PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PRIFISSIONAL. RECUSA DO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DOS SUCUMBENCIAIS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial concluiu após o exame clínico pela incapacidade parcial e permanente para as atividades que requeiram grandes esforços. Acrescentou, ainda, a possibilidade de adaptação a atividades que não requeiram esforço físico. A perícia foi realizada em 11.02.2011.
- No caso dos autos, verifica-se que o segurado já foi encaminhado para reabilitação profissional. Perícia administrativa realizada em 20/08/2008 concluiu "após análise conjunta sobre o caso que o mesmo está APTO a ser readaptado de função dentro da empresa, prorrogamos o período dento do RP para que seja oficiada a empresa visto o mesmo não apresentar interesse em outro curso ou profissionalização mas sim em readaptação na mesma", porém o segurado não compareceu ao trabalho (fls. 304).
- Nos moldes do artigo 62 da Lei nº 8.213/91 o benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, porém está obrigado a submeter-se à reabilitação profissional sob pena de suspensão do benefício:
- Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REGISTRO DE EMPREGO. CTPS. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Os registros de vínculo empregatício registrados em CTPS constituem prova plena da referida relação de emprego, salvo fundadas suspeitas acerca dos seus assentos. Caso em que superada a presunção relativa pela apresentação de elementos objetivos contrários ao registro constante da CTPS que, ainda, estava incompleto.
3.Ausência de prova da qualidade de segurado, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, CPC), pois relativo a fato constitutivo de seu direito, é de ser julgado improcedente o pedido veiculado na inicial.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DURANTE A TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Diante da manifestação expressa do segurado, antes de proferida a sentença, no sentido de que, mesmo após ser beneficiado com aposentadoria por idade, fosse apreciado o mérito da ação na qual discutia a concessão de aposentadoria por invalidez, é imprópria a extinção sem julgamento de mérito requerida nas razões de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
3. Em relação ao reconhecimento do vínculo laboral em reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
4. Na hipótese dos autos, a ação trabalhista foi proposta pouco tempo após o encerramento do vínculo de emprego, havendo produção de prova documental, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no âmbito da execução trabalhista. Logo, o vínculo de emprego reconhecido na Justiça do Trabalho produz efeitos previdenciários, havendo qualidade de segurado na época do acidente e o consequente direito ao benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. RECUSA NO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos patrimoniais decorrentes do pagamento de juros e empréstimos, dentre outros, e danos morais, no importe de 100 (cem) salários mínimos, em razão da suspensão supostamente indevida de benefício concedido judicialmente.
- O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas.
- No caso concreto, o retorno da apelante à atividade, após a concessão de tutela judicial provisória do benefício de aposentadoria especial foi noticiado pela empregadora da segurada ao INSS.
- Assim, a autarquia federal, exercendo ato administrativo de fiscalização e autotutela, noticiou a segurada do ocorrido, dando-lhe prazo para defesa.
- O INSS, no caso concreto, agiu em conformidade com seu poder-dever. A revisão administrativa dos benefícios concedidos aos segurados, seja na via administra ou judicial, encontra amparo no artigo 69, da Lei n.º 8.212/91 e no artigo 11, da Lei n.º 10.666/2003.
- Não houve ato ilícito por parte da autarquia a qual, frise-se, após oportunizar defesa à segurada deu provimento ao seu recurso administrativo, determinando o pagamento, inclusive, das parcelas em atraso com as devidas atualizações, descontando apenas os valores correspondentes aos meses em que houve recebimento cumulado de aposentadoria especial e labor com exposição a agentes nocivos.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE REMUNERADA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ACOLHIDO.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma, alegando omissão quanto à existência de atividade empresarial pela parte autora e sua cônjuge durante o período de carência exigido para a concessão do benefícioprevidenciário.2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.3. Constatou-se vício no julgado anterior, uma vez que não foi examinada a alegação de exercício de atividade empresarial pela parte autora durante o período de carência.4. O INSS apresentou prova de que o autor exerceu a função de sócio-administrador de um supermercado entre 15/12/1983 e 11/12/2018, além de possuir três automóveis registrados em seu nome, fatos que configuram incompatibilidade com a condição desegurado especial.5. A qualidade de segurado especial foi afastada, pois o autor, ainda que proprietário de pequena área rural, não exerce atividade em regime de economia familiar e possui capacidade financeira para realizar contribuições previdenciárias.6. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO DO SEGURADO.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Quanto aos honorários sucumbenciais, lê-se no acórdão embargado apenas que "Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação".
