PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado desde o dia do atropelamento, incapacidade esta que se mostrou permanente quando da realização da perícia médica judicial, e ponderando acerca das condições desfavoráveis à reabilitação para atividade de cunho leve, é devido o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da elaboração do laudo.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
4. Em casos de perícia na área médica, os honorários devem ser fixados de acordo com os parâmetros da resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007, ou seja, entre R$ 58,70 e R$ 234,80, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 03 (três) vezes, quando houver justificativa razoável.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atestaque a parte autora foi vítima de atropelamento, em 22/09/2007, com trauma em quadril esquerdo, sendo submetida a duas intervenções cirúrgicas, evoluindo com sequela (artralgia no quadril esquerdo). Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Poderá ser reabilitada para exercer outra atividade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- No presente caso, a requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 38 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 7/10/57 (ID 155397795 - Pág. 2), ajudante de cozinha, “foi atropelada, teve que fazer cirurgia no cotovelo esquerdo, não consegue movimentar o braço e sente dor” e que a mesma apresenta “cicatriz cirúrgica com deformidade em cotovelo, mobilidade- flexão x extensão prejudicada e força motora prejudicada” (ID 155397846 - Pág. 1). Ao final, concluiu que a demandante encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.III- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Cumpre ressaltar, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.IV- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1.O acidente que causou as sequelas apontadas pelo laudo pericial ocorreu em 02/06/1985. e a aposentadoria por invalidez foi concedida em 01/10/1989. Logo, uma vez anteriores à edição da MP 1596/97 (11.11.1997), é possivel a cumulação de tais benefícios, nos termos do entendimento do STF, exarado no julgamento do REsp 1296673/MG, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC/73.
2. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebe aposentadoria por invalidez desde 01/10/1989.
4. A perícia médica concluiu que a autora Teresa Cristina dos Santos Quincas, 57 anos, do lar, tem sequela de atropelamento, que causou fratura no pé, perna e coxa esquerdo, possuindo artrose e dor crônica, encurtamento do memebro em 2 cm, com dificuldade de marcha, com utilização de bengala, apresentando restrição moderada . Afirma que a autora tem incapacidade parcial e permanente para atividades laborais que exijam esforços na perna esqeurda.
5. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
6. O benefício deve ser concedido a partir da citação.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE PATENTEADA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No que toca à hipossuficiência, consta do estudo social que o autor vive em casa cedida pela família, tendo seus gastos custeados pelos pais aposentados. Atendido, em tese, a regra do artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Mas o requisito da deficiência não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora sofre de visão monocular, decorrente de acidente de trânsito (atropelamento ocorrido em 1996). A atividade cognitiva restou preservada. Não obstante, a médica perita concluiu que há incapacidade para o trabalho.
- Porém, há restrição apenas às atividades que dependem de visão binocular, como a de motorista, ou perigosas ou em atividades em altura. Não há barreiras à integração social, mas limitações à integração no mercado de trabalho. Precedentes desta Corte Regional.
- Registre-se que na época do acidente (1996), o autor mantinha a qualidade de segurado da previdência social (vide cópia da CTPS à f. 14), podendo fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, dada a redução da capacidade de trabalho.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada.
- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum.
- Na espécie, o autor sofreu acidente (atropelamento) entre os anos de 1995 e 1996, remanescendo, como sequela, encurtamento de quase 4cm em perna esquerda, além de artrose de joelho, cursando com dor e limitação para movimentos.
- Haure-se, do laudo médico pericial, que houve redução da capacidade laboral do autor, em razão das sequelas do acidente, de forma permanente, ante a necessidade de esforços complementares, compensatórios e adaptativos para que continue trabalhando em suas atividades habituais.
- O histórico de trabalhador do apelante, com vínculos empregatícios entre 21/04/1987 a 15/07/1987, 16/07/1987 a 30/07/1988, 05/09/1988 a 14/09/1988, 07/06/1989 a 04/07/1991, 08/07/1991 a 20/01/1995 e, ulteriormente, a partir de 03/01/2000, consorciado aos demais elementos de prova trazidos aos autos, autoriza concluir que, à época em que ocorreu o acidente, o mesmo detinha a qualidade de segurado, convicção que formo conforme princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do Código de Processo Civil).
- Preenchidos os requisitos necessários, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário , desde a data de entrada do requerimento administrativo, à míngua de auxílio-doença precedente.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELO PROVIDO.
