PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO, VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
4. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato - incapacidade laborativa da autora - sobre o qual recairia o alegado erro. Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato. Exsurge dos autos que a parte autora, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, busca, em verdade, o reexame dos fatos e documentos já devidamente apreciados pelo MM Juízo prolator da decisão rescindenda, o que é inviável em sede de rescisória. Logo, não há erro de fato, nos termos do artigo 485, §§ 1° e 2º, do CPC, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão deduzido com base no artigo 485, IX, do CPC/1973.
5. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
6. No caso vertente, a requerente traz como documentos novos a documentação de fls. 147/155 e 182/193. Os documentos de fls. 147/155 (receituário e atestados médicos) não podem ser considerados como novos, para fins rescisórios, seja porque posteriores ao trânsito em julgado, seja porque eles não são capazes de assegurar a procedência do pedido deduzido pela requerente, na medida em que não comprovam a incapacidade laborativa alegada, mas apenas fazem alusão a patologias da autora. Já os documentos de fls. 184/193 (atestados e receituários médicos) não podem ser considerados como novos, seja porque eles já foram apresentados no feito subjacente, seja porque eles não fazem prova da incapacidade laborativa alegada, mas apenas que a autora recebeu tratamento médico por ser portadora de determinadas patologias. Por conseguinte, não há como se acolher o pedido de rescisão do julgado deduzido com base na alegação de documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973).
7. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
8. In casu, a requerente alega que a decisão rescindenda teria violado os seguintes dispositivos: violação aos seguintes dispositivos: artigos 186, da Lei 8.112/90; artigos 18, I a, e, III, c, 25, I, 26, II, 42, 43, parágrafo único, alienas a e b, 60, §1°, 62, 89, 90, 151, todos da Lei 8.213/91; 3°, da Lei 10.406/2001; artigos 72, 76 a 79 e 136, do Decreto 3.048/99; artigos 130, 1333, II, 245; 333, 436, 454, todos do CPC/1973; e artigos 1°, III, 3°, I e IV, 5°, LV, 201, §7°, I e II, 193 e 170, todos da CF/88. A autora pleiteou, no feito subjacente, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao argumento de que seria portadora de diversas patologias, as quais a incapacitavam para o labor. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
9. No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação. Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. Essa é, em apertada síntese, a norma jurídica extraída do artigo 201, I, da CF/88, e dos dispositivos que tratam da matéria, em especial os acima mencionados e os citados na exordial pela autora.
10. A decisão rescindenda não violou tal norma jurídica. Ela, analisando os elementos probatórios residente nos autos, em especial o laudo pericial elaborado por perito de confiança do MM Juízo de primeiro grau, concluiu que a autora não fazia jus ao benefício pleiteado, considerando que ela não provara, no feito subjacente, a sua incapacidade. Vê-se, assim, que o decisum objurgado não violou a norma jurídica indicada, tendo, antes, a observado, na medida em que indeferiu a pretensão da requerente eis que esta não preenchera um dos requisitos estabelecidos em tal norma para fazer jus ao benefício pleiteado.
11. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
12. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
13. Ação rescisória improcedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATONOVO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.013 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1.013 reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATONOVO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.013 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1.013 reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATONOVO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.013 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1.013 reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATONOVO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.013 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1.013 reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATONOVO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.013 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1.013 reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATONOVO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.013 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1.013 reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATONOVO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.013 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1.013 reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATONOVO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.013 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1.013 reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
TRIBUTÁRIO. TCFA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. NÃO REALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. LAUDO PERICIAL SUPERVENIENTE. FATONOVO. ART. 493 DO CPC. APLICABILIDADE.
1. Tendo sido demonstrado que a atividade exercida pela autora não se enquadra na definição constante na notificação de lançamento fiscal da TCFA, não há falar em fato gerador ou exigibilidade da referida taxa.
2. Não é o mero registro cadastral junto à autarquia que fará as vezes da hipótese de incidência tributária. O fato de a autora possuir inscrição no IBAMA não tem o condão de autorizar a cobrança da TCFA, porquanto imprescindível, para a existência da obrigação tributária, o lastro ofertado pelo fato gerador.
3. Segundo o art. 493 do CPC, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NOVO JULGAMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA.
1. A ocorrência de erro de fato, decorrente da juntada de prova oral pertencente a processo diverso, autoriza a desconstituição do acórdão em ação rescisória e novo julgamento da causa.
2. Hipótese em que inexiste início de prova material no período correspondente à carência necessária para a concessão de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. DOLO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. O Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF (Tema 555), assim expresso: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
2. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.
3. É sabido que o documento novo de que trata o artigo 966, inciso VII, do CPC é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava a parte-autora impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, mas em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava.
4. O requerente pretende, na realidade, fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão que ora se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos.
5. Não serve a ação rescisória como meio de correção da injustiça na apreciação do conjunto probatório, nem para o reexame desse.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. DESCABIMENTO. FATONOVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. Em relação à maior parte dos períodos, a causa de pedir neste novo processo fundamenta-se em um novo fato - esteve exposto a agentes químicos. Esta exposição não foi objeto de alegação nem de análise na ação anterior.
