu o Tema 1.070, sendo fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).
3. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também as custas processuais e a verba advocatícia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 13/05/2019 constatou que a parte autora, faxineira e passadeira, idade atual de 64 anos, está incapacitada de forma parcial e permanente para a atividade laboral, como se vê do laudo oficial. 4. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que demandem sobrecarga da coluna vertebral, como é o caso da sua atividade habitual, não só como faxineira, mas também como passadeira. Embora o perito oficial conclua de forma diversa, o uso do ferro de passar roupas por longo período é, sim, uma atividade que sobrecarrega a coluna vertebral, ainda mais considerando a idade avançada da parte autora e o mal que a aflige. Além disso, tais limitações a colocam em desvantagem no competitivo mercado de trabalho. Por essas razões, a incapacidade laboral da parte autora deve ser considerada definitiva também para o exercício da atividade habitual de passadeira. 5. E não há razões para duvidar de que, embora contribuinte individual, por desinformação, recolheu como segurado facultativo, pois as alíquotas para ambas as categorias de segurado são exatamente as mesmas, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.212/91. Aplica-se, pois, ao caso, os princípios da boa fé e do in dúbio por misero, para concluir que a parte autora exerceu atividade laboral como faxineira diarista. 6. A ideia de que os trabalhos domésticos podem ser feitos por donas de casa que estão incapacitadas para as atividades de trabalho habituais não passa pelo crivo do julgamento sob a perspectiva de gênero, que consiste na "metodologia para analisar a questão do litígio, que deve ser implantada nos casos em que relações de poder assimétrica ou padrões de gênero estereotipados estão envolvidos e requer a integração do princípio da igualdade na interpretação e aplicação do sistema jurídico, na busca de soluções equitativas para situações desiguais de gênero" (Glòria Poyatos Matas, apud em Julgamento com Perspectiva de Gênero. Um guia para o direito previdenciário . Tani Maria Wurster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves (coord.). Editora Migalhas, 2020, p.19-20). 7. O fato da segurada ter como atividade habitual a realização de tarefas domésticas (seja em sua própria casa, como do lar, seja em casa alheia, como faxineira) não pode ser visto como algo prejudicial, a partir da idealização da possibilidade de consecução de tarefas pela simples razão de que tais tarefas, remuneradas ou não, são do universo feminino. 8. A dissociação entre “trabalho” e “atividades domésticas”, com o afastamento e/ou desconsideração destas últimas do campo econômico, é um equívoco e indica um desconhecimento do campo teórico que se convencionou chamar de “economia dos cuidados”, além de indicar um viés de desprestígio e de tratamento não isonômico de uma atividade incorporada legalmente no regime geral de previdência social. 9. Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividades braçais, e conta, atualmente, com idade avançada, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão. 10. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos. 11. Considerando que a parte autora, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 12. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 13. A parte autora, quando reingressou no regime, em dezembro de 2015, contava com idade de 58 anos, condição esta que, se demonstrado que o início da incapacidade laborativa é posterior à nova filiação à Previdência, não é suficiente para afastar o seu direito à obtenção do benefício por incapacidade. 14. Evidente, no caso, conforme demonstrado pelo laudo pericial, que a incapacidade resultou de agravamento e progressão da doença, aplicando-se, ao caso, a exceção às regras contida no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91. Incapacidade preexistente não configurada. 15. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. 16. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 05/11/2018, data do requerimento administrativo. 17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente". 18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 19. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). 20. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. O cálculo do salário-de-benefício na forma do art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, tornou-se incompatível com as mudanças implementadas pelas Leis nº 9.876/1999 e nº 10.666/2003, em razão da ampliação do período básico de cálculo e da extinção da escala de salário-base.
2. Se os requisitos para a concessão do benefício são preenchidos a partir de abril de 2003, considera-se a soma das contribuições relativas às atividades concomitantes em cada competência, respeitado o teto máximo do salário de contribuição, para apurar o salário de benefício.
