DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO.
1. O laudo atesta ser o autor portador de sequelas de aneurisma cerebral, apresentando incapacidade total e permanente.
2. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxíliodoença e à sua conversãoem aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Precedente do C. STJ.
3. O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida e a conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL.
Marco inicial do auxílio-doença alterado para a DII fixada no 1º laudo judicial em julho de 2014.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/03/1998 e o último a partir de 16/01/2012, com última remuneração em 02/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 07/06/2013.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose lombar e espondilolistese lombar tratada com artrodese da coluna lombar, além de lombalgia crônica. Há incapacidade parcial e permanente, com restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos. Poderá realizar atividades de natureza leve.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que o auxílio-doença concedido à parte autora permanece ativo atualmente.
- No presente caso, o requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 46 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 17/07/2015, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença.
- Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, foi sucessivamente prorrogado, permanecendo ativo atualmente.
- Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, sendo que o benefício assistencial foi indevidamente concedido, faz jus à conversão da Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade em Aposentadoria por Invalidez Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta, de maneira temporária, para o exercício de sua atividade habitual, não se trata de hipótese de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pois ausente o caráter definitivo do quadro incapacitante.
3. A partir da vigência da Lei nº 13.457, de 26/06/2017, deve ser estabelecido pelo magistrado, sempre que possível, um prazo de cessação para o auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . POSTERIOR CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PARCIALMENTE.
- Inexistente identidade de ações (artigo 301, § 1º, do CPC/1973), não há que se falar em coisa julgada.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59) e a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42). Cumulativamente, deve cumprir a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anterior, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONVERSÃOA PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. BAIXA ACUIDADE VISUAL BILATERAL. ANGINA PECTORIS. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A definição do termo inicial da incapacidade, para o fim de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pode não coincidir com a data fixada pelo perito judicial, quando as provas no processo que fundamentaram o laudo pericial evidenciam incapacidade anterior.
4. Reconhecida a incapacidade definitiva para qualquer tipo de atividade desde a equivocada cessação do auxílio-doença no âmbito administrativo, é adequada a conversão para aposentadoria por invalidez, desde o restabelecimento.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual e, considerando-se as condições pessoais do segurado, como nível de instrução, experiência profissional limitada e restrição gravíssima decorrente do acidente, sendo pouco provável a readaptação em outra atividade compatível com as limitações, é devido o restabelecimento do auxílio-doença com a conversãoem aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DA SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia quando o laudo pericial permite concluir que a segurada está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se de pedido de conversão de auxílio doença acidentário em aposentadoria por invalidez.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DII A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Incontroversa a qualidade de segurada da parte autora, vez que recebe benefício de auxílio-doença, assim como a incapacidade laborativa total e permanente, pois o INSS não impugnou a r. sentença.
2. A controvérsia no presente feito se restringe à DII fixada na sentença, impugnada pela autora em seu recurso de apelação.
3. Segundo o perito, a incapacidade laborativa ‘permanente’ da autora surgiu em abril de 2018, assim, não há como fixar a DII na data da DER em 08/02/2018.
4. a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deve ser mantida a partir da citação (09/05/2018), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, conforme fixou o juiz sentenciante.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurado especial da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
3. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
4. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial e documentação técnica trazida aos autos.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às enfermidades que o acometem, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data em que constatada a irrevesibilidade do quadro.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO MANTIDO. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O INSS não questiona em seu recurso o mérito da ação, mas apenas o 'termo inicial' fixado pelo magistrado a quo, para conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. O laudo médico pericial elaborado em 03/10/2016, atestou ser o autor - com 32 anos de idade, portador de "traumatismo crânio encefálico com sequela incapacitante" resultante de atropelamento ocorrido em 04/09/2004 e, como apresentava T.C.E., foi submetido à cirurgia (craniotomia), concluindo o perito pela incapacidade laborativa total e permanente.
4. Em sentença prolatada no feito nº 00068988420088260572, ajuizado pelo autor, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, julgada em 24/08/2010 - condenou o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença com DIB a partir da data da juntada do laudo médico pericial (11/12/2009).
5. Entendo que a parte autora faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do ajuizamento desta ação (23/06/2015), conforme requereu o INSS em seu recurso.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração da DIB.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. IRSM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I. Dois são os critérios legais para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença, disciplinados no caput e no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
II. Entendimento do STF consolidado no julgamento do RE 583834/SC, em 21/09/2011 (Repercussão Geral). A regra estabelecida no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
IV. Nos casos em que não houve novos períodos de recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez é calculado pela simples conversão do salário de benefício do auxílio-doença multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo correspondente.
V. A apuração da RMI da aposentadoria por invalidez se dá por mera conversão do auxílio-doença, cuja DIB é anterior a março/1994, de modo que a revisão determinada pelo r. julgado não surte efeitos ao benefício em questão.
VI. Título inexequível. Impossibilidade de executar a obrigação nele consignada. Extinção da execução.
VII. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 741, inciso II, CPC/73, atual art. 535, inciso III, do CPC/15). Exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
VIII. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO INSS. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Não se houve apelação do INSS, sendo que a parte autora apelou da r. sentença tão-somente no tocante ao termo inicial, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado da parte remanescente do decisum que determinou o pagamento do benefício.
- Benefício de auxílio-doença deferido, com DIB em 21/09/2009, no bojo do processo nº 2009.63.02.011032-4, que tramitou no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, após homologação de acordo entre as partes na data de 13/08/2010.
- Sob pena de afronta à coisa julgada, não é possível converter em aposentadoria por invalidez, desde a data de sua concessão, o benefício de auxílio-doença deferido na via judicial.
- Dadas as peculiaridades do caso concreto, em que o laudo pericial foi elaborado antes mesmo da citação do réu, e diante da ocorrência de coisa julgada que impede a fixação do termo inicial do benefício na data apontada pelo Sr. Perito como de início da incapacidade (21/09/2009), a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deverá ocorrer a partir da data do ajuizamento do feito (30/10/2012).
- Apelação da parte autora provida em parte.