DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. PERSPECTIVA DE GÊNERO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, desde 27/12/2022, data do requerimento administrativo, com incidência de juros de mora e correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença, além de antecipar os efeitos da tutela para implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de laudo complementar (preliminar); (ii) se o laudo pericial é consistente e suficiente para fundamentar a concessão do benefício; e (iii) se são aplicáveis: (a) a prescrição quinquenal; (b) a exigência de autodeclaração; (c) o desconto de valores eventualmente recebidos; (d) a isenção de custas; e (e) a Súmula nº 111/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91 destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), estejam incapacitados para o trabalho, sendo divididos em duas modalidades: (i) aposentadoria por incapacidade permanente, aplicável nos casos de incapacidade total e definitiva (art. 42); e (ii) auxílio por incapacidade temporária, concedido quando a limitação funcional impede o exercício da atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (art. 59). 4. O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado e equidistante das partes, tendo se embasado na documentação médica e em minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Cerceamento de defesa não configurado. 5. O perito judicial atestou incapacidade parcial e definitiva da autora, com diagnóstico CID 10 M51.8, destacando impossibilidade de reabilitação para outra atividade, considerando idade, escolaridade e histórico laboral. 6. Considerados os aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais da autora — mulher de 62 anos, residente em zona rural, com histórico de atividade exclusivamente braçal —, é inviável sua reabilitação. As atividades domésticas, exercidas habitualmente, devem ser analisadas sob a perspectiva de gênero, afastando estereótipos que desvalorizem este trabalho e reconhecendo seu caráter relevante para a subsistência familiar. 9. O magistrado não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos. 10. O conjunto probatório demonstra incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual. Atendidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 11. Não se aplica a prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal contado do requerimento administrativo. A exigência de autodeclaração é um procedimento administrativo do INSS, dispensando determinação judicial. Não há comprovação de pagamentos administrativos de benefícios não acumuláveis após o termo inicial do benefício, sendo indevido o desconto de quaisquer valores. A sentença, como requerido pelo INSS, já aplicou a Súmula nº 111 do STJ. 12. O INSS goza de isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96), mas não na Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, conforme o disposto no art. 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009 e na Súmula nº 178 do STJ. 13. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelo desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12%. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial consistente, corroborado por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. As atividades domésticas exercidas pela segurada devem ser reconhecidas como trabalho relevante para fins previdenciários, observando-se a perspectiva de gênero." * * * Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 42; 59; 62; CPC/2015, arts. 479; 85, §11; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08/11/2016; TRF3, ApCiv nº 5075527-18.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 19/03/2024; TRF3, ApCiv nº 5003700-78.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARTIGOS 2º e 3º DA Lei 11.718/08. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado. II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, inferiu que não havia estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079. III - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235. IV - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. V - A autora trouxe aos autos, dentre outros documentos, cópias da certidão de casamento, constando a qualificação de seu marido como lavrador (1976), constituindo início de prova material do seu histórico campesino. Trouxe, ainda, cópia da sua CTPS, por meio da qual se verifica que ela trabalhou como rurícola em diversos períodos, alternados, entre 1971 a 1988, constituindo prova material plena do seu labor rural no que se refere a tais períodos, e início de prova material do seu histórico campesino. VI - Destacou-se, ainda, que o fato da testemunha ter mencionado que a autora parou de trabalhar há cerca de 5 (dois) anos da data da audiência (04.11.2020), não obsta a concessão do benefício, visto que a autora já havia completado o requisito idade, eis que nascida em 03.10.1956. VII - Tendo a autora completado 55 anos de idade em 03.10.2011, possuindo início de prova material, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. VIII - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei. IX - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor urbano não computados pelo INSS. 2. Sentença de parcial procedência apenas para declarar como tempo de serviço comum os períodos de 01/02/1980 a 02/01/1984 (registrado em CTPS), 01/08/2002 a 24/05/2003 (registrado em CTPS), 10/04/2008 a 10/06/2008 (benefício por incapacidade) e 19/03/2009 a 15/04/2009 (benefício por incapacidade), condenando o INSS a averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte autora. 