APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REFILIAÇÃO AO RGPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DII FIXADA APÓS ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE GRAÇA. PROVAS EXTEMPORÂNEAS.SÚMULA 34 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO 1. Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez). Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos. Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive. 2. Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido ao Enunciado 112 do FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz, salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. 3. Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios. Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). 5. Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício. 6. Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019). 7. Impende frisar, porém, que, para os fatos geradores ocorridos até a promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum, ao direito adquirido e conforme interpretação extensiva do art. 3º, caput, da EC n. 103/2019. 8.Logicamente, quando da análise dos pressupostos de concessão do benefício por incapacidade, tem-se que o acervo probatório apresentado, para os fins da súmula 149, do E. STJ, e na linha dos precedentes consolidados na súmula 34, da TNU, não é chancelável se residir em elementos de informação meramente declaratórios e/ou extemporâneos aos fatos a provar. Certo é que o início de prova material deve guardar correspondência temporal com o período de prova e de carência legalmente exigido. 9. Nessa linnha de raciocínio, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 10. Outros documentos não elencados no referido rol são idôneos para se atestar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e ainda o enquadramento do trabalhador na condição de segurado especial do RGPS, desde que haja coerência entre eles e consonância com qualquer dado concreto ou elemento fático do processo que que os corroborem e indiquem que, ao longo do período de carência legalmente exigida, esteja a parte demandante exercendo a profissão declarada, ainda que de forma descontínua. 11. Assim, à guisa de exemplo, se atendidos os pressupostos supracitados, podem eventualmente ser acolhidos como início de prova material numa análise circunstanciada: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE); certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; recibos de pagamento a sindicato rural; certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural; contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). 12. Na espécie, conquanto tenha restado preenchido o requisito da incapacidade laboral, deveria vir ele aliado à comprovação da filiação ou refiliação do ora recorrente ao RGPS, sendo certo que, após o término do prazo legalmente fixado, de 12 (doze) meses, a título de período de graça, para os fins do art. 15, inciso I e §4º, da Lei n.º 8.213/91 c/c art 13, inciso II, do Decreto n.º 3048/99, por não comprovado o retorno trabalhador ao regular exercício de atividade laboral, deixou de ser coberto o eventual e posterior risco social fincado na incapacidade laboral temporária, mormente quando a DII fora fixada pelo médico perito em data posterior à perda da qualidade de segurado. 13. Não se tem nos autos comprovação de forma indene de dúvidas da (o): área efetivamente plantada no imóvel supostamente laborado pela recorrente; quantidade produzida; quantidade voltada à subsistência e consumo próprio e aquela voltada à comercialização; horários de trabalho e tempo de duração; comprovação de aquisição de insumos para produção ou de petrechos para realização do cultivo e da colheita, dente outros elementos que permitiriam maior entendimento sobre a suposta dinâmica produtiva, que deve conter, ainda que de forma participativa e mínima, a efetiva atuação do apelante na logística de produção. 14. A prova documental juntada, ainda que coletivamente considerada, é inservível para os fins propostos na ação originária quando confeccionada após o próprio fato gerado do benefício vindicado judicialmente, no afã de se fazer prova pretérita, embora sem correspondência fática concreta em elementos de informação extraídos de todo o conjunto documental, do qual não se pode inferir, minimamente, o tempo, local e modo de comercialização da produção ou mesmo a quantificação daquilo que fora supostamente produzido parfa fins de subsistência no período de carência do benefício ora requerido, ao arrepio da súmula 34, da TNU. 15. Por fim, a prova oral colhida em audiência, se genérica e sem maiores detalhamentos acerca da dinâmica produtiva em regime de economia familiar, sem aptidão para corroborar a já frágil prova documental, atrai a incidência da súmula 149, do STJ. 16. Sentença mantida, restando condenada a recorrente ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, observado o art. 85, §11, do CPC, ora majorados para 12% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo lustro prescricional de 05 (cinco) anos, diante da concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, incisos I e VI c/c §3º, do CPC.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA. AÇÕES COLETIVAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESULTADO DEFICITÁRIO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. No que diz respeito à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é ônus da parte requerente comprovar a incapacidade do custeio dos encargos processuais, sendo irrelevante a existência de finalidade lucrativa, ou não.
