PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MÃE DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCLUSIVE UNICAMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se estendeu até outubro/2014. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. Quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material:
- Não há necessidade de dependência econômica absoluta.
- O INSS não aponta vínculos empregatícios em nome da mãe da autora, quando da reclusão. Os recolhimentos esporádicos como contribuinte individual não são contemporâneos à data da prisão.
- A prova testemunhal foi firme e coesa em afirmar que a autora morava com o filho e dele dependia economicamente, sobrevivendo de doações e de vendas esporádicas de produtos adquiridos de "mascates", após o encarceramento do filho até a data da soltura (setembro de 2015).
- Atendidos os requisitos, concedo o benefício, a partir da DER, 01/04/2015 (autora maior de idade, pleiteado o benefício após o prazo em que permitida a retroação do pagamento à data da prisão), com termo final em 11/09/2015, quando cessado o encarceramento.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Percentual da verba honorária a ser fixado na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o auxilio-reclusão, desde a DER até o termo final da prisão. Termo inicial, correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INÓCUA. DEPOIMENTO DO INFORMANTE DESVINCULADO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADEINFORMAL NÃO RECONHECIDA. FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Consoante declarado na própria exordial (fl. 04), esta demanda tem por objeto a implantação da aposentadoria com base nas regras pretéritas à EC nº 20/98, que foi denegada em primeiro grau, portanto, sem que se possa cogitar da prolatação de sentença condicional.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Em que pese a prova material trazida, reunidas as informações colhidas da oitiva testemunhal, não é possível constatar o exercício de atividade rural pelo requerente nos períodos pleiteados.
8 - Verifica-se que as testemunhas não trouxeram informações acerca do trabalho no campo, mas somente no que tange ao exercício de atividade urbana, e ainda em período posterior ao vindicado. Imperioso notar, ainda, que as declarações do irmão do requerente, diante do interesse que detém nesta demanda, devem ser vistas com reservas, e assim, não podem ser consideradas desvinculadas de todo o contexto probatório. É dizer, não há nenhum outro elemento de prova, tanto oral como testemunhal, que confirme a tese esposada pelo requerente, cabendo lembrar que, inclusive, até a prova material foi a ele estendida, dada a condição de rurícola de seu pai.
9 - Assim sendo, diante da ausência da prova testemunhal necessária a corroborar a prova material trazida, resta afastado o período de labor rural vindicado de 01/02/1970 a 31/12/1972.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Quanto ao período laborado na empresa "Ideal Standard Wabco Indústria e Comércio Ltda." entre 27/03/1981 a 19/11/1993, o formulário de fl. 142, juntamente com o laudo pericial de fls. 143/144, este assinado por médico do trabalho, demonstram que o requerente estava exposto a ruído de 85dB.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período de 27/03/1981 a 19/11/1993, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
24 - Por outro lado, deve ser afastado o pedido de reconhecimento de trabalho informal do autor como relojoeiro, de 01/04/1973 a 30/07/1978, em observância à já mencionada exigência de suporte material probatório mínimo para a admissão de tempo de serviço, frise-se, com a vedação da prova exclusivamente testemunhal. Nesse aspecto, imperativo reforçar que referida obrigatoriedade, prevista no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para fins de obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
25 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
26 - Na situação em apreço, apenas a ficha de inscrição em que o autor frequentava como aluno o Colégio "Roberto Simonsen" (fl. 157) e o certificado de dispensa de incorporação (fls. 159/160) que informam que este era relojoeiro são insuficientes para a comprovação pretendida, sendo inócua a análise dos depoimentos colhidos.
27 - No mais, tendo o requerente afirmado na inicial que "prestou serviço de relojoeiro" à empresa do Sr. José Pedro da Silva, cabe ressaltar que circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Sem comprovação dos recolhimentos efetuados, também por essa ótica não é possível admitir o trabalho de 01/04/1973 a 30/07/1978.
28 - Desta feita, afastados os períodos de trabalho rural e informal vindicados, e já contabilizado o tempo de período especial reconhecido, convertido em tempo comum, nos termos do que restou constatado por meio da tabela inserta na r. sentença (fl. 191-verso), demonstra-se insuficiente o tempo laboral para a obtenção do benefício vindicado antes da entrada em vigor da EC nº 20/98.
29 - Por fim, ante a sucumbência recíproca, correta a condenação das partes no pagamento dos honorários para os seus patronos respectivos, diante do reconhecimento do período especial pretendido e da rejeição dos demais períodos vindicados e do pleito de aposentadoria .
