PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de o requerente ter exercido atividade urbana de modo eventual não o desqualifica automaticamente como segurado especial, pois a realidade do meio agrícola muitas vezes exige que o lavrador tenha que se submeter a executar trabalhos esporádicos, temporários ou por empreitada nos períodos de entressafra ou de defeso para garantir a sobrevivência do grupo familiar.
3. Somando-se o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL QUE EXERCE CARGO DE VEREADOR EM PEQUENO MUNICÍPIO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO-COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O fato de o trabalhador rural ter exercido dentro do período equivalente ao da carência, sem prejuízo da atividade como agricultor, cargo de vereador em pequeno Município (no qual as reuniões da Câmara são esporádicas), não afasta automaticamente a condição de segurado especial. Causa estranheza, contudo, que o falecido, na condição de vereador e até mesmo de vice-prefeito, bem como de pessoa que já possuiu banca de revistas, com recolhimento de contribuições, não tenha uma única prova de sua produção para demonstrar sua qualidade de segurado especial.
3. Ausência de prova documental aliada à prova testemunhal que demonstrem o exercício de atividade agrícola pelo de cujus para caracterizar a qualidade de segurado e ensejar a concessão de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- As INs 77/2015 e 45/2010 dispõem, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A autora pleiteia o reconhecimento da possibilidade de extensão do período de graça do último vínculo empregatício por mais 12 meses, além dos 12 já computados, comprovada a situação de desempregada pela certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atestando a inexistência de vínculo de emprego informal para a autora entre 09/06/2008 e 23/03/2011.
- Não é o caso de prorrogação de período de graça apenas com base na prova testemunhal, hipótese em que o benefício não poderia ser concedido, conforme diversos julgados do STJ e deste Tribunal.
- A autora apresenta CTPS com último vínculo empregatício antes do nascimento da filha com término em 09/06/2008. A certidão fornecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego de fl. 37 atestou que "após pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao Ministério do Trabalho e Emprego (CNIS, CAGED, RAIS, FGTS), que não consta vínculo de emprego formal para a trabalhadora (...) no período compreendido entre 09/06/2008 e 23/03/2011". Mantida a qualidade de segurada até junho/2010, nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91.
- Mantida a procedência do pedido, nos termos da sentença.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da atividade rural do autor.
4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
5 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o cônjuge da requerente se dedica ao exercício de atividades laborativas de natureza urbana desde 2005, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar. Ademais, a própria autora relatou que apenas trabalha no sítio da família em caráter esporádico desde que se mudou para a cidade.
6 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
7 - Apelação da autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA O LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 17/02/2010, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 26/07/1988 a 21/02/1989 e de 03/12/1998 a 17/02/2010.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto ao período compreendido entre 26/07/1988 e 21/02/1989, o Perfil Profissográfico Previdenciário - PPP de fls. 39/39-verso indica que o autor trabalhou para a empresa "Elevadores Atlas Schindler S/A", exercendo a função de "Ajudante de Montagem". O documento em questão, entretanto, não serve à comprovação da atividade especial alegada, uma vez que os períodos de trabalho indicados no campo "Profissiografia" e "Exposição a Fatores de Risco" não apresentam correspondência; além disso, a indicação do responsável pelos registros ambientais - dado indispensável para a validade do documento como meio de demonstração da efetiva exposição a agentes agressivos no ambiente de trabalho - foi feita tão somente para períodos posteriores a 12/01/2009, restando descoberto o interregno questionado pelo autor nesta demanda.
12 - No que diz respeito ao lapso de 03/12/1998 a 17/02/2010, o autor instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 42/45, emitido pela empresa "Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda", o qual traz a informação de ter sido o empregado submetido ao agente agressivo ruído, ao exercer a função de "preparador de carrocerias", nas seguintes intensidades: 1) 91 dB(A), de 03/12/1998 a 31/08/2002; 2) 87 dB(A), de 01/09/2002 a 30/04/2003; 3) 91 dB(A), de 01/05/2003 a 22/10/2008 (data da emissão do PPP).
13 - Enquadrados como especiais os períodos de 03/12/1998 a 31/08/2002 e de 01/05/2003 a 22/10/2008, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época, cabendo ressaltar que não foram apresentadas outras provas que indicassem o caráter especial do trabalho em momento posterior ao da emissão do PPP coligido às fls. 42/45. Por outro lado, o período entre 01/09/2002 e 30/04/2003 deverá ser computado como tempo de serviço comum, em razão da exposição a ruído abaixo do limite de tolerância então vigente.
