PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000288-11.2024.4.03.6139RELATOR: TORU YAMAMOTOAPELANTE: ODAIR MORATO DE ALMEIDAADVOGADO do(a) APELANTE: GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS - PR72940-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.II. Questão em discussão2. A questão recursal restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID 335440170) atesta que o autor, em razão de acidente de qualquer natureza sofrido em 2013, é portador de "amputação da falange distal do 2º e 3º dedos da mão direita, com rigidez da articulação interfalangeana do 3º dedo", concluindo, contudo, pela ausência de incapacidade laborativa para sua função habitual (operador de máquinas).4. Cumpre observar que, não obstante tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa, o próprio perito reconheceu que a amputação da falange distal da mão impacta profundamente a vida do autor e que houve prejuízo em relação ao movimento de pinça do 2º e 3º dedos com o polegar da mão direita. Ademais, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito informou ter havido uma redução da força da mão direita do autor. Desse modo, ainda que o autor possa continuar trabalhando, certamente as lesões que possui geram uma limitação no exercício da atividade de operador de máquinas, que exige um esforço físico considerável dos membros superiores.5. Levando-se em consideração as condições pessoais da parte autora, restou demonstrada a existência de redução da sua capacidade laborativa, a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente.6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir de 11/08/2013 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 602.139.526-7), observada, contudo, a prescrição quinquenal.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.8. O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.9. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).IV. Dispositivo e tese10. Apelação da parte autora provida.___Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0036139-09.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 15/03/2021.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . LIMITAÇÃO FUNCIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O jurisperito constata que a parte autora sofreu amputações na mão direita descritas no exame físico com prejuízo funcional para a mão, que faz com que necessite se adaptar para realizar o seu trabalho; que não há possibilidade de reversão do mal ocorrido e não há nexo causal laboral. Conclui que há incapacidade permanente e parcial para o seu trabalho. Fixa a data da lesão na data de 01/11/2014, baseado em declaração médica mostrada na perícia.
- Não há como prosperar as alegações do INSS, visto que a atividade profissional exercida pela parte autora (serviços de manutenção em geral e pedreiro), que lhe exige higidez muscular, não mais poderá ser executada com a destreza necessária, dado o prejuízo funcional com relação à mão direita, como o próprio expert afirmou.
- O perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, atestou taxativamente que o início da lesão se deu em 01/11/2014, com base em declaração médica mostrada na perícia (resposta ao quesito 3 do INSS - fl. 45), bem como na radiografia da mão direita de 01/11/2014 (fl. 24). Não é o caso da conversão do julgamento em diligência para a vinda do prontuário médico do autor aos autos.
- O fato de não constar do CNIS que o autor tenha usufruído do benefício de auxílio-doença no período do acidente, não obsta a concessão de auxílio-acidente . Não há previsão legal que o auxílio-acidente seja precedido
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que implica à parte autora limitação de sua capacidade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-acidente a partir da data do requerimento administrativo, em 27/03/2015 (fl. 27), como estabelecido na Sentença impugnada.