2. A associação requerente não comprovou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
3. O valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, inclusive em ações coletivas.
4. Ainda que seja de difícil objetivação, à míngua de dados mais seguros, dada a eventual dificuldade em aquilatar-se o exato proveito eventualmente percebido com o provimento do pedido em ações desse gênero, não há autorização, por si só, de fixação de valor em quantia pequena ou mesmo irrisória, assim medida em face da pretensão (REsp nº 642.488/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
5. Em sendo fato incontroverso que a situação atuarial do Plano REG/REPLAN Não Saldado é deficitária - ou seja, a soma de todos os investimentos e recursos a receber é inferior ao que é necessário para o pagamento dos benefícios previstos (descompasso entre patrimônio (ativo) e compromissos futuros (passivo) -, não há como suspender a execução do plano de equacionamento submetido aos órgãos reguladores e aprovado em todas as instâncias administrativas.
6. A exigência de readequação econômico-financeira do plano decorre de expressa disposição legal aplicável a todas as entidades fechadas de previdência complementar (art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001 e art. 28 da Resolução CGPC nº 26/2008), sob pena de se colocar em risco o pagamento de benefícios futuros de participantes e assistidos e a própria higidez do Fundo previdenciário, dando ensejo à decretação de intervenção ou liquidação extrajudicial pelo órgão fiscalizador (arts. 42 e 44 da Lei Complementar nº 109/2001).
7. Não cabe ao Judiciário adentrar na análise técnica da conveniência e oportunidade da solução engendrada pelos órgãos administrativos competentes para o problema de solvabilidade do plano de previdência complementar (vale dizer, não pode o juiz, em substituição ao administrador, escolher qual a melhor forma de cobertura do défict acumulado em exercícios anteriores e o momento mais adequado para sua implementação), salvo se vislumbrar ilegalidade no procedimento adotado.
8. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. REGRA PERMANENTE. TEMA 999 DO STJ (acórdão publicado em 17/12/2019). APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.10.1959), em 11.10.1975, qualificando o cônjuge como lavrador.
- CCIR 2000/2001/2002 em nome de terceiro.
- Declaração firmada por Edson Luiz das Neves Lourença, datada de 09.09.2014, informando que a autora laborou como diarista (bóia fria) em sua propriedade entre os anos de 1999 a 2010.
- Ficha de atendimento, emitida pela Secretaria Municipal de saúde de Glória de Dourados, em nome do cônjuge, constando atendimentos de 1996 a 2010, qualificando-o como lavrador.
- Certidão emitida pela 39ª Zona Eleitoral de Deodápolis-MS, datada de 24.09.2012, indicando que o autor por ocasião de sua inscrição eleitoral , informou sua ocupação de agricultor.
- Guia de transferência e histórico escolar dos filhos da autora, de 1985 a 1988.
- Contrato Particular de Serviços Póstumos, qualificando a autora-contratante, como lavradora.
- Comunicado de indeferimento de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, formulado na esfera administrativa em 19.09.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 30.07.1980 a 31.07.1996 e de 02.01.2007 (sem saída) em atividade urbana, e recolhimentos de 06.2005 a 02.2014, como contribuinte individual e que recebe aposentadoria por idade rural desde 20.05.2013 no valor de R$788,00 (NB 1649274588).
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 1649274588), do cônjuge, foi cassado por decisão judicial em 24.03.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Deodápolis-MS, datada de 24.09.2012, indicando a ocupação de agricultor, pelo cônjuge, consta expressamente que os dados cadastrais foram declarados pelo requerente e não possuem valor probatório.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana. Além do que o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 1649274588), do cônjuge, foi cassado por decisão judicial em 24.03.2015.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1 - A matéria discutida neste feito foi inserida no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, o qual foi julgado pela E. Terceira Seção desta Corte, que, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT). 4 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para complementação do v. acórdão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-friasou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, desde 2013, aproximadamente.
- A parte autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora diarista/boia-fria sem registro em carteira e também em regime de economia familiar até o advento da incapacidade laboral.
- Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou cópias das certidões de casamento e nascimento dos filhos, com a qualificação de lavrador do marido, além de CTPS com vínculo rural em 1994.
- Quanto às certidões, trata-se de documentos assaz antigos, e não há outros elementos de prova nos autos que corroborem o labor rural da autora até ficar incapacitada para o trabalho no ano de 2013.
- No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS, em relação a períodos posteriores a 1994.
