PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
- A perícia médica verificou que o segurado é portados de sequela de amputação parcial do 2º dedo da mão direita ao nível da interfalange, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e permanente, devendo evitar atividades que exijam movimentos delicados da mão direita, bem como as que necessitam de todo o 2º dedo, principalmente as que demandem compressão distal.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil.
- A anulação da decisão é medida que se impõe.
- Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- O experto indica que, em decorrência de “procedimento cirúrgico no ombro esquerdo”, há incapacidade “para qualquer atividade laboral”. Consta ser portador de sequela, com amputação de parte do segundo dedo da mão esquerda, devido a acidente de trabalho ocorrido em 08/05/2011, o que “implica em uma redução mínima de sua capacidade de trabalho”.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Recurso da parte autora parcialmente procedente. Apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-acidente.
- Sustenta que há contradição no v. acórdão, pois, mesmo se tratando de lesão mínima, porém, decorrente de acidente, é devido o deferimento do beneficio, conforme o entendimento do STJ.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente em junho de 2002, necessitando amputação da falange distal do primeiro dedo da mão esquerda. Não apresenta irregularidades em coto do primeiro dedo da mão esquerda. Apresenta força muscular preservada, movimento de pinça preservado, movimento de garra preservado. Apresenta aptidão para a atividade laboral de motorista. Contudo, está em pós-operatório de cirurgia de hérnia inguino-escrotal esquerda, que lhe causa incapacidade total e temporária ao labor desde maio de 2012. Sugere dois meses de afastamento.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Observe-se que recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária, em razão da cirurgia a que foi submetido.
- Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. Não houve cerceamento de defesa quando do indeferimento de laudo complementar. Agravo retido improvido. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é pedreiro e possui visão monocular, nem a ocorrência de acidente, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento ter sofrido acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que laborou na empresa "Agropecuária Terras Novas S.A" e, "no dia 25 de setembro de 2008, quando (...) estava ativado em seu local de trabalho, no exercício de sua função, foi vítima de acidente de trabalho envolvendo a polia de um motor, sofrendo amputação traumática da falange distal do 3º dedo da mão direita" (destaques no original).
3 - Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fl. 16), evidenciando, com isso, buscar judicialmente o benefício "espécie B94".
4 - Alie-se, como elemento de convicção, que no período compreendido entre 11/10/2008 e 10/11/2008, o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/532.610.175-7) - fl. 66.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Relata a parte autora, na inicial: “O autor foi contratado como Auxiliar de Serviços Gerais na empresa Andreatta e Jobim Ltda-ME, na data de 02.12.2013 a qual se dedicava à função de operar uma máquina de serrar madeiras para o feitio de maravalhas para aviários, consoante se verifica pelos documentos acostados nos autos. Nesta empresa, o autor realizava o trabalho acima descrito, onde permanecia o tempo todo operando uma máquina extremamente perigosa, o que sempre requereu muita prudência por parte deste para desenvolver referida atividade. Pois bem, na data de 13.12.2013, o autor ao realizar seu trabalho, foi retirar um pedaço de madeira de dentro da referida máquina, onde sua mão direita restou presa na mesma, lesionando gravemente 3 dedos. Após o ocorrido e devido à gravidade do mesmo, foi necessária a realização de uma cirurgia de amputação dos três dedos lesionados, fazendo com que o requerente não consiga continuar laborando para prover a sua subsistência, de forma que fora afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença acidentário. O autor perdeu uma parte de seu membro direito, e, em decorrência de tais sequelas, ficou impossibilitado de exercer suas funções, restando sua capacidade física totalmente limitada. Tal fora noticiado por intermédio de uma CAT, na data de 07.01.2014 e, desde então, o requerente encontra-se afastado de suas funções trabalhistas. ”.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho.
2 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "O Requerente nunca deixou de laborar, tendo sempre exercido atividades de trabalhador braçal, que exigem destreza dos membros superiores, porém, sofreu acidente de trabalho no dia 23 de junho de 2015, conforme comprova Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, anexa, que lhe deixou graves sequelas, reduzindo sua capacidade laborativa. Estava o Requerente executando seu mister para a empresa Rodrigo Carvalho Rezende, quando ao manusear a máquina de dobrar chapas, veio a fraturar os ossos metacarpianos do 3º e 4º dedos da mão esquerda, com amputação, sendo tal comprovado pelos documentos e fotos anexos."
