E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impedia fraudes ao sistema, impossibilitando casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.
- Faz jus a parte autora, titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 10.05.15, ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
- - A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
AGRVAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: a existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 27/03/2018 constatou que a parte autora, doméstica, idade atual de 53 anos, está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho desde 2002, como se vê do laudo oficial. 4. Não obstante a parte autora, quando da perícia judicial, tenha se declarado do lar, há que se considerar que ela, na verdade, já havia parado de trabalhar em 31/03/2001, quando encerrou o seu último vínculo empregatício como doméstica, tendo recebido posteriormente auxílio-doença, cessado indevidamente em 14/03/2017, beneficio que pretende, nestes autos, ver restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez. Para fins de restabelecimento de benefício, portanto, deve ser considerada como habitual a atividade laboral exercida antes da concessão do auxílio-doença, e não a atividade do lar, que retrata a situação da parte autora no período em que recebeu o benefício por incapacidade e não podia exercer atividade remunerada. 5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 7. A ideia de que os trabalhos domésticos podem ser feitos por donas de casa que estão incapacitadas para as atividades de trabalho habituais não passa pelo crivo do julgamento sob a perspectiva de gênero, que consiste na "metodologia para analisar a questão do litígio, que deve ser implantada nos casos em que relações de poder assimétrica ou padrões de gênero estereotipados estão envolvidos e requer a integração do princípio da igualdade na interpretação e aplicação do sistema jurídico, na busca de soluções equitativas para situações desiguais de gênero" (Glòria Poyatos Matas, apud em Julgamento com Perspectiva de Gênero. Um guia para o direito previdenciário . Tani Maria Wurster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves (coord.). Editora Migalhas, 2020, p.19-20). 8. O fato de a segurada ter como atividade habitual a realização de tarefas domésticas (do lar) não pode ser visto como algo prejudicial, a partir da idealização da possibilidade de consecução de tarefas, independentemente das condições de saúde, pela simples razão de que tais atividades integram a rotina da mulher, da dona de casa. O que se quer destacar é que as seguradas donas de casa, como outros segurados, também têm necessidades de afastamentos temporários ou definitivos, em decorrência da maternidade, de acidentes e de enfermidades. 9. A dissociação entre “trabalho” e “atividades domésticas”, com o afastamento e/ou desconsideração destas últimas do campo econômico, é um equívoco e indica um desconhecimento do campo teórico que se convencionou chamar de “economia dos cuidados”, além de indicar um viés de desprestígio e de tratamento não isonômico de uma atividade incorporada legalmente no regime geral de previdência social. 10. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar à outra atividade, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença com reabilitação profissional, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 11. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91. 12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 14. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 16. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. 17. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DE ORDEM FÁTICA NÃO SUSCITADAS EM PRIMERITO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SOMADO O TEMPO DE SERVIÇO URBANO EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91 /REQUISITO ETÁRIO. PARTE AUTORA DEVERÁ PERCEBER O BENEFICIO MAIS VANTAJOSO DURANTE O PERÍODO CONCOMITANTE AO AUXÍLIO-DOENÇA IMPLANTADO A SEU FAVOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ASSAZ ANTIGO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CARTEIRA DE SINDICATO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/7/2016, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Para tanto, consta nos autos apenas certidão de casamento, celebrado em 8 de outubro de 1976, na qual o autor foi qualificado como lavrador. Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o inicio de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (v.g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]). Todavia, da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser estendida ao ponto de se admitir início de prova extremamente precário e remoto para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- A cópia da carteira de filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Similares de Fartura/SP não tem o condão de demonstrar de estabelecer o liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência, já que indica apenas a informação de pagamento de contribuições sindicais entre os meses de fevereiro a novembro de 2009.
- Não há qualquer informação sobre a data de admissão ao sindicato rural. Ademais, essa prova não é meio seguro de que o promovente exerça de fato a agricultura, pois não há fiscalização efetiva da atividade, sendo fato comum pessoas filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente a atividade.
- Os depoimentos das testemunhas, a meu entender, foram insuficientes para comprovar todo mourejo asseverado, já que se mostraram genéricos e não revelaram nem ao menos o período de atividade exercido pelo autor na condição de trabalhador rural. A prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual do autor no meio rural, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como trabalhador rural.
