E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Tendo em vista que o autor pleiteou a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, não poderia o órgão judicante tê-lo fixado em data anterior, devendo ser reduzido aos limites do pedido, sob pena de se estar caracterizando julgamento ultra petita. Precedente.
- O pedido de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor, ocorrido em 19/11/2007, veiculado através do recurso adesivo da parte autora implica em inovação do pedido, visto não ter sido contemplado na exordial, sendo inadmissível em sede recursal.
- O óbito da genitora, ocorrido em 30 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A condição de inválido do autor foi reconhecida na seara administrativa, porém, o indeferimento da pensão fundamentou-se no fato de esta haver eclodido após a emancipação.
- O perito do INSS fez constar em seu parecer haver o autor sofrido atropelamento, em 17/11/1989, decorrendo daí a sua incapacidade laborativa, com perda de parte da arcada dentária, sequelas de traumatismo cranioencefálico, com perda de olho, dentes e limitação intelectual. Contudo, concluiu não fazer jus à pensão por morte, em razão de a invalidez haver eclodido após a emancipação.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido em parte.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A autora ajuizou a presente lide em 25.11.2013, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, aduzindo em sua exordial, em síntese, que laborava como diarista, quando foi vítima de acidente de trânsito (atropelamento) em 27.05.2013, agravando se estado de saúde, e ocasionando-lhe inaptidão para o trabalho. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 20.02.2013, que foi indeferido pela autarquia.
II- A autora havia ajuizado, anteriormente, ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, que tramitou perante o Juizado Especial Federal (proc. nº (proc. nº 0081554-71.2005.403.6301), cuja sentença de improcedência do pedido transitou em julgado em 30.01.2007.
III-No feito em referência, restou apurado que a autora sofreu fratura de bacia, tendo sido submetida à cirurgia, evoluindo com infecção óssea pós operatória, osteomielite de fêmur direito, tendo sido submetida a duas intervenções cirúrgicas em 1982 e 1989, com registros de atendimentos ambulatoriais em 2003, 2004 e 2006. O perito registrou que a autora apresentava sequela incapacitante desde 1982, que a impedia de realizar trabalhos braçais.
IV-De outro turno, restou constatado, na ocasião, que por ocasião do início da incapacidade no ano de 1982, a autora não possuía qualidade de segurando, vindo a refiliar-se quando já estava incapacitada para o trabalho, configurando-se a preexistência de moléstia ao reingresso ao RGPS.
V-Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, restando patente que a autora já se encontrava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, quando do ajuizamento da primeira lide, cuja sentença transitou em julgado em 30.01.2007, não se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde, como por ela alegado.
VI- Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. ( STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
VII-Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII- Remessa Oficial e Apelação do réu providas. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu o primeiro auxílio-doença até 10/06/2010, tendo ingressado com a presente ação em 09/05/2013, sendo o último vínculo empregatício constatado de 03/04/2002, sem baixa e com último salário em 12/2014, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8213/91.
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu o auxílio-doença de 13/04/2009 a 31/01/2010, 23/02/2010 a 01/06/2010, 16/07/2010 a 30/06/2010, concedidos durante o contrato de trabalho celebrado de 05/07/2004 a 12/2014, tendo ingressado com a presente ação em 24/04/2015, sendo o último vínculo empregatício constatado de 08/10/2014 a 04/2015 (último salário), portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8213/91.
- A perícia médica concluiu que o autor Adriano de Sá Cavagliero, 41 anos, auxiliar de produção, segundo grau completo, tem sequela de fratura em perna esquerda, resultante de atropelamento, e lesão ligamentar em joelho esquerdo, com redução em grau médio dos movimentos da perna esquerda, e redução da capacidade funcional da perna esquerda. Afirma que o autor tem incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral habitual. A perícia foi realizada em 15/07/2015. FIxou a incapacidade na data do acidente (28/03/2009).