3. Prevalece a interpretação sistemática, em razão da nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Lei nº 13.846/2019, que extinguiu a diferença entre atividade principal e secundária e determinou apenas a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
4. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias, inclusive após a Lei nº 11.960/2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias incidem sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
6. Não se conhece da remessa necessária, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
4. Para o reconhecimento de atividade campesina, a fim de atender o início de prova material exigido pela jurisprudência, foi apresentado no processado sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu em 03/12/1962, onde seu esposo fora qualificado como “lavrador”, embora a requerente estivesse qualificada ali como “doméstica”. Apresentou, ainda, sua CTPS, onde constam os seguintes períodos de trabalho rural: Erucitrus – 20/06/1988 a 06/12/1988; Cargill Citrus – 22/02/1989 a 18/03/1989, bem como os seguintes trabalhos urbanos: Eliana Rodrigues Viradouro (Indústria de Sacolas) – 03/05/1995 a 25/07/1995, 16/10/1995 a 30/12/1995, 03/06/1996 a 28/08/1996 e de 06/05/1997 a 25/08/1997; Antônio César Alves de Oliveira (costureira e Indústria de Sacolas – 01/06/1998 a 03/09/1998 e 03/04/1999 a 23/09/1999. O INSS, em sede de contestação, solicitou a apresentação de cópia da inicial e do processo nº 0003096-18.2002.8.26.0660, ajuizado anteriormente pela parte autora, a fim de verificar possível litispendência ou reconhecimento de coisa julgada. Apresentou, ainda, CNIS da autora, que demonstra os vínculos laborais dela constantes em CTPS acima mencionados e aponta que a autora percebe, desde 31/07/2000, pensão por morte instituída por seu falecido esposo. O CNIS dele, por sua vez, demonstra que ele, de 1979 a 1983, possuiu vínculo junto ao município de Viradouro e que percebeu aposentadoria por invalidez previdenciária na qualidade de ferroviário/servidor público, de 04/03/1983 a 31/07/2000, quando faleceu.
5. Quanto à prova oral, em que pese as testemunhas terem afirmado que a autora teria trabalhado desde jovem em atividades campesinas, foram extremamente genéricas em seus depoimentos e não conseguiram mensurar, de forma minimamente razoável, quando isso ocorreu e por quanto tempo perdurou. A r. sentença já havia consignado tal situação. Nem sequer puderam esclarecer a mudança verificada quanto ao histórico laboral do esposo da demandante para atividades urbanas, o que teria acontecido, ao menos, desde 1979.
6. Quanto à prova oral, em que pese as testemunhas terem afirmado que a autora teria trabalhado desde jovem em atividades campesinas, foram extremamente genéricas em seus depoimentos e não conseguiram mensurar, de forma minimamente razoável, quando isso ocorreu e por quanto tempo perdurou. A r. sentença já havia consignado tal situação. Nem sequer puderam esclarecer a mudança verificada quanto ao histórico laboral do esposo da demandante para atividades urbanas, o que teria acontecido, ao menos, desde 1979. Não há, também, início de prova material a indicar que a autora tenha exercido qualquer atividade rural quando solteira, pela inexistência de qualquer documento nesse sentido. A ação anteriormente ajuizada pela autora, onde vindicou o reconhecimento de tempo de serviço rural supostamente prestado na informalidade e a concessão de aposentadoria por idade rural, também concluiu pela insuficiência e fragilidade do conjunto probatório, já com trânsito em julgado. A conclusão, aqui, não é diferente. Dessa forma, face à inviabilidade de reconhecimento de supostos períodos de labor rural sem registro formal, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos legalmente, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.
7. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- Preliminar de nulidade da sentença que deve ser rejeitada. O MM. Juiz, de forma fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou ser indevida a readequação dos benefícios concedidos anteriormente à promulgação da CF aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- A análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto deste recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- A parte autora é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária concedida em 1º/2/1983; contudo, o extrato contemporâneo da RMI aponta uma "mensalidade forte" de Cr$ 202.307,00, quando o maior valor teto à época era de Cr$ 401.152,00. Dessa forma, vê-se nitidamente que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente na concessão.