14 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (03/12/1998 a 31/08/2002 e de 01/05/2003 a 22/10/2008) àquela considerada incontroversa, porquanto já assim reconhecida pelo INSS (fls. 63/64-verso), constata-se que o demandante alcançou 21 anos, 05 meses e 25 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (17/02/2010), não fazendo jus, portanto, à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
15 - Importante ser dito que, para a concessão do benefício de aposentadoria especial, é necessário possuir o segurado 25 (vinte e cinco) anos de atividade assim considerada, sem a conversão de qualquer período, na medida em que o multiplicador 1.40 se aplica, tão somente, à aposentadoria por tempo de contribuição. O equívoco do requerente, ao estimar o total de 40 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de contribuição (fl. 76) reside em ter aplicado - indevidamente - o fator de conversão, para fins de obtenção da aposentadoria especial.
16 - De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 03/12/1998 a 31/08/2002 e de 01/05/2003 a 22/10/2008.
17 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. PROVA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.1. Nos termos do artigo 15, II e dos §§ 1º e 2º. da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.2. A Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, não dispensou o ônus probatório da condição de desemprego, mas relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas, inclusive a testemunhal.3. O entendimento do C. Tribunal da Cidadania, quanto a ausência de anotação na CTPS não ser o suficiente para comprovar a condição de desemprego, já que é possível exercer atividade remunerada na informalidade.4. Em suma, para a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses em razão do desemprego, se faz necessária a demonstração dessa situação por outros meios de provas, como a testemunhal ou o recebimento do seguro desemprego, sendo que a ausência de anotação na CTPS, por si só, não é o suficiente.5. A não ser a ausência de anotação na CTPS do falecido, não existe nos autos qualquer outra prova satisfatória da demonstração do desemprego. Por isso, deveria tal fato ter sido comprovado mediante a prova testemunhal, o que não ocorreu.6. Na hipótese, embora intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 90335041 – p. 81), os autores expressamente afirmaram que não as tinham, requerendo, por isso, o julgamento antecipado da lide (ID 90335041 – p. 89).7. Entendo que eles não se atentaram aos precedentes da Corte Superior. Assim, o período de graça deve ser de 12 (doze) meses somente, a teor do previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Como o último vínculo laboral foi em 11/12/2007 (ID 90335041 – p. 37), ele manteve-se como segurado até 15/02/2008, em período anterior ao óbito (06/08/2009). 8. Agravo interno não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM MAIO DE 2005. ÓBITO EM SETEMBRO DE 2006. "PERÍODO DE GRAÇA". DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. VIDA PREGRESSA LABORAL. ATUAÇÃO MAJORITÁRIA NA INFORMALIDADE. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INCIDÊNCIA DA EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Ricardo Capuano Barbosa, ocorrido em 15/09/2006, e a condição de dependente dos demandantes restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 11/09/1985 a 10/01/1986, de 04/09/1990 a 04/12/1990, de 05/11/1991 a 02/01/1992, de 03/08/1992 a 04/08/1992, de 23/11/1993 a 02/05/1995, de 07/08/1997 a 25/11/1997 e de 08/03/2005 a 23/05/2005. Segundo contagem de tempo de serviço, apurada pelo INSS e não impugnada pelos autores, o falecido totalizava 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 14 (catorze) dias (ID 107200629 - p. 59).
7 - No entanto, sustentam os demandantes que o falecido mantinha a vinculação com a Previdência Social, em virtude da incidência da extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
8 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
9 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
10 - No caso vertente, contudo, não há como considerar que a mera ausência de anotação de vínculo empregatício na CTPS significasse que o falecido se encontrava em situação de desemprego voluntário. Realmente, considerando o lapso de pouco mais de trinta anos desde o seu ingresso no mercado de trabalho (11/09/1985) até a data do óbito (15/09/2006), verifica-se que o falecido exerceu atividade remunerada formalizada durante apenas 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 14 (catorze) dias, ou seja, por menos de 10% (dez por cento) de toda a sua vida produtiva.