1. In casu, houve a cessação administrativa do auxílio-doença percebido pela autora. A perícia judicial, datada de 09/01/2015, consigna que a autora apresenta quadro de lombociatalgia desde 2012 e sua incapacidade foi comprovada pela ressonância magnética da coluna lombar em 26/06/2014. Conforme documentos colacionados à inicial, a autora foi atropelada em 16/08/2012, tendo obtido a concessão administrativa do auxílio-doença até 29/10/2012. É certo que a incapacidade total e temporária da autora, atestada na ressonância magnética, decorre de agravamento das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do citado benefício.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. Assim, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença . Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
3. Por analogia, esse entendimento deve ser aplicado à hipótese, pois, assim como o laudo pericial, o exame de ressonância magnética não possui força constitutiva, sobretudo porque o conjunto probatório revela que, desde 2012, a autora já era portadora do quadro clínico gerador da incapacidade.
4. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO MANTIDO. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O INSS não questiona em seu recurso o mérito da ação, mas apenas o 'termo inicial' fixado pelo magistrado a quo, para conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. O laudo médico pericial elaborado em 03/10/2016, atestou ser o autor - com 32 anos de idade, portador de "traumatismo crânio encefálico com sequela incapacitante" resultante de atropelamento ocorrido em 04/09/2004 e, como apresentava T.C.E., foi submetido à cirurgia (craniotomia), concluindo o perito pela incapacidade laborativa total e permanente.
4. Em sentença prolatada no feito nº 00068988420088260572, ajuizado pelo autor, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, julgada em 24/08/2010 - condenou o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença com DIB a partir da data da juntada do laudo médico pericial (11/12/2009).
5. Entendo que a parte autora faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do ajuizamento desta ação (23/06/2015), conforme requereu o INSS em seu recurso.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração da DIB.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. TERMO INICIAL (DER) ATÉ O ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. Na hipótese dos autos, o autor sofreu um atropelamento em 2002, apresentando sequelas decorrentes da fratura do membro inferior direito e no ombro esquerdo apresenta ruptura de tendão supra espinhal; recebeu auxílio-doença de 07/10/2005 a 20/12/2006.
5. Restou demonstrado que a parte autora possui vínculos empregatícios nos períodos de 16/11/1994 a 20/10/1998 e de 03/11/1998 a 17/03/2002, bem como recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/03/2004 a 31/01/2005, como facultativo, e de 01/02/2005 a 30/04/2005, como contribuinte individual.
6. Com relação ao vínculo empregatício do período de 03/11/1998 a 17/03/2002, laborado na empresa "Pro Cena Artes Cênicas", o mesmo foi homologado em reclamação trabalhista pela 1ª Vara de Guarulhos - SP. É certo que a sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte a autora não produz efeitos em relação ao INSS, pelo fato de a Autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão-somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
7. O Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à concessão de benefício por incapacidade.
8. No caso dos autos, a sentença trabalhista determinou que se procedesse à anotação do período de trabalho de 03/11/1998 a 17/03/2002, laborado na empresa "Pro Cena Artes Cênicas". O registro do empregado é obrigação do empregador e direito indisponível do empregado (artigo 29-A, "caput" e § 3º, CLT).
9. A responsabilidade tributária pela arrecadação e o recolhimento das contribuições sociais dos empregados foi conferida ao empregador, por força do disposto no artigo 30, I, alíneas a e b, da Lei 8.212/91.
10. O segurado não pode ser prejudicado pela ausência ou insuficiência do valor recolhido pelo empregador a título de contribuição social, mormente quando cabe à Autarquia Previdenciária fiscalizar o cumprimento de tal dever legal. Precedentes.
11. A perícia judicial, realizada em 10/06/2011, afirmou que o autor é portador de sequela de trauma em ombro esquerdo e membro inferior direito. Informa que as lesões são de caráter definitivo, sem a indicação de tratamento cirúrgico para a melhora do quadro, o que caracteriza situação de incapacidade total e permanente desde 03/2002, data do atropelamento sofrido pelo autor.
12. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido tem caráter definitivo, o que permite a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13. Assim, ao contrário do que alega a autarquia, não houve a perda da qualidade de segurado, pois a incapacidade se mantém desde a data do acidente.
14. Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a data do início da incapacidade (17/03/2002) até a data da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez que será considerada a partir da data do laudo pericial (10/06/2011). Com a informação do óbito do autor em 27/01/2016, a aposentadoria por invalidez será devida até a data do óbito.