- Outrossim, não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência comprove que o recorrido exerceu atividades rurais, pois isto, de maneira transversa, também fere a Súmula 149 do STJ, que impede a comprovação de atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal.
- Vale dizer, o documento válido juntado pelo autor foi produzido há 40 (quarenta) anos antes do atingimento da idade mínima de sessenta anos, desbordando da razoabilidade a ausência total de indícios de eventual retorno às lides rurais.
- Por fim, o fato de Marise Batista de Almeida (casada com o autor em 1976) ser beneficiária de aposentadoria por idade rural não implica concluir que o requerente também exercesse tal labor. Interessante notar, ainda, que o informante Benedito Lemes Machado afirmou que ele se encontra separado há mais ou menos 15 (quinze) anos.
- Sendo assim, mostra-se indevida a concessão do benefício não contributivo no presente caso.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE CARÊNCIA. PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1. Sentença que reconheceu como carência períodos de gozo de benefício por incapacidade intercalados por períodos contributivos, na esteira da jurisprudência do E. STJ e da TNU. 2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 3. Recurso a que se nega provimento.
previdenciário. aposentadoria por tempo de segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. impossibilidade de contagem para efeito de carência. idade. ausência de início de prova material. aposentadoria híbrida. requisito de idade.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. O antigo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar nº 11/1971, era tipicamente assistencial, não exigindo contribuição dos beneficiários para o custeio do regime. Uma vez que o PRORURAL não possuía caráter contributivo, o tempo de trabalho rural prestado nesse regime não pode ser computado no período mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que seja considerado como tempo de serviço.
3. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
5. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
6. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
7. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
8. O conjunto probatório não conduz a um juízo seguro quanto ao efetivo exercício do labor rural no período pretendido, pois não foi apresentado nenhum documento evidenciando o trabalho em regime de economia familiar relativo ao período a ser comprovado.
9. A adição de períodos contributivos e não contributivos (aposentadoria híbrida), prevista na Lei nº 11.718/2008, é possível somente para o benefício de aposentadoria por idade. Nesse caso, a idade exigida é de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, não se aplicando a redução etária estabelecida em favor dos segurados que trabalharam exclusivamente na atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
- De acordo com a perícia médica judicia0, o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, em razão de sequela de traumatistmo craniano encefálico, desde 5/5/2014.
- A autora alega que é trabalhadora rural, tendo laborado em diversas propriedades, ora com registro em CTPS, ora sem.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos cópia de CTPS, com vínculos urbanos e rurais.
- Ocorre que o encerramento do último vínculo rural deu-se em período extremamente remoto, no ano de 2006, sendo insuficiente para demonstrar o exercício de atividades laborais nos doze meses que antecedem a data de início da incapacidade, ou seja, em 5/5/2013.
- Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção, em nome da autora, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e a forma de sua ocorrência, mormente após o ano de 2006. É de se estranhar que até aquele ano a parte autora conseguisse trabalho rural com registro em carteira e atualmente, depois de tantos anos de evolução das relações trabalhistas, opte por trabalhar sem vínculo formal.
- Ademais, a prova oral produzida é insuficiente à comprovação do mourejo asseverado. As duas testemunhas ouvidas limitaram-se a dizer que a parte autora sempre trabalhou na lavoura e que parou por problemas de saúde. Entretanto, foram vagas e genéricas em termos de cronicidade, locais de trabalho, frequência...
- Nesse passo, ainda que incapacitada para o trabalho, não foi comprovada a qualidade de segurada da parte autora. Requisitos não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS.
1. Não obstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, não tendo o apelante feito menção a fatos dos autos, mas apenas a argumentos genéricos relativos à matéria de direito, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS, à míngua do atendimento de requisito de admissibilidade da apelação.
4. Cumpre referir que a LBPS veda a submissão do segurado à reabilitação profissional quando esta for apenas possível através de realização de procedimento cirúrgico. Desse modo, a autora faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. Diferimento dos índices de correção monetária para a fase de execução.
