PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DOS FATOS.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
3. Conforme se verifica da transcrição acima, a decisão rescindenda considerou que a condição de segurada da Autora, no momento em que considerada sua incapacidade (laudo realizado em 13/06/2003 - fls. 95/100), não foi comprovada na qualidade de rurícola, pois os documentos do seu marido, os quais se pretendia estender a qualificação de lavrador, foram esmaecidos pelos registros do mesmo em trabalhos urbanos. Ainda que haja menção "até os dias atuais", não foi apenas tal fato que determinou a improcedência do pedido pois afirmou-se, ainda, que os depoimentos testemunhais mostraram-se frágeis e imprecisos para reafirmar a qualidade de segurada rural desfigurada pela prova material urbana.
4. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito, sendo certo que o decisão que se pretende rescindir considerou todos os elementos probatórios carreados aos autos.
5. Fato é que não houve comprovação de retorno à lida rural do marido da autora após os registros urbanos (1994), impedindo que se conclua pela possibilidade de extensão de sua qualificação de rurícola até o momento de sua incapacidade, no ano de 2003.
6. O documento novo, previsto no Codex Processual, limita-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte, ou que, sem culpa do interessado, não pode ser utilizado no momento processual adequado, por motivo de força maior. Outrossim, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original, e ser capaz de, por si só, garantir um pronunciamento favorável.
7. A certidão de nascimento da filha Edilene de Jesus Gonçalves não merece ser considerada uma vez que já se encontrava juntada nos autos da ação originária sem constar, todavia, a qualificação dos pais (fl. 40).
8. As certidões de quitação eleitoral foram expedidas em 07/2009, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (06/11/2008 - fl. 162), o que, por si só, já afasta o conceito de documento novo.
9. Ainda que assim não fosse, no que se refere ao marido da autora, a informação que consta é de domicílio em Barão de Antonina desde 02/06/1989, tendo sido declarado, unilateralmente, a profissão "agricultor". O mesmo tipo de documento em nome da autora, qual seja, Certidão de quitação eleitoral, emitida em 08/07/2009, em que consta domicílio da Autora em Barão de Antonina desde 24/04/1996, tendo sido declarada, unilateralmente, a profissão "agricultor" como indicativo do exercício de mourejo rural, não traz clareza quanto à dedicação à atividade pecuária em regime de economia familiar e não permite inferir a data do exercício rural, uma vez que apenas atesta o domicílio a partir de determinado período.
10. De qualquer sorte, o documento acima diz respeito a período remoto em relação ao momento em que foi atestada a incapacidade (2003), a fim de assegurar-lhe a qualidade de segurada, não se mostrando capaz de reformar o julgado rescindendo no tocante à fragilidade e inconsistência da prova testemunhal.
11. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
12. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário .
2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício.
3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil.
4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999.
5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006.
6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. DESCABIMENTO.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. É rescindível a sentença de mérito na hipótese em que, posteriormente à prolação da sentença, o autor obtenha documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável.
3. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Hipótese em que (1) não houve violação literal à norma jurídica, (2) os documentos tidos como novos não eram inacessíveis, (3) inexistente erro de fato, pois não admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido.
5. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. DESCABIMENTO.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. É rescindível a sentença de mérito na hipótese em que, posteriormente à prolação da sentença, o autor obtenha documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável.
3. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Hipótese em que (1) não houve violação literal à norma jurídica, (2) o documento tido como novo foi constituído após o trânsito em julgado, (3) inexistente erro de fato, pois não admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido.
5. Ação rescisória julgada improcedente.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIAFATONOVO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO.
