ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. QUINTOS. TEMA 395 DO STF. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O valor da causa dado à ação rescisória deve corresponder ao valor da causa atualizado da demanda que se busca ver rescindida quando o proveito econômico é desconhecido e não pode ser facilmente auferido.
2. Inaplicabilidade ao caso do Tema STF 395 (Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal), por se tratar apenas de condenação ao pagamento de valores reconhecidos como devidos administrativamente, ainda pendentes de pagamento. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESISTÊNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. DIB. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se sobre qual seria a data de início de pagamento das parcelas retroativas de benefício reconhecido administrativamente. Há nos autos três requerimentos administrativos, em que apenas o terceiro teria sido reconhecido.2. Contrariamente ao que entende o INSS, o fato de a parte autora ter feito novo requerimento administrativo e ajuizado a ação não gera espaço para compreensão pela desistência tácita, mas, sim, que o interessado reitera sua pretensão ao benefício, demodo que, uma vez reconhecido o preenchimento das condições para a aposentadoria desde o primeiro requerimento, o benefício é devido desde então, observadas as hipóteses do art. 49 da Lei 8.213/91.3. Conforme disposto no art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.4. A jurisprudência admite a fixação da DIB na data da citação no caso de ausência de prévio requerimento administrativo ou na hipótese de preenchimento dos requisitos legais após o ajuizamento da ação, porém, não é essa hipótese dos autos.5. Tendo sido apresentado prévio requerimento administrativo, a DIB deve ser a data do referido protocolo.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO EM JUÍZO. OPÇÃO POR APOSENTADORIA MAIS BENÉFICA DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
A consideração dos efeitos declaratórios de provimento judicial prévio, para fins de implementação dos requisitos legais mínimos à concessão de benefício administrativo mais valioso (no caso em tela, o tempo de contribuição) é plenamente viável. Havendo expressa renúncia aos efeitos condenatórios do julgado, de forma a evitar-se a indevida sobreposição de parcelas não acumuláveis, nada de ilegal há na escolha efetuada pela parte agravada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NA FORMA INTEGRAL. INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- A despeito de efetivamente a parte autora ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a revisão pugnada neste feito, realmente, não teria o condão de majorar o coeficiente da prestação (haja vista encontrar-se no maior patamar - 100% do salário de benefício), mas, sim, de eventualmente majorar um dos componentes levados em conta quando do cálculo do fator previdenciário (qual seja, tempo de contribuição amealhado pelo segurado), o que, potencialmente e em tese, poderia redundar em uma renda mensal inicial e em uma renda mensal atual mais benéfica ao interessado, donde faz surgir seu legítimo interesse processual.
- Decretada a anulação do r. provimento judicial, não sendo hipótese de aplicação da teoria da causa madura (inserta no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil), uma vez que o feito demanda ampla dilação probatória, sendo de rigor o retorno dos autos ao Juízo de Origem.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-DOENÇA BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. Consoante o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213 /91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, de modo que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇACONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título judicial determinou a manutenção do benefício de auxílio-doença pago administrativamente à autora, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
2. Inexistindo valor principal a ser apurado implica, necessariamente, na inexistência de valores a título de honorários advocatícios.
3. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
- Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O autor argumenta que teve seu pedido de prorrogação de auxílio-doença indeferido pelo INSS, após perícias atestarem sua capacidade laborativa. Sustenta ter sido obrigado a ingressar com ação judicial para restabelecimento do benefício.
- Alega que, mesmo sem ter condições de exercer atividades laborativas, entre o indeferimento do benefício pelo INSS, em março de 2010, até a concessão judicial, em agosto de 2010, foi obrigado a retomar ao trabalho por não ter outra fonte de subsistência.
- Primeiramente, não há que se falar em indenização por danos materiais. Isto porque, no caso concreto, os danos materiais seriam os valores que o autor deixou de receber do benefício de auxílio-doença, quantia que já foi recebida por determinação judicial na ação intentada perante o Juizado Especial Federal.
- O pedido de pensão vitalícia carece de fundamento legal. Em ações deste tipo os danos materiais a cargo do INSS referem-se apenas às parcelas do benefício em atraso as quais, no caso concreto, como dito, já foram percebidas.
- No mais, o autor, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar a existência do dano a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas.