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado no dia posterior à cessação do auxílio-doença (30/08/2010), sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização de perícia social, tendo em vista que a comprovação da alegada incapacidade da parte autora demanda perícia médica, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade laborativa, para concessão de auxílio acidente (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
III- A alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 22/8/72, garçonete, é portadora de sequela de fratura de tornozelo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante “Em 14 de abril de 2015 sofreu atropelamento com fratura do pé direito. Submeteu-se a cirurgia ortopédica e permaneceu em repouso por 2 meses”, constatando, após o exame físico geral que a mesma apresenta “bom aspecto geral, fácies incaracterística, atitude ativa, contactuante. Deambulação normal. Respondendo a questões complexas; orientado no tempo e espaço; pele hidratada, corada, anictérica, acianótica, tugor normal, marcha normal (...) Pés: Inspeção estática: com aumento de volume de tornozelo esquerdo +/4+, sem retrações, sem abaulamentos; Cicatriz longitudinal em partes medial e lateral de tornozelo esquerdo. Inspeção dinâmica: movimentos de dorsiflexão e plantiflexão normais, inversão e eversão normais, adução e abdução normais Flexão e extensão de pododáctilos: normal” (ID 141383863 - Pág. 2/3). Em complementação ao laudo, ainda afirmou que “a fratura foi tratada, mostra-se consolidada e a alta não causou alterações na evolução da consolidação e na recuperação funcional. Há indicação de em conjunto a fisioterapia, após consolidada a lesão retomar a utilização da marcha, para mais breve recuperação” e que “Não há restrição a atividade habitual e a Autora ativa-se na atividade habitual em finais de semana de modo informal” (ID 141383876 - Pág. 2). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO AUTÁRQUICO. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. GRAVES SEQUELAS DECORRENTES DE ATROPELAMENTO. PERDA DA FUNÇÃO URINÁRIA. PARALISIA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA. APELO E AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA PROVIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. DIB MODIFICADA. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do recurso do INSS, no que toca ao pedido de sujeição da sentença à remessa necessária, uma vez que tal providência justamente constou do decisum, restando evidenciada a ausência de interesse recursal, no particular.
2 - Conhecido o agravo retido da parte autora, eis que requerido expressamente sua apreciação, em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973. No entanto, analisado em conjunto com o mérito, pois com ele se confunde.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 25 de setembro de 2012 (fls. 186/189), consignou o seguinte: "Trata-se de homem de 36 anos, vítima de atropelamento de 2001, com sequelas urológicas importantes, várias cirurgias, e sequela neuropática à direita, pela fratura em coluna e bacia. Tem quadro sequelar instalado, ainda em seguimento urológico. Tem incapacidade definitiva para qualquer atividade de carga, ou que necessite deambular médias distâncias, mas não para atividades intelectuais ou manuais sentado" (sic).
12 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do autor, se afigura pouco crível que, quem nos mais de 10 anos que laborou, sempre exercera funções que exigiam certa higidez física ("balconista" e "ajudante" - CTPS de fls. 14/15), e que possui, atualmente, diversas e graves sequelas decorrentes de atropelamento automobilístico, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
13 - Frise-se que o próprio expert asseverou, na introdução do laudo, que o autor sentia dor quando ficava sentado. Ou seja, mesmo as atividades indicadas por aquele ao final do laudo, não poderiam ser, de fato, exercidas pelo requerente. E mais: consta do laudo que, para além da paralisia que acometeu a sua perna direita, perdeu as funções urinárias e sofreu lesão no esfíncter, fazendo "uso contínuo de sonda vesical de demora".
14 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 517.031.690-5), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (20/10/2008 - fl. 15), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
17 - O fato de o demandante ter trabalhado após o surgimento do impedimento e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos atrasados correspondentes ao período laboral, nem infirma a conclusão supra.
18 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
19 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária em manter seu benefício, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
20 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum também ser modificado no particular.