30 - Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. LEI 10.779/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. O § 3º do art. 1º da Lei nº 10.779/2003 estabelece os critérios para definir o que seria considerado uma atividade ininterrupta do pescador artesanal, nos seguintes termos: "§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o períodocompreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor".3. No presente caso, o autor solicita o pagamento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA) relativo ao biênio 2019/2020, alegando que o período de defeso compreende de 01/11/2019 a 28/02/2020. Neste sentido, a parte autora deveria comprovar aatividade como pescador profissional artesanal exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior (08/11/2018-28/02/2019) e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.4. Conforme observado pelo INSS, durante o período do defeso anterior, a parte autora solicitou o benefício assistencial à pessoa com deficiência, conforme estabelecido no artigo 20 da Lei 8.723/93, o qual possui os requisitos específicos: "Art. 20.(...)não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...) § 2o (...) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruirsua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".5. Ressalta-se que, no processo para obtenção do benefício assistencial, a parte autora apresentou documento que indica sua incapacidade para desempenhar atividades laborais por tempo indeterminado (fl. 20, ID 356072660). Logo, parece improvável que oautor tenha, em um curto espaço de tempo, superado uma condição incapacitante para o exercício de uma atividade predominantemente física (pescador profissional).6. Por último, destaca-se o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (fl. 25, ID 356072658), datado de junho de 2020, o qual, embora ateste a realização da atividade pesqueira, não possui caráter absoluto, uma vez que é emitido pelo próprio autor.Nesse contexto, verifica-se que o referido relatório é posterior ao requerimento administrativo do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal realizado em janeiro de 2020.5. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. É possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (Precedente do STJ: Recurso Repetitivo - Resp 1304479/SP).
3. A decisão proferida no recurso repetitivo deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
4. Restou comprovado, pelo extrato do CNIS juntado aos autos (fl.22) que o labor campesino foi predominante na vida laboral do cônjuge da autora, estando o labor urbano limitado a pequenos períodos nos anos de 2000 e 2001. Os documentos juntados aos autos em nome do marido da autora são, portanto, extensíveis a ela e constituem início de prova material.
5. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
6. O fato de o marido da autora ter exercido labor urbano de forma esporádica não afasta a condição de segurada especial da requerente. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
7. No caso da aposentadoria rural por idade, que tem caráter assistencial, estão dispensadas as contribuições do segurado especial, bastando a comprovação do exercício do labor campesino pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA DE TAL CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REFORMA DA SENTENÇA.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Não se prorroga a condição de segurada com base apenas na ausência de anotação em CTPS, por existir possibilidade de trabalho informal. Necessidade de comprovação da situação de desemprego por registro no órgão próprio do MTPS.
- A filha da autora nasceu em 28/10/2014. Término do último vínculo empregatício da autora em CTPS em 30/06/2013.
- Perda da qualidade de segurada em 07/2014, nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de prorrogação do período de graça.
- Apelação provida. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a concessão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Caracterização de atividade especial apenas em parte do período reclamado pelo autor. Sujeição do demandante a níveis de ruído inferiores àquele exigido pela legislação vigente à época da execução do serviço para consideração de labor especial.
2. Muito embora o formulário indique o contato com agentes químicos (thinner, líquido penetrante), depreende-se que a exposição era esporádica, eis que o laudo técnico não aponta tais fatores como agentes insalubres capazes de comprometer a saúde.
3. Apelo do autor improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO INTERCALADO OU CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AFASTADA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPIS. NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
3. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação, ainda que se pretenda a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente.
4. A ação anteriormente proposta importa em interrupção da prescrição quinquenal somente em relação aos pedidos formulados naquela lide, não atingindo o objeto da presente demanda.
5. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
6. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
7. O uso de EPI eficaz, apto a afastar a especialidade do tempo, somente pode ser aplicado a partir de 2-6-1998, tendo em conta que no período anterior vigente a orientação contida na Ordem de Serviço do INSS/DSS nº 564/97, cujo item 12.2.5. estabelecia que o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
8. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
9. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
10. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
11. Não constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, incabível o reconhecimento da especialidade.
12. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I – A autora não faz jus à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º art. 15 da Lei nº 8.213/91, pois não conta com mais de cento e vinte contribuições.
II - De acordo com o entendimento consolidado pelo E.STJ, a simples ausência de registros na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não exclui o exercício de atividade remunerada na informalidade.
III - Para que o segurado da Previdência Social possa obter a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, exige-se a comprovação do registro do desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, atualmente Ministério do Trabalho e Emprego, ou, ainda, a comprovação do desemprego, por outros meios de prova, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do nascimento do filho transcorreram mais de 12 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurada da autora.
V -Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de hipossuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI – Apelação interposta pelo INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991, e, portanto, comprovado o implemento da idade mínima e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
2. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural sua principal fonte de subsistência.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA O LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 17/02/2010, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 03/12/1998 a 17/02/2010.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 32/37, emitido pela empresa "Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda", o qual traz a informação de ter sido o empregado submetido ao agente agressivo ruído nos seguintes períodos e intensidades: 1) 91 dB(A), de 03/12/1998 a 30/09/2005, no exercício das funções de "soldador de produção" e "operador de máquinas II"; 2) 81,5 dB(A), de 01/12/2005 a 30/06/2006, no exercício da função de "montador de produção"; 3) 92,2 dB(A), de 01/07/2006 a 17/02/2010, no exercício da função de "operador de máquinas I".