- O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo de auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Além disso, a posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO FACULTATIVO JUNTO AO RGPS. FILIAÇÃO CONCOMITANTE AO RPPS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ DA REQUERENTE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Ação proposta em 31/01/2011 por Maria Avelina Canella Sanches, em face do INSS, com vistas à declaração de inexigibilidade de débito apresentado pela autarquia (no montante de R$ 70.881,84), sob alegação de percebimento, de boa-fé, de parcelas previdenciárias de benefício.
- A parte autora, tendo recolhido contribuições previdenciárias individuais ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, de março/2002 a junho/2002, na qualidade de "facultativo - desempregado" (fls. 64vº, 65/67), teria recebido benefício de "auxílio-doença" (sob NB 122.347.794-8, fl. 13) no período de 28/08/2002 a 28/02/2006.
- Ao mesmo tempo em que efetuara os recolhimentos previdenciários referidos, estivera vinculada a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, junto ao "Estado de São Paulo", estando, inclusive, aposentada "por tempo de contribuição" - categoria servidor estatutário.
- Expressa vedação, diante dos normativos regulamentares emitidos pelo Ministério da Previdência, e à luz dos arts. 13 da Lei de Benefícios, e do § 5º, do art. 195, da Constituição, com a seguinte redação: "É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoas participantes de regime próprio da previdência".
- O INSS, por meio de revisão administrativa, detectou a irregularidade dos pagamentos de "auxílio-doença" à parte autora; trata-se do poder-dever da autarquia de rever seus atos, agindo dentro da estrita legalidade, de acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, ditando que é dever da autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
- No caso dos autos, não se vislumbrou a boa-fé da parte autora: as verbas de natureza alimentar, pagas indevidamente à ora apelante, não se originaram de interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da Administração.
- Cabível a devolução, pela parte demandante, das parcelas recebidas indevidamente.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. MODIFICAÇÃO DA OPÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. PRECLUSÃO. TEMA 1018 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
1. Havendo o agravante, em sede de cumprimento de sentença, em três oportunidades, optado expressamente pela aposentadoria por tempo de contribuição, que fora concedida administrativamente, não se revela possível, por força da preclusão, acolher-se o pedido formulado posteriormente de implantação da aposentadoria especial, cujo direito à concessão fora reconhecido em juízo, pois se trata de modificação da pretensão executiva inaugural.
2. O pleito de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição, na oportunidade em que apresentado, no curso da execução, após feita opção por benefício diverso, não mais era passível de acolhimento, pois já se havia consolidado a preclusão expressa lógica e temporal, diante da opção outrora realizada e reiteradamente reafirmada por esta modalidade de jubilação.
3. O tema remanescente objeto do agravo, acerca da possibilidade de recebimento das parcelas vencidas de benefício deferido judicialmente, ainda que se mantenha o benefício concedido administrativamente durante a tramitação do processo, em razão de RMI mais benéfica, foi objeto de afetação pelo Tema 1018 pelo STJ, com determinação de suspensão dos processos.
4. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de benefícios, administrativo e judicial, com a mesma renda mensal.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. Precedentes.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Nos termos do artigo 4°, do Decreto 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la", de sorte que, uma vez interrompido o prazo prescricional pelo requerimento administrativo, ele só volta a fluir após a cientificação do interessado acerca do pronunciamento final da Administração.3. No caso dos autos, o INSS não trouxe aos autos qualquer comprovação de que teria se pronunciado desfavoravelmente ao pagamento dos valores atrasados buscados pela parte autora - tendo, ao revés, conforme antes demonstrado, reconhecido o crédito aqui pleiteado na carta de concessão - e procedido à respectiva comunicação ao recorrido. Logo, não há como se acolher a alegação de prescrição deduzida no recurso autárquico.4. O deferimento da aposentadoria com data posterior à DER não se deu em função da deficiência da documentação apresentada pelo apelado no momento do requerimento administrativo, mas sim pelo fato de ele ter optado pela reafirmação da DER no âmbito administrativo. Além disso, não se pode olvidar que o termo inicial do pagamento do benefício deve coincidir com a data em que o segurado reúne os requisitos necessários para a concessão do benefício, ainda que a documentação necessária para a constatação de tal direito seja apresentada em momento posterior. Este é o entendimento do C. STJ, aqui aplicável por extensão, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, majora-se a verba honorária fixada na origem, fixando-a em 12% do valor da condenação.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Compulsando os autos, verifico que a fls. 126/131 dos autos, a requerente Odailva Buffo Bissaco comunicou a realização de implantação do benefício nº 42/137.070.042-0, com DIB em 23/11/2004 e DIP 06/2007, requerendo a procedência da presente demanda e a consequente extinção do feito.
