PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL (OU POR AUTODECLARAÇÃO RURAL). EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.
3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
5. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
7. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
8. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador.
9. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
10. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
11. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL OU AUTODECLARAÇÃO. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
O segurado que apresenta inacapacidade total e temporária para o trabalho tem direito ao respectivo benefício previdenciário.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003848-89.2022.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JAIME APARECIDO DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL ANTERIOR A 28/04/1995. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTODECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu diversos períodos de labor especial e concedeu aposentadoria especial ao autor. A autarquia alegou ausência de requisitos legais para o enquadramento como especial e requereu improcedência total.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) cabimento do reexame necessário; (ii) possibilidade de reconhecimento de períodos especiais anteriores e posteriores a 28/04/1995; (iii) direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.III. RAZÕES DE DECIDIRO reexame necessário não é cabível, pois o valor da condenação é inferior a 1.000 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.Para períodos anteriores a 28/04/1995, aplica-se o enquadramento por categoria profissional, sendo reconhecida a especialidade das funções de servente de serraria, servente rural e tratorista, conforme item 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e Súmula 49 da TNU.Para períodos posteriores à Lei 9.032/1995, exige-se comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de formulários e laudos técnicos. Os PPPs apresentados não especificam o tipo de poeira nem comprovam ruído acima de 85 dB, não configurando tempo especial.Mantém-se apenas o período especial de 10/01/1978 a 28/04/1995, convertido para tempo comum. Com a soma dos períodos, o autor atingiu 36 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 378 meses de carência em 09/12/2014, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF, art. 201, § 7º, I, redação EC 20).A ausência de autodeclaração prevista na Portaria INSS 450/2020 não impede a concessão judicial do benefício.Honorários majorados em 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O reexame necessário não é cabível quando o valor da condenação é inferior a 1.000 salários-mínimos.O enquadramento de atividade especial anterior a 28/04/1995 pode ser feito por categoria profissional, independentemente da permanência da exposição.Para períodos posteriores à Lei 9.032/1995, é necessária comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, não bastando menção genérica em PPP.A ausência de autodeclaração administrativa não impede a concessão judicial de benefício previdenciário.___________Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 496, § 3º, I, e art. 85, § 11; Decreto 53.831/1964, item 1.2.10; Lei 9.032/1995; Lei 9.289/1996, art. 4º, I; Lei 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; EC 20/1998; EC 113/2021; EC 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 49; TNU, PUIL nº 0501816-67.2019.4.05.8002/AL; TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183; TRF3, ApelRemNec 5056078-11.2022.4.03.9999.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO POSTULADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por idade rural, não tem a autora direito ao benefício. 3. Nos limites em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea/autodeclaração, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal ou autodeclaração do segurado especial. 3. Ausente início de prova material apta ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar pela parte autora, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal ou autodeclaração do segurado especial.
3. Ausente início de prova material apta ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar pela parte autora, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069255-81.2018.4.03.9999RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRASAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: EDVALDO BORGESADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-NEMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL E ESPECIAL RECONHECIDOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1124/STJ. REMESSA NECESSÁRIA INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AUTODECLARAÇÃO - PORTARIA INSS 450/2020 - DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos de labor rural e especial, com a respectiva implantação do benefício.2. A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a necessidade de: (i) atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (ii) reconhecimento da remessa necessária; (iii) ausência de comprovação dos períodos especiais e rurais; (iv) fixação da DIB com base na juntada do laudo em juízo; (v) observância da prescrição quinquenal; (vi) exigência da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; (vii) fixação dos honorários conforme a Súmula 111/STJ; e (viii) isenção de custas processuais.II. Questão em discussão3. As questões devolvidas ao Tribunal consistem em: (i) verificar a necessidade de remessa necessária e efeito suspensivo; (ii) confirmar o reconhecimento dos períodos de labor especial e rural; (iii) definir o termo inicial do benefício à luz do Tema 1124/STJ; (iv) examinar a incidência da prescrição quinquenal; e (v) reavaliar