11 - Como é pouco provável que ele tenha passado 27 (vinte e sete anos) sem exercer qualquer atividade remunerada, sobretudo considerando que não há notícia de que estivesse acometido de mal incapacitante ou que tenha recebido benefícios por incapacidade ao longo de sua vida produtiva, conclui-se que ele atuou majoritariamente no mercado informal, razão pela qual não há como presumir que ele estivesse em situação de desemprego involuntário apenas pela falta de registro em sua CTPS.
12 - Desse modo, observando-se as datas da rescisão do último contrato de trabalho (23/05/2005) e do óbito (15/09/2006), constata-se que o falecido já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedente.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação dos autores desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RE 580963. RENDA ORIUNDA DE BENEFÍCIO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADEINFORMAL. CASA PRÓPRIA. ACESSO A FORNECIMENTO DE ÁGUA, LUZ E SANEAMENTO BÁSICO. PRESENÇA DE FILHOS. REPERCUSSÃO GERAL. PARECER DA ASSISTENTE SOCIAL CONTRÁRIO À CONCESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática baseou-se nos termos do RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, com repercussão geral, segundo o qual a regra do artigo 20, § 3º, da LOAS não pode é taxativa e, por isso, não pode ser reduzida ao critério matemático.
- A regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma. Precedentes do STJ.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (RE n. 580963).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Aplicação do princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- O benefício não pode ser concedido, porque a família, a despeito das dificuldades econômicas, tem acesso aos mínimo sociais.
- Não satisfação do requisito objetivo (hipossuficiência).
- A questão da devolução ou não das prestações recebidas em tutela provisória de urgência não foi objeto da decisão agravada, de modo que caberá a solução da questão na primeira instância.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. ADI 5.447. ADPF 389. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Além disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.2. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em junho de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).4. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA O LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 16/03/2010, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/04/2006 a 16/03/2010.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 66/67-verso, o qual aponta a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 97 dB(A), ao exercer a função de "Maquinistas Prensas" junto à empresa "GM Brasil SCS", no período de 01/04/2006 a 10/12/2008 (data da emissão do PPP).
12 - Enquadrado como especial o período de 01/04/2006 a 10/12/2008, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época, cabendo ressaltar que não foram apresentadas outras provas que indicassem o caráter especial do trabalho em momento posterior ao da emissão do PPP (portanto, no interregno de 11/12/2008 a 16/03/2010).
13 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela considerada incontroversa, porquanto já assim reconhecida pelo INSS (fls. 75/76), constata-se que o demandante alcançou 19 anos, 01 mês e 04 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (16/03/2010), não fazendo jus, portanto, à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
14 - Importante ser dito que, para a concessão do benefício de aposentadoria especial, é necessário possuir o segurado 25 (vinte e cinco) anos de atividade assim considerada, sem a conversão de qualquer período, na medida em que o multiplicador 1.40 se aplica, tão somente, à aposentadoria por tempo de contribuição. O equívoco do requerente, ao estimar o total de 37 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de contribuição (fl. 90) reside em ter aplicado - indevidamente - o fator de conversão, para fins de obtenção da aposentadoria especial.
15 - De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 01/04/2006 a 10/12/2008.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA. A EXTENSÃO DA PROPRIEDADE POR SI SÓ NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL POR TODO PERÍODO DE CARÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. A aposentadoria rural por idade é benefício devido ao segurado que atinge a idade mínima e comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. O tamanho da propriedade rural, isoladamente, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar.
3. Hipótese em que, embora presente início de prova material, os testemunhos não comprovaram o labor da autora na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar nos períodos não cobertos pela prova documental.
4. Considerando que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, não há como ser concedido o benefício.
5. Afastada a aplicação de litigância de má-fé, pois ausentes as hipóteses do art. 17 do CPC.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. EXERCIDA ATIVIDADE LABORATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase de execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
II - In casu, verifica-se que na fase de conhecimento não houve determinação de desconto dos períodos em que a parte exerceu atividade laborativa. Logo, incabível, no presente momento, o acolhimento da alegação.
III - Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
IV - Não afastada a possibilidade de o segurado perceber o benefício concedido judicialmente, compensando-se os valores percebidos a título de seguro desemprego.
V - Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA DE TAL CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Não se prorroga a condição de segurada com base apenas na ausência de anotação em CTPS, por existir possibilidade de trabalho informal. Necessidade de comprovação da situação de desemprego por registro no órgão próprio do MTPS.