24 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida, assim como a remessa necessária. Apelo e agravo retido da parte autora providos. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Verba honorária reduzida. DIB modificada. Tutela específica concedida. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
2. A perícia médica concluiu que o autor Valdemar Rodrigues dos Santos, 51 anos nesta data, cortador de cana, analfabeto, tem sequela de traumatismo craniano decorrente de atropelamento ocorrido em 21/07/2011, sendo portador de epilepsia e lesão no nervo mediano em ambos os punhos, sem especificação. Afirma que o autor tem incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral habitual, conservando capacidade residual para manter autonomia em sua vida pessoal e nas atividades habituais relatadas (vendedor de verduras de mercado informal, atividade desenvolvida após 2004, quando foi afastado pelo INSS- concessão de auxílio-doença), pois o quadro neurológico encontra-se controlado. A perícia foi realizada em 08/11/2011.
3. O expert considera que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou, devendo tomar cuidado com atividades que manuseiem equipamentos cortantes/lacerantes, trabalhos em alturas elevadas ou executadas em lugares muito movimentados. Porém, assevera que é possível manter a doença sob controle, mediante tratamento clínico, podendo a exercer funções que já vinha desenvolvendo (vendedor de verduras..
4. Diante de caráter parcial de sua incapacidade laborativa, e da idade e (46 anos na data da perícia, 51 anos atualmente), não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez
5. No entanto, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido
6. O benefício deve ser concedido a partir de 10/08/2010.
7.A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral .Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto. Nesta esteira, é indevida a indenização por danos morais
8. Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados administrativamente.
9. A correção monetária e os juros de mora dever ser calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à epoca da execução do julgado.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Ressalto que a Lei nº 9.528/1997 ampliou o âmbito de proteção do benefício de auxílio-acidente, abrangendo não só as hipóteses de perda anatômica ou redução da capacidade funcional decorrentes de acidente de trabalho, mas também daquelas originárias de acidentes de qualquer natureza ou causa.
3. A parte autora foi vítima de um acidente de trânsito, quando andando de bicicleta foi atropelado por motocicleta sofrendo fratura no platô tíbia esquerda. Assim, resta demonstrada a presença de "acidente de qualquer natureza", em conformidade com o artigo 30 do Decreto nº 3.048/1999, o que justifica, caso presentes os demais requisitos, a concessão do benefício ora pleiteado.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta redução mínima de sua capacidade laborativa em caráter permanente, aduzindo que "periciando teve fratura, tratou, tem mínima sequela porém retornou ao trabalho" . Informa que o acidente ocorreu em 2007 e que o periciado laborou até julho de 2013 (fls. 111/113).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
6. Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos como fixados na sentença recorrida, pois observados os parâmetros do artigo 85, § 3º e seus incisos do CPC/2015, o qual já se encontrava vigente quando da prolação da sentença.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria especial desde 02/01/1984, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 03/06/2019, onde atesta o expert que o autor é portador de sequela de amputação traumática, a mais de 13 anos, em virtude de atropelamento, apresentando incapacidade total e permanente.4. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).5. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".6. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.7. Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.8. No presente caso, contesta a autarquia contesta a autarquia apelante a condição de dependente do apelado em relação ao segurado falecido, uma vez que a invalidez seria posterior ao momento em que completou 21 anos de idade.9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)10. Assim, a dependência do autor em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.11. Assim, o autor preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de seu genitor.12. Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de isenção relativo às custas processuais, eis que a r. sentença de 1º grau expressamente a reconheceu, restando evidenciada a ausência de interesse recursal no particular.2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos na parte conhecida do recurso interposto, a qual versou tão somente sobre (i) a DIB da aposentadoria por invalidez e (ii) consectários legais.3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).4 - Tendo em vista que a parte autora apresentou 3 (três) requerimentos administrativos para a concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, respectivamente, em 03.10.2014, 09.03.2016 e 22.03.2017, cumpre analisar em qual deles estava total e definitivamente incapacitada para o trabalho. Do contrário, corre-se o risco de conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.5 - O expert estabeleceu a data do início do impedimento em março de 2016 (ID 59621628).6 - Raio-X do punho direito da demandante, de 04.11.2015, revelou “osso escafoide de contornos irregulares (sequelar)”. E mais: documentos acostados indicam que foi vítima de atropelamento em 20.05.2015, e com lesão justamente no membro superior direito.7 - Desta feita, é mesmo medida de rigor a manutenção do termo inicial da benesse em 09.03.2016.8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.10 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a cópia da consulta realizada no CNIS, com registros de atividades de 8/9/15, sem data de saída, 23/2/76, sem data de saída, 19/9/79 a 13/3/89, 27/7/89 a 6/9/89, 2/10/89 a 4/1/90, 3/11/92 a 5/8/93, 21/12/93 a setembro/96, 2/2/98 a 18/6/98, 23/7/99 a 10/4/14, 6/7/01 a novembro/03, 1º/5/03 a 28/2/05, 1º/1/05 a 30/9/05, 1º/5/05 a 30/9/05, 1º/10/05 a 30/11/05, 1º/12/05 a 31/12/05, 1º/1/06 a 28/2/06, 1º/3/06 a 30/9/06, 1º/10/06 a 30/11/06, 1º/12/06 a 31/12/06, 1º/1/07 a 28/2/07, 1º/3/07 a 31/12/07, 1º/3/07 a 31/12/07, 1º3/08 a 31/12/08, 1º/3/09 a 31/12/09 e 1º/1/18 a 31/12/18. Por sua vez, a incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 15/7/53, apresenta gonartrose de joelho esquerdo, com imobilidade, decorrente de atropelamento em acidente de trânsito, concluindo que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 2016 (conforme boletim de ocorrência, o acidente ocorreu em 11/10/16). Considerando que a parte autora comprovou a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §2º, inc. I, da Lei de Benefícios, a parte autora comprovou a qualidade de segurada até 15/5/16. Não houve comprovação do período de graça nos termos do art. 15, §1º, inc. II da Lei nº 8.213/91, uma vez que não demonstrou que o desemprego involuntário, por iniciativa do empregador. Dessa forma, considerando que na data de início da incapacidade a parte autora não detinha a qualidade de segurada, o benefício deve ser julgado improcedente.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, operador de hipermercado, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu atropelamento por ônibus, que resultou em trauma crânio encefálico e escapular. Os registros médicos apontam que o autor evoluiu com acentuada melhora clínica e boa evolução pós-operatória, recebendo alta da UTI após 5 dias do procedimento e alta domiciliar após 7 dias da intervenção. Iniciou então seguimento psiquiátrico, com relatório de setembro e outubro de 2007 informando quadro sequelar em funções cognitivas, registrando impulsividade, agitação e desorientação. Relatório de julho de 2009 registra quadro com evolução de 8 anos. Não há outros registros de seguimento médico ou psiquiátrico desde então.
- O presente exame físico não evidencia alterações cognitivas, estando o periciando orientado temporal e espacialmente, calmo e colaborativo. Não se observou alterações do pensamento, mostrando-se adequadamente organizado, sem prejuízo em funções executivas, com discurso adequado e sem anormalidades. Também não apresentou alterações da sensopercepção.