3. Há, de fato, omissão ao não se estabelecer o que deve ser considerado como "valor da condenação" quando da liquidação.
4. Dessa forma, supro a omissão para determinar que a base de cálculo dos honorários deve considerar o valor até a data da condenação, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo.
5.Esse entendimento é coerente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que é assim que deve ser interpretada sua Súmula 111:
6. Embargos de declaração acolhidos, para determinar que os honorários sucumbenciais incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão que reconheceu o direito do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Não havendo início de prova material, embora tenham sido produzida prova testemunhal, a prova oral isolada não serve para comprovar relação empregatícia.
3. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA AUSENCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Laudo médico pericial indica tão somente limitação de movimento do membro superior direito, que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para a atividade habitual da autora de dona de casa, atividade reconhecida no próprio laudo médico como sendo de esforço moderado.
3. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a existência de incapacidade para o trabalho.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida.
AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE SER O SEGURADO ENCAMINHADO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO. CIÊNCIA EXPRESSA ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS ESTIPULADAS PELA LEI Nº 8.213/91 EM CASO DE RECUSA AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença, quando, embora a perícia judicial conclua em sentido contrário, haja decisão anterior transitada em julgado determinando a reabilitação profissional, cuja realização não resta comprovada.
2. Reativação do benefício até a efetiva reabilitação profissional, a qual deverá observar as limitações físicas e demais condições pessoais do autor
3. Em caso de recusa do segurado a participar do processo de reabilitação profissional, deverá a autarquia expressamente cientificá-lo pela acerca das consequências estipuladas pela Lei nº 8.213/91.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. ENTE ESTATAL. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. LEI Nº 9.469/1997. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RECUSA MOTIVADA DO RÉU.- O art. 3º da Lei nº 9.469/1997 prevê que o poder público poderá concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação, prerrogativa afirmada pelo E.STJ no Tema 524/REsp nº 1267995/PB. Contudo, o ente estatal deve exigir a renúncia ao direito (que leva à sentença de mérito) em momento oportuno e de modo minimamente fundamentado, sob pena de a simples discordância caracterizar abuso de direito.- No caso dos autos, quando veiculou sua discordância acerca do pedido de desistência, o INPI não invocou o art. 3º da Lei 9.469/1997 como fundamento, mas apenas sustentou que o eventual acordo estudado pelas partes poderia ser homologado em juízo, razão pela qual não há que se cogitar em desobediência ao Tema 524/STJ.- Além de operada a preclusão, posto que o pedido de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação só veio em sede de apelo, em seu recurso, o INPI não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência, não havendo nenhuma indicação de que a desistência em questão tenha o condão de causar prejuízo de qualquer natureza ao INPI. - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO FACULTATIVO. AUSENCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES ROTINEIRAS DO LAR.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE A PESSOA DO IMPETRANTE. RECUSA COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMPETRANTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º DA LEI N.º 9.507/1997. APELAÇÃO PROVIDA.1. Habeas data impetrado para apresentação de informações relativas à memória de cálculo e dos períodos utilizados na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 628.257.910-8 pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias.2. Para o ajuizamento da ação constitucional de habeas data é imprescindível que o impetrante demonstre a recusa da autoridade coatora em apresentar as informações constantes de registros ou banco de dados de que dispõe (inciso I do parágrafo único do artigo 8º da Lei n. 9.507/1997).3. Comprovada a recusa da autoridade, que expressamente afirmou ter feito o cálculo solicitado administrativamente, mas que ele não está disponível, de rigor a concessão da ordem, a fim de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 7º, inciso I, Lei nº 9.507/1997).4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO.