2. Magistrado a quo extinguiu o feito por entender que a satisfação da pretensão da autora na esfera administrativa implica perda superveniente do interesse recursal, condenando o INSS a arcar com os honorários de advogado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. De fato, inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com a norma do §4º do artigo 20 da Lei Processual Civil, levando em consideração os parâmetros estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo dispositivo legal.
4. Nesse passo, dada a falta de complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se demasiada a verba honorária fixada pelo Magistrado a quo, razão pela qual reduzo o montante arbitrado a esse título para R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e acolheu o cálculo da parte autora. Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, julgado procedente para conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da citação.
- Iniciada a execução, a parte autora manifestou-se pela preferência em continuar recebendo o benefício de pensão por morte deferido administrativamente, por ser mais vantajoso, e apresentou o cálculo para pagamento das parcelas em atraso do benefício assistencial concedido judicialmente, no período compreendido entre 22/5/2001 (DIB – data da citação) e 24/11/2010 (DCB – dia anterior ao início da pensão).
- No caso, a parte autora optou pela pensão por morte concedida administrativamente em 25/11/2010. Sendo certo, contudo, que tem direito ao recebimento das parcelas em atraso do benefício assistencial que lhe foi concedido judicialmente a partir da citação (22/5/2001).
- Não se trata, portanto, de cumulação de benefícios, mas de recebimento de benefícios sucessivos, uma vez que faz jus ao benefício de amparo social concedido na via judicial - cuja decisão está acobertada pela cláusula do trânsito em julgado -, no período anterior à concessão da pensão implantada no âmbito administrativo. Neste período, não recebia nenhum beneficio previdenciário .
- Assim, não há que se falar em execução parcial do título, porquanto a opção pelo benefício administrativo, no caso de benefício sucessivo, não impede a percepção das parcelas em atraso, que deverão estar limitadas à data da implantação da pensão administrativa, sob pena de infringir o artigo supra.
- Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO.
Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018) em data posterior ao acórdão, contudo anterior ao seu trânsito em julgado, justifica o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REIMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.
É possível que o segurado continue recebendo ou volte a receber o benefício mais vantajoso deferido administrativamente no curso da demanda, sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria concedida em juízo (limitado à competência imediatamente anterior à concessão administrativa), razão pela qual, na segunda hipótese, deve o INSS proceder à reimplementação daquele.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- No caso, o título executivo determinou expressamente que, por ocasião da liquidação de sentença, deveria a exequente fazer a opção pelo benefício que entendesse mais vantajoso, compensando-se as parcelas já pagas administrativamente.
- Ademais, a pretensão da parte embargada em limitar a execução à data imediatamente anterior à percepção do benefício de aposentadoria por idade (concedido administrativamente e posteriormente cessado ante sua opção pelo benefício judicial), resultaria em pagamento de benefício em duplicidade, sendo certo que a partir de sua opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a execução deve abarcar todo o período pretérito até a efetiva implantação deste.
- Assim, torna-se inviável a pretensão da exequente em fracionar o título executivo, pois as parcelas já recebidas administrativamente a título de aposentadoria por idade devem ser descontadas da conta em liquidação, em observância ao regramento contido no artigo 124, II da Lei n. 8.213/91.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. Sendo reconhecido o direito ao benefício com a averbação de período laborado em condições especiais, incabível que os valores devidos não sejam pagos pelo fato de ter sido concedida, em momento posterior, aposentadoria por tempo de contribuição (mais vantajosa).
2. Nessas condições, sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo da percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a manter o benefício de aposentadoria por idade rural concedido, a contar da data do requerimento administrativo.2. A autarquia previdenciária pugna pelo estabelecimento da DIB na data da citação válida - tendo em vista que o requerimento administrativo fora formulado após o ajuizamento da ação -, bem como o cálculo da correção monetária das parcelas atrasadasmediante aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.3. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir da data do ajuizamento da ação até a data da sua implantação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado noREn. 631240.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação a que se nega provimento.