2. O julgamento desta questão de fato, neste caso, não implicará em ofensa ao que foi decidido na ação anterior. Não se estará aqui dizendo (se acolhido o pedido) que o autor tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeito a ruído de forma habitual ou permanente, mas sim (se acolhido o pedido) que tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeito a agentes químicos.
3. Estender-se a eficácia preclusiva para além da questão de fato suscitada na demanda anterior, de forma a alcançar outras questões de fato que, individualmente, poderiam levar ao reconhecimento do mesmo direito, é violar o princípio da demanda e a própria garantia de acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão a direito.
4. A combinação da eficácia preclusiva da coisa julgada, portanto, com os princípios da demanda, do contraditório, da substanciação e da estabilização da demanda, da fundamentação qualificada das decisões, e com a garantia do acesso à Justiça, impõe estabelecer que seu âmbito de aplicação limita-se às alegações possíveis sobre as questões de fato e de direito que lá foram efetivamente suscitadas, não alcançando outros fatos que, embora já pudessem ter sido invocados como causa de pedir na ação anterior, guardam autonomia.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONFIGURADA. FATONOVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
II - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis. Nesse sentido, correto afirmar que a coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, à exceção de documentos e provas novas, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015.
III - Entretanto, como asseverado no voto condutor do v. Acórdão embargado, não há que se falar em incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada no presente feito. Não há coincidência da causa de pedir remota, diante da existência, na segunda demanda, de fato novo, certo e determinado, consistente em vínculo empregatício mantido nos períodos de 01.03.1993 a 28.02.1994 e de 01.03.1994 a 09.04.1996, não mencionados na inicial da primeira ação.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATONOVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora seja afastada a ocorrência da coisa julgada na presente demanda visto a existência de novas provas nos autos.2. In casu, observo que a parte autora ajuizou ação anterior n° 0000344-60.2018.827.2705 buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou benefício por incapacidade temporária, como segurada especial rural e o pedido foi julgadoimprocedente, com trânsito em julgado em 12/07/2019.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.4. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.5. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.6. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.7. Na hipótese, quanto à incapacidade, a perícia médica, realizada em 25/10/2022, destacou que a parte autora, lavradora, é portadora de sequelas de fratura do fêmur (CID-10: T.93.1) associada a sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID-10:T.93.2), e de forma secundária de artropatia traumática (CID-10: M.12.5), estando incapaz para o retorno às suas atividades profissionais habituais de forma total e permanente.8. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: comprovante de endereço de natureza rural, em nome do companheiro, referente a 08/2021 e contrato particular de compra e vendade imóvel rural celebrado em 02/01/2009.9. No caso em exame, a parte autora alega que, na ação anterior 0000344-60.2018.827.2705, constava apenas um laudo médico e que, na presente demanda, constam vários laudos médicos com datas distintas.10. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada se opera conforme as circunstâncias e o conteúdo probatório apresentado no julgamento da causa, sendo possível o ajuizamento de ação posterior, com o mesmo propósito,na hipótese de novas circunstâncias e provas que possam resultar na alteração da situação fática e jurídica verificada em demanda anterior.11. Contudo, a presente demanda, portanto, não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação daincapacidade da parte autora, uma vez que todos os exames constantes nos autos são anteriores ao trânsito em julgado da demanda anterior.12. Em consequência, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada, razão por que não merece censura a sentença recorrida.13. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. ART. 485, VII E IX, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. O autor fundamenta o pedido de desconstituição do julgado no artigo 485, VII e IX, do CPC/1973, alegando ter obtido documento novo consistente em certidão do INSS, que atesta ter conhecimento dos documentos juntados na inicial da ação subjacente desde o pedido administrativo, bem como erro de fato, vez que a decisão atacada teria desconsiderado provas documentais constantes dos autos.
2. Na ação originária, buscou o autor o reconhecimento de tempo de serviço urbano (02.01.1975 a 31.03.1977) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do protocolo administrativo. A sentença foi proferida em 20.02.2004 (fls. 85-89), e parcialmente modificada em 20.03.2004 (fls. 98-99), em razão de embargos de declaração opostos pela parte autora. O pedido foi julgado procedente para declarar o tempo de serviço exercido pelo autor e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde o pedido administrativo (30.04.1998), acrescido de juros e correção monetária. A decisão rescindenda entendeu ter sido comprovado o tempo de serviço no período controverso (02.01.1975 a 31.03.1977), pelo que manteve a concessão do benefício. Contudo, deu parcial provimento à remessa necessária, alterando a DIB para a data da citação, ao argumento de que a parte autora teria trazido elementos suficientes para o reconhecimento do referido trabalho tão somente nos autos originários.