- A parte autora não logrou comprovar o direito alegado quanto à incidência dos novos tetos trazidos pelas emendas constitucionais, de sorte que a improcedência do pedido é medida de rigor. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Pois bem, analisando os documentos que instruem os autos (fls. 13-24 _evento 12 e evento 17), constata-se a existência de demanda anterior com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, já sentenciado e com certidão de trânsito em julgado, em relação aos períodos de 25/03/1991 a 29/06/1992, 16/04/1992 a 07/09/1993, 10/05/1994 a 28/08/1994, 11/10/1994 a 05/03/1997, 06/ 03/1997 a 21/02/2000, 01/10/2007 a 13/03/2009 (Apelação nº 5789105- 46.2019.4.03.9999), que tramitou na 2ª Vara Cível da Justiça Estadual de Rio Claro-SP sob o nº 1004998-89.2018.8.26.0510. Basta, portanto, a narrativa dos fatos, para que o juiz diga o direito aplicável à espécie. Desta forma, tendo em vista que o pedido formulado no presente feito é idêntico ao objeto da ação 1004998-89.2018.8.26.0510 (Apelação nº 5789105-46.2019.4.03.9999) constata-se a ocorrência de coisa julgada, sendo de rigor a extinção da presente ação, no que se refere aos períodos acima indicados já que posterior à mencionada ação. Prossigo em relação aos períodos remanescentes. Período ESPECIAL reclamado: 01/09/1979 a 31/03/1982, 14/04/1982 a 17/01/1984, 04/12/ 1984 a 30/03/1985, 01/04/1987 a 15/07/1987, 01/10/1987 a 09/06/1988, 18/11/1988 a 10/10/1990, 01/09/1994 a 05/10/1994, 10/04/2000 a 10/01/2002, 01/10/2002 a 01/11/2005, 18/11/2005 a 01/12/ 2005, 02/02/2010 a 14/04/2010, 10/05/2010 a 06/08/2010, 03/02/2011 a 25/05/2011, 01/06/2011 a 11/07/2011, 01/09/2011 a 20/05/2013, 01/11/2013 a 14/09/2019. Causa de pedir: atividades exercidas em condições insalubres, sem especificar a quais agentes nocivos esteve exposto. Prova nos autos: cópias das CTPS de fls. 03-05, 7, 10-11, 12-14 e 22_evento 06. Análise: O autor não apresentou formulários de informações sobre atividade especial e laudo técnico e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Além disso, as atividades descritas nos registros da CTPS não se enquadram como atividade especial pelo simples exercício da atividade profissional. Conclusão: Rejeitados Conclusão final: considerando os períodos já reconhecidos administrativamente e no processo judicial anterior, a parte autora atinge 30 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de contribuição e 06 anos, 07 meses e 10 dias de atividade especial, razão pela qual não faz jus ao benefício requerido. Dispositivo Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC-2015, quanto aos períodos de 25/03/1991 a 29/06/1992, 16/04/1992 a 07/09/1993, 10/05/1994 a 28/08/1994, 11/10/ 1994 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 21/02/2000, 01/10/2007 a 13/03/2009. No tocante aos períodos remanescentes, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...)” 3. Recurso da parte autora: aduz que demonstrou através de seu histórico laboral contido na exordial que exerce atividades nocivas à sua saúde e que o juiz de piso equivocou-se ao não considerar que os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido, e não da data do requerimento administrativo. Assim, durante todo seu interregno laboral e contributivo, o requerente sempre trabalhou em condições insalubres, conforme preceituava as normas vigentes à época. Dessa forma, sua contagem de tempo para aposentadoria deve ser diferenciada. Destarte, o benefício previdenciário de aposentadoria especial deve ser concedido ao requerente no período de 10/05/1994 até os dias atuais. Deve-se considerar como tempo especial o interregno de 10/05/1994 até a vigência da Lei 9.032/95, tendo em vista que ele desempenhou funções como explanadas na tabela constante na exordial, contando, assim, com a presunção absoluta de insalubridade. 4. Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente limita-se a discorrer sobre considerações gerais a respeito do direito posto e a afirmar que sempre trabalhou em condições insalubres, sem, contudo, apontar quais seriam as atividades que entende insalubres, ou, ainda, a quais agentes nocivos estaria exposto. Ademais, não especificou a quais períodos refere-se o recurso, considerando que a sentença reconheceu a coisa julgada quanto a alguns e a improcedência com relação aos outros. Neste sentido, não aponta o recorrente específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Destarte, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas, os fundamentos da sentença e os documentos constantes dos autos para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Deste modo, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o recorrente não impugna especificadamente os fundamentos da sentença no que tange, seja ao reconhecimento da coisa julgada, seja com relação ao não reconhecimento dos períodos especiais pretendidos. Logo, o recurso não merecer ser, sequer, conhecido. 5. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM AS SÚMULAS 577/STJ E 06, 14, 24, 30, 41 e 46 DA TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. REVISÃO. FILIAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA. TRANSITÓRIA. REGRA PERMANENTE MAIS VANTAJOSA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário , concedido na vigência da Lei n.º 9.876/99 a segurado anteriormente filiado ao RGPS, observando-se a disposição permanente do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela referida Lei n.º 9.876/99, cujo método de cálculo da RMI seja mais vantajoso em relação à regra transitória prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.