- Quanto ao humor, apresenta-se sem labilidade emocional ou apatia, assim como não se observou sintomas ansiosos. Volição encontra-se intacta, sem presença de descontrole dos impulsos. Psicomotricidade normal. Em relação à queixa do ombro esquerdo, não se evidenciou restrições ou limitações à movimentação de membro superior esquerdo. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- Em esclarecimentos, o perito informou que o autor passou por longo período de convalescença, com melhora de aspectos cognitivos, recebendo alta previdenciária em 2007. Após seu retorno ao trabalho, não assumiu a função anteriormente exercida (vigilante), pois a empresa havia encerrado suas atividades. Em 2009, ingressou em outra empresa, atuando na mesma função, conforme depoimento ao perito. O autor negou seguimento neurológico ou psiquiátrico por conta das queixas. Seu exame não evidenciou alterações neurológicas ou distúrbios psíquicos. Portanto, o perito reiterou suas conclusões no sentido de inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DA PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 576 DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB do auxílio-doença; (ii) fixação de uma DCB para a benesse; (iii) montante dos honorários advocatícios; (iv) e, por fim, consectários legais.2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) é estabelecida após a DER e a citação autárquica, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.4 - In casu, o vistor oficial que assinalou que o autor, “em 10/01/2015, foi atropelado e apresentou fraturas múltiplas na mão esquerda, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico ortopédico - osteossintese das fraturas das bases dos terceiro, quarto e quinto metatarsianos, com fios de Kirchner percutâneos, que posteriormente (por volta de seis semanas após) foram retirados. Em 01/09/2017 teve nova queda com refratura das fraturas do terceiro e quarto metatarsianos e foi submetido a imobilização gessada, que se mantem até o presente momento”.5 - Assim sendo, concluiu que o demandante esteve incapaz após o atropelamento em 2015, tendo inclusive este percebido auxílio-doença de NB: 609.479.929-4, de 27.01.2015 a 23.03.2016, o qual deseja ver restabelecido com a presente demanda, mas pontuou que recobrou sua aptidão para o labor após a alta médica administrativa, voltando ao estado incapacitante apenas no instante de novo infortúnio.6 - Em suma, no caso em apreço, a DII se deu após o requerimento administrativo (04.08.2016) e a citação autárquica (25.04.2017), sendo de rigor a fixação da DIB na data do exame pericial, isto é, em 02.10.2017. Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a dita “verdade processual”.7 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.8 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.9 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice, de fato, à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).10 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.11 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica para a cessação da benesse do autor.12 - O expert não precisou o tempo de recuperação do demandante após nova fratura. Aliás, se afigura de todo temerário, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que assim se proceda, justamente porque se trata de lesão nos mesmos ossos da mão esquerda. Lembro que, por conta de incidente anterior, o requerente chegou a ficar mais de um ano afastado pelo INSS, sendo pouco crível que fique recuperado em menos de um ano, por novas fraturas na mesma região, contudo, isto também não autoriza o julgador a estimar uma data certa na qual estará apto novamente. Esse é um dever que cabe à autarquia, por meio de perícias administrativas periódicas, na forma, repisa-se, dos arts. 60, §9º, 62 e 101 da Lei 8.213/9113 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCEDIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta debilidade permanente em membro inferior direito e artrose pós-traumática em pé direito, decorrentes de sequelas devido a um atropelamento ocorrido em 2005. Aduz que o paciente utiliza muletas para auxiliar a locomoção. Conclui pela existência de incapacidade- e parcial e permanente ao exercício de sua ocupação usual.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 23/04/2013 e ajuizou a demanda em 22/05/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade parcial e permanente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO A QUO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente a partir de 8/8/09 e o ajuizamento da ação em 5/6/09.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 155/159). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 60 anos e diarista, apresenta artrose de coluna vertebral e pseudoartrose de úmero esquerdo decorrente de atropelamento ocorrido em 27/4/07 (fls. 71). Atestou o perito que "[t]endo em vista a idade da Autora, suas atividades laborais habituais, seu nível de escolaridade e o exame realizado, bem como a análise da evolução clínica das afecções apresentadas e os documentos técnicos acostados aos autos, conclui-se pela incapacidade laboral parcial e permanente" (fls. 158). Assim sendo, ainda que houvesse a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
IV- Conforme documento de fls. 10, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 18/05/09, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. Entretanto, foi fixada, na R. sentença, a concessão do benefício somente a partir da distribuição da ação (8/8/09), motivo pelo qual deve ser mantido o termo inicial na data fixada, à míngua de recurso da parte autora.
V- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Com efeito, a prova inequívoca ensejadora da antecipação da tutela encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos. Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- In casu, encontram-se acostadas à exordial a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Figueirão/MS, datada de 4/4/11, atestando que a demandante é associada àquele sindicato sob a matrícula nº119; a cópia do recibo de pagamento da mensalidade social de abril de 2011, datado de 4/4/11; e a cópia do recibo de pagamento da “taxa com carteirinha”, datado de 4/4/11. A ação foi ajuizada em 31/5/11. No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 1º/8/69, é portadora de sequelas de traumatismo craniano, de trauma lombar e trauma clavicular devido a acidente de trânsito (atropelamento), apresentando cefaleias repetitivas, dor lombar e cervical e dor em clavícula direita, concluindo que há incapacidade permanente para o trabalho. Em laudo complementar, datado de 11/4/12, asseverou que a incapacidade teve início na data do referido acidente, ocorrido 4 anos e meio antes, ou seja, em 2008. A autora juntou aos autos comprovante de realização de radiografia da clavícula direita, datado de 8/2/08. Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, já que são posteriores à data do início da incapacidade laborativa. Ademais, no presente caso, os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com os documentos juntados aos autos e com o depoimento pessoal da autora, quanto ao exercício do trabalho rural à época do referido acidente, quanto à atual residência da autora e quanto ao exercício do labor campesino à época dos depoimentos em audiência. Dessa forma, diante da não comprovação da qualidade de segurado como trabalhadora rural, deve ser julgado improcedente o pedido, devendo ser cassada a tutela antecipada concedida.
IV- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência .
- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
- Nos termos do laudo médico produzido, constatou-se que a parte autora é portadora de deficiência, apresentando osteoartrose de cotovelo e membro superior direito em decorrência de atropelamento.
- Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.
- Conforme o item 4.e da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 a classificação da deficiência segue uma pontuação.
- Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social deverão ser somadas.
- Somada a pontuação da avaliação médica e da avaliação social, perfaz um total de 7.750 pontos que, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, supera a pontuação máxima estabelecida para a concessão da benesse pleiteada.
- O estudo sócio-econômico realizado, informa que o autor é alfabetizado, tendo concluído ensino médio e técnico, reside em imóvel próprio em excelente estado de conservação e higiene, bem guarnecido de mobiliário e que não apresenta limitação à sua deficiência. Ainda informa que o requerente é proprietário de um veículo financiado e que para se deslocar para o seu trabalho, utiliza-se de transporte público e transporte fretado pelo empregador. Afirma ainda, a assistente social, que o requerente realiza cuidados pessoais de forma independente, como se alimentar, vestir-se e fazer a higiene, não havendo limitação.
- É de ressaltar que o requerente, apesar da sua deficiência, manteve vínculo empregatício de 11/02/1980 a 03/06/1996 no cargo de auxiliar de escritório e desde 06/01/1997 exerce o cargo de cronoanalista e que possui Carteira Nacional de Habilitação categoria B, estando apto a dirigir, conforme cópia da CNH.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 02.05.1958.
- Certidão de casamento em 24.05.1975, qualificando o marido como lavrador. Anotada a separação desde 16.08.2001, posteriormente convertida em divórcio (em 26.04.2005).
- Certidões de nascimento dos filhos em 30.12.1977 e 05.04.1979, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registro em atividade rural, no período de 03.08.2010 a 30.10.2010.
- CTPS do ex-marido da autora com registros em atividade urbana, intercalados com registros em atividade rural.
- Cópia de ação previdenciária que concedeu aposentadoria rural por idade ao ex-marido, com DIB em 01.11.2011.
- Informação do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da autora em atividade rural, de forma descontínua, no período de 11.08.1986 a 12/1988, e de 02.08.2010 a 30.10.2010, e vínculos em atividade urbana, de forma descontínua, no período de 01.02.1993 a 17.09.1996. Em nome do ex-marido da autora, constam períodos descontínuos em atividade rural intercalada com atividade urbana, entre 01.10.1983 e 30.06.1996, recolhimentos como contribuinte facultativo no período de 01.02.2007 a 30.04.2013, bem como recebe aposentadoria por idade desde 01.11.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, lançada na certidão de casamento ocorrido em 1975, e nas certidões de nascimento dos filhos em 1977 e 1979, verifica-se que há anotação da separação do casal a partir de 2001. Ademais, a atividade rural do ex-marido coincide com atividade urbana da autora, no período de 1993 a 1996, bem como não há informação de atividade rural do marido a partir de 1996 até o ano da separação do casal.