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA EXTREMIDADE DISTAL DO 2º DEDO DO PÉ DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a amputação da falange distal do segundo quirodáctilo da mão esquerda não resultou em redução da capacidade para o trabalho habitual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a amputação da falange distal do segundo quirodáctilo da mão esquerda implica redução da capacidade laboral para fins de auxílio-acidente; (ii) se o grau mínimo de lesão é suficiente para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial constatou a amputação traumática da falange distal do segundo quirodáctilo da mão esquerda, mas concluiu que a funcionalidade do membro não está comprometida e que não há redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, apesar de uma ligeira diminuição da força preensora palmar, que se encontra dentro do espectro de normalidade.4. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo devido o benefício ainda que mínima a lesão, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 416.5. No entanto, no caso concreto, a perícia judicial não identificou sequer uma redução mínima da capacidade laboral que justificasse a concessão do auxílio-acidente.6. O rol de situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão de auxílio-acidente, não é exaustivo, mas sim exemplificativo, conforme jurisprudência do TRF4.7. O termo inicial do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, deve recair no dia seguinte ao da cessação deste, observada a prescrição quinquenal, conforme Tema 862 do STJ; contudo, esta questão não se aplica ao caso, uma vez que o benefício não será concedido.8. A ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual impede a concessão do auxílio-acidente, mesmo diante da amputação, pois o benefício não está condicionado apenas à lesão, mas à sua repercussão na aptidão laboral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A amputação da falange distal do segundo quirodáctilo da mão esquerda, sem comprometimento funcional significativo e sem redução da capacidade para o labor habitual, não enseja a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, IV, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 86, caput, § 1º e § 2º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001617-19.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 26.03.2025; TRF4, RemNec 5000415-53.2024.4.04.7033, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 10.12.2024; TRF4, AC 5000364-51.2024.4.04.7127, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 25.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O perito judicial, antes de qualquer especialização, é médico capacitado para realização de perícia médica judicial, a tanto habilitado por graduação em faculdade de medicina, com conhecimentos técnicos gerais na área de saúde, sendo descabida a nomeação de novo médico para cada conclusão diversa do que pleiteia a parte autora.
4. O laudo médico pericial, datado de 23.07.2013, atestou que o autor é portador de 'mão direita: com amputação da ultima falange do 3º dedo e da porção média e distal do 4º dedo da mão esquerda, não consegue fazer alguns movimentos, como de pinça. Sente dores aos esforços e nas polpas digitais (...) osteoartrose de coluna com discopatia e radiculopatia'. Concluiu, o perito, que não há incapacidade laborativa no atual momento.
5. Agravo legal não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 04, a parte autora afirma que "(...) em 14/08/2003, as 15:00 hs, quando prestava serviço para seu empregador, na sede da empresa, foi vítima de um acidente de trabalho com maquinário sofrendo CONTUSÃO, ESMAGAMENTO (SUPERFÍCIECIE CUTÂNEA INTA - TRAUMATISTM MULT. DO PUNHO E DA MÃO ESQUERDA - CID 10 S60-7) (...) Em virtude do acidente supra referido, o requerente SOFREU AMPUTAÇÃO PARCIAL DE UM DOS DEDOS DA SUA MÃO ESQUERDA e necessitou ser socorrido pela CEREST - Centro de Referência em saúde do Trabalhador que prestou primeiros socorros, cuja cópia do relatório de atendimento segue em anexo, sendo que o médico responsável lhe forneceu atestado médico com CID S 60, cópia também em anexo (...)" (sic).
3 - Acompanha a petição inicial Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e carta de concessão de benefício acidentário de NB: 603.163.598-8 (fls. 17 e 21/22).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O laudo médico pericial, datado de 23.07.2013, atestou que o autor é portador de 'mão direita: com amputação da ultima falange do 3º dedo e da porção média e distal do 4º dedo da mão esquerda, não consegue fazer alguns movimentos, como de pinça. Sente dores aos esforços e nas polpas digitais (...) osteoartrose de coluna com discopatia e radiculopatia'. Concluiu, o perito, que não há incapacidade laborativa no atual momento.
