PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTO A FUNDAMENTAR PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL. TEMA 629 DO STJ.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. No caso concreto, o início de prova material apresentado é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural a partir do casamento da parte autora , inexistindo início de prova material relacionado ao labor prestado em conjunto com os genitores.
3. De oficio, resta o pedido extinto sem resolução do mérito, em relação ao intervalos não reconhecidos, com base no artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. AUTODECLARAÇÃO. CUSTAS. PREQUESTIONAMENTO.- Trata-se de apelação interposta pelo INSS e parte autora requerendo a reforma total da sentença que determinou a concessão de auxílio-doença.- O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e permanente, que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. O laudo médico pericial indica que a parte autora está acometida de incapacidade laboral permanente.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Do montante das prestações em em atraso devem ser compensados os valores eventualmente pagos administrativamente e pagos a título de tutela antecipada.- Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. - As autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerado o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.- No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
5. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 6. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 7. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO E CAL. MANUSEIO ROTINEIRO E HABITUAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.
3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
5. É excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto. A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar.
6. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CAUSA MADURA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. LABOR RURAL. AUTODECLARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 1013, § 3º, I, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485. 2. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 3. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ).
4. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. O art. 55 da Lei nº 8.213/1991, em seu parágrafo 3º prevê que a "comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento".
4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
5. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade.
6. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.- Não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., base de cálculo da verba honorária e desconto dos valores pagos a título de benefício inacumulável), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.- Investe o INSS contra o termo inicial do auxílio-doença estabelecido no decisum, impetrando reforma para a fixação da DIB na data da perícia judicial (04/04/2018).- De acordo com a conclusão pericial, o autor está total e temporariamente incapacitado para o trabalho habitual. O perito fixou a data de início da incapacidade na data do laudo pericial (04/04/2018).- Prova entretanto se produziu de que, apesar da cessação do benefício por incapacidade anterior, o autor perseverou incapaz para a prática laboral.- A data de início do auxílio-doença deve recair em 1º/10/2016, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 602.328.395-4 de que desfrutou o autor, uma vez que o plexo probatório produzido conforta essa retroação. Precedentes.- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 14/12/2016, postulando efeitos patrimoniais a partir de 1º/10/2016.- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.- Não é caso de devolução de valores decorrentes de antecipação de efeitos da tutela, porquanto não foi deferida nos presentes autos. Importante registrar que o autor está a desfrutar administrativamente de aposentadoria por idade NB 209.985.112-8, com DIB em 13/04/2023.- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. - Apelação do INSS de que se conhece de parte. Na parte admitida, recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
1. A partir das alterações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais.
2. A realização de justificação administrativa ou produção de prova testemunhal em juízo tornou-se legalmente dispensável, inclusive em relação ao período anterior a 1º de janeiro de 2023, conforme dispõe o art. 38-B, §2º, na Lei nº 8.213, incluído pela Medida Provisória nº 871.
3. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material, apenas na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito do autor.
4. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
5. A certidão do INCRA relativa à época dos fatos consiste em prova hábil à comprovação do tempo de atividade rural.
6. Não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, contanto que não exista período urbano intercalado com rural ou outro indicativo que descaracterize a condição de segurado especial.
7. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), inclusive admitida pela administração previdenciária em seus atos normativos internos, tem lugar também no processo judicial, verificando-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício antes da conclusão do processo administrativo.
8. O termo inicial do benefício corresponde à data em que o segurado cumpriu os requisitos para a concessão, se a reafirmação da DER é anterior à conclusão do processo administrativo e ao ajuizamento da ação.