6. Não configurada a qualidade de segurado na DIB fixada pela sentença (23/03/2016), resta improcedente a concessão de benefício previdenciário.
7. Verba honorária mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGMAENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.A parte autora traz em seu recurso apenas argumentos genéricos, todos enfrentados na sentença. Desta forma, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.Tendo em vista a dificuldade histórica do trabalhador rural fazer prova de sua atividade, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que em caso de não juntada de documentação que comprove a atividade rural, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, viabilizando que seja diligenciado para obtenção de novos documentos, conforme julgado em recursos repetitivos no julgamento do Tema 629.Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-friasou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora conquanto portadora de alguns males.
- A parte autora alega ter exercido o labor rural como segurada especial, em regime de economia familiar, até o advento da incapacidade laboral.
- Como início de prova material do alegado labor rural, a autora apresentou os seguintes documentos em nome próprio: (i) formulários para a prorrogação de operações do programa nacional de crédito fundiário (PNCF), em que costa como propriedade da autora uma chácara (Melodia) localizada em Ribas do Rio Pardo-MS, datado em 4/9/2012 e em 28/9/2015; (ii) cadastro do agricultor familiar, datado em 22/11/2013; (iii) cópia da carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rochedo-MS; (iv) declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural, exercício 2014; (v) relatório de inscrição de imóvel rural, datado em 21/9/2012.
- O fato de a autora possuir imóvel rural, não se mostra suficiente, por si só, a comprovar o efetivo exercício de atividade campesina durante o período de carência exigido, mormente em regime de economia familiar, para caracterização de sua qualidade como segurado especial, mormente porquanto não há nos autos qualquer documento comprobatório de que se tenha produzido qualquer tipo de cultura na referida localidade.
- Ademais, os testemunhos colhidos foram assaz genéricos e mal circunstanciados e, portanto, insuficiente para comprovar o mourejo asseverado.
- Requisitos legais para a concessão do benefício não foram preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SOMA.
1. É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes do TRF4).
2. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL EM SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA 1. Ainda que se trate de sentença ilíquida, a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que, em causas de natureza previdenciária, o valor da condenação, invariavelmente, não excederá o limite previsto em lei, correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I do CPC/2015). Precedente: REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95. 3. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. "Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022" (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023). 5. A exposição ao agente químico insalubre "hidrocarboneto" também autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, "h", do anexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente. 6. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para "condenar o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99". 7. Em suas razões de recurso, o INSS alega que não foi demonstrada a especialidade nos períodos indicados, além de questionar a metodologia de aferição do ruído. 8. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPPs, fls. 41/51, demonstrando que esteve exposto a ruído nos seguintes períodos: a) de 14/06/1991 a 16/02/1997 - trabalhou como motorista e esteve exposto a radiação não ionizante, ruído de 95,61 dB e animais peçonhentos (fl. 47, rolagem única); b) de 17/02/1997 até 30/09/1997 e de 21/05/2005 a 07/12/2005 - trabalhou como motorista e trabalhador agrícola, estando exposto ruído de 87,37 dB, a animais peçonhentos e ferramentas cortantes (fl. 45, rolagem única); c) de 01/10/1997 a 19/10/2003 trabalhou como motorista e esteve exposto a ruído de 87,7 dB, animais peçonhentos e incêndio/queimadura (fl. 50, rolagem única); d) de 30/01/2006 até 12/12/2006 - como trabalhador agrícola, exposto a animais peçonhentos e ferramentas cortantes (fl. 43, rolagem única); e) de 24/02/2014 até 20/08/2021 - atuando como motorista, estava exposto a ruído de 87,37 dB e animais peçonhentos (fl. 41, rolagem única); 9. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)". 