PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE VARAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NA PENDÊNCIA DE DEMANDA ANTERIORMENTE PROPOSTA OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DESEMPENHADO E A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, § 3.º, DO CPC. LIVRE DISTRIBUIÇÃO.- Os pedidos e as correspondentes causas de pedir são distintos e podem ser apreciados separadamente, sem perigo algum de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, inexistindo pontos de contato entre os casos, tratando-se, isto sim, de pretensões que não levam ao mesmo resultado.- Eventualmente pode vir a ocorrer a concessão de benefícios diversos para o mesmo período em ações distintas, o que de modo algum caracteriza evento que porventura justifique o reconhecimento da necessária incidência do regramento processual segundo o qual “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.- Dada a ratio da norma, não se concebe sua incidência quando o que se vê é o segurado formulando pretensões com propósitos marcadamente distintos, cada uma delas abarcando a respectiva contingência previdenciária, permeadas pelas especificidades de cada uma das narrativas fáticas levadas a efeito nas correspondentes petições iniciais.- Circunstância de que o primeiro processo, em que requerida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, se encontra sobrestado no aguardo de solução a ser conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.368.225 (Tema n.º 1.029 da Repercussão Geral – Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, em que determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da questão).- Ainda que nos autos da segunda ação previdenciária ajuizada, buscando-se a retomada do pagamento de benefício por incapacidade ao segurado, alegadamente sem condições de trabalhar, venha a ser proferida sentença reconhecendo o sucesso do pleito apresentado, quando o outro feito tiver seu andamento reativado, mesmo que acabe sendo julgado igualmente procedente o pedido, há mecanismos processuais e administrativos bem estabelecidos para que se concretize a escolha pelo beneficiário e eventualmente sejam compensados os subsequentes valores apurados – semelhantemente ao que se sucede, por exemplo, em casuísticas diuturnamente verificadas nas quais requerido administrativamente o benefício por incapacidade e, judicialmente, a aposentadoria mediante reconhecimento de especialidade, sobrevindo decisões concessivas em ambos.- Ausente, assim, justificativa plausível para se imputar a obrigatoriedade ou mesmo a conveniência de que ambos os casos estejam sob decisão em processos reunidos (ainda mais agora, que ambos os juízes sabem da existência dos dois processos, possível, perfeitamente, o julgamento independente, sem que se possa vislumbrar qualquer tipo de prejuízo).- Perspectiva de que, na prática, já possa estar julgado o segundo processo – até mesmo diante da celeridade que se exige nesse tipo de demanda – quando autorizado o dessobrestamento do feito primeiramente proposto, aproximando-se tal cenário, portanto, de hipótese que atrai a incidência do verbete n.º 235 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de- Conclusão a que chegou o juízo suscitado, calcada na premissa de que “pedido e causa de pedir são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes”, que comporta manutenção em sede de deliberação sobre a questão competencial provocada para definição do Tribunal, não evidenciada situação de distribuição por dependência, segundo o critério da prevenção.- Conflito negativo que se julga improcedente, reconhecendo-se a competência do juízo suscitante, para análise e apreciação da demanda originária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS EM RAZÃO DE PROCESSOS DIVERSOS. CASO ESPECIAL.
1. Caso especial que demanda solução consoante. 2. Ademais, em situações símiles, nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 3. Se o benefício concedido administrativamente tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUAS AÇÕES OBJETIVANDO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . ADVOGADOS DISTINTOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUANTO AO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento da verba honorária ocorreu no processo de conhecimento que seguiu seu trâmite normal até o final, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem que fosse noticiada a propositura de outra ação objetivando a concessão de aposentadoria.
2. O advogado tem direito autônomo de executar a verba honorária decorrente da condenação da parte vencida em sucumbência, mesmo que o autor transacione ou renuncie ao crédito apurado, subsiste o direito do advogado à execução dos honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Precedentes do c. STJ.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DE CAUSAS. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO SEM MUDANÇA DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) À DER. IMPOSSIBILIDADE
1. É possível a reunião de processos para julgamento conjunto de modo a evitar decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que uma das ações tramite perante o Juizado Especial Federal, nos termos do art. 55, §3º, do NCPC.
2. O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes, representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico.
3. Reconhecido e exercido o direito ao benefício previdenciário em determinado momento, não é possível a retroação apenas para fins de pagamento de parcelas pretéritas com base em data anterior sem que haja mudança na data de início do benefício (DIB) e que já é mais benéfica para o segurado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA DECORRENTES DE MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- Prejudicada a preliminar concernente à incapacidade absoluta da Corte Estadual arguida pela autarquia previdenciária, ante a Decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a incompetência para julgar os recursos e determinou a remessa dos autos a esta E. Corte.
- Quando a natureza do acidente tiver relação com o trabalho exercido pelo segurado, a competência será da Justiça Estadual; e quando o acidente tiver qualquer outra natureza, a competência será da Justiça Federal, como na hipótese destes autos, que não se trata de acidente laboral.