9. Não se aperfeiçoando a hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, os juros de mora incidem a partir da citação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS A EC 103/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento parcial de períodos de atividade especial.2. O INSS alegou: (i) necessidade de remessa oficial; (ii) ausência de comprovação dos períodos especiais; (iii) vedação da conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019; (iv) ocorrência de prescrição quinquenal; (v) necessidade de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; (vi) limitação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ; (vii) isenção de custas; e (viii) compensação de valores eventualmente pagos.3. A parte autora sustentou: (i) comprovação integral dos períodos especiais entre 1986 e 2015; e (ii) direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra da Lei nº 13.183/2015, com opção pelo benefício mais vantajoso.II. Questão em discussão4. Há várias questões em discussão: (i) saber se há necessidade de remessa oficial; (ii) saber se restam comprovados os períodos de atividade especial indicados pela parte autora; (iii) saber se é possível a conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019; (iv) saber se houve prescrição quinquenal; (v) saber se é necessária a apresentação de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; (vi) definir os critérios de fixação de honorários advocatícios;(vii) saber se incide isenção de custas ao INSS e eventual direito a reembolso; (viii) saber se cabe desconto de valores pagos administrativamente ou em tutela antecipada.III. Razões de decidir5. O valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, afastando a remessa oficial (CPC/2015, art. 496).6. Perícia judicial atestou exposição a eletricidade superior a 250 volts nos períodos de 01/09/1986 a 30/04/1989, 08/06/1992 a 29/02/1996 e 01/05/1999 a 31/10/2010, reconhecendo-os como especiais. Os demais períodos são comuns.7. A conversão de tempo especial em comum é vedada para períodos posteriores à EC 103/2019.8. Inocorrência de prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 2017, menos de cinco anos após o termo inicial do benefício (2015).9. A Portaria INSS nº 450/2020 não pode inovar requisitos legais para concessão de benefício, sendo desnecessária a autodeclaração prevista em seu anexo.10. Honorários advocatícios corretamente fixados no mínimo legal (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.11. O INSS é isento de custas na Justiça Federal (L. nº 8.620/1993, art. 8º), mas, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não há reembolso.12. Não há desconto de valores retroativos, seja por pagamento administrativo, seja por tutela antecipada, pois não configurada hipótese de acumulação indevida.IV. Dispositivo e tese12. Recursos do INSS e da parte autora desprovidos. Sentença mantida integralmente. Honorários majorados em 2% em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.Tese de julgamento:“1. Não incide remessa oficial em demandas cujo valor da condenação não ultrapasse 1.000 salários mínimos (CPC/2015, art. 496).2. A comprovação de exposição a agente nocivo mediante perícia judicial autoriza o reconhecimento de tempo especial.3. É vedada a conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019.4. Não há prescrição quinquenal quando a ação é ajuizada em prazo inferior a cinco anos do termo inicial do benefício.5. A Portaria INSS nº 450/2020 não cria requisito legal para a concessão de aposentadoria, sendo desnecessária a autodeclaração nela prevista.6. Os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.7. O INSS é isento de custas na Justiça Federal, não havendo reembolso quando a parte contrária é beneficiária da gratuidade da justiça.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 24; CPC/2015, arts. 85 e 496; L. nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; L. nº 8.620/1993, art. 8º; L. nº 9.289/1996, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.06.2018; STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.573.244/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06.12.2016.
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por autodeclaração rural.
2. No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. TEMPO RURAL. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. A insuficiência de fundamentação configura violação à garantia do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo em que se buscava o reconhecimento de tempo rural com a realização de justificação administrativa. 4. Além disso, a possibilidade de comprovação do exercício de atividade rural mediante a apresentação de autodeclaração não obsta a realização de justificação administrativa quando há elementos probatórios suficientes para a continuidade do procedimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA EXPRESSA. EXIGÊNCIA. TEMA 995 DO STJ. OFENSA A TESE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. EXCEPCIONALIDADE. É descabida a exigência de indicação de data expressa para o conhecimento do pedido de reafirmação da DER, pois desvirtua as premissas da tese fixada no tema 995 do STJ. O reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PROVA. TEMA 629 DO STJ.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.
- "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (Tema 629 do STJ)
- Extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de período de atividade rural em relação ao qual não foi apresentado início de prova material.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a segurada especial. Recurso adesivo da autora pleiteando a alteração da data de início do benefício (DIB) e a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora na data de início da incapacidade; (ii) a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez; (iii) a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A qualidade de segurada especial da parte autora foi comprovada por início de prova material contemporânea, complementada por autodeclaração, conforme previsto nos arts. 38-B, § 2º, e 106 da Lei nº 8.213/91. O INSS não apontou vícios na autodeclaração, e a jurisprudência mitiga o rigor da Súmula nº 149 do STJ para boias-frias.
4. A DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada em 12/12/2016 (DER), pois o laudo pericial, completo e bem fundamentado, estabeleceu a DII em 25/11/2016, com base em exames de imagem que comprovam alterações estruturais e funcionais graves, não havendo elementos para retroagir a data da incapacidade a 2013.
5. O acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez é devido a partir de 18/07/2023, conforme o art. 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o laudo pericial constatou a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária da autora. A jurisprudência do TRF4 permite a concessão desse adicional mesmo sem pedido expresso.