3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que: “A Recorrente é segurada do sistema previdenciário desde o ano de 1975, data de seu primeiro vínculo. Daí em diante sempre laborou como funcionária pelo regime celetista como mostra suas CTPS anexadas aos autos. o ilustrado Juízo sentenciante reconheceu hígidas as CTPS como prova material. Há ainda alguns períodos como contribuinte individual como doméstica sendo 08/2006 a 06/2007, 07/2007 a 03/2008,08/2008 a 02/2009, 04/2009 a 06/2009, 07/2009 a 06/2010, 07//2010 a 06/2011, 07/2011 a 11/2011 e 04/2013 a 04/2015. Logo pela soma de todo o período de tempo considerado a CTPS da Recorrente, inclusive do ano de 1975, os períodos de contribuição individual até a DER e os de gozo do auxílio doença completam 30 anos de contribuição. Com relação ao período do vínculo empregatício de 1975 para o empregador Textil J. Serrano S/A a Recorrente fora dispensada sem a devida baixa em sua CTPS, após 1 mês de labor. Embora reclamado pela Recorrente a empresa se recusou a fazer. Assim a Recorrente se viu abandonada pelo empregador e nada pode fazer. Por esta razão que desconsiderar esse tempo como período de contagem de tempo é exigir algo demasiadamente difícil para uma empregada doméstica, além de frustrar o princípio da proteção social. No que se refere aos períodos em que a Recorrente se tornou contribuinte individual como doméstica o mesmo também merece ser reconhecido como tempo de contribuição para o sistema a fim de somar-se ao tempo de vínculos em CTPS. Isto porque, as contribuições individuais foram vertidas ao regime e ignorá-los agora seria dar suporte ao enriquecimento sem causa da Autarquia Previdenciária em detrimento da parte mais fraca da relação. É valido ressaltar que não se trata de segurada que toda a sua vida contribuiu de forma individual, mas sim uma parte do tempo. Ademais, se de fato houve o recolhimento da contribuição pela segurada ainda que como contribuinte individual, está por demais atendida a exigência prévia da fonte de custeio ao sistema em consonância a uma interpretação teleológica da norma jurídica previdenciária e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (art. 201, caput, da CF/88)”. Recurso do INSS (em síntese): sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo de auxílio doença para efeito de carência. Aduz que não seria possível aceitar como prova a CTPS apresentada pela autora por inexistir registro correspondente no CNIS ou outra prova a lhe corroborar. 4. Para que os recursos sejam admitidos precisam preencher os seguintes pressupostos: 1) cabimento; 2) legitimidade (art. 996 do CPC); 3) interesse recursal; 4) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer (desistência (art. 998 do CPC), renúncia (art. 999 do CPC) e aquiescência (art. 1.000 do CPC)); 5) tempestividade; 6) preparo (art. 1.007) e 7) regularidade formal. 5. No caso, analisando detidamente o recurso interposto pela parte autora, observo que não há interesse recursal, tendo em vista estarem as razões recursais totalmente genéricas e dissociadas da questão central tratada na sentença, ou seja, o recurso não tem como permitir à recorrente alcançar o objetivo pretendido de alterar o julgado, infringindo, então, o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Com efeito, as razões recursais apenas mencionam que as contribuições recolhidas pela parte autora como contribuinte individual devem ser consideradas e repetem os argumentos referentes à necessidade do benefício ser concedido, mas não especificam fundamentos que infirmariam as conclusões da sentença. Por tais motivos, deixo de conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora. 6. Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. O INSS não demonstra fato algum que infirme a presunção referida quanto aos períodos reconhecidos na sentença. 7. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. 8. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. 9. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso) 10. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” 11. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supramencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. 12. Portanto, não assiste razão ao INSS. 13. RECURSO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO SE CONHECE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 14. Recorrentes vencidos condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (inexistente condenação a pagamento de valores), devidamente atualizado conforme critérios da Resolução CJF 658/2020, cuja execução fica suspensa em caso de gratuidade de justiça. 15. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA INCONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I- Dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- A não apresentação de documentação médica não pode ser utilizada como fundamento para atestar a ausência de incapacidade, sem ao menos a requisição de realização de exames de imagem ou outros pertinentes, ou, ainda, ante a informação de tratamento no serviço público municipal de saúde, sugerir ao Juízo o encaminhamento do prontuário médico do periciando para análise. Ademais, verifica-se do CNIS de fls. 123/124, um extenso histórico contributivo, a inferir que a abrupta cessação de recolhimentos à Previdência Social em outubro/10 pode estar relacionada à eventual eclosão de incapacidade.
III- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial (inconclusiva quanto à existência ou não da incapacidade da parte autora) implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja averiguada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão das doenças alegadas na inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a qualidade de segurado, esclarecendo a data provável do início da incapacidade, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ERRO DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADO. PARECER DA DIVISÃO DE CÁLCULOS DESTA CORTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a exclusão do fator previdenciário, nos termos do art. 7º da lei 9.876/99, ou com a incidência do fator previdenciário, considerando 80% dos seus maiores salários de contribuição. 2. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, os critérios para o cálculo da aposentadoria foram delegados ao legislador ordinário (§7 do art. 201 da Constituição, com a redação dada pela EC 20/1998). 3. A Lei nº 9.876/99, editada em cumprimento ao comando constitucional, instituiu o fator previdenciário e sua forma de apuração, dando nova redação ao artigo 29, I da Lei nº 8.213/91, passando o salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição a consistir "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário". 4. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI2.111/DF-MC, Relator Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.876/1999 na parte em que se dava nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do benefício. E a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.221.630-SC trouxe o tema 1091, assim definido pelo STF: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99". 5. Registre-se que a parte autora somente adquiriu o direito ao recebimento do benefício em momento posterior ao advento da Lei 9.876/1999. Sendo assim, somente haveria de se falar em direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com o regramento anterior se a parte demandante tivesse cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria até a data da publicação da EC nº 20/1998, conforme determinação contida no seu art. 3º, o que não é o caso. 6. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por idade NB 162.378.256-0 foi concedido em 21/10/2015, conforme se verifica da Carta de Concessão/Memória de Cálculo de Id 13788297. Assim, considerando que a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se deu após o início da vigência da Lei 9.876/1999, a apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora se deu em atendimento às disposições do art. 3º da Lei nº 9.876/99, razão pela qual não há falar na exclusão da incidência do fator previdenciário, considerando, inclusive, que in casu "desprezado por ser menos vantajoso para o segurado", conforme consignado na carta de concessão. 7. Igualmente, consoante se extrai da carta de concessão, o benefício foi calculado pela média dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuições de todo o período, sendo, portanto, indevida a revisão do benefício nos termos em que pretendida. 8. Ademais, assim se manifestou a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte, em seu parecer: "Em cumprimento ao despacho ID n. 337210634, informamos que a autora discorda do valor da RMI fixado em R$ 2.346,43 (Carta de Concessão, fls.01/02 do Id n. 13788297), alegando que no cálculo do salário de benefício: a) Não considerou apenas os 80% maiores salários de contribuição. Está incorreta a alegação, pois, conforme determina o art. 3° da Lei n. 9.876/1999, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. No presente caso, como a autora possui 94 contribuições computadas, o que é menor que o mínimo de 204 (80% do período contributivo de 07/1994 a 10/2015), todas as contribuições foram consideradas no cálculo. b) Que a soma das contribuições foi dividida por 153, quando deveria ser dividida apenas por 94, que é o número de contribuições computadas para a autora. Está incorreta a alegação, pois, conforme determina o § 2° do art. 3° da Lei n.9.876/1999, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, que, no presente caso, corresponde ao divisor aplicado corretamente no valor de 153". 9. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, o qual tem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente. 10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Não há falar em suspensão da exigibilidade, uma vez que revogada a assistência judiciária concedida. 11. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ASSAZ ANTIGO. CARTEIRA DE SINDICATO. PENSÃO POR MORTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 27/12/2014, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega que desde tenra idade trabalha no meio rural, tendo trabalhado em diversas propriedades da região ao lado do genitor e, mais tarde, com seu esposo.
- Com o objetivo de produzir início de prova material, a autora apresentou (i) dois recibos de contribuição sindical, datados de 5/3/2001 e 3/11/2017; (ii) identificação de sócia ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã, com data de admissão em 5/3/2001; (iii) cópia do extrato de beneficio de pensão por morte por acidente de trabalho em seu nome, com data de início em 21/6/1992 e (iv) cópia do extrato de beneficio de aposentadoria rural em nome de sua genitora. Nada mais.
- A rigor, a cópia da carteira de filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã não tem o condão de demonstrar de estabelecer o liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência. Ademais, essa prova não é meio seguro de que a promovente exerça de fato a agricultura, pois não há fiscalização efetiva da atividade, sendo fato comum pessoas filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente a atividade.
- Outrossim, da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser estendida ao ponto de se admitir início de prova extremamente precário e remoto para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- O fato de a autora ser beneficiária de pensão por morte de seu companheiro sobrevinda da atividade rural não implica concluir que a autora também exercesse tal labor, com habitualidade e profissionalismo necessários para a concessão de qualquer benefício previdenciário assegurado ao segurado especial.
- Ademais, há informação de desdobro do beneficio, sendo que o valor é compartilhado entre a autora a título de companheira e a esposa do falecido, não restando caracterizado o núcleo familiar do qual ele participava.