- Remansosa a jurisprudência do C. STJ, que o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e caso não haja a concessão desse benefício, é da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que: "A parte autora apresenta sequela de acidente de motocicleta ocorrido em 02/07/2014, do qual restaram sequelas por fratura em pé esquerdo com amputação de 5º dedo e leve retração cicatricial em 4º dedo. Não existem atrofias e nem alterações nas demais articulações do membro inferior direito. A distribuição da calosidade plantar apresenta simetria bilateralmente (ver foto), o que demonstra apoio plantígrado adequado. Em termos clínicos não há incapacidade e nem necessidade de maior esforço para exercer sua atividade habitual, visto ser administrativa” (ID 133563972 - Pág. 5). Ao final, concluiu que “A parte autora apresenta: sequela de acidente ocorrido em 02/07/2014, com amputação de 5º pododáctilo do pé direito. Não se verificam atrofias em membro inferior direito. A sequela não determina INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL e não há enquadramento no quadro 5 do anexo III do decreto 3048/99” (ID 133563972 - Pág. 6).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. PARCELAS RETROATIVAS DE BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não comprovou que arcou com as 12 contribuições exigidas, nem apresentouquaisquer excludentes.2. Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença, alegando que é segurada da autarquia desde maio de 1987, e que em 09/2003, quando recolhia contribuições previdenciárias, sofreu acidente de trânsito que resultou em amputaçãotraumática do dedo e esmagamento da mão. Aduz que foi concedido o benefício de aposentadoria por idade em 03/04/2017, mas que possui o direito ao auxílio-doença pleiteado no período pretérito de 02/03/2016 (data do requerimento administrativo), até02/04/2017, uma vez que o laudo pericial comprova sua incapacidade para o trabalho.3. Na hipótese, a parte autora, nascida em 02/04/1957, ajuizou a presente ação em 08/11/2017, e comprova sua qualidade de segurada pelo CNIS que registra o recebimento do benefício de aposentadoria por idade desde 03/04/2017, gozou do benefício deauxílio-doença nos períodos de 01/2002 a 02/2002 e 03/2003 a 05/2007, e formulou novo pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em 02/03/2016.4. No tocante ao laudo médico oficial realizado em 17/05/2017, foi conclusivo quanto à incapacidade para o trabalho da parte autora no seguinte sentido: "P: Queixa que a pericianda apresenta no ato da perícia. R: Dor, diminuição da força da mão direitae perda parcial do movimento de pinça. P: Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Amputação traumática do dedo indicador da mão direita. CID: S98.1. P: Causa provável da doença/moléstia/incapacidade. R: Acidentede trânsito. P: Doença/moléstia ou lesão torna a pericianda incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim. Exame físico e exames nosautos.P: Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da pericianda é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Permanente e Parcial. P: Data provável do início da doença/lesão/moléstia que acomete a pericianda. R: Desde2003. P: Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Desde 2013. P: Incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Agravamento trata-se de acidente detrânsito. P: Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a pericianda está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Sim. Inapto para atividades que exija muitoesforço físico moderado/intenso e da mão direita. Apto para demais. P: A pericianda está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Sim.Tempoindeterminado. Sim. Sim. P: Preste o perito demais esclarecimento que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R: Invalidez parcial funcional permanente de grau moderado 50% para mão direita."5. Assim, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho no momento do novo requerimento administrativo (02/03/2016), e o laudo médico oficial constata que desde o ano de 2003, já havia a incapacidade parcial e permanentepara atividade laboral.6. Nesse contexto, a sentença recorrida merece ser reformada, posto que não observou o direito ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (02/03/2016), até a data da concessão do benefício de aposentadoria por idade(03/04/2017).7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência, conforme súmula 111/STJ.9. Apelação da parte autora provida para conceder o direito ao recebimento das parcelas retroativas do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (02/03/2016), até a data da concessão do benefício de aposentadoria por idade(03/04/2017).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece de sequela irreversível em razão de acidente de qualquer natureza, que acarrete redução da capacidade laborativa.
2. A redução da capacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta amputação de metade da falange distal do quarto dedo da mão direita cicatrizada, em razão de acidente doméstico, que causou redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a redução da capacidade estava presente àquela data.
5. A definição da forma de cálculo dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 11/12/2018 (124751150, págs. 01/09), atestou que o autor, aos 27 anos de idade, é portador de FRATURA EM 3º, 4º E 5º DEDOS DE MÃO ESQUERDA, COM AMPUTAÇÃO DE 1º DEDO DE MÃO ESQUERDA, COM PERDA E ATROFIA MUSCULAR, CAUSANDO LIMITAÇÕES IMPORTANTES EM AMPLITUDE DE MOVIMENTO, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade desde o ano de 2016.
3. Embora o laudo pericial tenha considerado sua incapacidade total e permanente; contudo, verifica-se que o autor ainda é jovem, podendo ser submetido a processo de reabilitação profissional para exercer atividade ou função compatível com seu quadro clinico atual.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (22/11/2017), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
2. Em que pese o perito tenha concluído pela ausência de redução da capacidade laborativa após a amputação do dedo mínimo da mão, referindo que a sequela decorrente de acidente restava consolidada, conclui-se que há diminuição da aptidão para o labor, sobretudo considerando-se que o autor é industriário da área calçadista, cujas atividades são manuais e exigem destreza e força.
3. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o auxílio-acidente desde a DER.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
8. Ordem para implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Embora a parte autora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, o Juízo de origem determinou a implantação de auxílio-acidente . A concessão de benefício diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.
2. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu ser a parte autora portadora de amputação traumática do 1º dedo da mão esquerda. Aduz que a doença apresentada, embora não cause incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, “apesar disso, o quadro atual amolda-se às situações descritas no anexo III do decreto 3048 de 1999, que dispõe sobre as situações que dão direito ao auxílio-acidente. (Quadro 5, item b) A data provável do início da doença é 06/2016, data do trauma.”
4.Trata-se de ação previdenciária com causa de pedir decorrente de acidente de qualquer natureza.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme corretamente explicitado na sentença.
6. Preliminar rejeitada e apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos a perícia médica judicial, realizada em 21/08/2019) concluiu que a parte autora, apesar de ser portadora de incapacidade parcial e permanente, não há impedimento para o exercício de suas atividades habituais - "Do Lar" -, afirmandoque (doc. 58169543, fls. 60-63): Pericianda apresenta antecedente de trauma com faca em outubro de 2013 (data referida pela pericianda) com amputação traumática do 3º dedo da mão direita (DID=DII). Portanto apresenta perda anatômica do dedo referido, aqual não impede que realize as atividades do lar de forma adaptada, pois os demais segmentos da mão encontram-se preservados. Relatório descreve também diagnóstico de doença arterial obstrutiva crônica, no entanto, não há qualquer exame ou relatório demédico especialista caracterizando esta doença. Logo, a incapacidade é parcial permanente. (...) Perda anatômica do 3º dedo da mão direita. (...) Sequela estabelecida. (...) Mobilidade dos demais segmentos da mão direita está preservada. Quanto aoinicio da incapacidade, afirmou: Outubro de 2013. (...) Não se afastou de suas atividades laborais, as realiza de forma adaptada.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade que impeça o exercício de sua atividade laboral - "Do Lar", que já é exercida de forma adaptada.4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos deque a parte autora esteve incapacitada desde a DCB do benefício recebido anteriormente, razão pela qual seu restabelecimento mostra-se indevido.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ordinária que visa à conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho. Conforme consta da sentença do presente processo: "Através do laudo de ID 94513538, o perito constatou que o autorsofreu acidente de trabalho, o qual lhe acarretou assimetria de membros superiores, com hipotrofia e diminuição de força do braço direito, apresentando grande cicatriz cirúrgica membros superior direito distal, intenso desvio lateral distal direito,acentuada limitação de prono supinação, flexão e extensão do punho direito, bem como limitação para fechamento dos dedos da mão direita, os quais implicam em perda funcional total do membro superior direito CID S68 (amputação traumática ao nível dopunho e da mão), T92 (sequelas de traumatismo do membro superior), sendo atestada a perda funcional total do membro superior direito" (ID 418363523 - Pág. 137 fl. 139). O acidente de trabalho em questão também foi reconhecido pela Justiça do Trabalhono processo 0000761-49.2021.5.14.0141 que o autor moveu contra sua empregadora no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Segundo a sentença do processo em questão: "Incontroverso que o reclamante foi vítima de um grave acidente de trabalho no dia25/09/2020, que quase lhe amputou um dos braços. Foi emitida a CAT (documento ID d634e6d - fls. 31). A fim de verificar o grau e extensão da lesão provocada, foi determinada a realização de perícia médica" (ID 418363523 - Pág. 56 fl. 58).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelaçã
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com o CNIS fl. 45, a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 1988, com um vínculo entre 01.02.1988 a 04.06.1990. Após, há comprovação apenas de recolhimentos de contribuições individuais, sendo as últimas, em 08.2013 a04.2017 e uma contribuição em 01.2018.4. O laudo pericial de fl. 62 atestou que a parte autora (54 anos) sofreu acidente com betoneira, em 03.01.1986, com esmagamento em membro superior direito, com amputação de dedos da mão direita e perda da mobilidade do braço direito, com deformidade edor lombar, com piora dos sintomas desde 2021. Atesta que o autor está total e permanente incapacitado, fixando a data da incapacidade desde o requerimento administrativo.5. Analisando a documentação juntada aos autos, há