15. Com relação aos consectários da condenação caracteriza-se a ausência de interesse recursal, eis que, ao determinar a aplicação da Resolução nº 134/2010, para fins de correção monetária do débito, e, quanto aos juros de mora, as disposições da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, a sentença impugnada reconheceu expressamente a aplicabilidade da TR, tal como pretende a autarquia apelante.
16. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negado-lhe provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, estagiária em departamento de RH, contando atualmente com 21 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu atropelamento em 26/04/2014, com consolidação das lesões em junho de 2016, quando teve alta do INSS. Não há sequela funcional referente aos joelhos, face ou bacia. Já em relação ao braço, houve fratura exposta do úmero direito, com prejuízos no nervo radial e pseudoartrose inicial, tratada posteriormente. Como sequela definitiva, há redução moderada da mobilidade do cotovelo e ombro direitos. Não a impede de realizar seu trabalho habitual, que é administrativo, não havendo, portanto, incapacidade.
- Dessa forma, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidade que não a impedia de exercer suas funções habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Observe-se que a parte autora recebeu auxílio-doença quando comprovou incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado improcedente. Tutela antecipada cassada. Prejudicada a apelação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA..
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - A autora propôs a presente ação postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente . Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o pedido formulado pela autora é de concessão de benefício de auxílio-acidente .
4 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
6 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
7 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado. O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
8 - A autora alega que foi vítima de acidente de trânsito sofrendo atropelamento no momento em que procedia a travessia de via pública, em 18/04/05 (boletim de ocorrência de fls. 27/28).
9 - O laudo pericial de fls. 60/62, diagnosticou a parte autora como portadora de "deformidade do tornozelo". Salientou que trata-se de sequela decorrente do atropelamento ocorrido em 18/04/05. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 26/11/75 a 29/09/80, 01/04/06 a 31/05/06, 01/07/06 a 31/07/07 e 01/09/07 a 30/11/07.
11 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurada quando eclodiu sua incapacidade laboral (data do acidente). Assim, considerados o último vínculo laboral (26/11/75 a 29/09/80) e a data de início da incapacidade (18/04/05), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91. Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurada.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Ação julgada improcedente. Apelação do INSS prejudicada.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APTO PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Consultas ao sistema Dataprev informam a concessão de auxílio-doença, em nome da parte autora, de 18/05/2007 a 07/11/2011, e de auxílio-acidente, a partir de 08/11/2011 (benefício ativo).
- Laudo médico da perícia administrativa, realizada pelo INSS em 07/11/2011, informa que o autor "cumpriu programa de reabilitação, estando apto para a função de pastor, atividade a qual escolheu para ser reabilitado" (fls. 52).
- O autor juntou petição informando que realmente fez o curso de obreiro na Igreja Internacional da Graça de Deus e atua como obreiro, mas esse cargo não deve ser considerado como atividade laborativa (fls. 64/67).
- A parte autora, contando atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente, sendo atropelado em 14/10/2006, sofrendo politraumatismo com fratura exposta de fêmur direito, ombro direito e submetido a tratamento cirúrgico em fêmur direito, gastrostonia e traqueostomia. Atualmente não realiza nenhum tratamento médico. Há incapacidade parcial e permanente aos afazeres que necessitem de movimentos de membro superior direito. Há condição de readaptação a função compatível. A data do acidente é a data da limitação.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais de obreiro/pastor.
- Ressalte-se que o autor é jovem, foi submetido a processo de reabilitação e escolheu exercer a função de obreiro/pastor. Ademais, já recebe, administrativamente, auxílio-acidente, desde 2011, em razão da incapacidade parcial e permanente.