- A filha da autora nasceu em 23/09/2015. Término do último vínculo empregatício da autora em CTPS em 01/04/2014.
- Perda da qualidade de segurada em 16/06/2015, nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de prorrogação do período de graça.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO-DESEMPREGO INACUMULÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Comprovado que o segurado se encontrava temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social.
3. São indevidos os descontos dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
4. Devem ser descontados, no pagamento dos atrasados, os períodos em que a autora esteve em benefício do seguro-desemprego, diante da impossibilidade de cumulação, nos termos do artigo 124, § único, da Lei nº 8.2013/91.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. EXERCIDA ATIVIDADE LABORATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase de execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
II - In casu, verifica-se que na fase de conhecimento não houve determinação de desconto dos períodos em que a parte exerceu atividade laborativa. Logo, incabível, no presente momento, o acolhimento da alegação.
III - Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
VI - Não afastada a possibilidade de o segurado perceber o benefício concedido judicialmente, compensando-se os valores percebidos a título de seguro desemprego.
V - Recurso parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. DESCONTO DOS PERÍODOS.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período compreendido entre 01/2010 até 04/2014, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora.
3. No que tange ao período em foi pago o seguro-desemprego, a saber, 27/05/2014 a 23/09/2014. (fl. 160), o desconto é legalmente justificável, considerando o estabelecido pelo parágrafo único do artigo 124, da Lei 8.213/91.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. DESCONTO DOS PERÍODOS. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO.
- Não desconhece esta relatora que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, nos Embargos à Execução, a discussão a respeito de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
- Todavia, a situação dos autos demonstra peculiaridade, pois a questão da compensação do período trabalhado foi levantada pelo INSS no processo de conhecimento, sendo que a sentença, neste capítulo, é citra petita, pois, em nenhum momento acolheu ou rejeitou a alegação.
- Frise-se que tal interpretação é extraída do próprio Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.235.513/AL), quando afirma que a compensação não pode ser alegada em sede de embargos à execução, se se basear em fato anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento.
- No caso, não há falar em violação da coisa julgada, por se reconhecer que o título judicial formado no processo, a despeito de o INSS ter requerido expressamente, não abordou a compensação dos valores da remuneração do período trabalhado, nem a vedou.
- Constata-se que o INSS comprovou que a parte embargante exerceu atividade remunerada no período compreendido entre outubro de 2009 até outubro de 2011, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora.
- O fato de o autor continuar trabalhando não afasta a conclusão da perícia judicial, no que tange à incapacidade laborativa no período referido, eis que precisa manter a sobrevivência enquanto aguarda o deferimento da implantação do benefício. Contudo, um dos requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
- Da mesma forma, no que tange ao período em o autor recebeu parcelas do seguro-desemprego, de 12/12/2011 a 11/04/2012, o desconto é legalmente justificável, considerando-se tratar-se de benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º da Constituição Federal, que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, sendo indevido no período em que o autor recebe benefício de auxílio-doença, considerando-se o estabelecido pelo parágrafo único do artigo 124, da Lei 8.213/91, artigos 3º, III, e 7º , II, da Lei 7.998/90.
- Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA ATIVA. ATIVIDADE RENTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA.
. Considerando a ausência de efetiva comprovação de que a empresa da qual o impetrante figura como sócio não possui fins lucrativos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC DE 1973. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- A parte autora perdeu sua qualidade de segurada, pois recolheu contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, de novembro de 2002 a maio de 2007. Assim, manteve sua condição de segurada até junho de 2008. E, ao contrário do que consta na r. Sentença, no caso da autora, não restou comprovado que deixou a atividade laboral por causa de sua enfermidade. Não existe nos autos documentos que comprovem tal afirmação.
- Diante da perda da qualidade de segurada, não merece guarida a pretensão material deduzida, visto que não houve o preenchimento dos requisitos necessários.
- A despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do período de graça, reputo que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
- A parte autora não demonstrou a situação de desemprego, para estender o período de graça por outros meios de prova, não bastando a mera ausência de informação no CNIS e de inexistência de notação do vínculo laboral em sua carteira profissional para afirmar que estava desempregada, uma vez que poderia ter trabalho na informalidade. Precedente do C. STJ.
- As sustentações trazidas no agravo não têm o condão de modificar o entendimento perfilhado pelo Órgão Julgador, que concluiu não haver o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Agravo da parte autora a que se nega provimento.