os critérios de fixação dos honorários e custas processuais.III. Razões de decidir4. Remessa necessária - O art. 496, §3º, I, do CPC/2015, dispensa a remessa necessária quando o valor da condenação ou proveito econômico não exceder a 1.000 salários mínimos. No caso, o valor é inferior ao limite legal, motivo pelo qual a remessa oficial não é cabível.5. Efeito suspensivo - Inexistem os requisitos do art. 1.012 do CPC, e a insurgência confunde-se com o mérito, razão pela qual o pedido é indeferido.6. Períodos especiais - O laudo pericial (ID 284460437) atestou exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA), agentes reconhecidamente nocivos à saúde, sem fornecimento de EPI eficaz. Reconhece-se, portanto, a especialidade dos períodos de 09/05/1991 a 16/01/1992, 22/01/1992 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 19/01/1999.7. Período rural - Comprovado por início de prova material (certidão de casamento qualificando o autor como lavrador) e corroborado por prova testemunhal harmônica, o labor rural no período de 01/01/1973 a 31/12/1983 é reconhecido.8. Termo inicial e Tema 1124/STJ - Considerando que o reconhecimento de tempo especial decorreu de perícia judicial, os efeitos financeiros deverão observar o que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124 (REsp 1.905.830/SP e outros), cuja aplicação caberá ao juízo da execução.9. Prescrição quinquenal - A ação foi proposta em 2018, menos de cinco anos após o termo inicial do benefício, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida.10. Autodeclaração (Portaria 450/2020) - Inaplicável ao caso, pois não constitui requisito legal para a concessão judicial do benefício.11. Honorários advocatícios - Mantida a fixação em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e Tema 1.105/STJ.12. Custas processuais - O INSS é isento de custas, conforme art. 8º da Lei 8.620/1993. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não há reembolso.IV. Dispositivo e tese13. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que a fixação da data de início do benefício (DIB) observará o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, mantida no mais a r. sentença.Tese de julgamento:"1. A remessa necessária é incabível quando o valor da condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos.2. Reconhecidos os períodos de labor especial e rural mediante prova técnica e testemunhal idôneas.3. O termo inicial do benefício deve observar o que for decidido pelo STJ no Tema 1124, tratando-se de comprovação judicial de tempo de serviço.4. Inexistente prescrição quinquenal quando a ação é proposta em prazo inferior a cinco anos do termo inicial do benefício.5. Desnecessária a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020.6. Honorários mantidos em 10%, nos termos do art. 85 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, §3º, I; 1.012; 85, §§2º e 3º, I; Lei 8.213/1991, art. 103; Lei 8.620/1993, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; TRF3, ApCiv 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 13.12.2022; TRF3, ApCiv 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08.11.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL OU AUTODECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. 4. Corrigida de ofício a inexatidão material da sentença, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, e determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do mesmo diploma legal, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA AUTODECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTO DE VALORES. CÁLCULO DO BENEFÍCIO.CORREÇÃO MONETÁRIA.- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.- A matéria preliminar referente ao cálculo do benefício se confunde com o mérito e como tal será analisada.- Havendo requerimento e cessação administrativa este é o termo inicial do benefício, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.- Cumpre ressaltar que não há que se falar em aplicação da EC n. 103/19 de 12 de novembro de 2019, no cálculo do benefício, tendo em vista que foi determinado o termo inicial do benefício em 2018.- Do montante das prestações em em atraso devem ser compensados os valores já pagos administrativamente e a título de tutela antecipada.- Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela autarquia previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.- Considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
5. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 6. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 7. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITLAR. SETOR DE MANUTENÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
5. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
7. O desempenho de atividades sem contato com pacientes, em ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos.
8. Não tendo o réu recorrido quanto aos demais agentes nocivos reconhecidos pela sentença, é de ser mantido o reconhecimento do tempo especial.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. LABOR RURAL. AUTODECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PARA DETERMINADO PERÍODO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. 1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ).
3. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. 4. A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUTODECLARAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. IDADE MÍNIMA. REPERCUSSÃO NO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. O tempo de serviço rural e o acréscimo decorrente da averbação do tempo de especial não têm o condão do majorar o coeficiente da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, pois a redação do art. 50 da Lei 8.213/1991 é clara no sentido de que somente os períodos de efetiva contribuição serão considerados para tal finalidade.