Nos termos do art. 1.014 do CPC, não há como conhecer do recurso quando ausente a comprovação de motivo de força maior que justifique a arguição de fato novo na apelação, não se tratando, ademais, de fato superveniente ocorrido após a prolação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL JÁ DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. AUSENCIA DE NOVAS PROVAS E NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.APELAÇÃO DAPARTE AUTORA IMPROVIDA.1. É cediço que, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. (TRF1- AC 0006316-72.2016.4.01.3502, Rel. Des. Fed.Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJE 06/06/2024; TRF1, AC 1032787-39.2020.4.01.3900, Rel. De. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 18/12/2023).2. Assim, nos casos em que há julgamentos pautados em insuficiência probatória e o segurado, retificando os expedientes probatórios apresentados em ação anterior e fazendo novo pedido administrativo junto ao órgão previdenciário, pode relativizar acoisa julgada em relação ao período de tempo de serviço analisado em ação anterior.3. Não é o caso, porém, dos presentes autos. O juízo a quo citou, expressamente, o trecho da decisão de mérito na ação anteriormente proposta em que fez a análise do período constante na documentação apresentada ao tempo. Nesse sentido, convémtranscrever o trecho em comento: "Já em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tal não pode ser considerado especial, haja vista que no item 01, do campo de Observações, consta que o autor esteve submetido a ruído medido em 88,3dB(A), sem aatenuação do EPI, o que está abaixo do limite máximo permitido legalmente (90dB(A))".4. Quisesse o autor, ora recorrente, demonstrar que o PPP apresentado tinha erros quanto ao citado período, deveria, na ação originária ter requerido perícia técnica ou, em seguida, tentado retificar o referido expediente e, de posse do novo documento(nova prova), fazer novo requerimento junto ao INSS. Nesse caso, certamente, não se poderia falar em coisa julgada. Como não se desincumbiu do seu ônus probatório, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.6. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
4. In casu, a requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto no artigo 203, da Constituição Federal e o artigo 20, da Lei 8.741/93, quando não reconheceu a condição de miserabilidade da requerente.
5. O Benefício Assistencial está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e é regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
6. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. O critério legal não é, contudo, absoluto, sendo de se frisar que, apesar de o E. STF ter reconhecido a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93 (ADI 1.232/DF), a jurisprudência pátria tem entendido que tal dispositivo apenas estabelece uma presunção de miserabilidade quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ de salário mínimo, o que não impede que o magistrado, no caso concreto, analise os elementos probatórios residentes nos autos, reconhecendo a condição de pobreza do requerente do benefício assistencial ainda que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao previsto no artigo 20, §3°, da Lei 8.742/93. O C. STJ, em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009), firmou a tese de que "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo", de modo que "Para concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência ou idoso, o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203, V, da Constituição Federal".
7. A decisão rescindenda não violou tais normas, pois o decisum, embora esteja fundamentada também no fato de a renda per capita da família da autora ser superior a ¼ do salário, considerou outros elementos residentes nos autos para afastar a miserabilidade da requerente. Concluiu que a autora não poderia ser considerada miserável, nos termos da legislação e regência, pois, embora o quadro descrito pela assistente social do juízo apontasse "para um certo nível de pobreza, certamente ele não atinge o grau de miserabilidade necessário à obtenção do benefício postulado", destacando que "se a autora possui filhos, eles estão obrigados a prestar-lhe alimentos na forma da lei civil (v. art. 1.696 do CC)". Registrou-se, ainda, que a autora recebia ajuda de seus familiares, na medida em que a casa em que ela residia fora cedida por um dos filhos, um dos seus filhos pagava a conta de telefone e o cunhado da requerente a ajudava com alimentos. O decisum objurgado ressaltou, "como forma de reforçar ainda mais a idéia de que o benefício deve ser negado, o fato de que o INSS comprovou que o companheiro da autora está aposentado e recebe o seu benefício de aposentadoria por idade normalmente (fls. 21, 23/24 e 113/118), não havendo nada nos autos que indique que o mesmo tenha falecido". E, no particular, não há que se falar necessidade de se aplicar, por analogia, o disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, pois a decisão rescindenda, transitada em julgada em 2012, conferiu razoável interpretação à legislação federal, adotando um dos entendimentos então vigente, sendo certo que, à época, tal tema ainda não tinha sido decidido em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, o que só veio a ocorrer em 2015 (RESP 1355052). Portanto, considerando que a decisão rescindenda não afastou a configuração da miserabilidade exclusivamente em função da renda per capita familiar, mas assim o fez após sopesar os demais elementos residentes nos autos, considerando que a autora residia em residência de propriedade de um dos filhos, recebia ajuda de familiares (cunhado e filho), não há que se falar em manifesta violação à norma jurídica extraída dos dispositivos citados na exordial.
8. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
9. No caso, constata-se que o magistrado prolator da decisão rescindenda emitiu um juízo de valor acerca do estado de miserabilidade alegado pela autora, tendo, para tanto, apreciado todos os elementos probatórios residentes nos autos subjacentes. Tanto assim o é que a autora não indicou sequer um fato que tenha sido desconsiderado na sentença atacada, donde se concluiu que a hipótese dos autos não versa sobre um erro de fato, mas quando muito sobre um erro de interpretação, insurgindo-se a requerente contra o entendimento adotado no feito subjacente, o que não se mostra viável em sede de rescisória fundada no artigo 489, IX, do CPC/73.Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato. Exsurge dos autos que a parte autora, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, busca, em verdade, o reexame dos fatos e provas já devidamente apreciados pelo MM Juízo prolator da decisão rescindenda, o que é inviável em sede de rescisória.
10. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
11. A documentação trazida pela autora não pode ser considerada nova, para fins rescisórios, eis que a requerente dela poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No particular, cumpre observar que a autora não apresentou qualquer justificativa para não tê-la apresentada, sendo certo que, por se tratar de documentos constantes do processo administrativo, eles poderiam ser facilmente levados aos autos do feito subjacente. Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se pode reputar o documento como novo, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual. A par disso, tal documentação não autoriza a rescisão do julgado, eis que ela, por si só, não comprova a miserabilidade da autora, não sendo suficiente para alterar o cenário fático-probatório verificado no feito subjacente, no qual constam elementos que melhor permitem a apreciação da controvérsia, como por exemplo, o estudo social realizado pela assistente social nomeada pelo juízo.
12. Não se pode olvidar, ainda, que o documento de fl. 106 infirma a alegação de miserabilidade da autora, na medida em que evidencia que o benefício requerido pela autora fora indeferido no âmbito administrativo, eis que o companheiro da requerente era "trabalhador empregado, com renda regular oriunda dessa atividade, o que impede que V. Sa receba o benefício requerido".
13. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
14. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
15. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃOPREJUDICADO.1. A fundamentação da sentença recorrida abordou os principais pontos que embasaram o não reconhecimento do direito da parte autora, não devendo se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Preliminar de nulidade rejeitada.2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).5. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho, com a qualificação de lavrador do autor (1998), nota fiscal de produtos agrícolas em nome doautor (2018), dentre outros.6. Aliado à fragilidade da prova documental, a prova oral produzida nos autos não comprova a atividade rural da parte autora. Conforme afirmado na sentença: "o depoimento pessoal e os testemunhos não foram suficientemente específicos para fins deconvencimento deste juízo."7. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.8. Extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão passada em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Documento novo, no âmbito de ação rescisória (CPC, art. 485, VII), é a peça de convencimento obtida após a sentença (solução final) e de existência ignorada ou de alcance inviável; além de suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 3. O laudo da perícia judicial, produzido durante a instrução do feito originário, não é documento hábil a ensejar o pedido de rescisão do julgado. 4. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato.
EMBARGOS DE DECLARAÇAO. TEMA STF 709. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FATO NOVO. OBSERVÂNCIA. DETERMINAÇÃO.
1. Não havendo a decisão embargada feito alusão expressa à modulação dos efeitos relativamente à tese fixada quanto ao tema STF nº 709, mesmo porque a definição sobre esta matéria somente adveio em momento posterior à sua prolação, com o julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo do RE nº 791.961, finalizado em 23-02-2021, que alterou parcialmente a tese originalmente firmada, tem-se presente a hipótese de fatonovo, que deve ser considerada pelo Colegiado.
2. Diante da definição sobre a quaestio, é impositiva a conformação à referida tese, tratando-se de precedente de observância obrigatória.
