PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADEURBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da condição de segurado especial do autor, pelo estabelecimento de vínculo empregatício como trabalhador urbano no período de carência, não há direito à aposentadoria por idade nessa condição.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMEENTO DE ATIVIDADEURBANA ESPECIAL. ATIVIDADEURBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de sentença de natureza declaratória, é incabível o reexame necessário quando o valor da causa não superar o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Com relação à conversão da atividade comum em especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
6. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria .
7. Na situação dos autos, o segurado requereu sua aposentadoria quando vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
8. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe: 02/06/2016).
9. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "ULTRA PETITA". ATIVIDADE URBANA COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra petita.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
7. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. TRABALHO URBANO DO ESPOSO. VALORES SUPERIORES A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS EM PARTE DO PERÍODO. TEMA 629 DO STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER
2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Caso em que os elementos de prova coligidos permitem o reconhecimento do exercício de atividade rural apenas em parte do período de carência. Ainda, não é possível o reconhecimento da condição de segurada especial durante o período em o esposo recebeu valores superiores a dois salários-mínimos, decorrente do exercício de atividadeurbana. 4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período de carência, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. Considerando o período rural reconhecido, a autora não preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. ATIVIDADEURBANA DA ESPOSA. MIGRAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA PARA A RURAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Consoante indicado nas razões de decidir do REsp 1.304.479-SP não desnatura o regime de economia familiar o exercício de atividade estranha ao regime de subsistência por um dos membros do grupo familiar.
4. Comprovado que o falecido trabalhara na atividade de motorista e depois retornara às lides campesinas no período anterior ao óbito, devido o benefício de pensão por morte postulado pela dependente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADEURBANA. INDENIZAÇÃO
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
3. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado, que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
4. A indenização de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E URBANA.
1. Impossibilidade de utilização, para fins de reconhecimento de atividade rural, de documentação em nome de segurado que não mais exerce função agrícola.
2. Averbação de período como contribuinte individual, em face da comprovação dos recolhimentos respectivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADEURBANA. REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Hipótese em que possível o reconhecimento de atividade urbana e sua averbação para fins de aposentadoria por idade urbana, diante da apresentação de início de prova material e do recolhimento das contribuições correspondentes, conforme o CNIS.
3. Impossibilidade de cômputo para fins de carência das contribuições vertidas em atraso na condição de contribuinte individual.
4. Aplicação do INPC como índice de correção monetária, nos termos da fundamentação.
5. Ordem para imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEURBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADEURBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E COM APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Para ter o direito ao auxílio-reclusão de descendente, os pais de segurado recluso, inclusos na segundo classe de dependentes, prevista no art. 16 da Lei n. 8.213/91, devem demonstrar que dependiam economicamente do filho. 3. A dependência econômica para fins de concessão de auxílio-reclusão aos pais não diz com um simples auxílio financeiro, até porque o usual é que os filhos que coabitam com os pais, como no caso, os auxiliem no pagamento das despesas domésticas. 4. Hipótese em que o conjunto probatório não evidencia que a prisão do filho instituidor do benefício colocou a autora em situação de desamparo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Presunção de dependência econômica da autora em relação ao esposo segurado falecido.
3. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus estava incapacitado. Comprovado nos autos o direito à concessão do benefício de auxílio-doença pelo esposo/falecido, pelo que mantida estava a qualidade de segurado, fazendo jus a autora ao percebimento da pensão por morte a contar da DER.
4. É corolário da condição de parte hipossuficiente que a Autarquia Previdenciária, quando da apreciação de pedido concessório, informe ao pretendente ao amparo a respeito de seus direitos, havendo, inclusive, previsão legal nesse sentido (art. 88 da Lei 8.213/91). Assim, uma vez que o direito à concessão de auxílio-doença já estava incorporado ao patrimônio da segurada, quando do requerimento administrativo que culminou na concessão equivocada de amparo social, tem-se que a de cujus preservava a qualidade de segurada na data do óbito.
5. Atualização monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar da citação até 01-07-09 quando incidirá a Lei 11.960/09.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DO ESPOSO. BOIA-FRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADEURBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Não cumpridos os requisitos para a aposentadoria especial bem como para a aposentadoria por tempo de serviço.
5. Por outro lado, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos períodos de atividade especial.
6. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presumida a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado, porque detentor do direito de aposentadoria por invalidez quando deferido o benefício assistencial, é de ser reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão, naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CNIS DO ESPOSO COM LONGOS VÍNCULOS URBANOS E VALORES ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIOINDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2009, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1995 a 2009 de atividade rural ou de 1999 a 2013 (data do requerimento administrativo).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento com o senhor Antônio Carlos Francisco da Silva em 19/05/1979 sem qualificação de trabalho de qualquerdas partes; b) Certidão de nascimento de Carleonice Oliveira da Silva, em 19/09/1980 sem qualificação de trabalho dos pais; c) Certidão de nascimento de Sandro Oliveira da Silva, e 25/03/1986, sem qualificação de trabalho dos genitores; d) Certidão denascimento de Alessandra Oliveira da Silva, em 26/07/1989, sem qualificação de trabalho dos genitores; e) Certidão de nascimento de Luiz Carlos Oliveira da Silva, em 06/10/1982, sem qualificação de trabalho dos genitores; f) Autodeclaração deagricultora em Certidão eleitoral de 2013; g) Contrato particular de comodato rural firmado em 06/09/2013; h) DIAC em nome de terceiros e i) ITR em nome de terceiros de diversos anos. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informaçõesprestadas pela parte autora (ID 89703542, 89703546 e 89703549).5. No entanto, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS do esposo dela, o Sr. Antônio Carlos Francisco da Silva, verificam-se diversos vínculos urbanos de longa duração, recebendo valores acima de umsaláriomínimo, o que desqualifica o regime de economia familiar.6. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, emquerestou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.7. Deixo de analisar a questão das astreintes uma vez que o acórdão reformou o resultado do julgado.8. Apelação do INSS provida.
E M E N T ALOAS IDOSO - GRUPO FAMILIAR CONSIDERADO NA SENTENÇA: 02 PESSOAS – PARTE AUTORA, 73 ANOS, E SEU ESPOSO, 86 ANOS. CASO CONCRETO: SEM MISERABILIDADE - NP RECURSO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Presumida a dependência econômica, e comprovada a qualidade de segurado especial do falecido, correta a sentença que determinou a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de esposo.
3. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros de mora.
4. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGUARDO ESPECIAL. BOIA FRIA. DEMONSTRAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, ao tempo do óbito, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER em relação à esposa e em relação à filha a contar do óbito.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.