- Também causa estranheza o fato de a autora alegar exercer atividades rurais em regime de economia familiar e não apresentar nenhum documento referente a esse tipo de labor.
- Ademais, os testemunhos colhidos foram assaz genéricos e mal circunstanciados e, portanto, insuficiente para comprovar o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo não demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Da análise dos autos, extrai-se ser nítido que o autor não se enquadra na hipótese legal prevista no artigo 98 do CPC/2015, porquanto não se trata de pessoa com "insuficiência de recursos", conforme comprova não apenas a declaração de imposto de renda apresentada, mas também todo o seu histórico laboral, que lhe permitiu amealhar significativo patrimônio, não sendo este, pois, o perfil de jurisdicionado que o legislador visou resguardar. Pedido de justiça gratuita indeferido. 2. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada. 3. Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso. 4. Relativamente ao período trabalhado pelo autor no Chile, a se permitir a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema previdenciário brasileiro, sem a imprescindível arrecadação das contribuições previdenciárias, seria evidente o descumprimento aos princípios contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial, exigidos à concessão dos benefícios dessa natureza - contributiva -, ambos previstos no artigo 201, "caput", da Constituição Federal. O autor laborou no Chile de 09.11.2009 a 08.08.2016 e, nesse período, efetuou recolhimentos previdenciários tão somente em favor do sistema previdenciário daquele País, não fazendo jus, assim, a contabilizar o tempo em questão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil. 5. Quanto ao período em que o autor era sócio de sociedade empresarial, aduz que a ausência de recolhimento patronal das contribuições previdenciárias não pode lhe prejudicar, devendo ser-lhe computado o período em questão, ainda que apenas como tempo de contribuição. Ao contrário do que quer fazer crer o autor, se era ele sócio de sociedade empresária, é evidente que detinha plena consciência acerca do dever legal da pessoa jurídica em proceder aos recolhimentos previdenciários em seu próprio favor, mesmo porque era gestor social da empresa, de maneira que tinha o dever de conhecimento quanto aos atos de gestão societários, inclusive, dos demais sócios, não podendo alegar desconhecimento em benefício próprio e em prejuízo dos cofres do INSS, sob pena, até mesmo, de enriquecimento sem causa. 6. No tocante ao período trabalhado como engenheiro - 02/07/1985 a 01/08/1997 - o autor laborou como engenheiro projetista e calculista mecânico, não restando claro tratar-se de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista, como disposto no item 2.1.1 do Decreto 53.831/64. 7. Logo, a possibilitar o enquadramento por analogia à norma em questão, imprescindível seria que o autor tivesse carreado à ação originária, ao menos, formulários e/ou provas técnicas indicando a exposição aos mesmos agentes agressivos incidentes à profissão paradigma, conforme consignado na r. decisão rescindenda.
8. Nesse sentido, aliás, ainda que cediço seja a circunstância de que o rol dos decretos seja meramente exemplificativo, em se tratando de profissão análoga à disposta no decreto, deve o segurado trazer prova acerca da nocividade do labor para tal profissão.
9. Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados. 10. Dessa forma, ainda que possível a aplicação da analogia, certo é que caberia ao autor ter comprovado na ação originária que na atividade de engenheiro projetista e calculista mecânico estava ele sujeito à exposição aos mesmos agentes nocivos aplicáveis à profissão de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista, previstas como insalubres no item 2.1.1 do Decreto 53.831/64, ônus por ele não cumprido, porquanto carreou à ação subjacente apenas a sua carteira de trabalho relativamente ao período em tela. 11. Benefício da justiça gratuita indeferido. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TODOS OS PERÍODOS LABORADOS. ART. 29, I DA LEI 8.213/91. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Houve determinação para que a autora promovesse a emenda da inicial para apresentar no prazo de 10 (dez) dias, esclarecimento dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido, com suas especificações, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Sem êxito, foi novamente determinada a emenda da petição inicial pelo prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de extinção do feito, como imposto na decisão anterior, para indicar corretamente o provimento jurisdicional pretendido, devendo o pedido ser certo e determinado, vez que admitido pedido genérico somente nas hipóteses elencadas no art. 286 do CPC, não sendo esse o caso.
2. Devidamente intimada para dar cumprimento às regularizações do pedido inicial, deixou de atender à determinação judicial no prazo estabelecido, com indeferimento da exordial, face ao descumprimento do comando judicial.