10. Verifica-se que não ficou demonstrada a especialidade da atividade do autor, pela exposição ao agente ruído, no período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999. E, no que se refere ao período de 17/02/1997 a 30/09/1997, deve ser reconhecido como de trabalho especial apenas o interstício entre 17/02/97 (quando em vigor o Decreto nº 53.831/64) a 05/03/1997 (data de entrada em vigor do Decreto 2.172/1997). Afinal, sua exposição a ruído, em tais períodos, foi inferior aos limites então em vigor. 11. Os demais agentes nocivos indicados nos PPPs relativamente aos períodos ora não reconhecidos como especiais (referência genérica a exposição, aparentemente em tese, a animais peçonhentos, ferramentas cortantes e risco de incêndio/queimadura) não dão ensejo ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor como motorista e trabalhador agrícola. Afinal, a exposição de motoristas e trabalhadores agrícolas a animais peçonhentos, ferramentas cortantes e risco de incêndio/queimadura costuma ser apenas eventual, não havendo elementos no caso concreto que indiquem permanência ou habitualidade dessa exposição do autor. Não bastasse isso, o laudo da perícia judicial somente reconheceu a especialidade em razão do ruído, não considerando como tais os demais riscos indicados nos PPPs. 12. Como se vê, deve-se reconhecer a especialidade do trabalho do autor, em virtude da exposição ao agente ruído, apenas nos períodos de 14/06/1991 a 16/02/1997; 17/02/1997 a 05/03/1997; 21/05/2005 a 07/12/2005; e 24/02/2014 a 20/08/2021. 13. No caso, o INSS reconheceu 27 anos e 23 dias como tempo de contribuição, apurado até a DER (fl. 180, rolagem única). Desses 27 anos e 23 dias, o tempo de trabalho em condições especiais perfaz 13 anos, 9 meses e 6 dias que, sendo subtraído do tempo reconhecido pelo INSS, totalizam 13 anos e 4 meses de trabalho comum. Então, considerando que o tempo de trabalho em condições especiais perfaz 13 anos, 9 meses e 6 dias e que ao período deve ser aplicado o fator de conversão 1,4, verifica-se um total de 19 anos, 3 meses e 8 dias a ser considerado no somatório do tempo de contribuição. Portanto, considerando que o tempo de trabalho especial perfaz 19 anos, 3 meses e 8 dias e que o tempo de trabalho comum perfaz 13 anos e 4 meses, chega-se a um total de 32 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de contribuição ate a DER, não estando preenchidos os requisitos do 20, da EC 103/2019 (pedágio de 100%). 14. Apelação do INSS parcialmente provida para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer a especialidade do trabalho do autor, em virtude da exposição ao agente ruído, apenas nos períodos de 14/06/1991 a 16/02/1997; 17/02/1997 a 05/03/1997; 21/05/2005 a 07/12/2005; e 24/02/2014 a 20/08/2021, afastando a concessão da aposentadoria. 15.Sucumbência recíproca. Cada parte arcará com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade quanto ao beneficiário da gratuidade de justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. EMENDA DA INICIAL. NARRAÇÃO INSUFICIENTE DOS FATOS E COMPREENSÃO DA PRETENDIDA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se, nestes autos, a determinação de adequação da inicial, em especial, quanto à narração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, que corresponde à causa de pedir.
- O MMº Juiz a quo determinou a emenda à inicial, para que a parte autora descrevesse individualizadamente os fatos, diante da narrativa genérica utilizada na petição inicial, não tendo sido atendido o comando judicial.
- Em seguida, foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, c/c 321 e 485, I e IV, todos do CPC.
- É certo que a jurisprudência tem relativizado a exigência de emenda da inicial em casos de lide rural, entendendo ser desnecessária a especificação aprofundada dos locais e períodos de trabalho, por não ser requisito previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil.
- Contudo, no caso concreto, verifico que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, com o reconhecimento de trabalho rural desde criança, em várias propriedades rurais da região, com e sem registro em CTPS, o que dificulta a análise do magistrado e a defesa da parte contrária, por não conter o mínimo de informação acerca de datas, locais e funções em que exerceu as diferentes atividades.
- Compete ao órgão julgador, no exercício de seu poder discricionário de direção do processo, ordenar as providências necessárias à eficácia da prestação jurisdicional, cabendo às partes cumprirem as ordens judiciais com o objetivo de tornar possível a regular prestação jurisdicional.
- Colhe-se dos autos, que o autor, devidamente intimado, manteve-se silente, sendo impositiva, portanto, a extinção do processo, devendo ser mantida a r. sentença.
- Apelação desprovida.