comprovação de que o autor sofreu acidente com betoneira em 1986, aos 16 anos de idade, que resultou em deformidade do braço, amputação de dedos e redução da mobilidade, consoante documentação pericialde fl. 81.6. Embora a perícia tenha anotado que o início da incapacidade remonta à data do requerimento administrativo, tal informação não tem sustentação probatória, sendo que o acidente que tornou o autor incapacitado ocorreu em 1986, data anterior ao ingressono RGPS, em 1988. De mais a mais, ainda que se alegue que o autor possua vínculos trabalhistas em datas posteriores ao acidente (1988 a 1990 e 11/1994 a 03/1996), o que demonstraria a hipótese de agravamento da doença, tem-se que o autor não maismanteve vínculos laborais, apenas vertendo contribuições individuais com baixíssima periodicidade, ao longo de todos estes anos, o que, na verdade, demonstraria que o autor já estava incapacitado em razão do acidente sofrido. Verifica-se, ainda, apenaspara reforço de argumentação, que o autor contribuiu entre 08.2013 a 04.2017, perdendo a qualidade de segurado em 04.2018. O laudo atestou o início da incapacidade, somente em 05.2018, quando já havia perdido a qualidade de segurado7. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).8. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiçafl. 59, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.9. Apelação do INSS provida (itens 05 e 06). Sentença reformada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 08 de outubro de 2015, quando o demandante possuía 24 (vinte e quatro) anos, consignou: "Periciando refere que sofreu acidente de moto em época que estava desempregado. Houve amputação da falange distal do primeiro dedo da mão direita. Apresenta movimentos preservados, força muscular preservada, função de pinça e de apreensão preservadas. Ausência de incapacidade. (...) Sequela de ferimento corto-contuso em mão direita: amputação da falange distal do 1º dedo. Ausência de incapacidade. Não há enquadramento em alíneas do anexo III, do Decreto nº 3.048.". Em resposta aos quesitos apresentados, esclareceu que “há sequelas sem comprometer atividade laboral”.
5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
6 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
7 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo profissional médico.
8 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora.
9 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) em 21 de fevereiro de 2001, o autor foi vítima de acidente de trabalho, conforme se depreende da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (Processo administrativo anexo). À época, foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário NB91 118.447.737-7 e após cessado. Em 26/05/2015, o autor requereu o benefício de auxílio-acidente, sendo o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi reconhecida a existência de redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. De acordo com laudo médico anexo ao processo administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, o autor teve amputação traumática de seu dedo. Mesmo diante das consolidações das lesões resultantes do acidente de trabalho, o autor apresenta redução da capacidade laboral e restrição de movimentos. Diante da redução da capacidade laboral do autor, em virtude de sequela advinda da amputação de seu dedo em acidente de trabalho, o mesmo faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente" (ID 102335539, p. 04).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, em virtude de lesão originário de acidente do trabalho.
3 - Consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 118.447.737-7 (ID 102335539, p. 27). Aliás, também acompanha a exordial Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 102335539, p. 15).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual como avicultor em razão da perda de três dedos da mão, é devido o auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. O laudo pericial atestou que a parte autora, em 2017, sofreu acidente e submeteu-se à cirurgia que amputou a ponta de 3 (três) dedos da mão-falange distal. Apontou também que a requerente apresenta maior dificuldade para realizar as atividades diárias, inclusive podendo ser classificada como PPD-Pessoa Portadora de Deficiência. Concluiu que a parte autora não está incapacitada para a função que exercia, embora necessite de um maior esforço para a realização de tais atividades.
4. Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
5. Consideradas as conclusões da perícia médica, que atestou a redução da capacidade laborativa, a reforma da sentença faz-se necessária.
6. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PRIFISSIONAL.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial verificou que o segurado sofreu amputação traumática do polegar, do 5º dedo e da falange distal do 4º dedo da mão esquerda, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva para o exercício de sua atividade habitual (vendedor de veículos).