3. Nesta rescisória, alega o autor que ao ingressar com o pedido de aposentadoria, em 30.04.1998, formando o processo administrativo nº 42/109.651.073-9, juntou "os documentos hábeis para o reconhecimento do período trabalhado sem registro em CTPS", os quais, contudo, foram retirados pelo INSS para instruir outro processo administrativo (NB/128.112.367-3), deixando incompleto o primeiro, o qual, ressalta, foi o anexado à ação originária, dando causa à decisão rescindenda que alterou da data da DIB. Sustenta haver nos autos certidão do INSS informando a citada "retirada de vários documentos do processo 42/109.651.073-9 para instrução do processo 42/128.112.367-3, em 20.05.2004 e 16.11.2004, exatamente os documentos juntados pelo Autor", sem qualquer pronunciamento a respeito pela decisão, que, desse modo, deve ser rescindida, com fundamento no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC. Refere, ainda, que o INSS, em 13.03.2012, emitiu certidão (fl. 260) comprovando que os documentos apresentados pelo autor foram juntados ao processo administrativo, caracterizando documento novo, nos termos do artigo 485, VII, do CPC. Defende a procedência da ação rescisória para que, em novo julgamento, seja fixado o termo inicial do benefício na DER (30.04.1998).
4. Alega o INSS preliminares de carência da ação, por entender que o autor se utiliza da demanda em substituição ao recurso não manejado, e impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o termo inicial do benefício não constitui a relação de direito material da ação originária. Por fim, ainda como prejudicial ao mérito da causa, ressalta estarem prescritas eventuais parcelas devidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação. De início, verifica-se que a caracterização do pedido como eminentemente recursal, assim como a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação originária, são questões que se confundem com o mérito e assim serão resolvidas. A impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada, por inexistir vedação expressa quanto ao pedido concreto veiculado na inicial. O pleito de concessão do benefício previdenciário implica, necessariamente, caso seja concedido, na fixação da data em terá início o seu efetivo pagamento, fazendo parte, assim, ao contrário do que alega o INSS, da relação jurídica de direito material do autor.
5. Alega o autor trazer documento novo, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, consistente em certidão emitida pelo INSS (fl. 260), que comprova a afirmação de que a prova material consubstanciada em sentença trabalhista, onde foi reconhecida a relação de trabalho pretendida no intervalo entre 02.01.1975 e 31.03.1977, havia sido juntada no processo administrativo, e, portanto, era de conhecimento da autarquia, ao contrário do afirmado na decisão rescindenda, devendo, portanto, a DIB ser a do requerimento administrativo. Para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário. O documento apresentado pelo autor não possibilita a desconstituição do julgado, porquanto datado de 13.03.2012, enquanto o trânsito em julgado do "decisum" foi certificado em 24.06.2011.
6. Alega o autor que o julgado incorreu em erro de fato, por desconsiderar o documento de fl. 234, no qual o INSS certifica a retirada dos autos do processo administrativo, de prova levada com a inicial (a saber: cópia da sentença trabalhista, em que a empregadora reconhece a relação de trabalho no período pretendido - de 02.01.1972 a 31.03.1977), que demonstraria a resistência do INSS em admitir o tempo de serviço sem registro em CPTS desde a DER (30.04.1998).
7. O erro de fato deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, não constitui demasia sublinhar, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o julgado chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. Ora, conforme muito bem sublinhado na decisão hostilizada, não é possível conferir à sentença trabalhista a qualidade de prova material apta a surtir efeitos previdenciários, pois necessária a instrução probatória para o deslinde da questão. Ou seja, a sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista não tem, por si só, o efeito de impor à autarquia previdenciária o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo segurado, sendo necessário o ajuizamento de ação própria no caso de sua recusa, onde será efetivamente comprovado o serviço supostamente prestado, cabendo como meio de prova os elementos de convicção mínimos que façam concluir pela sua existência. Assim, ainda que o autor tenha instruído o processo administrativo com o referido documento, tão somente em juízo, com a produção da prova testemunhal, foi possível evidenciar o exercício da atividade laborativa no período controverso.
8. Ausentes as condições para a ação rescisória, com lastro nos incisos V e IX do artigo 485 do CPC/1973, pois não houve violação aberrante ao sistema jurídico pátrio, verificável "primo ictu oculi", bem como não houve admissão de um fato inexistente ou consideração de inexistência de um fato efetivamente ocorrido pela r. decisão rescindenda.
9. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, porquanto a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de fl. 271.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSENCIA DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO HEPÁTICA. TENDINOPATIA SEM REPERCUSSÕES CLÍNICAS. 51 ANOS. CUIDADORA DE IDOSOS. AGRAVAMENTO DEPENDE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FATONOVO ALEGADO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC.
3. Não conhecido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA DIVERSA. FATONOVO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. A incapacidade decorrente de patologia diversa daquela levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, não afasta o interesse de agir por se tratar de fato novo (art. 493 do CPC/2015). 2. Quando há necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença para a realização de nova perícia com médico especialista na área da moléstia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FATONOVO ALEGADO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC.
3. Não conhecido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.