AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. - No RE 612.975/MT, Tema 377, o E.STF fixou a seguinte tese: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. - O E. STJ, por sua vez, firmou o entendimento de que sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. 1. Em razão das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2. No que diz respeito à averbação de tempo de serviço rural, sem registro, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, revendo entendimento anterior, tenho que pode ser efetivada sem o correspondente recolhimento de contribuições sociais somente até 24/07/1991, data de início da vigência da Lei 8.213, de 24/07/1991. 3. Perderam o fundamento legal as normas executivas regulamentares que se sucederam sobre o assunto, especialmente, o artigo 60, X, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, bem como o artigo 139, da Instrução Normativa INSS nº 45 de 06/08/2010. Isso porque não poderiam configurar hipótese de renúncia de receita, que depende de autorização expressa de lei formal federal, em observância ao que dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição da República. 4. Não apresentadas as contribuições previdenciárias relativas ao período posterior a 24.07.1991, o período reconhecido na r. sentença somente poderá ser averbado com a apresentação das respectivas contribuições. 5. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, desde que comprovado por provas documentais e orais. Todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 6. A prova material, ampliada pelos depoimentos testemunhais, possibilitam a averbação da atividade rurícola dos períodos de 24/01/1964 a 09/02/1976, 01/04/1976 a 05/08/1976, 01/10/1976 a 31/08/1978 e 01/03/1982 a 24/07/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. 7. Ainda que tenha laborado por curtos períodos de tempo com registro na CTPS em atividade urbana (10.02.1976 a 10.03.1976 e 06.08.1976 a 22.09.1976 - ID 86005019 - p. 44), tais vínculos não logram desconfigurar sua atuação na lida campestre, demonstrando apenas ter buscado trabalho na cidade em período de entressafra. 8. Não há que ser conhecida a apelação do INSS no que tange ao tempo de serviço anterior à vigência da Lei 8.213/91 para fins de carência, uma vez que a r. sentença já se posicionou no mesmo sentido da pretensão autárquica, qual seja, pela inviabilidade de seu cômputo em razão de expressa vedação legal (art. 55, § 2º). 9. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO PRÉVIA DE GENITORA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE PREFERENCIAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. RETIFICAÇÃO TARDIO DO REGISTRO DO ÓBITO PARA INCLUSÃO DE FILHO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Conforme consta dos autos, o óbito do instituidor ocorreu em 10/10/1988. 2. O apelante noticiou que o INSS concedeu pensão por morte em favor de sua avó paterna, desde a data do óbito, de maneira equivocada, posto que ele é filho do instituidor e na época contava com apenas 07 anos de idade. Relata que, transcorrido um prazo de quase 18 anos, tomou conhecimento da existência da concessão do benefício e da omissão na certidão de óbito de seu genitor, razão pela qual ajuizou uma ação judicial na qual foi determinada a retificação no registro de óbito, fazendo constar que o de cujus deixou um filho. 3. Sustenta que não teve qualquer tipo de proveito econômico, tendo passado por diversas privações em sua infância, além de desenvolver transtornos psicológicos por conta disso, inclusive, uma depressão por todo o histórico na fase adulta, por conta de uma omissão e de falácias perpetradas pelo instituto que atingiu a sua honra e a sua dignidade. 4. A indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado, não sendo o caso dos autos. 5. Conforme consta do processo administrativo, o INSS deferiu inicialmente o benefício de forma legítima, posto que houve requerimento da genitora de segurado solteiro e sem filhos, conforme constava na certidão de óbito originária. A inércia do apelante e/ou da sua representante legal em requerer o benefício de pensão por morte, na condição de dependente preferencial, contribuiu para a manutenção indevida do pagamento dos valores a dependente previamente habilitada. 6. As alegações de sofrimento e privação durante toda a infância e adolescência do demandante, de fato, não podem ser imputadas ao instituto, conforme já reconhecido na sentença recorrida. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA ANTERIORMENTE À LEI 5.859/72. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O PARCIAL RECONHECIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que durante o período pretérito à lei nº 5.859/72, afigura-se inviável o reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado como empregada doméstica, posto que excluída, expressamente, do rol de segurados obrigatórios.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2015.0319737-4/SP, deu parcial provimento ao recurso especial, para, diante do entendimento de que a comprovação do trabalho como empregada doméstica, prestado anteriormente à vigência da lei nº 5.859/72, pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal, determinar a reapreciação das provas.
- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do trabalho como empregada doméstica durante o intervalo de 1/1/1965 a 15/12/1969.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Além disso, somado o período ora reconhecido, ao montante incontroverso apurado administrativamente, na data da referida Emenda Constitucional (16/12/1998) a autora contava 27 anos e 5 meses, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER: 1/7/1999).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado, ressalvada a opção por benefício mais vantajoso.
- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL ATRAVÉS DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO IDONEA PELO RECORRENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4. A controvérsia recursal se resume à alegação da ré de que o laudo pericial judicial é imprestável, tendo em vista que, pelo fato das empresas para as quais o segurado laborou estarem ativas, era seu dever trazer aos autos o LTCAT contemporâneo, não cabendo, pois, o que chama de perícia indireta. 5. Como se extrai da sentença recorrida, as conclusões obtidas pelo juízo a quo decorrem de prova pericial produzida por expert de confiança do juizo. 6. Compulsando-se os autos, observa-se que houve apreço do juizo primevo ao contraditório e ampla defesa, permitindo-se a apresentação de provas pré constituídas, de prova testemunhal e de prova pericial. Em todas as oportunidades, as partes puderam se manifestar sobre as provas apresentadas. 7. A única questão argumentada pelo réu, por ocasião da manifestação sobre o laudo pericial produzido foi a de que estando a empresa para a qual laborou ativa, era seu dever trazer o LTCAT contemporâneo, não servindo a perícia judicial como substitutivo daquele documento. 8. Até mesmo no âmbito administrativo, o legislador deixou claro que as atividades de instrução devem se dar de forma menos onerosa à parte hipossuficiente na relação com a Administração Pública. Vale a pena, pois, transcrever, o que diz o Art. 29, §2º da Lei 9.784/99: " Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.(...) § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes". (grifou-se) 9. Observe-se que é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do conteúdo probatório apresentado pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58, §§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS. Nesse sentido, é o precedente desta Primeira Turma: TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024. 10. Não é razoável que diante da notória negligência do INSS na fiscalização da atividade da empresa na emissão do LTCAT atualizado, o INSS se valha da sua própria omissão para negar a legitimidade da perícia técnica judicial em detrimento daquele documento. 11. Mostra-se legítima, pois, a produção de perícia direta ou indireta diante de qualquer impossibilidade ou maior dificuldade de se obter os dados necessários à comprovação de atividade especial ( vide Art. 373, §1º do CPC), visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade/dificuldade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 12. Observe-se que o laudo pericial constante no ID. 378410173 é categórico e exauriente na fundamentação das conclusões sobre a efetiva exposição do autor aos agentes noviços (ruído e calor) , acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente, sem EPI eficaz, em todo período apurado. 13. A propósito, o perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. 14. Não se consideram, pois, suficientes argumentos unilaterais trazidos pela parte ré como suficientes para relativizar as conclusões do perito do juízo. 15. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 16. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem ( Art. 85, §11 do CPC). 17. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do período de 01.03.11 a 01.06.16, trabalhado na firma individual “Aparecida Sonia Mamede Garcia ME”, de propriedade da esposa, o qual não foi reconhecido pela autarquia.
- A anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da autora no período nela registrado, vez que não há prova em contrário.
- O registro constante do sistema CNIS e com o recolhimento das contribuições pertinentes, presta-se à comprovação da atividade laborativa realizada no período ali indicado.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. VÍNCULO ENTRE CÔNJUGES. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS. CÕMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. RECONHECIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. CONSECTARIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O vínculo junto ao cônjuge foi devidamente registrado em CTPS, sendo realizadas as correspondentes contribuições, razão pela qual é de rigor o reconhecimento e cômputo para fins de carência.
- O fato de o vínculo ter sido realizado de forma extemporânea não afasta a presunção de veracidade, sendo de rigor o reconhecimento.
- Carência cumprida.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. ANUÊNIO. AUSENCIA DE PROVA DA NATUREZA JURIDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno e de insalubridade, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
3. No caso dos autos, não restou demonstrada a natureza jurídica dos pagamentos realizados a título de anuênio, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter eventual das verbas denominadas pela autora, não comporta procedência o pedido. Precedentes.