- Ainda, observe-se que o autor é segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 11, V, "c", da Lei nº 8.213/91.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. O autor, então com 41 anos de idade, no momento da realização da perícia médica judicial, referiu ter sofrido acidente automobilístico em 5/4/2020, tendo ficado afastado de suas atividades do dia 5/4/2020 até o dia 15/3/2021. O perito de confiançadojuízo concluiu que [...] Concluímos que o periciado é merecedor do benefício auxílio-doença pelo período que vai do dia 05-04-2020 ao dia 15-03-2021. O mesmo não faz jus ao pedido de aposentadoria por invalidez. [...] Não, existe uma diminuição dacapacidade. Periciado ficou incapacitado no dia 05/04/2020 quando sofreu o acidente de moto (periciado estava de moto e foi atropelado por um carro sic), há documentos comprovando internação para tratamento cirúrgico no dia 06-04-2020. Há atestado dodia 06- 04-2020 de 90 dias, outro atestado do dia 11-08-2020 de 120 dias e outro atestado do dia 15-12-2020 solicitando 90 dias. Motivo pelo qual, deduzo que o periciado ficou totalmente incapacitado do dia 05-04-2020 ao dia 15-03-2021.[...]"3. Em consulta ao sistema do CNIS realizada por este gabinete em 2/2/2024 (conforme acordo firmado entre o INSS e a Justiça Federal), verifica-se que o apelante recebeu o auxílio doença previdenciário no período compreendido entre 21/4/2020 e15/3/2021.Portanto, a parte autora já gozou do benefício, não havendo de se falar em recebimento de parcelas pretéritas e nem ao restabelecimento do referido benefício, em razão da cessação da incapacidade constatada pela perícia judicial.4. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- O primeiro laudo atesta que a periciada apresenta transtorno depressivo leve. Aduz que a doença é de caráter temporário e não causa incapacitação para atividade laborativa. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa, sob o ponto de vista psiquiátrico. Sugere avaliação clínica na área de ortopedia e endocrinologia.
- O segundo laudo informa que a examinada refere fratura de fêmur esquerdo em janeiro de 2001, foi operada, porém apresentou infecção secundária, necessitando retirada do material de síntese (placa e parafusos) e colocado fixador externo, sendo operada de novo para recolocar a placa e parafusos. Há cinco anos vem sentindo dor em quadris. Atesta que a autora é portadora de diabetes, síndrome do túnel do carpo e fratura antiga de fêmur esquerdo; já tratada cirurgicamente e não incapacitante no momento. Afirma que a requerente apresenta quadro estável sem incapacidade. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor.
- O terceiro laudo informa que a paciente refere ter sido vítima de atropelamento em via pública em 01/01/2001; relata que teve confusão mental leve e nega perda da consciência. Atesta que a autora é portadora de síndrome de dor miofascial (dor crônica) em coxa esquerda; status pós-fratura de acetábulo e de fêmur esquerdo; síndrome de túnel do carpo à direita e obesidade. Afirma que a autora não pode ser reabilitada para o trabalho, apresentando sequelas graves, como alteração na estrutura óssea da coxa esquerda, dor crônica, alterações neurológicas e marcha disfuncional. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 01/01/2001.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO - OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
I-Nos termos do art. 1022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material."
II- Existência de omissão no julgado proferido no agravo interposto pelo réu, nos termos do art. 557, §1º, do CPC/73.
III- O autor, trabalhador braçal, com ensino fundamental I incompleto, foi vítima de acidente por atropelamento no ano de 1997, sofrendo fratura do fêmur direito, bem como da tíbia e fíbula direitas e, ainda, fratura do osso escafóide da mão direita, tendo sido submetido a diversas cirurgias reparadoras. Por ocasião da perícia, apresentava encurtamento da perna direita, comprovada radiologicamente, dor e limitação dos movimentos do punho direito e dor na perna direita ao andar, com marcha claudicante e pequena diminuição da força muscular da mão direita, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, podendo desempenhar atividades leves.
IV-Verificou-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que esteve filiado à Previdência Social nos períodos de 04.03.1993 a 31.12.1993 e 01.06.1994 a 12.01.1995, requerendo o benefício de auxílio-doença em 05.07.1997, inicialmente deferido pela autarquia, mas cancelado, constando da sentença proferida perante a Justiça do Trabalho (proc. nº 1275/99), que o reclamado deveria efetuar todos os recolhimentos previdenciários legalmente devidos durante todo o contrato de trabalho havido entre as partes, especificado, diretamente ao Posto local do INSS.
V-A autarquia diligenciou para verificar os recolhimentos previdenciários referentes ao processo judicial 1275/99, no período de 04.03.96 a 14.02.97, exigidos pela 5ª CJA., tendo sido informado que o empregador não havia tomado a necessária providência.
VI- A decisão no âmbito administrativo, que deu pela perda da qualidade de segurado, fundamentou-se na falta de recolhimento das devidas contribuições a cargo do empregador, consoante expressa determinação judicial, que restou descumprida, tanto que a própria autarquia diligenciou a fim de averiguar seu adimplemento, antes mesmo de indeferir o recurso, inferindo-se que, caso tivesse ocorrido o devido pagamento, restaria descaracterizada a referida perda da qualidade de segurado, não podendo o empregado ser penalizado pela má fé de seu empregador que descumpriu sua obrigação.