4. Agravo legal não provido.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, o autor postula a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.2 - O autor relata na inicial que “O autor sempre trabalhou no campo, conforme faz prova a juntada de seu CNIS e Carteira de Trabalho - CTPS, sendo que no ano de 2000 sofreu um acidente do trabalho na Olaria João de Barros, vindo a serem amputados dois dedos e tendo o terceiro lesionado, de sua mão direita, conforme juntada das fotos. Foi dispensado da empresa, pois não mais possuía 100% de sua força de trabalho, e desde então sofre com as lesões sofridas com muita dor, perdeu praticamente sua capacidade laborativa (...)”.3 - Ademais, conforme CNIS de ID 32804821 - página 01, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 03/02/00 a 31/05/00 e desde 31/05/00 recebe o benefício de auxílio-acidente (espécie 94).4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. A prova pericial produzida atesta que a parte autora sofreu fratura de dois dedos do pé direito a qual, atualmente, encontra-se consolidada uma vez que submetida a tratamento médico adequado, inexistindo sequelas que a incapacitem para a realização de qualquer espécie de atividade laborativa, inclusive, a de ajudante de pedreiro, que exercia antes da ocorrência do acidente automobilístico.
3. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "Assim, se do acidente não restou nenhuma sequela, não há que se falar em concessão de auxílio acidente, pois se não há sequela, também não há incapacidade para o trabalho.”.
4. Apelação desprovida.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).2. Conforme consignado na sentença: ““(...) Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com data de início em 09/12/2019, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 629.570.374-0. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que a parte autora, após a cessação do benefício, não apresentou pedido de prorrogação ou requerimento administrativo. Caracteriza-se assim a ausência de interesse processual.4. O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (39 anos – vendedor). Segundo o perito: “Sofreu acidente e trauma na mão direita fora do ambiente de trabalho em Outubro de 2019. Atendido e internado no Hospital das Clinicas. Submetido a cirurgia na mão direita, seguiu em acompanhamento ambulatorial e recebeu alta para retorno ao trabalho em Fevereiro de 2020. (...) Durante o exame pericial o autor apresentou amputação parcial do 3º dedo e limitação de movimentos do 1º e 4º dedos da mão direita. Sofreu acidente, necessitou cirurgia mas acabou apresentando as sequelas descritas no exame físico. Trata-se de sequela definitiva e irreversível. COM BASE NOS ELEMENTOS, FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE QUE: CARACTERIZADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO PONTO DE VISTA ORTOPEDICO.”6. A parte autora esteve em gozo de auxílio doença no período de 23/09/2019 a 08/12/2019, em decorrência do acidente sofrido. Outrossim, pleiteia a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença decorrente do próprio acidente. Neste passo, não é necessário o prévio requerimento administrativo, uma vez que a concessão do auxílio-acidente, no caso em tela, decorre da lei, de modo que o INSS deveria concedê-lo de ofício após a cessação do auxílio-doença, uma vez presentes seus requisitos. Com efeito, a autarquia previdenciária, ao cessar o benefício previdenciário de auxílio-doença, deve avaliar se as sequelas consolidadas, e não incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. Portanto, nos casos de pedido de auxílio-acidente, precedido de benefício previdenciário por incapacidade cessado, resta caracterizada a lide e, assim, o interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo para este fim. Afasto, pois, a alegada falta de interesse de agir suscitada pelo recorrente.7. Incontroverso o direito ao benefício de auxílio acidente, uma vez comprovado, por perícia médica judicial, que a parte autora sofreu acidente, do qual resultou sequela apta a implicar na redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia. Não houve, no mais, impugnação do recorrente quanto a este ponto.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA. SITUAÇÃO PARTICULAR DESFAVORÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
- Não reconhecido pelo perito judicial que as sequelas ensejam a redução da capacidade laborativa. Todavia, considerando que o autor teve um dos polegares parcialmente amputados e que labora como pedreiro, atividade integralmente manual, é de se reconhecer a redução da capacidade laborativa.
- Provida a apelação para reformar a r. sentença de primeiro grau, concedendo o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A DEFICIENTE. ARTIGO 3º, V DA LEI COMPLEMENTAR 142, DE 8 DE MAIO DE 2013, QUE REGULAMENTOU O § 1º DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (...)"
- Dispõe a redação da LC 142/13: “Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período” (...).
- No caso dos autos, o requerente, nascido em 08.08.53, completou a idade mínima de 60 anos em 2013. Necessita o autor demonstrar ser portador de deficiência há mais de 15 (quinze) anos, independentemente do grau, tendo cumprido tempo contributivo mínimo de igual período.