- Ressalto que, em consulta ao CNIS, a autora verteu contribuições previdenciárias, na qualidade de autônoma, nos períodos de 1°/8/1999 a 30/6/1999 e 1°/8/1999 a 30/11/1999, e como contribuinte individual, nos interstícios de 1°/12/1999 a 31/7/2000 e 1°/9/2000 a 31/5/2004. Forçoso notar que a autora filiou-se ao sindicato rural na época em que era filiada ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, descaracterizando a alegado trabalho rural.
- Os depoimentos das testemunhas, a meu entender, foram insuficientes para comprovar todo mourejo asseverado, já que se mostraram genéricos e não revelaram nem ao menos o período de atividade exercido pela autora na condição de trabalhadora rural.
- Sendo assim, mostra-se indevida a concessão do benefício não contributivo no presente caso.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA ORIGINAL DO ART.32 DA LEI 8.213/1991 EM FACE DA AMPLIAÇÃO DO PBC PROMOVIDA PELA LEI 9.876/1999. PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEXTO ATUAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991.
1. A Lei nº 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.
2. Com o advento da Lei n. 9.876/99, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 perdeu a sua razão de ser, pois passaram a ser observadas no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), de regra, todas as contribuições vertidas na vida do segurado. Assim, o regramento anterior perdeu o fundamento de sua existência, passando a penalizar os segurados que contribuíram em atividades concomitantes.
3. A partir da vigência da Lei 9.876, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária. Isso porque a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Nesse contexto, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício.
4. Conquanto a escala de salário-base - que também se constituía em uma forma de restrição ao aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo do segurado - tenha, de fato, sido totalmente extinta apenas com a vigência da Lei n. 10.666, de 08-05-2003, o certo é que a sistemática de cálculo do salário de benefício advinda da Lei n. 9.876/99 tornou sem efeito, desde então, a antiga redação do art. 32 da LBPS.
5. Recentemente, o entendimento acima declinado foi incorporado à Lei de Benefícios, pela Lei 13.846/2019, que alterou o artigo 32 da Lei 8.213/91.
6. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado, que contribuir em razão de atividades concomitantes, seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE TRABALHO RURAL INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. Analisando o conjunto probatório, vejo que a decisão vergastada é irretocável e deverá ser integralmente mantida. 7. Analisando a peça recursal, destaco que não restou confirmado no processado que os trabalhos exercidos pelo autor para a empresa EMAPES, em dois momentos distintos, seria de natureza campesina (ônus que pertencia à parte postulante), na medida em que as anotações feitas em CTPS não permitem, per si, tal constatação. As atividades de motorista/operador de máquinas/tratorista podem ser tanto de natureza urbana como rural, mas tal situação deveria ter sido comprovada no processado, algo que não foi feito. Aliás, se bastasse a simples menção de atividade rural na denominação social da empresa para indicar atividade campesina, o trabalho exercido pelo autor na empresa Calçados Samello S/A – Divisão Agropecuária, onde exerceu a função de mecânico em 1989, também seria de natureza rural, mas isso a parte autora nunca alegou. 8. E a prova testemunhal, como bem consignado pela decisão de primeiro grau, não robustece o processado, pois genérica e de pouco detalhamento, além de apresentar inconsistência relevante com relação aos trabalhos urbanos exercidos pelo autor, que nem mesmo chegaram a ser mencionados, o que retira a credibilidade daqueles depoimentos. Importante consignar que o autor, junto ao INSS, só requereu reconhecimento de trabalho rural a partir de 2008, e não antes disso (ID 260163949 – pág. 123). 9. Por fim, verifica-se dos autos que o histórico laboral do autor, em realidade, indicou a alternância de atividades urbanas e rurais por ele durante sua vida laboral, não fazendo jus, assim, à aposentação exclusivamente rural, com redução de requisito etário. 10. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO. NÃO ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. - No caso, o laudo perícial na especialidade psiquiatria, datado de 18/04/2013, atesta que a parte autora é portadora de epilepsia sequelar a TCE (Traumatismo Crânio Encefálico) sofrido em 1987, contudo, ao ser indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito respondeu não ser possível determiná-la. - A respeito da data de início da incapacidade, é despiciendo repisar o histórico médico do autor, visto que minuciosamente examinado na decisão combatida, a qual afastou a tese de que o mesmo deixou de contribuir aos cofres da Previdência, em razão de estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde o ano de 1987, concluindo, por fim, que este não apresentava incapacidade laboral por ocasião do requerimento administrativo formulado em 22/10/2003, e, quando dos requerimentos agilizados em 19/07/2012 e 19/09/2012), ou mesmo, na data do ajuizamento da ação, em 30/01/2013, não ostentava a qualidade de segurado. - O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil. - A par de não se achar o julgador compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, certo é que a fundamentação sucinta, que enfrenta a questão trazida à apreciação em toda sua completude, não se confunde com ausência de motivação, tampouco acarreta a nulidade da decisão. - In casu, a decisão proferida identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao caso específico, bem como analisa a prova apresentada, controvertida nos autos. - Agravo desprovido.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REVISÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO PREJUDICADO.