4. Não obstante, os períodos rurais e especiais devem ser considerados na apuração do fator previdenciário, repercutindo na renda mensal inicial de aposentadoria por idade calculada com a sua incidência.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Honorários advocatícios fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta decisão, nos termos da Súmula 76 do TRF4, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNRURAL. AUTODECLARAÇÃO.TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada prova testemunhal ou autodeclaração, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. É possível o reconhecimento do trabalho rural como segurado especial em regime de economia familiar, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, ainda que não tenha havido recolhimento de contribuições ao FUNRURAL.
5. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
6. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
7. Ainda que excluído o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, a parte autora comprova o exercício da atividade rural, mediante início de prova material e autodeclaração, suficiente para o reconhecimento aposentadoria por idade híbrida.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
9. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. CONCESSÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.
3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
5. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Havendo prova técnica reconhecendo a exposição à alta tensão elétrica, superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade exercida, ainda que esse agente periculoso não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, em razão de que o rol dela constante não é taxativo.
8. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e (se for o caso), consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORARIOS ADVOCATICIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A não apresentação de autodeclaração rural não configura ausência de interesse de agir, uma vez que foram apresentados documentos junto à autarquia previdenciária considerados insuficientes para comprovar todo o período de carência necessário para a concessão do benefício, resultando no seu indeferimento.
2. Tendo em vista que os documentos necessários à concessão do benefício foram devidamente juntados ao processo administrativo, os efeitos financeiros devem ser fixados desde a DER, porquanto o direito já se incorpora ao patrimônio jurídico da parte autora.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
- A partir da Lei nº 13.846/2019, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por órgãos públicos e entidades públicas credenciadas, consoante art. 38-B, §2º, da LB.
-Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO PELA METADE.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material acompanhado de autodeclaração, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. No Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997), para os feitos ajuizados a partir de 2015, o INSS responde pela metade do valor da taxa única de serviços judiciais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo sua incapacidade laboral e condenando o INSS a: (i) pagar auxílio por incapacidade temporária desde 30/09/2019; (ii) converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 26/06/2023; (iii) aplicar juros de mora e correção monetária; e (iv) pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas, com antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício. O INSS alegou ausência de incapacidade no período indicado, perda da qualidade de segurado, prescrição quinquenal, necessidade de autodeclaração, desconto de valores pagos administrativamente e impugnou os honorários advocatícios, prequestionando ofensa a dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se a parte autora esteve incapacitada para o trabalho entre os anos de 2019 e 2023; (ii) se, quando do início da incapacidade, em 26/06/2023, ela ostentava a condição de segurado; e (iii) se são aplicáveis: (a) a prescrição quinquenal; (b) a exigência de autodeclaração; (c) o desconto de valores eventualmente recebidos; (d) a isenção de custas; e (e) a Súmula nº 111/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).4. Laudo pericial oficial demonstrou incapacidade laboral da parte autora persistiu após a cirurgia a que se submeteu em 2018, tornando-se total e permanente a partir de 26/06/2023, confirmada por exame clínico e eletroneuromiográfico.5. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, mas deve considerá-lo como prova técnica, quando elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, salvo se houver elementos probatórios robustos em sentido contrário.6. A parte autora, quando do requerimento administrativo, em 30/09/2019, era segurada da Previdência Social e já havia cumprido a carência de 12 (doze) contribuições, fazendo jus, a partir desse marco, à concessão do auxílio por incapacidade temporária, convertendo-o, desde 26/06/203, em aposentadoria por incapacidade permanente.7. Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo. A exigência de autodeclaração é um procedimento administrativo do INSS, dispensando determinação judicial. Não há comprovação de pagamentos administrativos de benefícios não acumuláveis após o termo inicial do benefício, sendo indevido o desconto de quaisquer valores.A sentença, como requerido pelo INSS, não o condenou ao pagamento de custas processuais e já aplicou a Súmula nº 111/STJ.8. Honorários advocatícios devem ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelo desprovido.Tese de julgamento:1. Para a concessão de benefícios por incapacidade, devem ser comprovados a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral; 2. O laudo pericial é prova técnica que deve ser considerada, salvo se houver elementos probatórios contrários robustos.* * *Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 42; 59; 62, §1º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 479.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 111/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.