3. O MM. Juiz de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora para que emendasse a inicial, por mais de uma vez, com o fim de regularizar a peça inicial com a indicação, expressa, de quais períodos o INSS deixou de reconhecer na esfera administrativa e a comprovação do requerimento e determinação não foi cumprida, cabendo, portanto, o indeferimento da petição inicial. .
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC.
2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE (TEMA 117/CJF). APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (14/04/2020), pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da data do exame pericial (26/11/2020), ou até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade, caso haja requerimento de prorrogação, ou que se submeta a processo de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta subsistência. 2. Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, pela perda da qualidade de segurado da parte autora, uma vez que a incapacidade se iniciou após 12 meses de cessação das contribuições, e requer que seja afastado a condição de cessação do benefício à aferição da recuperação da capacidade laborativa pela perícia médica administrativa. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 15/10/1967, gozou do benefício de auxílio-doença de 01/2013 a 03/2013, realizou suas últimas contribuições no período de 03/2018 a 03/2019, e formulou seu requerimento administrativo em 14/04/2020. 5. Relativamente à incapacidade, a perícia médica oficial realizada em 26/10/2021, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário, no sentido de que: "1. Qual é a profissão do autor? Há quanto tempo? Em que data se afastou do emprego? Trata-se de atividade de pouco, médio ou muito esforço físico? R: Motorista, há dois anos, médio esforço. 2. Apresenta o autor doença ou lesão que o incapacite para a vida independente? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual CID? R: Sim, apresenta lombalgia. 3. Apresenta o autor doença ou lesão que o incapacite para o exercício de sua atividade laborativa? (...) 4. Quais as características da doença ou lesão a que esta acometido o autor? R: Doença em estágio crônico. 5. Quais os critérios objetivos verificados no autor que levaram a concluir pela incapacidade do mesmo para o exercício de sua atividade laborativa atual? R: Exame físico e relatório médico. 6. Quais os critérios objetivos verificados no autor que levaram a concluir pela incapacidade do mesmo para o exercício de sua atividade laborativa atual? R: História Clínica. 7. Trata-se de incapacidade decorrente de acidente de trabalho? A doença foi produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a atividade laborativa do autor foi adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho do autor é realizado e com ele se relacione diretamente? R: Não, não. 8. Encontra-se caracterizado o nexo de causalidade entre a doença/incapacidade e o acidente de trabalho ou doença ocupacional? R: Não. 9. Trata-se de doença degenerativa? De doença inerente a grupo etário? R: Não, não. 10. É possível informar qual a data de início da incapacidade com base em elementos objetivos (exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.) desconsiderando o que lhe foi dito pelo autor? Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou período de inícios da doença? R: Sem elementos. (...) 15. A incapacidade laborativa do autor é de natureza permanente ou temporária? Há chance de reabilitação profissional? R: Temporária, tempo estimado de incapacidade 6 meses. Há sim, chance de reabilitação. 16. O autor está impedido de exercer atividades laborativas que não exijam esforço físico? Pode exercer outro tipo de atividade laborativa? Está impossibilitado de mexer algum membro funcional? Perdeu, ainda que temporariamente algum de seus sentidos? R: Sim, está impedido sim, pode exercer outro tipo, pode mexer todos os membros, não perdeu os sentidos. (...) 19. É possível estimar aproximadamente a data em que a incapacidade foi/será cessada? R: Seis meses." 6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora. Atesta o perito que existe a alegada incapacidade temporária para o trabalho, com prazo de 6 (seis) meses, mas não soube estimar a data de início da incapacidade. 7. Quanto a alegada perda da qualidade de segurado da parte autora, verifica-se que o requerimento administrativo formulado pelo autor foi realizado dentro do prazo de carência de 12 meses da data de sua última contribuição, sendo certa existência de incapacidade temporária, mas sem data certa de início de incapacidade, uma vez que é analisada do ponto de vista de estimativa médica, ou seja, sem precisão de data. 8. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e temporária da parte autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme fixado na sentença. 9. No que se refere à determinação de reabilitação pelo INSS, ao Juízo é possível apenas determinação de deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá dos fatos examinados no âmbito administrativo (Tema 177/CJF). 10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para afastar a determinação da realização compulsória de reabilitação profissional da parte autora, que deve ser realizada, sendo o caso, mediante procedimento adminitrativo promovido por essa instituição previdenciária, confirmando-se a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a subsistência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E SEBRAE.
1. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86, e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
3. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
4. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO GENÉRICO DO RÉU QUE NÃO ENFRENTA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO PERMITE A REFORMA DA DECISÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não cabe ao Judiciário aplicar, na interpretação da lei, rigor maior do que o INSS se propõe a utilizar na via administrativa, sob pena de cercear o direito do segurado
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E SEBRAE.
1. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86, e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
3. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
4. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354 é no sentido de que a limitação ao teto existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
2. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário-de-benefício.
EMENTA PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo médico de fls. 115/117, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 29/5/2008, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Epilepsia - CID X G 40" (tópico Diagnóstico Psiquiátrico - fl. 115). O vistor oficial consignou que "entendemos se tratar de pessoa relativamente incapaz de conseguir manter sua subsistência através de trabalho próprio, pois o quadro neurológico acima descrito restringe as atividades que pode desempenhar. Há de se evitar funções em que, uma vez ocorrendo crises convulsivas, não incorra em risco de acidentes, como manipular máquinas elétricas, cortantes, trabalho em alturas, entre outros deste mesmo gênero. As dificuldades aumentam devido baixo nível de educação formal, pois restringem ainda mais a abrangência de uma eventual requalificação profissional" (tópico Síntese - fl. 116). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho (resposta aos quesitos n. 3 a e b do INSS - fl. 117).
10 - Por sua vez, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja anexado a estes autos, demonstra que o autor efetuou recolhimentos, na condição de segurado empregado, de 02/9/1974 a 21/8/1978, de 13/9/1978 a 29/11/1980, de 01/6/1983 a 19/1/1984, de 03/1/1985 a 17/5/1985, de 28/1/1986 a 26/3/1986, de 01/9/1986 a 05/1/1987, de 12/1/1987 a 11/2/1987, de 05/10/1987 a 02/1/1988, de 02/9/1991 a 30/7/1992, de 02/1/1993 a 06/1999, de 01/4/2000 a 02/2001, de 17/12/2001 a 03/2002, de 02/9/2002 a 03/2003, de 03/5/2004 a 11/2004 e de 17/10/2005 a 01/2007.
11 - Embora tenha afirmado que os males incapacitantes surgiram durante a juventude, quando o autor possuía apenas 15 anos, o vistor oficial afirmou que a incapacidade laboral adveio do agravamento da doença no decorrer do tempo (resposta aos quesitos n. 5, alíneas a e c, do INSS - fl. 117).
12 - Assim, observados o histórico contributivo do autor e as datas do ajuizamento desta ação (13/7/2007) e do último recolhimento por ele efetuado (01/2007), verifica-se que o demandante satisfez os requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para a concessão do benefício, por estar gozando do "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91 e ter efetuado muito mais do que as 12 (doze) contribuições exigidas por lei.
13 - Cumpre ressaltar que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 14/50 revela que o autor sempre foi trabalhador braçal (carregador de armazém, trabalhador rural, servente, ajudante de acabamento, operário, auxiliar de serviços diversos). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ele somente pode exercer atividades em que, uma vez ocorrendo crises convulsivas, não incorra em risco de acidentes, como manipular máquinas elétricas, objetos cortantes ou queda de altura, em razão dos males de que é portadora. Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem a utilização de máquinas ou de objetos potencialmente perigosos, bem como o carregamento de cargas, e que conta, atualmente com mais de 58 (cinquenta e oito) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções compatíveis com suas restrições.
14 - Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial não soube precisar a data de inicio da incapacidade laboral. Não obstante tenha afirmado que as crises convulsivas remontam à época em que o autor tinha apenas 15 (quinze) anos de idade, o vistor oficial esclareceu que a incapacidade laboral adveio do agravamento do quadro no curso do tempo (resposta aos quesitos n. 5, a e c do INSS - fl. 117). No entanto, o atestado médico de fls. 73, emitido em 30/8/2006, por médico do programa Saúde da Família, indica que o autor já não tinha condições para exercer suas atividades profissionais desde então. Nessa senda, à míngua de requerimento administrativo, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação. Contudo, em respeito ao princípio da princípio da congruência, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença ao autor, desde a citação (21/8/2007) até a data do laudo médico (29/5/2008), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
18 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor provido. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E SEBRAE.
1. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86, e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
3. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
4. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.