3. Integração da decisão retratanda, determinando-se a observância da modulação dos efeitos na forma como deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo dos embargos de declaração aviados na Repercussão Geral relativa ao Tema STF nº 709.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA.
Uma vez que a decisão rescindenda não valorou a prova de maneira desarrazoada, extraindo dela uma das conclusões possíveis, desconstituir a sentença no caso concreto implicaria redução da demanda rescisória a mero supedâneo recursal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECANICO E AJUDANTE DE MECÂNCIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL EM PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PPPs REVELAM A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 1995.AUSENCIA DE IMPUNGAÇÃO AOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS ANEXADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " De início, há de se destacar que a atividade de auxiliar de mecânico e mecânico nunca estiveram entre aquelas arroladas como especiais por categoria profissional nos Decretos 53.831/64e83.080/79, para fins de aposentadoria, pelo que devem ser avaliadas, através de documentos comprobatórios, a efetiva presença dos agentes agressivos previstos na legislação previdenciária. Nesse passo, tenho que o enquadramento especial estádevidamentecomprovado por meio dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e demais documentos, as seguintes atividades: i) Auxiliar de Mecânico laborado na empresa Irmãos Koga Ltda. (período de 01.04.1984 a 29.05.1986), consoante o PerfilProfissiográfico Previdenciário (id. 136044373, p. 02/03), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 90.3 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4, 1.1.6 e 1.2.11) e oDecreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11); ii) Pecuária e Campeiro laborados para os empregadores Diva Maria Atallah (Fazenda Baia Negra período de 03.08.1988 a 30.04.1989) e Odair Carlos de Souza (Fazenda Tiralisma período de 01.09.1989 a21.10.1990), por mero enquadramento no subitem 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (Trabalhadores na Agropecuária); iii) Ajudante de Mecânico laborado na empresa Rondotractor Equipamentos e Peças Ltda. (período de 01.07.1991 a 28.02.1992), consoante oPerfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044374, p. 02/03), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 90.3 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4, 1.1.6 e1.2.11) e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11); iv) Ajudante de Mecânico laborado na empresa Montresoro & Montresoro Ltda. (período de 01.09.1992 a 15.04.1993), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044376, p.02/03), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 94.6 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4, 1.1.6 e 1.2.11) e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11);v) Ajudante de Mecânico laborado na empresa Sabin Serviço Autorizado de Bombas Injetoras Ltda. (período de 02.05.1993 a 15.08.1999), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044378, p. 02/04), pela exposição a agentes físicos (ruídosde 95.3 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4, 1.1.6 e 1.2.11), Decreto nº. 2.172/97 e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11); vi) Ajudante de Mecânicolaborado na empresa Sabin Serviço Autorizado de Bombas Injetoras Ltda. (período de 01.11.1999 a 12.11.2011), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044378, p. 02/04), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 95.3 dB e radiaçãonãoionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4 e 1.2.11), Decreto nº. 2.172/97 e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11); vii) Mecânico laborado na empresa Mauro de Araújo Rocha& Cia Ltda ME (período de 01.03.2016 a 20.08.2018 DER), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044379, p. 02/03), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 89.8 a 95.2 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos ehidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4 e 1.2.11), Decreto nº. 4.882/03 e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11)... Portanto, consoantes as provas juntadas aos autos, o tempo de atividade especial do autor,perfaz em 26 (vinte e seis) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias, até a DER (20.08.2018), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial".3. Importante consignar que o INSS, nesses autos, devidamente citado, deixou de apresentar contestação, mas apresenta, agora, apelação através de argumentos gerais, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida no contexto davaloração das provas cotejadas analiticamente com o direito.4. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.6. Quanto a possibilidade de enquadramento de categoria profissional não prevista nos decretos regulamentares, consoante o que se decidiu pelo STJ, no julgamento do REsp 1306113/ Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013, "... à luz dainterpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlataconsideraremcomo prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Tal entendimento se convalidou por ocasião do julgamento do REsp n. 1460188/PR, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018.7. Até o advento da Lei nº 9.032-95, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtosquímicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831-64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79. Nesse sentido, são os precedentes em destaque: TRF1- AC:0002623-94.2009.4.01.3900, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, DJe 21/05/2024; TRF1- AC: 0000271-56.2005.4.01.3302, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Abernaz; TRF-1 - AC: 00086785620124013900, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo,2ª Turma, DJe 21/03/2023; TRF1- AC: 0035777-51.2009.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 06/06/2024; TRF-4 - AC: 50141843220174047112/RS, Rel. Des. Fed. Jairo Gilberto Shafaer, Sexta Turma, DJe 06/09/2023; TRF-3 - ApCiv:50085253820204036183/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 7ª Turma, DJe 07/07/2023.8. Assim, em relação ao período anterior a 1995, conquanto se pudesse considerar a atividade especial por simples enquadramento, no caso dos autos, a parte autora trouxe os PPPs descrevendo a exposição aos agentes nocivos em níveis superiores aoslimites de tolerância, tendo sido as provas devidamente valoradas pelo juízo a quo e sem impugnação pela ré.9. Em relação ao período posterior a 1995, compulsando os autos verifica-se que o INSS não trouxe qualquer impugnação idônea que pudesse relativizar o conteúdo declaratório dos PPPs anexados aos autos.10. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do LaudoTécnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo idoneamente impugnado (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).11. A sentença recorrida foi bem fundamentada, razão pela qual adoto a fundamentação per relationem, a qual complementada pelas razões capituladas nesta decisão, são suficientes para mantê-la incólume.12. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).14. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATONOVO E NOVAS PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora seja afastada a ocorrência da coisa julgada na presente demanda.2. In casu, observa-se que a parte autora ajuizou ação anterior n° 1001467-12.2019.8.11.0046 buscando a concessão do benefício de salário-maternidade rural. O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que pelo conjunto probatório não ficoucaracterizada a qualidade de segurada especial mediante trabalho rural em regime de economia familiar.3. No caso, o nascimento da filha Maria Luisa Thomaz dos Santos Lopes ocorreu no dia 06/09/2013.4. Nestes autos, com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome da mãe da parte autora, datadas de 25/01/2012, 23/07/2013,21/06/2014; contrato de concessão de uso, em nome da mãe da autora, celebrado em 13/07/2015.5. Entretanto, a parte autora não trouxe provas novas que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no tocante à comprovação da qualidade de seguradoespecial da parte autora. Com efeito, a prova material é que precisa ser corroborada pela prova testemunhal, não sendo essa suficiente para a concessão do benefício.6. Portanto, configurada hipótese de incidência de coisa julgada sobre esta ação. Nesse sentido, não merece censura a sentença recorrida.7. Apelação da parte autora desprovida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADOS.
1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
5. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito subjacente, bem como aquele que, por si só, não seria capaz de acarretar um pronunciamento judicial favorável.
6. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENA DE CONFISSÃO. INAPLICÁVEL. VIOLAÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
1. Na ação rescisória, o que se ataca é a coisa julgada formada no processo originário, não se tratando de simples direito indisponível das partes, sendo inadmissível a confissão nesse tipo de ação.
2. Existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Hipótese não configurada no caso concreto.
3. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei. Não há como se entender pela afronta direta e induvidosa à lei no caso concreto.
4. O documento novo, hábil a ensejar a propositura da aça rescisória, não deve ser aquele que inexistia quando da prolação da sentença ou acórdão rescindendo, mas aquele cuja existência a parte ignorava, ou que não pôde ser utilizado no respectivo processo, por motivo alheio à vontade da parte. Além disso, documento deve ainda ser capaz de, por si só, assegurar julgamento favorável, se constasse dos autos da ação originária, o que não resta configurado no caso concreto.
5. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA INFLAMÁVEL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL EM PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PPPs REVELAM A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PERÍODO POSTERIOR A 1995.AUSENCIA DE IMPUNGAÇÃO AOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS ANEXADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) 2.1. Até 28/04/95: lei vigente à época da realização do serviço não exigia a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por laudo técnico. Aocontrário, a insalubridade era presumida para a categoria profissional, consoante se vê no Decreto 53.831/64. Com relação aos vínculos 1 a 5 da Tabela acima (e limitado até 27/04/95, período em que vigia o Dec. 53.831/64 e o enquadramento da atividadenociva se dava por categoria profissional), os documentos da inicial apontam que o segurado laborou nas atividades de motorista (de caminhão tanque). O Decreto n. 53.831/64 previa como agente insalubre o hidrocarboneto, abrangendo como de atividadeespecial as "operações executadas com derivados tóxicos do carbono" e o Decreto 83.080/79, que também prevê o hidrocarboneto como agente químico insalubre, abrangendo como atividade especial aquelas relacionadas com a utilização do referido agentequímico e outros compostos de carbono. Até 28/04/1995, a presunção de exposição a este agente agressivo é absoluta. Períodos laborados a partir de 28/04/1995: No caso, o autor juntou aos autos o PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário Id. 30963115,expedidos pelas empresas Transportadora Cáceres Ltda, p.26/30; Miura & Miura Ltda, p. 31/32; Transportadora Rocile, p.33/36, onde o autor exerceu a função de motorista de transporte de combustíveis e motorista carreteiro. Tendo todos os PPPsatestando a exposição ao perigo de explosões. Embora a legislação tenha passado a exigir laudo para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos ou agressivos, a partir de 28/04/1995, o entendimento do colendo Superior Tribunalde Justiça é de que o PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, já que se trata de documento no qual está descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas asinformaçõesnecessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos, sendo desarrazoada a exigência de apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho... Desse modo, como o réu em suacontestação não fez qualquer oposição específica aos PPPs, eles devem ser considerados válidos e aptos a demonstrar a exposição do Autor a agentes nocivos, riscos, etc. Portanto, reconheço, a ocupação exercida nos períodos de 29-04-1995 a 02.05.1997 e01.10.1997 a 16.12.2016 como atividade especial" (grifou-se).3. O INSS interpôs apelação repisando argumentos gerais trazidos na contestação, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, no contexto da valoração das provas cotejadas analiticamente com o direito.4. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.6. Quanto ao período anterior a 1995, a atividade de motorista de caminhão deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II doDecreto nº 83.080/79, sendo suficiente a CTPS como prova do referido labor. Nesse sentido, é o trecho do precedente do STJ: "(...) Dito isso, merece acolhida o recurso do autor, porquanto a atividade de motorista de caminhão, exercida até 28/04/1995,deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (...) De fato, a atividade de motorista de caminhãoexercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, sendo suficiente, para tanto, a CTPS (...) A tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta,porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, apartir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98,convertida na Lei nº 9.732/89."( STJ - AREsp: 2147296, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 31/08/2023)7. Em relação ao período posterior a 1995, compulsando os autos verifica-se que, de fato, o INSS não trouxe, nem mesmo na sua contestação, qualquer impugnação idônea que pudesse relativizar o conteúdo declaratório dos PPPs anexados aos autos.8. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do LaudoTécnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo idoneamente impugnado (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).9. A sentença recorrida foi bem fundamentada, razão pela qual deve-se adotar a fundamentação per relationem, a qual complementada pelas razões capituladas neste julgamento, são suficientes para mantê-la incólume.10. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).12. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATONOVO E NOVAS PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A parte apelante pretende afastar a coisa julgada reconhecida pela sentença, uma vez que o pedido administrativo do benefício é diverso, assim como as provas acostadas aos autos. No mérito, afirma que há início de prova material da qualidade desegurada especial em regime de economia familiar, ressaltando o cumprimento da carência legal a ensejar a concessão do benefício pleiteado.2. Na espécie, observa-se que a parte autora ajuizou ação anterior nº 5468251-94.2020.8.09.0032 buscando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. O pedido foi julgado procedente sob o fundamento de que foi provada a qualidade desegurada especial.3. Em grau recursal, foi provida a apelação interposta pelo INSS (ApelRemNec 1030027-22.2021.4.01.9999) para julgar improcedente o pedido em razão do não reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar.4. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 30/07/1962, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador e a parte autora comodoméstica; b) cartão de vacinação em nome do cônjuge da parte autora, no qual consta endereço em área rural; c) certidões de nascimento de filhos da parte autora, datadas de 1º/02/985, 09/07/1983, 26/11/1986, estando o genitor qualificado comolavrador;d) cartão de vacinação da parte autora, no qual consta endereço em área rural; e) notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 2004, 2017 e 2019, tendo a parte autora como compradora e residência em área rural; f) cartão hiperdia/saúdeem nome da parte autora, no qual consta residência em povoado; g) histórico escolar de filho da parte autora, datado de 2001, na qual consta endereço em povoado (ID 420321753, fls. 18, 19, 20/23, 24, 25, 32/33, 35/36).6. O INSS acostou aos autos consulta ao CNIS, na qual constam vínculos urbanos da parte autora nos períodos de 03/10/2012 a 04/10/2013, 05/03/2014 a 31/12/2014 e 02/02/2015 a 31/03/2016 (ID 420321753, fls. 120 e 126), que ultrapassam o prazo de 120(vinte e dias), previsto no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial.7. Nesse cenário, é forçoso reconhecer que a parte autora não trouxe provas novas que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no tocante à comprovaçãodaqualidade de segurada especial.8. Portanto, configurada a coisa julgada material, deve ser mantida a r. sentença.9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. FATONOVO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HOLERITES. RETIFICAÇÃO DO CNIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. É possível concluir que a ocorrência de fato novo não é impeditiva ao cumprimento do julgado e nem mesmo à sua liquidação.
2. A apuração da renda mensal inicial constitui matéria concernente à fase de cumprimento de sentença já que – somente após a implantação do benefício – seria possível vislumbrar o surgimento de eventual controvérsia entre as partes.
3. Ainda que a providência requerida administrativamente pudesse ser satisfeita pelo juízo – como decorrência lógica – da condenação da autarquia à concessão de benefício, a parte agravada optou pela retificação de seu histórico contributivo perante o INSS, isto é, na esfera administrativa.
4. Os cálculos homologados pelo juízo limitaram-se à data da revisão realizada na esfera administrativa (abril/2017), utilizando, como renda mensal inicial, o valor obtido após a realização da revisão dos salários de contribuição pleiteada pelo exequente perante o INSS.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA.
É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada existência de afronta a literal dispositivo de lei, erro de fato e afronta à coisa julgada, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.
Os serventuários do foro judicial exerciam e continuam exercendo função pública típica, inerente ao Poder Judiciário, embora sejam remunerados por custas, modelo que a Constituição de 1988 expressamente aboliu (Art.31, ADCT: Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. Os serviços notariais e de registros têm natureza distinta e passaram a ser exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e não resta dúvida que devem ser vinculados ao regime geral de previdência, mantido pela autarquia da União
A ação judicial coletiva movida pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná - Assejepar, contra o Estado do Paraná, transitou em julgado para "reconhecer o direito adquirido de todos os serventuários da justiça do Paraná" a "permanecerem vinculados ao RPPS-PR".
O acórdão impugnado na presente ação rescisória, mantendo o entendimento de primeiro grau, partiu da premissa equivocada de não ter o autor comprovado sua filiação à associação-autora, o que constitui evidentemente um equivoco. A filiação está, e sempre esteve, provada por certidão (evento 45, dos autos originários) e ofício da associação (evento 8), e o autor tem o direito de permanecer vinculado ao regime de previdência estadual, para o qual contribui mensalmente e compulsoriamente desde 1988, quando foi titularizado na 7ª Vara Cível de Londrina.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FATONOVO NA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FORÇA MAIOR. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não demonstrado qualquer motivo de força maior que justifique a arguição de fato novo na apelação - não se tratando, ademais, de fato superveniente ocorrido após a prolação da sentença -, nos termos do art. 1.014 do CPC, não há como conhecer do recurso, considerada a preclusão.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.