4. Apelação não provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS - RUÍDO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. Em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
3. Neste contexto, devem ser considerados especiais os períodos de 07/03/79 a 07/11/84, 22/10/87 a 22/04/91 e de 01/04/92 a 05/03/97, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido, conforme os informativos, laudos periciais e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados aos autos, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. No pertinente ao período compreendido entre 06/03/97 e 23/05/05, inviável o enquadramento como especial, considerando que o PPP informa a exposição do autor aos agentes nocivos ruído e calor em níveis inferiores aos limites legais tolerados para o período (81,2 e 81,9 decibéis e 25,76°C), razão pela qual não faz jus à conversão do período comum em especial.
4. É inócua a prova testemunhal colhida nos autos, diante da existência de prova técnica que expressa quantifica a intensidade dos agentes nocivos.
5. Considerando os dados constantes dos autos, bem como do sistema CNIS, verifica-se que à época de ajuizamento da ação a parte autora não havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício inerente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IN INSS/PRES Nº 77/2015. VEDAÇÃO À FILIAÇÃO DE EMPREGADA DO CÔNJUGE. PODER REGULAMENTAR EXTRAPOLADO.
I - O reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego com o próprio cônjuge deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia vínculo empregatício efetivo, mas apenas auxílio ocasional em algumas tarefas, sem subordinação laborativa (mesmo que houvesse sujeição à autoridade familiar), sem obediência a horários e, ainda, sem recebimento de contrapartida direta. Por outro lado, também não se pode prejudicar aquelas pessoas que, não obstante casadas com proprietários de estabelecimento comercial ou industrial, eram também, de forma efetiva, funcionárias de seus cônjuges, sob a presunção de que o fato de existir liame parental enseja necessariamente inviabilidade de vínculo empregatício. Logo, embora o reconhecimento do tempo de serviço exercido em tais condições deva ser realizado com cautela, isso não impede a declaração postulada se dos autos for possível apurar que a impetrante realmente se enquadra como segurada obrigatória.
II - No caso em tela, há que ter em conta, em primeiro lugar, que a IN 77/2015 foi editada em 21 de janeiro de 2015, ou seja, durante a vigência do vínculo empregatício ora questionado, portanto, não se encontrava vigente quando foram recolhidas todas as contribuições previdenciárias contemporâneas.
III - Há razoáveis indícios de que o vínculo da impetrante com a empresa pertencente a seu marido era, de fato, de índole obreira, visto que foram efetuadas as correspondentes anotações em CTPS, indicando o desempenho da função de auxiliar de comércio, os períodos em que gozou de férias e em que teve aumento salarial. Aliás, tratando-se de um negócio mantido pelo esforço do núcleo familiar, é razoável crer que a esposa do proprietário fosse aproveitada na rotina do empreendimento. Assim, é provável que, a demandante efetivamente se dedicasse à labuta, tão-somente atendendo às ordens que lhe eram endereçadas por seu marido, em clara ligação de natureza subordinativa.
IV - Não foram apontados pelo INSS quaisquer indícios de falsidade do vínculo trabalhista que, consoante mencionado, está devidamente anotado em CTPS, em ordem cronológica e sem quaisquer rasuras, bem como foram devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias contemporaneamente, comprovando a onerosidade da atividade.
V - Ante a regular anotação do contrato de trabalho em carteira profissional, bem como os recolhimentos tempestivos das contribuições previdenciárias devidas por todo o interregno, tenho que se presume a condição de empregada da impetrante e, portanto, segurada obrigatória da previdência social.
VI – Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA OU LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA LIDE. EXCEÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92, reforçado pelo art. 1.059 do CPC/2015, veda a concessão de medida antecipatória ou liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide, desde que o retardamento da medida não frustre a própria tutela jurisdicional.
Em se tratando de medida preventiva relacionada à percepção de benefício de caráter alimentar, a norma de caráter formal não se aplica na espécie, sob pena de negativa injustificada de prestação jurisdicional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. LEI 13.135/2015. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE NOVO MATRIMÔNIO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 01 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 11 de dezembro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de auxílio-doença.
- A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- Depreende-se da primeira Certidão de Casamento que a parte autora e José Sérgio de Lara já haviam sido casados, no período compreendido entre 31 de julho de 1982 e 05 de março de 2015 (data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio dos cônjuges requerentes).
