E M E N T A
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA . PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar ação que têm pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. A jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda (Súmulas 501 e 15).
3. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. Sentença proferida pelo Juízo Federal de primeiro grau anulada de ofício.
4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Omissão quanto à análise acerca do debate de interrupção do prazo prescricional, eis que na ação anterior a parte autora não pleiteou os tempos de serviço que postula na presente ação.
4. A prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da demanda (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único e Súmula 85 do STJ).
5. Concedidos efeitos infringentes para declarar prescritas as parcelas anteriores a 03/10/2013.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FEITOS CONEXOS. SENTENÇA UNA. APELAÇÃO EM AMBOS OS FEITOS. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. A r. sentença de Primeiro Grau reconheceu a conexão deste feito ao processo nº 0012021-50.2013.403.6105, proferindo sentença única.
2. Prolatada sentença única para os dois feitos, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, caberá apenas um recurso e, a mera cópia da sentença juntada a estes autos (fls. 382/387v) não pode ser considerada como se fora outra sentença, apta a desafiar recurso autônomo.
3. Dispõe o C. STJ que: "nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una.".
4. Como o recurso interposto pela parte autora foi apreciado nos autos principais e, tendo todas as questões suscitadas igualmente arguidas nestes autos, não conheço da apelação interposta às fls. 394/401.
5. Remessa oficial e apelação da parte autora não conhecidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTRIBUIÇÕES PARA REGIMES DISTINTOS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O ordenamento permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. Contribuições previdenciárias para regimes de previdência social distintos (geral e próprio) não se confundem, admitindo a averbação pretendida, o que não viola o disposto no art. 96 da Lei nº 8.213/1991, no caso em que demonstrado a existência de recolhimentos distintos.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. NÃO IDENTIFICADA TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES: PARTES, PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR. PRETENSÕES DISTINTAS. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADAS. COMPROVADA LIMITAÇÃO AO TETO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE PROCEDENTE.
1 – Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois, embora o v. acórdão rescindendo tenha julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos artigo 485, inciso VI, do CPC, inexiste qualquer óbice ao ajuizamento da ação rescisória, a teor do disposto no artigo 966, §2º, inciso I, do CPC. Ademais, o C. STJ já se pronunciou acerca da possibilidade de ação rescisória em face de julgado que, apesar de não apreciar o mérito da demanda, reconhece a coisa julgada.
2 - Da mesma forma, incabível a alegação de falta de interesse de agir, visto que o reconhecimento ou não de que o processo nº 0346773-47.2005.403.6301 teria julgado improcedente o pedido de revisão da parte autora constitui justamente no objeto da presente demanda. No mais, a ocorrência ou não de decadência ao direito de revisão, bem como de prescrição quinquenal, constituem matérias que dizem respeito ao mérito da demanda e serão apreciadas no juízo rescisório, somente em caso de procedência da presente ação rescisória.
3 - O v. acórdão rescindendo reconheceu a coisa julgada do processo nº 0001335-25.2015.4.03.6106 com relação aos processos nºs 0178747-86.2005.4.03.6301 e 0346773-47.2005.4.603.6301. No entanto, o v. acórdão rescindendo deixou de observar que os pedidos formulados nas referidas ações não eram idênticos. Com efeito, da análise dos elementos de convicção coligidos na presente ação rescisória, não se evidencia a alegada ofensa à coisa julgada. Isso porque as ações propostas pelo ora réu veicularam pedidos distintos, pois as pretensões objeto das duas ações ajuizadas perante o Juizado Especial Federal Cível referiam-se ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício, ao passo que, no processo nº 0001335-25.2015.4.03.6106, o autor postulou a revisão de seu benefício, mediante a adequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
4 - Vale dizer que o r. julgado rescindendo considerou erroneamente que nas ações ajuizadas perante o Juizado Especial Federal Cível o autor havia postulado a revisão do benefício com base nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, o que, contudo, não corresponde à realidade dos fatos, conforme se observa da análise das petições iniciais dos referidos processos. Cumpre observar também que as duas ações ajuizadas no Juizado Especial Federal Cível são anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003, o que corrobora a tese do autor de que as demandas não versavam sobre essa matéria. Ademais, o r. julgado rescindendo deixou de observar que o próprio MM. Juízo de primeiro grau já havia afastado a prevenção do processo originário com relação aos processos nºs 0178747-86.2005.4.03.6301 e 0346773-47.2005.4.603.6301, por constatar que os pedidos formulados nas ações eram distintos (fls. 51 dos autos originários – ID nº 107255389 – p. 53).
