EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OS VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO RECEBIDOS PELO SEGURADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DEVEM SER ABATIDOS DA CONDENÇÃO EM CADA COMPETÊNCIA, A NÃO SER QUE HOUVESSE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OS VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO RECEBIDOS PELO SEGURADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DEVEM SER ABATIDOS DA CONDENÇÃO EM CADA COMPETÊNCIA, A NÃO SER QUE HOUVESSE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Segundo orientação do STJ, o registro da situação de desemprego no ministério do Trabalho e Emprego não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o ministério do Trabalho e Emprego poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto.
2. Considerando que o autor manteve vínculo empregatício até 06-05-2017, o chamado "período de graça" conferia ao demandante a qualidade de segurado da Previdência até 15-07-2019, nos termos do art. 15, II, §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.213/91, em razão da sua condição de desemprego.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (26-09-2019), o benefício é devido desde então.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OS VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO RECEBIDOS PELO SEGURADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DEVEM SER ABATIDOS DA CONDENÇÃO EM CADA COMPETÊNCIA, A NÃO SER QUE HOUVESSE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A PRESTAÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes ocorridos durante a prestação do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA TÍPICA. PROVA MATERIAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Inconteste a qualidade de dependente dos autores e comprovada a qualidade de segurado, merece reforma a sentença para conceder o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DA HERDEIRA DE CONVERSÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que não foi realizada perícia médica na presente demanda. Sustenta que, a depender da data fixada pelo médico perito acerca da DII, o de cujus não teria qualidade de segurado e a Sra. Vera não teriadireito ao benefício de pensão por morte. Ademais, o falecimento do autor impediu que o INSS apreciasse o pedido administrativo de pensão por morte por razões alheias a vontade da autarquia.2. A parte autora ajuizou ação em 11/08/2010 buscando o benefício de aposentadoria por invalidez rural em razão de ser portador de insuficiência cardíaca, diabetes melitus tipo 2, enfisema pulmonar e insuficiência renal crônica, conforme atestadosmédicos datados de 14/09/2007, 20/03/2009, 03/12/2009, 27/04/2010.3. Em 07/07/2012, ocorreu o óbito da parte autora em razão das moléstias das quais ele padecia. Foi requerida a habilitação da viúva Vera Lúcia Celestino da Silva nos autos e a consequente conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em pensãopor morte, cujo pleito foi deferido.4. In casu, aplica-se ao caso os princípios da máxima efetividade e da economia processual, além do poder de cautela estatal no sentido de dar um resultado prático e eficaz à lide, já que o direito invocado estava relacionado ao bem da vida, ou seja, àsubsistência e dignidade da pessoa humana. Não há, a meu ver, regra processual que se sobreponha à garantia da dignidade da pessoa humana.5. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 07/07/2012, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morteéaquela vigente na data do óbito do segurado.6. Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 07/07/2012. Ademais, a condição de dependência da parte autora em relação ao genitor falecido não foi objeto recursal.7. Resta, assim, apenas aferir se está presente a qualidade de segurado, conforme reconhecido pela sentença recorrida.8. Na hipótese, para comprovar a qualidade de segurado do instituidor, a parte autora anexou aos autos sua CTPS com anotações de vínculos rurais nos períodos de 01/11/1980 a 15/08/1981, 02/01/1982 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 14/04/1986, 01/11/1986 a02/02/1987, 01/09/1987 a 10/10/1987; declaração de aptidão ao Pronaf datado de 25/10/2001 e CNIS.9. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 10/05/2018.10. Ainda que os documentos juntados não qualifiquem o trabalhador como segurado especial, já que, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213/91, esse deve exercer atividade em regime de economia familiar, o trabalho dos membros da família éindispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. No caso concreto, o segurado qualifica-se como empregado rural.11. Compulsando os autos, entendo não haver razão ao INSS. Da análise dos autos, verifica-se a existência de carência necessária para a concessão do benefício previdenciária de pensão por morte. Desnecessária a realização de perícia médica, uma vez queo instituidor possui os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte. Não merece prosperar ainda a irresignação da autarquia quanto à ausência de apreciação do pedido administrativo de pensão por morte, uma vez que consta nosautos indeferimento administrativo do pedido em 15/05/2017, em razão da falta de qualidade de dependente de Vera Lúcia Celestino da Silva.12. Em consequência disso, é de ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte, razão pela qual não merece provimento o recurso de apelação interposto pelo INSS.13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA D.I.B. DA D.E.R. PARA A DATA DE DESLIGAMENTO DO EMPREGO. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
1. A Lei nº 8.213/91 estipula no seu art. 54 que a data de início da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixada nos mesmos moldes que a da aposentadoria por idade. É fato que a parte autora não havia se desligado de seu último emprego na data que requereu a sua aposentadoria (D.E.R. 01.09.1996), motivo pelo qual deve ser aplicado, no caso, a alínea ´b` do inciso I do art. 49 da Lei nº 8.213/91, pelo qual o benefício será devido a partir da data do requerimento (D.E.R.). Assim, correta a fixação da data de início do benefício da parte autora (D.I.B.) em 01.09.1996 (D.E.R.). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Mantidos os honorários advocatícios.
3. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA AUSENCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
3. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a existência de incapacidade para o trabalho. Laudo médico pericial indica a inexistência de incapacidade para a atividade habitual da autora. Auxílio doença e aposentadoria por invalidez indevidos.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. RECUSA AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Inexistindo incapacidade total, é lícita a atitude do INSS de cessar benefício de auxílio-doença quando o segurado se recusa a participar de programa de reabilitação profissional.
3. Não havendo requerimento administrativo após a cessação do auxílio-doença, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício previdenciário desde a data de realização da perícia judicial, momento no qual foi possível comprovar a incapacidade do autor.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, reembolsar eventuais despesas processuais.Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao disposto no §11 do art. 85 do CPC.
6. Honorários advocatícios devidos pelo réu fixados no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF, enquanto aqueles devidos pelo autor devem ser fixados em R$ 1.045,00.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRETENDIDA A CASSAÇÃO EXPRESSA DA BENESSE ORIGINÁRIA E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. DESCABIMENTO. COMPROVADA NOS AUTOS A RECUSA DO DEMANDANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA CONCEDIDA PELO INSS. CESSAÇÃO DA BENESSE CERTIFICADA DESDE A DER. INEXISTÊNCIA DE VERBAS A COMPENSAR. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a cassação expressa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originariamente concedido em favor do segurado e a consequente compensação dos valores recebidos a esse título.
2.Improcedência. Comprovada a recusa expressa do segurado à implantação do benefício na forma em que concedido pelo ente autárquico. Certificada nos sistemas internos do próprio INSS a cessação do benefício desde a data da DER.
3. Inexistência de qualquer valor a ser compensado, visto que o demandante não auferiu qualquer quantia oriunda do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originário.
4. Agravo interno do INSS desprovido.