D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005678-19.2005.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 221/227 que, com fulcro no §1º A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reconhecer como especiais os períodos compreendidos entre 07/03/79 a 07/11/84, 22/10/87 a 22/04/91 e de 01/04/92 a 05/03/97, julgando improcedente a concessão do benefício pleiteado, devido a não implementação dos requisitos necessários até a data da propositura da ação, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Sustenta a possibilidade do reconhecimento das atividades especiais, que entende estar claramente comprovada nos autos.
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Acresça-se que é inócua a prova testemunhal colhida nos autos, diante da existência de prova técnica que expressa quantifica a intensidade dos agentes nocivos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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