6. Os honorários advocatícios de sucumbência são fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, a verba honorária é majorada para 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por autodeclaração ratificada por início de prova material, e a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária garante o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, sendo este devido a partir da constatação pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 38-B, § 2º, 42, § 2º, 45, 59, 86; Decreto nº 3.048/99, Anexo I; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 11, 487, inc. I; Lei nº 12.188/2010, art. 2º, inc. II, art. 13; Lei nº 8.212/91, art. 30, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, RE 870947; STJ, REsp 1495146; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AC 5004416-49.2020.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 29.05.2020; TRF4, AC 5009279-93.2017.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.03.2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL OU AUTODECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CAUSA MADURA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. EMPRESÁRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do art. 1.013 do CPC, a anulação da sentença, quando o feito estiver apto para julgamento, não implica a determinação de retorno dos autos à origem para que nova sentença seja prolatada. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. A partir de 18/01/2019 - data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, a qual deu nova redação aos artigos 38-B, parágrafos 2º e 4º, e 106 da Lei nº 8.213/91 - a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar passou a ser feita através de autodeclaração, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados ou complementarmente à citada autodeclaração, com a apresentação de início de prova material. 4. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 5. Hipótese em que mantido o reconhecimento da condição de segurada especial ensejador da concessão de aposentadoria rural por idade, independentemente da inscrição do autora como empresária em ínfima parte do período de carência, tendo em conta as condições particulares do caso concreto, em particular a ausência de comprovação do recebimento de qualquer valor referente à atividade como empresária. 6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. IRDR Nº 17. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA JUDICIAL. 1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. Hipótese na qual não se revela razoável dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver a juntada da autodeclaração rural e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (IRDR 17 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 28/05/1960, preencheu o requisito etário em 21/01/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 25/06/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 27/05/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 187173562): fatura de energia com endereço urbano; certidão de casamento; documentos pessoais; carteira de sindicatorural do ex-marido; autodeclaração de terceiro; documentos de imóvel em nome de terceiro (registro de propriedade; recibos de inscrição CAR-MT, DARF, CCIR); ficha de matrícula do filho em escola urbana; documentos médicos; CNIS; extrato previdenciário;certidão de casamento com averbação de divórcio.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento celebrado em 22/03/1980, com averbação de divórcio em 10/11/2017, não traz qualificação da autora ou do ex-cônjuge, bem como a carteira de sindicato rural do ex-marido nãoestá acompanhada dos comprovantes das respectivas contribuições. Dessa forma, tais documentos não fazem prova do labor rurícola alegado pela parte autora.5. Quanto aos documentos de imóvel rural em nome de Ney Perillo Junior (autodeclaração, registro de propriedade; recibos de inscrição CAR-MT, DARF, CCIR), verifica-se que a autodeclaração não exige maior rigor na sua expedição e os demais documentosnãocontêm informações que possam comprovar o trabalho rurícola da parte autora.6. Ademais, as fichas de matrícula em escola urbana e documentos médicos não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.7. Quanto ao CNIS da autora, não se verificam vínculos que possam comprovar a atividade rurícola alegada.8. No caso, não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício.9. Assim, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.10. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.13. Apelação da parte autora prejudicada.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002206-13.2024.4.03.9999APELANTE: FRANCIELE DUARTE DA SILVAADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Ação proposta por Franciele Duarte da Silva contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, sob alegação de que exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar. A sentença julgou improcedente o pedido por insuficiência de provas, sendo interposta apelação pela autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou a qualidade de segurada especial rural e o cumprimento da carência legal necessária à concessão do benefício de salário-maternidade previsto nos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O salário-maternidade é assegurado pela Constituição Federal (art. 201, II, e art. 7º, XVIII) e regulamentado pela Lei nº 8.213/91, sendo devido à segurada especial desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos 12 meses anteriores ao parto (art. 39, parágrafo único, da LBPS).4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.348.633/SP, Tema Repetitivo; Súmulas 149 e 577) exige início de prova material contemporânea ao período de carência, a ser corroborada por prova testemunhal robusta, não bastando a prova exclusivamente oral.5. No caso concreto, a autora apresentou autodeclaração de segurada especial e documentos de terceiros, mas nenhum em seu nome que comprovasse o efetivo labor rural no período de carência.6. Ademais, a autodeclaração individual descaracterizou o regime de economia familiar, inviabilizando a extensão da qualificação de lavrador de familiares.7. A ausência da autora e de suas testemunhas à audiência de instrução, sem justificativa, impediu a produção da prova oral, resultando em insuficiência probatória para comprovação da condição de segurada especial.8. Diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, aplica-se o art. 485, IV, do CPC, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.Tese de julgamento:1. A concessão de salário-maternidade rural exige início de prova material contemporânea ao período de carência, corroborada por prova testemunhal idônea.2. A autodeclaração isolada, desacompanhada de elementos materiais e de prova oral, é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural.3. A ausência injustificada à audiência de instrução acarreta preclusão da prova testemunhal e inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurada especial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII, e 201, II; Lei nº 8.213/91, arts. 25, III; 39, parágrafo único; 71 a 73; 106; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.327-MC, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 03.04.2020; STJ, REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TNU, Súmula 34.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. MULTA. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTODECLARAÇÃO. TEMA 1013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.- Trata-se de pedido de recebimento o de benefício por incapacidade.- Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, pelo que de rigor a manutenção da sentença no que concerne à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, por seus próprios fundamentos. - Acerca da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer (implantação do benefício), entendo ser questão prejudicada tendo em vista a concessão da imediata implantação do benefício.- Considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerado o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- A autarquia previdenciária está isenta das taxas e custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Das prestações em atraso devem ser descontadas os valores já pagos a título de tutela antecipada.- Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. - Tem-se que o REsp n. 1.786.590/SP foi julgado em 24.06.2020 e, por unanimidade, fixada a tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.", tendo sido o acórdão publicado no DJe em 1.7.2020.- No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação do INSS parcialmente provida.