5 - É verdade que as sentenças proferidas no Juizado Especial Federal Cível, em sua fundamentação, fizeram referência às Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Contudo, tal fato, por si só, é insuficiente para caracterizar a coisa julgada, visto que tal questão não foi abordada pela petição inicial, não podendo ser objeto de apreciação pela sentença. Além disso, a fundamentação da decisão não induz a coisa julgada.
6 - Embora as partes sejam as mesmas nas 03 (três) ações, cumpre observar que o pedido e a causa de pedir da terceira demanda são diversos em relação aos processos anteriores, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação. Portanto, sendo distintas as ações, não restou caracterizada a coisa julgada, razão pela qual o r. julgado rescindendo não poderia ter julgado extinto o feito com base no artigo 485, V, do CPC. Assim, impõe-se a rescisão do julgado com base no artigo 966, V e VIII, do CPC.
7 – Em juízo rescisório, verifica-se que o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao teto de 45.287,76, vigente à época da concessão do benefício (setembro/1990).
8 – O benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 085.829.440-0 - DIB 03/09/1990) sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão ora concedida devem ser fixados a partir do início da vigência dos novos tetos constitucionais, observada a prescrição quinquenal.
9 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação subjacente procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AUSENCIA DE OITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. A verificação da qualidade de segurado especial para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve permitir a utilização de todos os meios de prova admitidos em direito, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários .
4. Ausente a documentação plena à comprovação da qualidade de segurado especial, é necessária, conjuntamente, além do início de prova material, a eventual confirmação veiculada por prova testemunhal.
5. Verificada a ausência da oitiva de testemunhas, é de rigor a anulação da r. sentença, devolvendo-se os autos à origem para a colheita de prova testemunhal
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AUSENCIA DE OITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. A verificação da qualidade de segurado especial para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve permitir a utilização de todos os meios de prova admitidos em direito, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários .
4. Ausente a documentação plena à comprovação da qualidade de segurado especial, é necessária, conjuntamente, além do início de prova material, a eventual confirmação veiculada por prova testemunhal.
5. Verificada a ausência da oitiva de testemunhas, é de rigor a anulação da r. sentença, devolvendo-se os autos à origem para a colheita de prova testemunhal
6. Recurso adesivo do autor provida. PRejudicada a apelação do INSS.
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. MESMA CAUSA DE PEDIR.
Configura coisa julgada o ajuizamento de nova ação pleiteando benefício por incapacidade tendo como base o mesmo requerimento administrativo já examinado em outra demanda.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSENCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS REVELIA. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, por tratar-se de direito indisponível, nos termos da regra inserta no art. 320, inciso II, do CPC.
2. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 55, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Conquanto não haja identidade de pedido e causa de pedir, se ambas as ações têm como propósito a revisão do mesmo benefício de aposentadoria, está correta a determinação para que sejam distribuídas ao mesmo juízo, por dependência, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.II- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 337, §1º, §2º e §3º, do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso, ou seja, quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
II- No presente caso, os documentos acostados a fls. 84/86 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2014.03.99.021464-0 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Ilha Solteira/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional, sendo que em consulta ao andamento processual da referida ação, verifica-se que a mesma aguarda o julgamento do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO SENTENCIADO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 55, § 1º DO CPC. SÚMULA 235 DO STJ.
Inviável a reunião de processos por conexão ou continência se um dos processos já foi sentenciado, nos termos do artigo 55, § 1º, do CPC e enunciado da Súmula 235 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO. SUCESSÃO. ISONOMIA ENTRE OS CÔNJUGES. DISTINÇÃO ENTRE PENSIONISTAS CONFORME O SEXO. INVIABILIDADE.ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial nº 9, de 15.01.2019, estabelece que a partir de 01.01.2019, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45 sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. Considerando que a Constituição anterior também agasalhava o princípio da igualdade, proibindo, expressamente, qualquer distinção em razão do sexo, não há motivo para se exigir apenas do cônjuge varão, para concessão de pensão por morte, a comprovação da condição de invalidez. 5. A necessidade de que o de cujus fosse chefe de família era exigida dos dois sexos, não havendo inconstitucionalidade. 6. Existindo alegação de que ambos os cônjuges desenvolviam o trabalho rural sem qualquer distinção quanto à direção da vida do casal, e não havendo nada que afaste a presunção, é possível inferir-se que ambos, marido e mulher, trabalhavam em igualdade de condições para o sustento da família. 7. Correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.