1. Ainda que extinta por acordo a reclamatória trabalhista, o direito nela reconhecido é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário.
2. Comprovado pelo conjunto probatório a efetiva prestação do labor, é de ser reconhecido o vínculo laboral admitido por acordo na Justiça do Trabalho.
3. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
4. Reconhecida a qualidade de segurado do apenado à época da prisão e sendo sua renda inferior aos limites legais (Portaria n. 350, de 30-12-99), é devido o auxílio-reclusão aos autores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO.
Exercer atividade remunerada em período abrangido pela concessão do auxílio-doença não impede o recebimento do benefício, pois, mesmo incapaz para o labor, o fato de ter sido obstado o benefício na via administrativa, torna plenamente justificável eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Tal circunstância não configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Alegar fato impeditivo somente por ocasião do cumprimento da sentença, quando poderia ter sido apresentado no curso na ação, não tem o condão de modificar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA RELATIVA A ATIVIDADE ESPECIAL.
Conforme entendimento da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, não é dado ao Juízo Federal recusar o cumprimento de carta precatória oriunda do Juízo Estadual no exercício da jurisdição federal delegada, salvo nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS - PROVA PERICIAL PPP – RECUSA NO FORNECIMENTO DO PPP – NÃO COMPROVAÇÃO – EMPRESA INATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO.1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até 03 (três) salários mínimos.3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual.5. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.6. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.7. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.8. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.9. No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as empresas se negaram a fornecer o PPP ou que se encontram baixadas.10. Como o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a recusa ou o óbice dos empregadores para fornecer referida documentação, resta afastada a necessidade de intervenção jurisdicional.11. Agravo de instrumento desprovido.
1.NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
2. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.
3. DE ACORDO COM O TEMA 709 (STF), "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "[NAS] HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS".
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
5. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGISTRO DO VÍNCULO DE EMPREGO NO CNIS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO EMPREGADO. ÔNUS DO EMPREGADOR (ART. 30,I, "a", LEI N. 8.213/91). CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A controvérsia destes autos cinge-se apenas no reconhecimento ou não, para fins de concessão do benefício postulado, do período laborado pelo autor junto à Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação, no período de 10/08/1982 a 30/06/2019,conforme anotação na CTPS e registro no CNIS.4. Em relação ao trabalho desempenhado junto ao Estado de Mato Grosso, o autor trouxe aos autos a CTC emitida pelo governo estadual, atestando o vínculo de emprego no período de 10/08/1982 a 30/06/2019, sob o regime da CLT, constando, ainda, ainformação de "recolhimentos efetuados ao RGPS através das Notificações ns. 31 366 727 6, 32 002 333 8, 32 346 072 0 e 35 011 613 0" e que "contribuiu a favor do Regime Geral de Previdência Social - INSS no(s) período(s): 10/08/1982 a 30/06/2019."5. As certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos possuem fé pública e presunção de veracidade, para fins de comprovação do período de trabalho nelas contemplados. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 432.208/RO, relatorMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014; AgRg no RMS n. 19.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009.6. O INSS, por ocasião da apreciação do requerimento administrativo de aposentadoria formulado pelo autor, reconheceu a ele o tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, considerando apenas as contribuiçõesefetivamente recolhidas e constantes do CNIS, muito embora no CNIS estivesse registrado o vínculo de emprego no período de 10/08/1982 a 30/06/2019.7. Nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão doempregadornão possui o condão de prejudicar o trabalhador. Nesse sentido: AC 1002343-30.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.9. O autor implementou o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício postulado na data do requerimento administrativo, conforme decidido na sentença, que não merece reparos.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO AUTOR A PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PARA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (afastamento da necessidade de reabilitação profissional para cessação do benefício e isenção de custas).2. A sentença de fl. 151 em momento algum condicionou a cessação do auxílio doença concedido à prévia submissão do autor a processo de reabilitação profissional. Portanto, a Autarquia Previdenciária padece de interesse recursal no ponto.3. Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso,Amazonase Piauí. Com razão o INSS, devendo ser decotada da sentença a sua condenação em custas processuais.4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.5. Apelação do INSS parcialmente provida (item 03).