- Assim, constatada a presença de incapacidade para a atividade laborativa habitual, correta a determinação de reabilitação profissional, custeada pela Autarquia, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até sua conclusão, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
- Entretanto, a análise atenta da referida legislação aponta que realmente não há previsão de garantia do percebimento do benefício até a efetiva recolocação no mercado profissional. O legislador entendeu por suficiente o momento em que o segurado é considerado habilitado para o desempenho da nova atividade laborativa que garanta a subsistência.
- Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA, QUANDO DO INFORTÚNIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO. ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O demandante alega que é portador de sequelas causadas por ter sido agredido com facão, em 26/04/2012 (fl. 33), tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 551.481.213-4), entre 11/05/2012 e 30/06/2012, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado à fl. 53 dos autos.
5 - Segundo as mesmas informações, o requerente manteve vínculo empregatício junto ao CONDOMÍNIO EDÍFICO MULTI-SHOP, de 01/11/2011 a 08/2013, restando evidenciado que era segurado da Previdência, quando do infortúnio.
6 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de junho de 2013 (fls. 33/42), diagnosticou o demandante como portador de "amputação traumática de dois ou mais dedos da mão (CID10 - S68.2)". Consignou que o "requerente, com 21 anos de idade, apresenta sequela de amputação traumática dos 4º e 5º dedos da mão esquerda, que o coloca na condição de ter sofrido lesão corporal gravíssima por deformidade permanente (...)". Questionado, especificamente, se "o autor apresenta resistência física ou redução para o desempenho das profissões habituais relevantes", o expert respondeu que "estará reduzida sua capacidade de trabalho, seja ela qual for, porém, de maneira parcial" (quesito de nº 2-a do demandante). Ainda, inquirido pelo INSS se a sua lesão é "consequente de acidente de qualquer natureza", o perito médico afirmou que "sim", por se tratar de "agressão física" (quesito de nº 9).
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Portanto, analisando-se o laudo e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto é, em razão de ter ostentado as funções de "porteiro", "vigia" e "fiscal de loja" (CTPS de fls. 22/26) em período imediatamente anterior ao acidente, a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
10 - Acresça-se que, do laudo pericial, também se depreende que há relação de causa e efeito entre as lesões e seu acidente. Aliás, atestado emitido por profissional vinculado à Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP, entidade assistencial, indica que o autor, compareceu no referido nosocômio em 26/04/2012, com "amputação traumática ao nível do punho e da mão (CID10 S68)" (fl. 20), em linha, portanto, com o consignado pelo perito médico judicial.
11 - Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, este é devido na data da cessação do auxílio-doença precedente. No caso dos autos, o auxílio-doença do autor teve seu fim em 30/06/2012 (NB: 551.481.213-4 - fl. 53), sendo acertada a fixação da DIB em tal data.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LAUDO PERICIAL POSITIVO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO QUECOMPROVE DEFICIÊNCIA MENTAL. DESNECESSIDADE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia central reside na alegação de nulidade da sentença.2. A parte autora alega que sua demanda tem como fundamento o acidente que acarretou na amputação parcial de 3 (três) dedos, e que a médica perita não especialista na área que teria diagnosticado o autor como pessoa com deficiência, sendo que talcondição não foi aventada em nenhum momento.3. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, poração ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento detecnologias assistivas Estatuto da Pessoa com Deficiência.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 303735031, fls. 55 a 62) realizada em 13/11/2019 atestou que o autor apresenta amputação traumática de dois ou mais dedos, somente parcial, CID 10: S 68.2 e retardo mental leve, CID10: F 70.1 e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total e permanente. A perita médica especificou que a parte autora não deveria trabalhar com objetos cortantes e que o acidente que culminou com a perda de parte dos dedosocorreu em 25/10/2018, sendo a incapacidade para a atividade laboral atual total e permanente, devendo haver a reabilitação em outras funções. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da perita.5. No entanto, a sentença proferida pelo juiz a quo extinguiu a ação por falta de emenda à inicial, ordenada para a juntada aos autos de laudo que comprovasse ser a parte autora pessoa com deficiência mental.6. Contudo, a parte autora alega que sua demanda tem como fundamento o acidente que acarretou amputação parcial de 3 (três) dedos de sua mão direita. Afirma ainda que a médica perita - não especialista na área - o teria diagnosticado como pessoa comdeficiência mental, sem que tal condição tenha sido aventada no processo.7. Não há justificativas para condicionar a análise de benefício previdenciário à juntada de laudo médico que comprove deficiência mental leve da parte autora, quando essa não faz parte da causa de pedir, devendo apenas haver a análise do preenchimentodos dois requisitos: a) se era segurado especial antes do acidente e b) se há incapacidade para as atividades laborais que exercia. No entanto, o Juízo ignorou as emendas apresentadas e decidiu, antecipadamente, extinguindo o processo, sem julgamentodomérito, por inépcia da petição inicial.8. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Autodeclaração como trabalhador rural,em regime de economia familiar, no período de 14/09/2010 a 24/10/2018; b) Declaração de proprietária de terras e mãe da parte autora de que seu filho labora em suas terras, em regime de comodato, no mesmo período, assinada em 2019; c) Declaração doSindicato Rural de que a parte autora é lavrador em regime de economia familiar, com data de filiação em 31/10/2018; d) Declaração da Superintendência Regional do Estado do Maranhão de que a mãe da parte autora reside e labora em regime de economiafamiliar no Assentamento Brejo da Ilha (mesmo endereço da parte autora), que lhe foi destinada em 2008; d) Carteirinha do Sindicato Rural em nome da parte autora; e) CTPS sem anotações; f) Certidão de nascimento da própria parte autora; g) Certidão decasamento dos pais da parte autora, realizado em 26/08/1999, que consta o genitor como lavrador, demonstrando ser toda a linhagem familiar de trabalhadores rurais; h) Ficha médica com o nome de todos os integrantes da família e seu trabalho comolavradores e i) Autodeclaração em Certidão Eleitoral como trabalhador rural de9. Ocorre que não foram colhidas as provas testemunhais que corroborassem o início de prova material, havendo o cerceamento da defesa. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido. Precedentes.10. Assim, a sentença deve ser anulada e os autos enviados à vara de origem para a colheita de prova testemunhal e o prosseguimento do feito.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ordinária visando ao restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença por acidente do trabalho (ID 7816031 - Pág. 47 fl. 50), com conversão em aposentadoria por invalidez (ID 37816031 - Pág. 35 fl. 38). A incapacidadelaboral do autor é decorrente de acidente do trabalho, conforme reconhecido pelo INSS e por laudo médico pericial judicial. O requerente sofreu amputação traumática do 4º dedo da mão direita e outras fraturas na região, devido a acidente do trabalhocommáquina de adubo (ID 37816031 - Pág. 87 fl. 90).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, eletricista, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresenta sequela de amputação traumática das pontas do terceiro e quarto dedos da mão direita (acidente ocorrido em 2007). Apresenta cicatrizes operatórias cicatrizadas e sem sinais flogísticos, neurológico normal, boa desenvoltura com a mão, movimento de pinça presenta e força normal. Manterá maior gasto energético para a realização das tarefas cotidianas e laborativas, mas não há incapacidade. Encontra-se capacitado para o trabalho habitual. Não houve redução da capacidade laborativa.
- Em esclarecimentos, o perito afirmou que o autor mantém sequelas fixas e permanentes das patologias traumáticas em mão direita, com maior gasto energético e esforço no labor habitual, entretanto não houve comprometimento ou redução de sua capacidade laboral. Está capacitado ao labor habitual e a atividades compatíveis com menor exigência funcional das mãos, como portaria e vigia. Durante o exame físico apresentou boa desenvoltura com as mãos, com movimentos de pinça e força mantidos.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Oportuno observar, ainda, que logo após a cessação do auxílio-doença, em 2008, a parte autora retornou ao trabalho, voltando a exercer as suas funções habituais como eletricista, o que faz até os dias atuais, conforme se verifica do extrato do CNIS.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.