- A anotação de atividade rural da autora, em sua CTPS, após o período de atividade urbana na década de 90, só se refere ao ano de 2010, de modo que há um lapso temporal grande sem qualquer informação acerca da atividade exercida pela autora, e que não é possível estender-lhe eventual atividade do ex-marido, em face da separação do casal.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural, não apontando o exercício da atividade rural pelo tempo necessário, sendo, inclusive, até contraditórios, uma vez que a testemunha Aparecido relatou que a autora continuou a trabalhar até se acidentar (acidente de moto – foi atropelada), fato que teria ocorrido depois de 1990 e antes do ano 2000, período em que há anotação de atividade urbana da autora.
- Nenhuma das testemunhas esclareceu o que a autora fazia no período próximo ao cumprimento do requisito etário, não dando segurança necessária de que a autora trabalhava na área rural antes de 2013, sendo insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHA MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. DEMONSTRAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. ÓBITO ANTERIOR AO NASCIMENTO DA FILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Ante a comprovação da relação marital bem como da filiação das autoras, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - No caso em tela, há razoável início de prova material indicando que o falecido efetivamente trabalhava na condição de rurícola, consoante se depreende do boletim de ocorrência em que foi comunicado o atropelamento que causou sua morte, onde consta que ele residia na área rural do município de Caracol/MS, bem como da certidão de óbito, em que está qualificado como trabalhador rural. As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o falecido sempre trabalhou na lavoura, tendo exercido tal mister até a data do óbito. Assim sendo, não há como afastar a qualidade de rurícola do falecido e de segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91.
IV - Quanto ao termo inicial do benefício e ao tema da prescrição, cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário , há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor , incapaz ou ausente, devendo ser considerado " menor " aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
V - Considerando que a companheira do de cujus nasceu em 20.10.1993, possuindo 13 (treze) anos de idade por ocasião do óbito de seu companheiro, é de se estabelecer como início de contagem do prazo prescricional o momento em que ela completou 18 anos de idade, ou seja, 20.08.2011, possuindo, a partir de tal data, 30 dias para pleitear as prestações vencidas desde a data do evento morte, nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91.
VI - No caso vertente, a parte autora não ingressou com requerimento administrativo de concessão da pensão por morte, vindo a ajuizar a presente ação somente em 05.03.2013. Assim sendo, tendo em vista a superação do prazo de mais de um ano entre a data em que codemandante Ana Cleide completou dezoito anos de idade e o ajuizamento da presente ação, é de se reconhecer a incidência da prescrição , devendo o início de fruição de seu benefício ser fixado a contar da data da citação (14.08.2013).
VII -A filha do finado não era nascida ao tempo do óbito de seu genitor. Destarte, o termo inicial do benefício em relação a ela deve ser estabelecido na data de seu nascimento, uma vez que a personalidade jurídica da pessoa somente começa com o nascimento com vida, a teor do disposto no artigo 2º do Código Civil.
VIII - A filha do falecido fará jus ao benefício até a data em que completar 21 anos de idade.
IX - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
X - Remessa oficial tida por interposta e apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA PARCIALMENTE.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Relativamente ao apelo do INSS não enseja conhecimento os tópicos do reconhecimento da prescrição quinquenal e isenção de custas, posto que a r. Sentença decidiu da forma pleiteada pelo apelante.
- O laudo médico pericial (fls. 81/85) referente ao exame pericial realizado na data de 17/09/2014, afirma que o autor, de 62 anos de idade, ruralista por 50 anos, desempregado, é portador de hérnia de disco e artrose. Conclui o jurisperito, que está incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para algumas atividades do cotidiano. Fixa a data de início da incapacidade há dois anos da perícia.