- Observa-se que houve o julgamento de procedência do pedido de determinando-se a readequação aos tetos previstos pelas EC’s 20 e 41, de modo que a sentença não procedeu ao exame e julgamento do pedido de recálculo da RMI com a alteração do índice de correção e a exclusão do fator previdenciário , configurando julgamento "extra petita", ao julgar pedido diverso do formulado pela parte autora na sua petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil. Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- O inconformismo da parte autora não merece guarida em relação aos índices de correção dos salários de contribuição utilizados para a apuração do salário de benefício e cálculo da RMI, isto porque não restou comprovado nos autos qualquer equívoco contábil da autarquia previdenciária, limitando-se o autor a alegações genéricas.
- Assim, efetuado o cálculo do benefício da parte autora sob o manto da legislação previdenciária, compatível com os preceitos constitucionais, nenhuma diferença de proventos é devida, inexistindo provas da alegada incorreção na atuação da administração previdenciária, sendo irrelevante a impressão pessoal para o autor se desincumbir do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15.
- Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
- O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
- Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário , e, de arremate, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
- Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Sentença anulada. Pedido julgado improcedente. Recurso de apelação e reexame necessário prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, §2º DA LEI Nº 9.876/99. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO INTEGRADA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando as oportunidades processuais plausíveis foram devidamente abertas à parte para manifestação.
2. O art. 3º, da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual seria possível avançar além dos 36 salários de contribuição, para o cálculo da RMI, limitando, contudo, a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.
3. Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.
4. Deve ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição.
5. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.OCORRÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Identificada omissão quanto à aplicação e interpretaçao do art. 32 da Lei nº 8.213/91. Providos os aclaratórios da parte autora para complementar o julgado quanto ao tema, sanando a omissão e atribuindo-lhe efeitos infringentes.
3. Rejeitados os embargos declaratórios do INSS, uma vez que ausente omissão, obscuridade ou contradição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E HIDROCARBONETOS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. TEMA 1070 DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e novo) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada. - Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impossibilitava casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício. - Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado. - Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”. - Em sessão realizada em 11/05/2022, a matéria foi submetida a julgamento, pela Primeira Seção do C. STJ, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), tendo sido fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. - Faz jus a parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32, devendo ser respeitadas as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelo do INSS não provido e apelação da autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. - No que se refere à alegação de observância da prescrição quinquenal, vê-se que não há interesse recursal, já que restou reconhecida na r. sentença a prescrição das parcelas vencidas que antecedem os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. - A questão objeto do recurso versa sobre o cálculo do benefício de aposentadoria, na hipótese do exercício de atividades concomitantes pelo segurado. - O critério de proporcionalidade insculpido no artigo 32 tinha por objetivo evitar o acúmulo de contribuições no período básico de cálculo, à luz do disposto no artigo 29, o que poderia ensejar uma RMI que não refletisse o real histórico contributivo do segurado. - Todavia, a partir da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo foi ampliado, fazendo constar que o salário de benefício levaria em consideração 80% do período contributivo do segurado, não mais se justificando a sistemática de cálculo prevista no artigo 32, II, da Lei 8.213/91. - Nesse sentido, a E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de nº 1.070, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base”. - Salienta-se que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não constitui óbice ao cômputo para a percepção de benefício em um mesmo e único regime. - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção. - Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impedia fraudes ao sistema, impossibilitando casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 07.05.10. A carta de concessão do benefício demonstra que foram considerados, na apuração da renda mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (de 07/1994 a 03/2010) e secundária (de 09/2002 a 12/2005; 08/2005 a 08/2006; 01/2006 a 05/2007; 02/2008 a 04/2008; e de 10/2008 a 11/2008).
- Faz jus à parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impedia fraudes ao sistema, impossibilitando casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.
- Faz jus a parte autora, titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 06.06.12, ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO RURAL ABAIXO DOS 12 ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. NÃO RECONHECIMENTO. 1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. 2. É imprescindível a tal reconhecimento que a prova da atividade do menor seja reforçada, demonstrando as atividades desempenhadas, as culturas plantadas ou os animais criados, de forma que seja possível avaliar, no regime de economia familiar, a essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento da família.
3. Hipótese em que a prova apresentou-se sem a robustez reclamada ao reconhecimento do exercício labor rural anteriormente aos 12 anos.