12 - Enquadrados como especiais os períodos de 03/12/1998 a 30/09/2005 e de 01/07/2006 a 17/02/2010, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. Por outro lado, os períodos de 01/10/2005 a 30/11/2005 e 01/12/2005 a 30/06/2006 deverão ser computados como tempo de serviço comum; o primeiro por ausência de exposição a fatores de risco, e o segundo, em razão da exposição a ruído abaixo do limite de tolerância então vigente (vide PPP à fl. 35).
13 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (03/12/1998 a 30/09/2005 e 01/07/2006 a 17/02/2010) àquela considerada incontroversa, porquanto já assim reconhecida pelo INSS (fls. 65/66-verso), constata-se que o demandante alcançou 18 anos, 06 meses e 06 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (17/02/2010), não fazendo jus, portanto, à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
14 - Importante ser dito que, para a concessão do benefício de aposentadoria especial, é necessário possuir o segurado 25 (vinte e cinco) anos de atividade assim considerada, sem a conversão de qualquer período, na medida em que o multiplicador 1.40 se aplica, tão somente, à aposentadoria por tempo de contribuição. O equívoco do requerente, ao estimar o total de 39 anos, 09 meses e 22 dias de tempo de contribuição (fl. 72) reside em ter aplicado - indevidamente - o fator de conversão, para fins de obtenção da aposentadoria especial.
15 - De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 03/12/1998 a 30/09/2005 e 01/07/2006 a 17/02/2010.
16 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Tendo desenvolvido atividades rurais, ainda que de forma esporádica, comprovada está a qualidade de segurada da autora, bem assim os demais requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Tendo desenvolvido atividades rurais, ainda que de forma esporádica, comprovada está a qualidade de segurada da autora, bem assim os demais requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR E POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.
5. O exercício de atividade urbana por membro da família em caráter complementar, com o propósito de melhorar a qualidade de vida, não descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural exercida em regime de economia familiar a principal fonte de subsistência.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. ADI 5.447. ADPF 389. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Além disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.2. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em junho de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).4. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA O LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 25/02/2010, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 10/09/1979 a 14/05/1980, 15/09/1980 a 03/05/1982, 17/12/1986 a 06/06/1987 e 05/04/1989 a 22/01/2010.
2 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 70-verso/73, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade exercida nos períodos de 15/09/1980 a 03/05/1982 e de 05/04/1989 a 02/12/1998.
3 - Quanto ao período de 10/09/1979 a 14/05/1980, trabalhado na empresa "Indústrias Arteb S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 45/46 e o laudo técnico constante de fl. 47 informam que o autor, no exercício da função de "Auxiliar de Produção", esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 88 dB (A).
4 - No tocante ao período de 17/12/1986 a 06/06/1987, laborado junto à empresa "Cris-Metal Móveis para Banheiro Ltda", o autor coligiu aos autos o PPP de fl. 44, o qual aponta a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 84,25 dB(A), ao desempenhar as atividades de "Auxiliar de Produção" e "Polidor".
5 - Por fim, quanto ao período de 03/12/1998 a 22/01/2010, instruiu o autor a inicial com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 35/42, emitido pela empresa "Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda", o qual traz a informação de ter sido o empregado submetido ao agente agressivo ruído nos seguintes períodos e intensidades: 91 dB(A), de 03/12/1998 a 31/07/2004, no exercício da função de "operador de máquinas universal"; 92,2 dB(A), de 01/08/2004 a 22/01/2010, no exercício da função de "operador de máquinas I".
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial (10/09/1979 a 14/05/1980, 17/12/1986 a 06/06/1987 e 03/12/1998 a 22/01/2010), eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (10/09/1979 a 14/05/1980, 17/12/1986 a 06/06/1987 e 03/12/1998 a 22/01/2010) àquela considerada incontroversa, porquanto já assim reconhecida pelo INSS (fls. 70-verso/73), constata-se que o demandante alcançou 23 anos, 07 meses e 02 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (25/02/2010), não fazendo jus, portanto, à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
17 - Importante ser dito que, para a concessão do benefício de aposentadoria especial, é necessário possuir o segurado 25 (vinte e cinco) anos de atividade assim considerada, sem a conversão de qualquer período, na medida em que o multiplicador 1.40 se aplica, tão somente, à aposentadoria por tempo de contribuição. O equívoco do requerente, ao estimar o total de 38 anos, 07 meses e 45 dias de tempo de contribuição reside em ter aplicado - indevidamente - o fator de conversão, para fins de obtenção da aposentadoria especial.
18 - De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 10/09/1979 a 14/05/1980, 17/12/1986 a 06/06/1987 e 03/12/1998 a 22/01/2010.
19 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.