Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ausencia de fato novo'.

TRF4

PROCESSO: 5013831-56.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5048050-90.2018.4.04.0000

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 28/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000055-40.2016.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 09/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000542-10.2016.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000528-26.2016.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003710-54.2015.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000379-93.2017.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009509-13.2012.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 27/11/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURADOS. 1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Quanto à alegação de inépcia da exordial, observo que os documentos trazidos pela autora com a petição inicial são suficientes para a compreensão e deslinde da demanda, bem como preenche todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, não se podendo falar em inépcia da petição inicial. A alegação de carência de ação confunde-se com o mérito da demanda e com ele será examinada. 3. A parte autora objetiva rescindir julgado que negou a concessão de benefício assistencial por entender ausente o requisito da miserabilidade. Alega a requerente que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS não é o único apto a caracterizar o estado de necessidade (miserabilidade) amparado pelo benefício. 4. A decisão rescindenda concluiu pela ausência do requisito de miserabilidade sopesando todos os elementos de prova produzidos no feito subjacente, não restando configurada a hipótese legal do inciso V do art. 485 do CPC/73 (art. 966, inciso V, do CPC/15). 5. Em que pese a irresignação da parte autora, não restou configurado erro de fato no julgado rescindendo. Não houve a admissão de fato inexistente, tampouco a ignorância de fato existente. O julgado foi claro em esclarecer que a situação econômica apresentada pela parte requerente, à época, caracterizava um padrão de vida simples, humilde, todavia insuficiente para encaixá-la no requisito de miserabilidade exigido pelo benefício assistencial . 6. Todavia, o documento em questão não configura "documentação nova", na acepção jurídica do termo, uma vez que emitido após a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, portanto não existia à época do julgamento da demanda subjacente. 7. Preliminares rejeitadas e rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008958-91.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 31/01/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005610-72.2015.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5036446-93.2022.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007013-69.2016.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1. Considerando que a decisão rescindenda transitou em julgado ainda na vigência do CPC/1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.3. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.4. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato, tendo o decisum rescindente se pronunciado pela não comprovação do labor especial no período de 01.02.1974 a 29.05.1986, em que o autor labou na General Eletric do Brasil S/A, tendo em vista que o formulário apresentado, apesar de apontar exposição a ruído de 91 dB, não foi acompanhado do respectivo laudo técnico pericial, conforme exigência legal, insurgindo-se o requerente contra o entendimento adotado no feito subjacente, o que não se mostra viável em sede de rescisória fundada no artigo 485, IX, do CPC/73 (art. 966, VIII, do CPC/2015).5. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.6. O autor fundamenta seu pedido de rescisão do julgado na obtenção de documento novo lastreado em laudo pericial datado de 06.11.2015, produzido na Ação Trabalhista autos nº 0001294-24.2015.5.02.0053, ajuizada em 22.06.2015, pelo ora autor contra a CPTM. Ocorre que o documento apresentado é posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 01.08.2014, e, portanto, não existia à época do julgamento da ação subjacente, não configurando, pois, documento novo na acepção jurídica do termo.7. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002677-61.2012.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 31/05/2019

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência. 4. Os documentos trazidos com a rescisória não autorizam a rescisão do julgado. O PPP de fl. 117 é datado de 17.08.2011, sendo, portanto, posterior à data do trânsito em julgado, o qual ocorreu em 01.05.2011. Logo, ele não pode ser considerado documento novo, pois, conforme já destacado, não se considera como tal os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Já o laudo técnico de fls. 118/131, embora seja anterior ao trânsito em julgado, não pode ser considerado documento novo, pois o autor dele poderia ter feito uso no curso da ação subjacente, sendo de se frisar que, na exordial, o requerente sequer alegou que os motivos que o impossibilitaram de levar tal documentação ao feito subjacente. 5. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo. 6. No caso, o MM Juízo de origem não desconsiderou qualquer elemento probatório residente no feito subjacente, o que seria indispensável para a configuração do erro de fato. A decisão rescindenda concluiu que o pedido de reconhecimento do labor especial deduzido no feito subjacente não poderia ser deferido por falta de adequada comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo. E o autor, realmente, não instruiu adequadamente o feito subjacente. Tanto assim o é que ele não indicou qualquer elemento residente nos autos subjacentes que infirmasse a conclusão da decisão rescindenda, sendo certo que a documentação mencionada na exordial como comprobatória da exposição a agentes nocivos só veio a ser apresentada nesta rescisória. Como o autor não instruiu adequadamente o feito subjacente, não há que se falar em erro de fato que autorize a rescisão do julgado, eis que, conforme já destacado, tal espécie de erro só fica caracterizada quando ele pode ser identificado a partir do simples exame dos documentos processuais juntados ao feito em que proferida a decisão rescindenda, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo. Ademais, considerando que houve expresso pronunciamento judicial sobre o fato aqui debatido, não há como se acolher a alegação de erro de fato. 7. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 8. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15. 9. Ação rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042568-89.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 27/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009114-28.2011.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 05/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005877-44.2015.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 27/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040670-46.2009.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 23/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DOS FATOS. 1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. 3. Conforme se verifica da transcrição acima, a decisão rescindenda considerou que a condição de segurada da Autora, no momento em que considerada sua incapacidade (laudo realizado em 13/06/2003 - fls. 95/100), não foi comprovada na qualidade de rurícola, pois os documentos do seu marido, os quais se pretendia estender a qualificação de lavrador, foram esmaecidos pelos registros do mesmo em trabalhos urbanos. Ainda que haja menção "até os dias atuais", não foi apenas tal fato que determinou a improcedência do pedido pois afirmou-se, ainda, que os depoimentos testemunhais mostraram-se frágeis e imprecisos para reafirmar a qualidade de segurada rural desfigurada pela prova material urbana. 4. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito, sendo certo que o decisão que se pretende rescindir considerou todos os elementos probatórios carreados aos autos. 5. Fato é que não houve comprovação de retorno à lida rural do marido da autora após os registros urbanos (1994), impedindo que se conclua pela possibilidade de extensão de sua qualificação de rurícola até o momento de sua incapacidade, no ano de 2003. 6. O documento novo, previsto no Codex Processual, limita-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte, ou que, sem culpa do interessado, não pode ser utilizado no momento processual adequado, por motivo de força maior. Outrossim, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original, e ser capaz de, por si só, garantir um pronunciamento favorável. 7. A certidão de nascimento da filha Edilene de Jesus Gonçalves não merece ser considerada uma vez que já se encontrava juntada nos autos da ação originária sem constar, todavia, a qualificação dos pais (fl. 40). 8. As certidões de quitação eleitoral foram expedidas em 07/2009, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (06/11/2008 - fl. 162), o que, por si só, já afasta o conceito de documento novo. 9. Ainda que assim não fosse, no que se refere ao marido da autora, a informação que consta é de domicílio em Barão de Antonina desde 02/06/1989, tendo sido declarado, unilateralmente, a profissão "agricultor". O mesmo tipo de documento em nome da autora, qual seja, Certidão de quitação eleitoral, emitida em 08/07/2009, em que consta domicílio da Autora em Barão de Antonina desde 24/04/1996, tendo sido declarada, unilateralmente, a profissão "agricultor" como indicativo do exercício de mourejo rural, não traz clareza quanto à dedicação à atividade pecuária em regime de economia familiar e não permite inferir a data do exercício rural, uma vez que apenas atesta o domicílio a partir de determinado período. 10. De qualquer sorte, o documento acima diz respeito a período remoto em relação ao momento em que foi atestada a incapacidade (2003), a fim de assegurar-lhe a qualidade de segurada, não se mostrando capaz de reformar o julgado rescindendo no tocante à fragilidade e inconsistência da prova testemunhal. 11. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 12. Ação rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5819773-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO DEMONSTRADA CAUSA DE PEDIR DIVERSA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA CONFIGURADA. - O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito. - In casu, a autora, que cumpriu o requisito etário em 23/03/2009 e pleiteou o benefício junto ao INSS em 23/08/2017, intenta comprovar o exercício da atividade rural com documentos relativos a período anterior ao trânsito em julgado da ação antecedente (2014), portanto, não contemporâneos ao lapso de tempo no qual a autora deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural (agosto/2002 a agosto/2017), a saber: a Certidão de Casamento (27/05/1971 - ID75945022); a Carteira do Sindicato emitida em 1977 (ID75945025), com recibos relativos aos anos de 1990 a 1992 e; Notas Fiscais emitidas por terceiro não identificado (out/2011 a jan/2012). - Não há como prevalecer argumentos no sentido de que a superveniência de fato novo, consubstanciado na continuidade do exercício da atividade rural após o ajuizamento da primeira demanda, autoriza o exame da presente demanda, uma vez que a autora não trouxe aos autos nenhum documento contemporâneo ao labor rural que alega ter exercido após o ano de 1998, razão pela qual não restou constituída nova causa de pedir, diversa daquela deduzida na ação anteriormente proposta. Precedentes. - O suporte fático e jurídico é o mesmo, porque, ainda que lastreado em outras provas de natureza material, o teor da prova testemunhal e, principalmente, do depoimento pessoal da autora, não poderão mais ser desconstruídos em relação ao direito já definitivamente não reconhecido na seara jurisdicional. - Não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada, sendo de rigor o indeferimento da petição inicial com a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. - Apelo da parte desprovido.