VII-O fato de a autarquia não ter integrado a lide trabalhista, não lhe permite se furtar aos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, revelando-se descabida, portanto, a sua irresignação, consoante julgado anterior proferido pelo E. STJ.
VIII- Embargos de declaração interpostos pelo réu acolhidos, sem alteração do resultado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a Requerente percebeu diversos benefícios de auxílio-doença junto à Previdência Social, cite-se: (NB) 505.191.835-9, com DIB em 13/02/2004 e DCB em 18/04/2004; (NB) 505.403.509-1, com DIB em 23/10/2004 e DCB em 31/12/2006; (NB) 560.402.647-2 com DIB em 20/12/2006 e DCB em 10/06/2007; (NB) 560.767.811-0 com DIB em 25/08/2007 e DCB em 20/09/2008; (NB) 537.263.900-4, com DIB em 10/09/2009 e DCB em 14/09/2009. Ocorre que a Autarquia, na ânsia de preservar seus cofres, cessou tais benefícios de forma imprópria, eis que, atropelou Princípios do Direito no curso dos processos administrativos, mais especificamente os da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, conspurcando as cessações procedidas. Ante a castração de direito, impõe-se o devido socorro judicial (...) Consta nestes autos, que a Requerente possui incapacidade para o desempenho de atividade que demanda ‘movimentos repetitivos e de força muscular com os membros superiores’ (doc. anexo) (...) Diante do exposto, Requer-se a V. Exa., que: 1 - LIMINARMENTE, inaudita altera pars, determine o restabelecimento do último benefício de auxílio-doença percebido (NB: 537.263.900-4) até o final julgamento do feito como forma de assegurar a mantença da segurada”.2 - Vê-se, do acima transcrito, que a autora visa com a demanda o restabelecimento precipuamente de auxílio-doença, o qual é originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 537.263.900-4, está indicado como de espécie 91.3 - Nota-se, aliás, que, de todos os 5 (cinco) benefícios percebidos pela demandante, três eram de natureza acidentária, além do acima mencionado, os de NB’s: 505.403.509-1 e 560.767.811-0, percebidos de 28.10.2004 a 31.12.2006 e de 25.08.2007 a 20.09.2008, respectivamente.4 - Ou seja, os dois últimos (NB’s: 560.767.811-0 e 537.263.900-4) por ela recebidos se referiam a infortúnio laboral, sendo certo, ainda, que, quando dos exames administrativos para sua concessão, apresentou CAT’s.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Conforme extratos do CNIS, a autora Cícera Monteiro Santos, 64 anos, comerciante, ensino médio completo, verteu contribuições ao RGPS de 1972 a 1998, e 2003, descontinuamente, e de 01/2008 a 07/2013. Recebei auxílio-doença previdenciário de 24/09/2013 a 16/06/2014 e a partir de 19/08/2014 em diante. O ajuizamento da ação ocorreu em 20/08/2014.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar albergada pelo período de graça na data do início da incapacidade (setembro de 2013).
5. A perícia judicial (fls. 39/47), realizada em outubro de 2014, afirma que a autora possui "sequelas de acidente coma artroplastia coxo femural com limitação de locomoção e uso de bengala, com dores no punho direito", patologias que decorrem de atropelamento sofrido em 14/09/2013, em que houve fraturas de punho, fêmur e joelho, com realização de cirurgia, tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade na data do acidente
6. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
7. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida 17/06/2014 até a concessão do benefício seguinte, ocorrida em 19/09/2014.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À DER. INTERESSE DE AGIR. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. BOIA-FRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes.
2. O último auxílio-doença requerido ao autor foi negado em razão da ausência de comparecimento à perícia médica administrativa. No entanto, o INSS apresentou contestação na demanda, combatendo o mérito da causa e requerendo a improcedência do feito, referindo os requisitos dos benefícios por incapacidade. Caracterizada, portanto, a pretensão resistida, o que faz certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Não há controvérsia sobre a data do início da incapacidade parcial e permanente, fixada no laudo judicial na data em que sofreu atropelamento, quando voltava do trabalho. Devido às complicações das lesões, teve que amputar a perna esquerda.
5. Embora a perita tenha afirmado que a epilepsia estava controlada, o perito do INSS concluiu que o autor estava em tratamento, porém a doença era de difícil controle, e que havia incapacidade laborativa, havendo estimativa de recuperação.
6. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
7. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
8. Em que pese a reduzida prova documental contemporânea à DER, devem ser consideradas as demais informações que constituem o conjunto probatório, como o local de residência e a coerente prova testemunhal, que corrobora o relato do autor de que era trabalhador rural, antes mesmo da agudização dos sintomas da epilepsia.
9. Preenchidos os requisitos, o postulante faz jus ao auxílio-doença, desde a primeira DER, convertido em aposentadoria por invalidez, somente a partir da data do início da incapacidade permanente fixada no laudo judicial.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte por entender necessária sentença declarando a ausência, para somente depois, ser requerida a pensão por morte na via administrativa ou judicial. A parte autora,emsuas razões de apelação, pugna pela reforma da sentença alegando que para fins exclusivamente previdenciários é possível pleitear simultaneamente a declaração de ausência, a presunção de morte e o reconhecimento do direito à pensão por morteprovisória.2. A declaração de ausência para fins previdenciários não se confunde com a declaração de ausência disciplinada nos Códigos Civil e de Processo Civil. Sendo possível, com isto, a percepção do benefício de pensão por morte presumida na ausência de umasentença de morte presumida nos termos da legislação civil.3. Ademais, é assente na jurisprudência do STJ a possibilidade de reconhecimento de morte presumida pela Justiça Federal unicamente para a finalidade de concessão de pensão por morte aos dependentes do instituidor ausente.4. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora. Embora existam documentos comprovando a qualidade de dependente da parte autora em relação ao pretenso instituidor do benefício, quais sejam, a certidão de casamentocom assento em 1979 e certidões de nascimento dos três filhos em comum, em 1980, 1981 e 1982, não há nos autos qualquer documentação indicativa do eventual falecimento do cônjuge.5. Nesse contexto, a parte autora apenas relata que o pretenso instituidor do benefício, em meados de 1989, deixou o lar dizendo que iria para Ituiutaba conseguir um trabalho e não mais retornou ou tiveram notícias, e passados alguns anos da ausência,os filhos foram até Ituiutaba, no bairro Satélite Andradina, onde moravam os irmãos do pretenso instituidor do benefício e não tiveram notícias, apenas sendo relatado por alguns moradores que um senhor havia sido atropelado e morto, sendo enterradocomoindigente, mas não sabiam nada a respeito do caso. Que procuraram o IML, cemitério e Cartório de Registro e não lograram êxito.6. No caso, a parte autora não apresentou indícios de ter comunicado às autoridades públicas competentes ou às autoridades policiais sobre o desaparecimento e sobre o suposto falecimento decorrente do acidente.7. Dessa forma, ainda que houvesse a reabertura da instrução processual com a oitiva de testemunhas, tal prova por si só não seria suficiente para declarar o falecimento. Ainda, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da qualidade desegurado para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. A análise das outras questões ficam prejudicadas devido à falta de reconhecimento da presunção de morte do pretenso instituidor do benefício.9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 98321902), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 20 de abril de 2017, na qualidade de segurada empregado.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Relata que em 23/07/2018 foi atropelado quando andava de bicicleta e teve fratura exposta de tornozelo direito. Na ocasião procurou acompanhamento médico, que solicitou exames e tratou a fratura de forma cirúrgica. Teve complicações no pós operatório da fratura, chegando a realizar outras cirurgias para correção da deformidade. Ficou afastado das atividades laborativas desde então. Faz acompanhamento médico, apresenta quadro de dor em perna e tornozelo direito e limitação de movimento do tornozelo direito. Atualmente não está trabalhando. O autor apresenta uma sequela de fratura em titia direita (CID 10T93), com dor em perna e tornozelo direito e claudicação ao deambular. A data do início da doença é a mesma da incapacidade 23/07/2018.” E ainda concluiu: “Em virtude desse quadro o autor apresenta uma incapacidade laborativa total e permanente, estando incapaz de exercer qualquer atividade laborativa até mesmo trabalho leve” (ID 98321897).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. De acordo com o relato constante da petição inicial, em consonância com os demais documentos médicos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 23/07/2018 do qual decorreram as sequelas posteriormente constatadas em perícia judicial.
6. Destarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 05/2018, é forçoso concluir que, quando da eclosão da incapacidade (data do acidente de trânsito), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, razão pela qual a de ser modificada a r. sentença.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
10. Apelação provida.