- Logo após o divórcio ter sido decretado por sentença, a parte autora e o ex-marido voltaram a se casar, em 28 de setembro de 2015.
- Em audiência realizada em 12 de junho de 2018, sob o crivo do contraditório, foi inquirida (em mídia audiovisual) a testemunha Durvalina de Lima Manca, que asseverou conhecer a parte autora e ter vivenciado que ela e José Sérgio de Lara estiveram casados por longos anos, sendo que, em 2015, após um breve período de separação, cerca de seis meses, reataram o relacionamento e formalizaram um novo matrimônio, sendo vistos pela sociedade local ao tempo do falecimento como se ainda fossem casados.
- A demanda sub examine encerra peculiaridade e a vedação legal a ela não se amolda, porquanto a parte autora e o de cujus estiveram casados por período superior a 32 (trinta e dois) anos até o divórcio decretado em 05 de março de 2015. Em outras palavras, por interregno muito superior ao exigido pela norma vigente ao tempo do falecimento (2 anos), voltando a restabelecer o vínculo marital após seis meses de separação, como se fora a prorrogação do primeiro matrimônio iniciado em 1982.
- Restou comprovada o casamento com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Por contar a autora com a idade de 51 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/171.422.537-0), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS (11/04/2016).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário. 2. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de dois casamentos, certidão de nascimento dos filhos, cópia da CTPS, carta de concessão de benefício de pensão por morte rural, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jussara e Santa Fé de Goiás/GO, carteira de identidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, notas fiscais, certidão de matrícula do imóvel do cônjuge, ficha do Sindicato do cônjuge (ID 279379033 fls.13-46). 3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se: certidões de nascimento dos filhos: Cleomar Martins de Paula (19/5/1978), Nevton Martins de Paula(24/6/1979) e Enedines Maria dos Santos(22/5/1982) consignando a qualificação do genitor como lavrador; certidão de casamento, em 12/02/1980, em que consta a qualificação do primeiro marido como lavrador. Ele faleceu em 19/03/1980, sendo que ela passou a receber pensão por morte rural com vigência a partir de 01/03/1980. Logo, presume-se (regra de experiência comum) que ela continuou exercendo trabalho rural até seu primeiro vínculo urbano em 27/6/2005. A certidão do segundo casamento com o Sr. Sebastião Dias Martins, em 6/3/2018, indica a qualificação do cônjuge como lavrador, servindo para comprovar retorno da autora à atividade rural a partir de então. Tais documentos constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural de 05/1978 (nascimento do primeiro filho) a 06/2005 (primeiro vínculo urbano) e a partir de 03/2018 (segundo casamento). 4. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral, que confirmou que a autora vive na zona rural, que era viúva e que desde meados de 2008 vive em união estável com o Sr Sebastião Dias, que planta milho e banana e que faz queijo para vender, que o casal mora em uma pequena propriedade herança de família e que não possuem empregados. Logo, impõe-se reconhecer trabalho rural exercido pela autora de 05/1978 (nascimento do primeiro filho) a 06/2005 (primeiro vínculo urbano) e a partir de 03/2018 (segundo casamento). 5. O apelante argumenta que não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. E ainda que não é possível utilizar o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 como fundamento legal para conceder aposentadoria por idade a segurado urbano, computando como carência tempo de serviço rural anterior a 1991. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.). 7. Na espécie, foi reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, acrescido dos seguintes vínculos urbanos: 27/06/2005 a 31/05/2006, 01/12/2008 a 19/01/2010, 01/02/2011 a 10/05/2011 e 08/09/2011 11/02/2012, conforme cópia da CTPS juntada pela autora (ID-279379033 fls.40-46). A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA DO DE CUJUS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que reformou a sentença, a qual deferiu o benefício de pensão por morte.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. A requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Não há início de prova material de que ele arcasse com qualquer despesa da autora.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido algum auxílio à mãe, mas não que havia dependência. Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora já recebe benefício previdenciário , destinado ao próprio sustento, têm outros quatro filhos em idade para o trabalho. Além disso, conforme uma das testemunhas, reside com um companheiro. Não é razoável supor que o falecido, jovem e sem emprego formal há alguns meses, fosse o responsável por seu sustento. A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela ausência de início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (decisão proferida em 16.12.2015).V - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.VI - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.VII - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.VIII - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).IX - Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS ATINGIDOS. RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE CÔNJUGES. FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. O ponto controverso da lide consiste na possibilidade de ser reconhecido, para fins previdenciários, o vínculo laboral havido entre a parte autora e seu cônjuge, titular de firma individual, porquanto o artigo 8º, §2º, da Instrução Normativa 77/2015, somente autorizaria a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo, em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, além de restar ausente a subordinação necessária para comprovação da situação como vínculo empregatício. Nesse ponto, destaco que a insurgência recursal não merece acolhimento, porquanto, conforme bem ressaltado pela decisão guerreada, inexiste vedação legal para que tal relação de trabalho seja considerada válida para fins previdenciários. No caso em tela, verifica-se regular anotação do vínculo de trabalho em CTPS, bem como os recolhimentos tempestivos das contribuições previdenciárias devidas por todo o interregno; presume-se, assim, sua condição de empregada e, portanto, segurada obrigatória da previdência social. Não há que se falar, portanto, em qualquer complementação de contribuição.
