E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a consulta promovida no Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual desta E. Corte Regional (SIAPRO) acostada à fls. 120, revelou que a demandante ajuizou a ação nº 0037854-28.2013.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que naquela o Juízo a quo da 2ª Vara de Ivinhema/MS proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, havendo o decisum transitado em julgado em 26/9/14.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INDICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. VERIFICAÇÃO.
Constando da petição inicial suficiente descrição dos fatos alegados pela parte autora e fundamentação específica referente aos fundamentos jurídicos que lhe dão suporte, com a indicação das provas, as quais, inclusive, acompanham a peça vestibular, tem-se preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se justificando o indeferimento da peça vestibular.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar ação que têm pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
3. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Conforme o disposto no art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. De acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Havendo qualquer mudança na causa de pedir, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS, o que não infringirá a coisa julgada.
3. Afastada a coisa julgada, uma vez que os benefícios reclamados na presente ação e na anterior são diversos.
4. Apelo provido para anular a sentença. Ausente a instrução probatória do feito, devem os autos retornar à origem para reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados à fls. 31/42 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0000448-07.2013.8.26.0102 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Cachoeira Paulista/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, havendo o decisum transitado em julgado em 2015.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que em consulta aos sistemas processuais desta E. Corte Regional, verificou-se que o demandante ajuizou a ação nº 0005764-88.2018.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Miguelópolis/SP proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi parcialmente reformada por esta E. Corte Regional, em decisão proferida por este Relator, apenas para explicitar os critérios de correção monetária, havendo o decisum transitado em julgado em 12/11/19.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o documento acostado à fls. 117 revela que a demandante ajuizou a ação nº 0000612-35.2013.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Des. Fed. Souza Ribeiro, havendo o decisum transitado em julgado em 26/5/14.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIRDISTINTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em quadro clínico diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
2. Hipótese em que foi comprovada a existência de quadro incapacitante após o trânsito em julgado da ação anterior.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados nas fls. 113/116 revelam que o demandante ajuizou a ação nº 2012.03.99.048055-0 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Teodoro Sampaio/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Juíza Convocada Carla Rister, havendo o decisum transitado em julgado em 18/3/13.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSAS DE SUSPENÇÃO E INTERRUPÇÃO. COISA JULGADA.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. É incabível a arguição, em sede de cumprimento de sentença, da prescrição quinquenal que poderia ter sido, mas não foi oportunamente alegada e, portanto, encontra-se encoberta pelo manto da coisa julgada.
3. Do mesmo modo, descabe ao segurado suscitar, após o trânsito em julgado do título judicial, causas de suspensão ou interrupção que poderiam ter sido alegadas, mas não foram trazidas à baila no momento oportuno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o documento acostado à fls. 96 revela que a demandante ajuizou a ação nº 0000946-06.2012.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Nova Andradina/MS proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Des. Fed. Nelson Bernardes, havendo o decisum transitado em julgado em 23/3/12.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Pedido de desistência da ação indeferido, tendo em vista o disposto no art. 485, §4º, do CPC/15.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
III- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados à fls. 88/91 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2014.03.99.037656-1 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1ª Vara de Cafelândia/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional, havendo o decisum transitado em julgado em 18/2/15.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados a fls. 102/104 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2008.03.99.033266-1 em face do INSS, pleiteando, igualmente, o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Santa Adélia/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em voto proferido por este Relator, tendo o acórdão transitado em julgado e os autos baixados definitivamente à comarca de origem em 29/5/09.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- os documentos acostados aos autos revelam que a demandante ajuizou a ação nº 10.00.00052-0 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1º Vara de Vargem Grande do Sul/MS proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional na Apelação nº 2012.03.99.029760-3 em decisão de relatoria da Exma. Des. Fed. Vera Jucovsky, havendo o decisum transitado em julgado. O fundamento para a improcedência foi que o cônjuge da parte autora possuía a predominância de registros de atividades urbanas, o que foi corroborado pelas testemunhas. O fato de a parte autora ter juntado na presente ação a sua CTPS com registros de atividades rurais entre 2007 e 2009 não alteraria o mérito da decisão anteriormente prolatada, por se tratar de documentos recentes.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (renúncia da aposentadoria e a concessão de uma nova mais vantajosa), e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados à fls. 41/45 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0029866-24.2011.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que naquela o Juízo a quo da 3ª Vara de Presidente Venceslau/SP proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Des. Fed. Vera Jucovsky, havendo o decisum transitado em julgado em abril de 2012.
III- Após o INSS contestar o feito alegando a ocorrência da coisa julgada, houve a tentativa da parte autora de alterar a causa de pedir, adequando o pedido à real situação do requerente, uma vez que foram acostadas aos autos provas indicando que o mesmo exerceu atividades rural e urbana. Todavia, a autarquia discordou do pedido de aditamento. Sendo assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à parte autora.
IV- Por fim, a MMª Juíza a quo concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora, vindo a revogá-la posteriormente, tendo em vista a condenação em litigância de má-fé. Logo, considerando o afastamento da condenação da parte autora em litigância de má-fé, e a inexistência de provas no sentido de que a renda percebida pelo demandante seja suficiente para arcar com as despesas processuais, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade processual.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o documento acostado à fls. 111 revela que a demandante ajuizou as ações nºs 0013572-57.2012.4.03.9999 e 0016266-91.2015.4.03.9999, ambas em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade, não tendo logrado êxito no recebimento do benefício, havendo tais decisões transitado em julgado em 10/6/13 e 3/11/15, respectivamente.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados à fls. 164/166 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2014.03.99.032524-3 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1ª Vara de Miracatu/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Des. Tânia Marangoni, havendo o decisum transitado em julgado em 17/6/15.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados nas fls. 115/116 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2012.03.99.047279-6 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1ª Vara de Mirandópolis/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, havendo o decisum transitado em julgado em 10/4/13.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Apelação da parte autora improvida.