3. Observa-se que, em suas redações originais, os artigos 202 da Constituição e 29 da Lei n.º 8.212/91 (LBPS) estabeleciam que o salário de benefício seria calculando sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês. A questão deixou de ser tratada na Carta Magna a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98 e, com a vigência, da Lei n.º 9.876/99, que deu nova redação ao artigo 29 da LBPS, o salário de benefício passou a ser calculado sobre a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Ainda, em seu artigo 3º, a Lei n.º 9.876/99 estabeleceu regra transitória para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação, mas que viesse a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante sua vigência, a fim de que o cálculo do salário de benefício se desse pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
4. Não se está, portanto, a discutir situação relacionada a direito adquirido, uma vez que o direito ao benefício previdenciário se deu, efetivamente, na vigência da lei nova que modificou o cálculo da renda mensal inicial. O que se avalia é o direito de segurado da Previdência Social a benefício calculado de forma mais vantajosa, diante de situações concretas relacionadas a históricos contributivos individualizados, segundo as quais a aplicação da regra permanente se mostre mais proveitosa que a regra de transição do regime jurídico.
5. Não se reconhece desconformidade constitucional evidente, haja vista que a forma de cálculo deixou de ser tratada na Carta; ademais, quando lá estabelecida, apenas um lapso de contribuições era considerado no cálculo da RMI, de sorte que a não utilização de todo o histórico contributivo não apresenta, em princípio, qualquer incongruência com o sistema constitucional previdenciário , aliás, teria o objetivo de assegurar o próprio equilíbrio financeiro e atuarial. Nesse sentido, o e. Supremo Tribunal Federal deixou de admitir, reiteradamente, inclusive no caso concreto, recursos extraordinários interpostos em ações que tratavam da questão por entendê-la de natureza infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta. Precedentes.
6. Considerado o âmbito infraconstitucional da matéria, há que se pontuar que, à época do julgado rescindendo, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestara pela legitimidade da regra transitória estabelecida na legislação, rejeitando a tese de aplicação da regra permanente. Não obstante, considerando que a questão remanescia conflituosa nos tribunais, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça admitiu a existência de controvérsia de natureza repetitiva relativa à “possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).” (tema 999 – REsp n.ºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR), tendo sido firmada tese, no julgamento ocorrido em 11.12.2019, no sentido da possibilidade de opção pelo segurado pela regra que lhe for mais favorável, modificando-se, assim, o posicionamento anterior da Corte.
7. Ressalta-se, contudo, que a questão ainda aguarda definição pelo e. Supremo Tribunal Federal (tema n.º 1.102), haja vista que o c. STJ, em juízo de admissibilidade, deu seguimento ao recurso extraordinário interposto pela autarquia como representativo de controvérsia, na forma do artigo 1.036, §1º, do CPC. Quanto ao ponto, incabível o sobrestamento da tramitação processual em razão da admissão do recurso extraordinário como representativo de controvérsia, pois, ainda que se forme tese no sentido pretendido pela parte autora, sua aplicação ficaria restrita ao juízo rescisório, haja vista que no juízo rescindendo, que lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência de violação literal à disposição de lei no julgado rescindendo, cuja análise, evidentemente, é norteada pela interpretação conferida pelos Tribunais na época em que prolatada a decisão judicial que se pretende rescindir.
8. Ademais, o enunciado de Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal atualmente se aplica, inclusive, às questões constitucionais, conforme balizas fixadas pelo próprio Plenário daquela Corte, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário autuado sob n.º 590.809/RS. Dada a patente natureza controversa da matéria infraconstitucional tratada nesta demanda rescisória, tendo o e. STF se pronunciado, à época do julgado rescindendo, inclusive no caso concreto, pela inexistência de ofensa direta à Constituição, atrai-se a aplicação do enunciado de Súmula STF n.º 343, sendo de rigor a improcedência do pleito.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade da verba honorária devida ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, § 2º DA LEI Nº 9.876/99. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. O art. 3º, da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual seria possível avançar além dos 36 salários de contribuição, para o cálculo da RMI, limitando, contudo, a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.
2. Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.
3. Deve ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM INTENSIDADE NÃO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBSERVAÇÃO AO TEMA 250 TNU. RECURSO GENÉRICO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.