4. Em sessão ordinária ocorrida do dia 26 de outubro de 2018, realizada em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao apreciar um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de situação análoga ao caso dos autos (nº 5003697-34.2016.4.04.7210/SC), firmou a seguinte tese jurídica, a confirmar o acerta de decisão de primeiro grau: “O fato de se tratar de vínculo empregatício mantido entre cônjuges casados sob regime de comunhão de bens (parcial ou universal) não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento das contribuições sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício previdenciário ". (...) Ademais, consigne-se que o próprio Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) também possui precedente recente nessa mesma direção (Resolução nº 15, de 24 de maio de 2017, Rel. Conselheiro Victor Machado Marini), curvando-se ao mesmo entendimento, agora na esfera administrativa.
5. Remessa oficial. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA MANTIDA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A súmula 149 do STJ dispões que "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS. VÍNCULO ENTRE FAMILIARES. RECONHECIMENTO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados.
2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
5. A formalização da relação de emprego entre familiares deve ser amparada por fortes indícios da condição de segurada empregada, de modo que possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
6. Sendo o conjunto probatório suficiente para a demonstração dos fatos alegados, é viável o reconhecimento do vínculo pretendido.
7. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da indevida cessação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COM REGISTRO EM CTPS. AUTORA EMPREGADA DE CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 23.05.2018 e a data de início do benefício foi fixada em 09.11.2016. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. Verifico que o Juízo de 1° Grau reconheceu tempo de contribuição superior a 30 (trinta) anos e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. Entretanto, somados os períodos averbados aos demais anotados em CTPS e CNIS, excluídos os concomitantes, a parte autora totaliza tempo inferior a 30 anos de contribuição. Desta forma, reconheço, de ofício, o erro material de cálculo apontado.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
4. A Lei 8.213/91 em nenhum momento veda que um cônjuge trabalhe como empregado do outro, nem a legislação trabalhista faz qualquer vedação nesse sentido, sendo certo ainda que as contribuições vertidas para a Previdência Social não podem ser simplesmente desconsideradas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Autarquia. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade laborativa da parte autora, com anotação em CTPS, nos períodos de 01.05.2003 a 08.01.2009 e 01.10.2009 a 09.11.2016, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos.
6. Somados os períodos supra acolhidos aos períodos especiais reconhecidos na via administrativa, nos interregnos de 19.01.1982 a 28.02.1982 e 01.07.1984 a 14.08.1986, bem como aos demais períodos comuns registrados em CTPS, nos lapsos de todos 01.09.1982 a 22.06.1983, 23.06.1983 a 30.06.1984, 19.09.1988 a 11.04.1991, 12.04.1991 a 06.07.1995, 01.09.2000 a 30.04.2003 e 09.01.2009 a 31.01.2009, já excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2016), insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, ainda que considerados os recolhimentos até a data do ajuizamento da ação, o tempo resta inferior a 30 (trinta) anos de tempo de contribuição.
7. Reconhecido o direito da parte autora apenas à averbação dos períodos comuns de 01.05.2003 a 08.01.2009 e 01.10.2009 a 09.11.2016.
8. Reconhecido, de ofício, erro material de cálculo. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.