- Ainda que se admita a preexistência das patologias, as provas dos autos levam à conclusão de que a incapacidade aventada sobreveio por motivo de agravamento. Nesse aspecto, mesmo que por pouco tempo (04 meses), o autor conseguiu laboral em construção civil, em atividade de servente, que exige esforço físico moderado a intenso e recebeu remuneração do empregador pelo serviço desempenhado. Se percebe também que usufruiu do benefício de auxílio-doença no período de 05/02/2009 até 25/05/2009 (fl. 95), mas em razão de fratura do pé devido ao atropelamento sofrido (perícias INSS - fls. 63/64), desse modo, não exsurge que as patologias detectadas na perícia judicial já se faziam presentes no período anterior ao reingresso do autor no RGPS, em 19/03/2012, depois de estar ausente desde julho de 2010.
- O autor se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
- Comprovados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido, em 14/09/2012, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois atende ao disposto no artigo 43 da Lei nº 8.213/91. E conforme o atestado pelo perito judicial a data de início da incapacidade se deu há 02 anos da perícia, assim, em setembro de 2012.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Os honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento), incidem sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Eventuais despesas processuais deverão ser pagas e/ou reembolsadas pela autarquia, visto ser a parte sucumbente, nos termos da lei, contudo, como a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, não cabe o reembolso das despesas processuais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, dado parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RE 631.240-MG. DIB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No cerne desta contenda jurídica está a definição da data de início dos benefícios (DIB) assistenciais concedidos.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014 (DJe 10/11/2014), firmou oentendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário não importa em mácula à garantia ao livre acesso ao Poder Judiciário, a teor do disposto noart.5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.4. A demanda em questão, correspondente ao item 7 e 8 do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, revela que a incapacidade foi comprovada somente após o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo.5. Em relação a José Sebastião Tranquilino, a perícia médica judicial realizada (fls. 191/193, ID 418787426) verificou-se que o autor enfrenta uma incapacidade total e permanente para o exercício laboral devido à dor incapacitante na região lombar e nojoelho direito, além de instabilidade crônica neste último, o que o limita a locomover-se somente com auxílio de andador, e também apresenta visão subnormal no olho esquerdo. Contudo, o perito indicou que a incapacidade do autor só ficou evidente apósoevento ocorrido em 2016, quando o requerente foi atropelado.6. Caso em que a incapacidade do autor só se tornou evidente em momento posterior ao ajuizamento da ação e ao requerimento administrativo. Em que pese isso, considerando que a sentença fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimentoadministrativo indeferido e inexistindo recurso do INSS nesse sentido, mantém-se, nesse ponto, a decisão do juízo, a fim de evitar ilegítima reformatio in pejus.7. Em relação a Maria Salome Gomes Tranquilino, após a realização da perícia médica judicial (fls. 194/197, ID 418787426), o perito constatou que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Ela é capaz de desempenharatividadesque requeiram esforço físico leve, devido à dor na coluna cervical e lombar, além de desconforto no membro superior esquerdo, com maior incidência no ombro esquerdo, manifestados desde o início de 2017.8. Ocorre que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais. Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada. Assim, embora o perito tenha concluído que a autora é incapaz parcialmente para o trabalho,cumpre destacar que a incapacidade deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas.9. Trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitaçãopara outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.10. Portanto, a autora preencheu os requisitos para concessão do benefício assistencial desde o ano de 2017. Tendo em vista que a perícia foi realizada em 15/01/2018 e considerando o relato da autora que "Parou de trabalhar há um ano, quando passavaroupa em casa de família", deve o termo inicial ser fixado no dia 15/01/2017.11. Apelação dos autores parcialmente provida. DIB do benefício da Sra. Maria Salome Gomes Tranquilino alterado para a data em que preencheu os requisitos para a concessão do benefício assistencial (15/01/2017). Mantida a DIB do Sr. José SebastiãoTranquilino conforme estabelecido na sentença.