- No que concerne à preliminar da existência de conexão entre este feito e o Processo nº 248.01.2007.017903-0, em trâmite na 1ª Vara Cível de Indaiatuba, o pedido de reunião de ambas ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente, está prejudicado. Nos dizeres da Súmula nº 235 do C. STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um dele já foi julgado.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio- acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n°. 8.213/1991.
- Não prospera o pleito de auxílio-acidente deduzido nestes autos, merecendo reforma a r. Sentença.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE - FÉRIAS GOZADAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - INCIDÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE - SALÁRIO EDUCAÇÃO – INCRA SESC SEBRAE – CONSTITUCIONALIDADE.
1. Por tratarem as ações de objetos distintos e não havendo relação entre o débito cobrado na execução fiscal e o crédito que a parte autora pretende reaver nas ações declaratórias, não existe a alegada conexão.
2. A CDA é documento que goza da presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos: sujeitos, objeto devido, e quantitativo. Não pode o Judiciário limitar o alcance dessa presunção.
3. É pacifico no âmbito desta E. 2ª Turma, que a hora extra e seu adicional, bem como o adicional de insalubridade e noturno são base de cálculo de contribuição previdenciária, já que possuem natureza remuneratória.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias (tema 479), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
5. O Egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas
6. As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade das contribuições destinadas ao INCRA e das contribuições SESC e SEBRAE.
7. Não é inconstitucional a contribuição denominada salário educação prevista no DL 1.422/75, tendo em vista que referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, naquilo que era compatível.
8. Recurso de apelação da embargante e da União Federal improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. A PRIMEIRA AÇÃO TRATA-SE DE CONCESSÃO E A SEGUNDA AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDOS ADMINISTRTIVOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.DECRETAÇÃODE NULIDADE DA SENTENÇA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventumprobationis. Nesses casos há o enfrentamento das provas, contudo, mitiga-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, pois a cognição revela-se secundum probationis.3. Contudo, a primeira ação foi proposta com o objetivo de concessão de benefício por incapacidade laboral, enquanto a presente ação tem como objeto o restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Ainda que sejam o mesmo benefício, a primeiraação tinha como objeto a concessão, que como comprovado nos autos perdeu o objeto, pois o benefício foi concedido administrativamente. A segunda ação tem como objeto o restabelecimento desse benefício anteriormente concedido, assim, as ações têmobjetosdistintos e pedido administrativos distintos.4. Superada a questão relativa à litispendência, no caso, não há condições de o processo ser julgado neste momento processual, pois não foi produzida a prova pericial, que é procedimento indispensável à comprovação da inaptidão do segurado para otrabalho e requisito essencial para a concessão de benefício previdenciário por invalidez.5. Apelação do autor provida para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial e prosseguimento regular do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE EM REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O ordenamento jurídico permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AUSENCIA DE OITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso, o autor requereu a oitiva de testemunhas, e junta, em sede de apelação, novos documentos indicativos condição de segurada especial.
4. Embora requerido pelo autor, não foi oportunizada a oitiva de testemunhas para a comprovação da qualidade de rurícola.
5. Assim, é de rigor a anulação da r. sentença, devolvendo-se os autos à origem para a colheita de prova testemunhal e abertura de contraditório dos novos documentos juntados.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados nas fls. 126/128 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2012.03.99.014541-4 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Guaíra/SP proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Des. Fed. Vera Jucovsky, havendo o decisum transitado em julgado em 5/9/12.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que, conforme os documentos acostados aos autos pela autarquia (ID 158727517 – Pág. 1/6), verificou-se que a demandante ajuizou a ação nº 0030411-89.2014.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Teodoro Sampaio/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional, havendo o decisum transitado em julgado em 19/1/15 para a parte autora e em 29/1/15 para o INSS.III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados nas fls. 110/112 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2009.03.99.042173-0 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Itapeva/SP proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Des. Fed. Leide Polo, havendo o decisum transitado em julgado em 19/8/11.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a consulta processual realizada nos sistemas desta E. Corte e os documentos acostados às fls. 146/147 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0005024-82.2008.4.03.9999 (2008.03.99.005024-2) em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Chapadão do Sul/MS proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão desde Relator, havendo o decisum transitado em julgado em 10/3/09.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a pesquisa promovida no sistema processual desta E. Corte Regional, revelou que a demandante ajuizou a ação nº 0019983-24.2009.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Sidrolândia/MS, proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida em decisão proferida por este Relator, havendo o decisum transitado em julgado em 15/9/10.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados nas fls. 71/75 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2005.03.99.022503-0 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Birigui/SP proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Des. Fed. Walter do Amaral, havendo o decisum transitado em julgado em 3/9/07, após o julgamento do Recurso Especial que manteve a improcedência do pedido.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados nas fls. 114/118 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2014.03.99.023175-3 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Piedade/SP proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Des. Fed. Souza Ribeiro, havendo o decisum transitado em julgado em 17/6/15.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados nas fls. 90/92 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0028062-50.2013.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1 Vara de Mundo Novo/MS proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi confirmada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Des. Fed. Lucia Ursaia, havendo o decisum transitado em julgado em 18/10/13.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora.