Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ausencia de fato novo'.

TRF4

PROCESSO: 5013831-56.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5048050-90.2018.4.04.0000

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 28/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000055-40.2016.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 09/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000542-10.2016.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000528-26.2016.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003710-54.2015.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000379-93.2017.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009509-13.2012.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 27/11/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURADOS. 1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Quanto à alegação de inépcia da exordial, observo que os documentos trazidos pela autora com a petição inicial são suficientes para a compreensão e deslinde da demanda, bem como preenche todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, não se podendo falar em inépcia da petição inicial. A alegação de carência de ação confunde-se com o mérito da demanda e com ele será examinada. 3. A parte autora objetiva rescindir julgado que negou a concessão de benefício assistencial por entender ausente o requisito da miserabilidade. Alega a requerente que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS não é o único apto a caracterizar o estado de necessidade (miserabilidade) amparado pelo benefício. 4. A decisão rescindenda concluiu pela ausência do requisito de miserabilidade sopesando todos os elementos de prova produzidos no feito subjacente, não restando configurada a hipótese legal do inciso V do art. 485 do CPC/73 (art. 966, inciso V, do CPC/15). 5. Em que pese a irresignação da parte autora, não restou configurado erro de fato no julgado rescindendo. Não houve a admissão de fato inexistente, tampouco a ignorância de fato existente. O julgado foi claro em esclarecer que a situação econômica apresentada pela parte requerente, à época, caracterizava um padrão de vida simples, humilde, todavia insuficiente para encaixá-la no requisito de miserabilidade exigido pelo benefício assistencial . 6. Todavia, o documento em questão não configura "documentação nova", na acepção jurídica do termo, uma vez que emitido após a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, portanto não existia à época do julgamento da demanda subjacente. 7. Preliminares rejeitadas e rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008958-91.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 31/01/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005610-72.2015.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5036446-93.2022.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042568-89.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 27/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007013-69.2016.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1. Considerando que a decisão rescindenda transitou em julgado ainda na vigência do CPC/1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.3. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.4. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato, tendo o decisum rescindente se pronunciado pela não comprovação do labor especial no período de 01.02.1974 a 29.05.1986, em que o autor labou na General Eletric do Brasil S/A, tendo em vista que o formulário apresentado, apesar de apontar exposição a ruído de 91 dB, não foi acompanhado do respectivo laudo técnico pericial, conforme exigência legal, insurgindo-se o requerente contra o entendimento adotado no feito subjacente, o que não se mostra viável em sede de rescisória fundada no artigo 485, IX, do CPC/73 (art. 966, VIII, do CPC/2015).5. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.6. O autor fundamenta seu pedido de rescisão do julgado na obtenção de documento novo lastreado em laudo pericial datado de 06.11.2015, produzido na Ação Trabalhista autos nº 0001294-24.2015.5.02.0053, ajuizada em 22.06.2015, pelo ora autor contra a CPTM. Ocorre que o documento apresentado é posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 01.08.2014, e, portanto, não existia à época do julgamento da ação subjacente, não configurando, pois, documento novo na acepção jurídica do termo.7. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002677-61.2012.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 31/05/2019

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência. 4. Os documentos trazidos com a rescisória não autorizam a rescisão do julgado. O PPP de fl. 117 é datado de 17.08.2011, sendo, portanto, posterior à data do trânsito em julgado, o qual ocorreu em 01.05.2011. Logo, ele não pode ser considerado documento novo, pois, conforme já destacado, não se considera como tal os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Já o laudo técnico de fls. 118/131, embora seja anterior ao trânsito em julgado, não pode ser considerado documento novo, pois o autor dele poderia ter feito uso no curso da ação subjacente, sendo de se frisar que, na exordial, o requerente sequer alegou que os motivos que o impossibilitaram de levar tal documentação ao feito subjacente. 5. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo. 6. No caso, o MM Juízo de origem não desconsiderou qualquer elemento probatório residente no feito subjacente, o que seria indispensável para a configuração do erro de fato. A decisão rescindenda concluiu que o pedido de reconhecimento do labor especial deduzido no feito subjacente não poderia ser deferido por falta de adequada comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo. E o autor, realmente, não instruiu adequadamente o feito subjacente. Tanto assim o é que ele não indicou qualquer elemento residente nos autos subjacentes que infirmasse a conclusão da decisão rescindenda, sendo certo que a documentação mencionada na exordial como comprobatória da exposição a agentes nocivos só veio a ser apresentada nesta rescisória. Como o autor não instruiu adequadamente o feito subjacente, não há que se falar em erro de fato que autorize a rescisão do julgado, eis que, conforme já destacado, tal espécie de erro só fica caracterizada quando ele pode ser identificado a partir do simples exame dos documentos processuais juntados ao feito em que proferida a decisão rescindenda, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo. Ademais, considerando que houve expresso pronunciamento judicial sobre o fato aqui debatido, não há como se acolher a alegação de erro de fato. 7. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 8. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15. 9. Ação rescisória improcedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009114-28.2011.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 05/10/2017

TRF1

PROCESSO: 1015604-86.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 20/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E NOVAS PROVAS. RECURSO PROVIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que a parte-autora ajuizou ação idêntica, tendo, tal feito, inclusive, sido julgado improcedente pelo juízo do Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Diamantino (autos de nº0000353-63.2019.4.01.3604 - sentença ID 340403654 fl. 70-73).3. Naquela ação, o pedido fora julgado improcedente ante a ausência de indícios de prova material, tendo aquele juízo analisado os mesmos documentos trazidos inicialmente nestes autos, quais sejam: declaração particular emitida em 27/04/2017, certidãode nascimento datada de 1981, boletim hospitalar datado de 1981 e ficha de matrícula escolar de 1991 (ID 340403654 - fls. 23, 20, 21 e 22, respectivamente).4. A presente demanda, portanto, não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fático e jurídico apreciados na ação anterior, razão por que o ajuizamento desta nova demanda caracterizou ofensa à coisa julgada.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3ºdoCPC.6. Apelação do INSS a que se dá provimento para reconhecer a ocorrência da coisa julgada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5819773-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO DEMONSTRADA CAUSA DE PEDIR DIVERSA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA CONFIGURADA. - O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito. - In casu, a autora, que cumpriu o requisito etário em 23/03/2009 e pleiteou o benefício junto ao INSS em 23/08/2017, intenta comprovar o exercício da atividade rural com documentos relativos a período anterior ao trânsito em julgado da ação antecedente (2014), portanto, não contemporâneos ao lapso de tempo no qual a autora deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural (agosto/2002 a agosto/2017), a saber: a Certidão de Casamento (27/05/1971 - ID75945022); a Carteira do Sindicato emitida em 1977 (ID75945025), com recibos relativos aos anos de 1990 a 1992 e; Notas Fiscais emitidas por terceiro não identificado (out/2011 a jan/2012). - Não há como prevalecer argumentos no sentido de que a superveniência de fato novo, consubstanciado na continuidade do exercício da atividade rural após o ajuizamento da primeira demanda, autoriza o exame da presente demanda, uma vez que a autora não trouxe aos autos nenhum documento contemporâneo ao labor rural que alega ter exercido após o ano de 1998, razão pela qual não restou constituída nova causa de pedir, diversa daquela deduzida na ação anteriormente proposta. Precedentes. - O suporte fático e jurídico é o mesmo, porque, ainda que lastreado em outras provas de natureza material, o teor da prova testemunhal e, principalmente, do depoimento pessoal da autora, não poderão mais ser desconstruídos em relação ao direito já definitivamente não reconhecido na seara jurisdicional. - Não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada, sendo de rigor o indeferimento da petição inicial com a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. - Apelo da parte desprovido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005877-44.2015.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 27/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002162-50.2017.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 22/07/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA: DIREITO INTERTEMPORAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. I - Na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. II - In casu, o magistrado emitiu um juízo de valor acerca do fato, donde se concluiu que a hipótese dos autos não versa sobre um erro de fato, mas quando muito sobre um erro de interpretação, insurgindo-se a requerente contra o entendimento adotado no feito subjacente, o que não se mostra viável em sede de rescisória fundada no artigo 489, IX, do CPC/73 (artigo 966, VIII, CPC/2015). III - A aferição do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, deverá levar em consideração todo o acervo probatório. IV - No caso concreto, os únicos documentos trazidos em nome da autora não lhe socorriam já que neles constava profissão de natureza urbana ou a existência de imóvel rural de propriedade da autora, mas não, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. V - À luz das provas trazidas naqueles autos, a magistrada a quo entendeu que a autora não comprovou o tempo trabalhado no campo, nem a carência exigida em lei, razão pela qual julgou improcedente o pedido. VI - A Declaração da Prefeitura Municipal de Macaúba de que a autora não ministrou aulas, nem possui vínculo como professora no local, bem como o fato de o marido da autora ter obtido aposentadoria por idade rural, não têm o condão de modificar a conclusão de que ela não comprovou o exercício de atividade rural. VII - A declaração municipal é válida apenas para aquela localidade, não impedindo que a autora exerça ou tenha exercido a profissão de professora na rede privada ou em município próximo, ou mesmo ter exercido a função de técnica em contabilidade. VIII - Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato. IX - A parte autora, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, busca, em verdade, o reexame dos fatos e documentos já devidamente apreciados pelo MM Juízo prolator da decisão rescindenda, o que é inviável em sede de rescisória. X - A sentença rescindenda analisou, detidamente a prova documental residente nos autos da ação subjacente concluindo que a autora não comprovou fazer jus ao benefício. XI - Afigura-se evidente que a pretensão deduzida na presente ação rescisória, em verdade, cinge-se a reapreciação de prova - e não à supressão de um erro de fato -, o que é inviável nessa estreita via. XII - Em consulta ao CNIS da autora, verifica-se que de 07/2013 a 02/2019, ela manteve vínculo contínuo de natureza urbana, como contribuinte individual (ocupação Diretor Administrativo) na empresa Hernandes & Stefani - Ltda. Logo, não há erro de fato, nos termos do artigo 485, §§ 1° e 2º, do CPC, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão deduzido com base no artigo 485, IX, do CPC/1973. XIII - Apenas porque a autora lastreou seu pedido também no princípio da fungibilidade, a concessão da aposentadoria por idade ao seu marido não pode ser havida como documento novo. XIV - Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. XV - A exigência da existência prévia da prova e a impossibilidade de a parte dele fazer uso por motivo alheio à sua vontade é um freio ou contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-se, com isso, uma reabertura, em sede de rescisória, da instrução processual. A novidade não diz respeito, portanto, ao momento da formação da prova, mas sim ao acesso da parte a ela. Logo, a prova inexistente quando da prolação da decisão rescindenda ou que não poderia ser produzida no curso da ação originária não autoriza a rescisão do julgado. Não se pode, portanto, reputá-lo de documento como novo. XVI - Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. XVII - Vencida, a parte autora fica condenada ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15. XVIII - Pedido improcedente.