Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ausencia de recusa do segurado as entrevistas de emprego durante a reabilitacao'.

TRF4

PROCESSO: 5038277-31.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL POSTERIOR A 1991. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSENCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado. 3. Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 4. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000226-84.2017.4.03.6116

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 06/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0403136-13.1998.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSENCIA DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente aduzindo, em síntese, a ocorrência de erro material e pede seja afastado o suposto excesso. 2. Contudo não houve a ocorrência de erro material nos cálculos de fls. 166/172, o que ocorreu na verdade é que nos presentes auto INSS foi condenado a implantar o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 22/05/1998, apresento a conta de liquidação em dezembro de 2012, para o período de 05/1998 até 08/2011, com desconto dos valores percebidos administrativamente de outra aposentadoria a partir de 03/2006 e em outra ação judicial, o autor obteve o direito ao recebimento do beneficio de auxílio-acidente que foi considerado não acumulável com aposentadoria (fls. 271/276), o beneficio acidentário teve DIB em 07/04/2003 e RMI de R$ 780,78. A conta de liquidação definida nos Embargos à execução abrangeu o período de 04/2003 a 02/2006, em 02/12/2009 em embargos a execução do Processo nº 0410188-90.2009.8.26.0577 foi julgado procedente os embargos para reconhecer o excesso e execução e a inacumulabilidade dos benefícios. O transito em julgado dos Embargos ocorreu em 04/2013. 3. Ocorreram inúmeras oportunidades para informar o juízo sobre o encontro das contas, o que não ocorreu, sendo assim, operou-se a preclusão sobre as questões suscitadas pela autarquia. 4. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001434-47.2020.4.03.6323

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 07/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002526-26.2020.4.03.6302

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000752-21.2017.4.03.6126

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002791-54.2017.4.03.6105

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 08/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000764-35.2017.4.03.6126

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 23/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5038995-33.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012851-78.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000932-49.2008.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 05/07/2017

TRIBUTÁRIO. INSS. SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO DURANTE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO AJUIZADA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Cinge-se à questão a possibilidade de restituição de valores recolhidos na condição de segurado facultativo em período de tramitação de ação ajuizada visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, assim procedendo o autor com o intuito de manter sua qualidade de segurado e não precisar se submeter a novo período de carência. II. A parte autora ingressou com requerimento administrativo perante o INSS pleiteando a sua aposentadoria em 07-01-2002. Todavia, tal pedido foi indeferido, de modo que o segurado se viu obrigado a ajuizar ação para ter seu benefício concedido. III. Durante a tramitação da ação judicial o autor permaneceu recolhendo as contribuições previdenciárias no período compreendido entre outubro de 2002 a setembro de 2003 com o único objetivo de não perder a sua qualidade de segurado. IV. Não obstante, esta Egrégia Corte, em decisão proferida pela 7ª Turma, de Relatoria do Desembargador Federal Walter do Amaral, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 07-01-2002, ou seja, a partir da data do requerimento administrativo, quando o autor já reunia as condições necessárias à sua concessão. V. Assim sendo, conclui-se que o autor, diante da recusa da Administração Pública, e por cautela, continuou contribuindo para a Previdência Social no período em que já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme posteriormente reconhecido pela 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal, sendo, portanto, devida a restituição. VI. No que concerne à atualização monetária, a mesma deverá incidir desde a data do recolhimento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição, com a incidência da Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. VII. Apelação da União Federal a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5072236-90.2017.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000701-35.2020.4.03.6116

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001602-40.2011.4.04.7005

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5007359-78.2016.4.04.9999

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 29/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5154752-58.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 08/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012104-73.2018.4.04.7108

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6210151-26.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com a CTPS e CNIS colacionados aos autos, verifica-se que a parte autora possui vínculos empregatícios de 12.07.76 a 25.03.77; 01.03.78 a 23.12.78; 01.01.80 a 03.03.80; 13.03.80 a 15.03.80; 09.06.82 a 01.11.82; 03.12.82 a 09.12.82; 01.03.85 a 28.03.85; 24.06.91 a 28.06.91; 04.05.92 a 17.12.92; 16.01.93 a 15.02.93; 11.04.95 a 02.05.95; 04.01.10 a 26.06.10. - As testemunhas ouvidas em audiência aos 13.03.17 foram unânimes em afirmar que o demandante trabalhou no campo durante muito tempo, tendo interrompido suas atividades há seis ou sete anos por motivos de saúde. - Na exordial, o autor relata o autor “vinha laborando como trabalhador rural desde 1993, tendo obtido alguns anotações na CTPS (vide CNIS) e na maioria das vezes trabalhou na condição de “volante/avulso” em variadas fazendas da região até junho de 2010, tendo obtido registro do último vínculo laboral. Ocorre que o autor passou a padecer de graves patologias (esquizofrenia) e vem realizando tratamento médico contínuo desde o último ano referido, contudo sem obter melhora de seu quadro clínico, pois, na verdade, está se agravando, impossibilitando-lhe totalmente de exercer quaisquer atividades laborativas. - Assim, ao que se depreende, o demandante manteve sua qualidade de segurado até 15.08.11, não tendo sido comprovada nos autos situação de desemprego involuntário após seu último vínculo. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 07.06.16 concluiu que o demandante estava incapacitado de forma total e temporária com sugestão de internação psiquiátrica e reavaliação em um ano, estabelecendo a data de início da incapacidade em 08.12.12, inclusive corroborando referida data em resposta aos quesitos complementares. - Quando do início da incapacidade atestada no laudo, a parte já não detinha mais qualidade de segurado. Mantido o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Quanto ao pedido de retroação da DII ao período em que o demandante detinha qualidade de segurado, entendo que a sentença também não merece reforma. Há nos autos decisão proferida em processo judicial com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao autor, proferida neste em sede de recurso neste E. Tribunal, pela Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, em 30.01.14, nos autos da ação 0043874-35.2013.4.03.9999, ajuizada em 2013, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício, que havia sido indeferido administrativamente em 2010. - Conforme dispôs o MM. Juiz a quo, “vê-se às fls. 63/75 que a situação analisada já se referia à condição psiquiátrica do autor, e ali se afastou a incapacidade, indeferindo-se os pleitos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por conta da falta desse requisito. Outrossim, sobreveio trânsito em julgado da sentença de improcedência.Portanto, (...), ainda que o laudo produzido neste processo situe a incapacidade do autor com início no ano de 2012, a sentença antes proferida o foi em processo ajuizado em 2013. Portanto, a coisa julgada prevalece, não se podendo, nesta sede, considerar a retroação da condição(...), sob pena de reforma por via oblíqua. - Recurso improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002393-70.2020.4.04.7206

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024