- Quanto à deficiência do demandante, há nos autos dois laudos periciais que atestam a condição do segurado. O primeiro laudo elaborado, em 16.11.16, atestou que o requerente, destro, perdeu, em um acidente ocorrido em 04.02.83, o dedo mínimo de sua mão direita, não conseguindo, a partir de então, “fazer movimentos de pinça com o polegar e o dedo mínimo que perdeu”. Em resposta ao seu último quesito, considerou a deficiência grave, “pois perdeu um dedo” (ID 125219988). Não tendo o expert complementado esse primeiro laudo, o Juízo a quo determinou a realização de outra prova, cuja perícia, elaborada em 12.09.18, atestou apresentar o demandante amputação do quinto dedo da mão direita, tendo, em razão disso, recebido auxílio-acidente desde 1983.
- Inconteste o fato de o autor ter sofrido acidente em 1983, com a amputação do quinto dedo da sua mão direita. Preenchido, portanto, o requisito da existência de deficiência há mais de 15 anos.
- Quanto à carência necessária, há nos autos pesquisa CNIS que demonstra ter o autor vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 07.04.75 a 01.08.85; de 20.08.85 a 26.10.94; 17.05.05 a 14.07.08; de 03.06.13 a 13.09.14 e recolhimento como doméstico de 01.05.10 a 31.05.10. Além disso, esteve em gozo de auxílio-doença de 22.03.00 a 21.01.03 e de 21.10.11 a 26.06.12. O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com período contributivo, deve ser considerado para fins de carência.
- Deve ser computado no cálculo da carência do demandante, os períodos de 22.03.00 a 21.01.03 e de 21.10.11 a 26.06.12, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, os quais somados com os demais vínculos superam a carência mínima necessária.
- Tento em vista o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício, diante do preenchimento do implemento etário, da condição de deficiente por mais de 15 anos e da carência necessária, de rigor a procedência do pedido, para conceder ao autor a aposentadoria por idade de deficiente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.09.14), devendo ser descontados os valores recebidos posteriormente sem possibilidade de cumulação, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91.
- A questão da possibilidade ou não de execução dos valores em atraso decorrentes de benefício concedido na esfera judicial até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício deferido administrativamente, sendo este a opção do segurado, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, nos autos dos Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018. Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015). Assim sendo, caso o autor opte pela manutenção do benefício concedido administrativamente, a questão do recebimento de valores do benefício judicial deve ter sua eficácia suspensa, na fase de liquidação de sentença, até o julgamento do Tema 1018 do C. STJ.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente em junho de 2002, necessitando amputação da falange distal do primeiro dedo da mão esquerda. Não apresenta irregularidades em coto do primeiro dedo da mão esquerda. Apresenta força muscular preservada, movimento de pinça preservado, movimento de garra preservado. Apresenta aptidão para a atividade laboral de motorista. Contudo, está em pós-operatório de cirurgia de hérnia inguino-escrotal esquerda, que lhe causa incapacidade total e temporária ao labor desde maio de 2012. Sugere dois meses de afastamento.
- Consulta ao sistema Dataprev, informando diversos vínculos empregatícios em nome da parte autora, sendo o último a partir de 01/06/2011, com última remuneração em 12/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 26/12/2011 a 03/08/2012.
- O perito foi claro ao afirmar que não há redução da capacidade para as atividades habituais da parte autora em razão do acidente narrado na inicial.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Observe-se que recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária, em razão da cirurgia a que foi submetido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Impossível o deferimento do pleito.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA DE ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTES DE CAUSAS DISTINTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta amputação no dedo polegar da mão esquerda, que implica realização de maior esforço para o desempenho das tarefas, como empunhar instrumentos de trabalho.
3. Preenchidos os demais requisitos legais, o segurado especial faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
4. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas
5. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. Afirma que em fevereiro de 2011, a paciente foi acometida por processo embólico do membro superior esquerdo; realizou tratamento especializado e a sequela resultante foi amputação da falange distal do dedo indicador da mão esquerda. Aduz que a doença embólica foi resolvida e não está ativa desde 2011. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- O perito esclarece que a doença apresentada pela paciente em nada limita ou inviabiliza a ocupação laboral habitual. O fato de haver amputação de parte do dedo indicador da mão esquerda não produz limitação física que seja incapacitante ao trabalho de agricultor familiar.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.