PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PROBLEMAS RELACIONADOS AO TRATO URINÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR QUE, NA DATA DE SEU ÓBITO, REVESTIA A QUALIDADE DE SEGURADO. REQUERENTE QUE, COMO CÔNJUGE DELE, ERA SUA DEPENDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Reveste a qualidade de segurado quem, na data de seu óbito, conquanto não tivesse requerido a concessão de sua aposentadoria, de há muito tinha adquirido o direito a ela.
2. Por conseguinte, seus dependentes - in casu, sua cônjuge - têm direito à pensão por morte por ele instituída.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE JULGADO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
Não há óbice à liquidação do saldo devedor encontrado no cálculo das parcelas oriundas do benefício concedido na ação de conhecimento, desde que limitado o termo final da apuração à véspera do dia em que tiveram início os pagamentos administrativos. Precedentes do STJ.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS ATRASADOS.
I - A jurisprudência já se firmou pela possibilidade de execução dos atrasados do benefício judicialmente deferido, com a manutenção do benefício administrativamente concedido, mais vantajoso (STJ: AgRg no REsp 1522530/PR; AgRg no REsp n. 1160520/PR).
II - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL EM FAVOR DA REQUERENTE. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A presunção legal da gratuidade de justiça é estabelecida em favor da pessoa que faz expressamente a declaração, nos termos do art. 4º da Lei n. 1060 (mediante simples afirmação). Ao juiz não cabe investigar, de ofício, a respeito. 2. Não se pode negar um direito a priori, sem incorrer em violação ao princípio consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, quando já houver negativa na via administrativa, há que se aferir caso a caso tal interesse. 3. Juntados os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, não é cabível o indeferimento da petição inicial, sendo que a prova do direito postulado deve ser produzida durante a instrução processual. 4. Basta o requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença, não sendo necessário o seu exaurimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DO SEGURADO OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Identificada omissão quanto à possibilidade de opção do autor pelo benefício mais vantajoso, resguardado seu direito à execução das parcelas pertinentes à aposentadoria concedida judicialmente, adequado o provimento dos embargos de declaração para complementação do julgado
3. O voto comporta complementação dos fundamentos para esclarecer que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Providos os embargos do autor para complementar o julgado quanto ao ponto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. RE N. 631.240 (REPERCUSSÃO GERAL). DIFERENÇAS DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A controvérsia dos autos autos cinge-se apenas à pretensão de recebimento das parcelas do benefício de aposentadoria rural por idade no período compreendido entre a citação (24/04/2008) e a implantação administrativa (27/11/2008).2. O benefício previdenciário é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PrimeiraSeção,julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014.3. Nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014), sem que tenha havido prévio requerimentoadministrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.4. Assim, em casos tais, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foiformulado apenas no curso do processo.5. No caso dos autos, porém, a parte autora somente requereu o pagamento das parcelas da aposentadoria a partir da citação, de modo que lhe são devidas as diferenças desde então e até a implantação administrativa, sob pena de julgamento ultra petita.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1050 DO STJ. HONORÁRIOS BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Na ação previdenciária, o conceito de ganho patrimonial é alcançado pela totalidade das parcelas integradas ao patromônio jurídico da parte autora após o seu sucesso na ação, abatidas aquelas que já integravam o seu patrimônio anteriormente à citação.
2. Na analise do Tema 1.050, firmou o STJ a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
3. No caso, o autor teve declarado direito a aposentadoria especial com DIB retroagida à DER de 01/08/2012. Antes, porém, da implementação do benefício, já recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde a mesma DER 01/08/2012. Portanto, considerada a data em que citado o INSS (09/05/2014), devem as prestações da aposentadoria por tempo de contribuição ter seu valor abatido da base de cálculo dos honorários de sucumbência, já que delas tinha conhecimento o advogado do autor no momento de ingresso da ação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 DO CPC DE 1973. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por invalidez, não obsta a execução dos valores em atraso, referente à aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos autos, sendo vedada apenas a cumulação dos benefícios.
3. Negado provimento à apelação do embargante.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 DO CPC DE 1973. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, não obsta a execução dos valores em atraso, referente à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional concedida nos autos, sendo vedada apenas a cumulação dos benefícios.
3. Negado provimento à apelação do embargante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGÊ SUPÉRSTITE. CESSAÇÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DA TITULAR. EXAME PERICIAL. INVALIDEZ COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGURADO INSTITUIDOR. INCOERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Em razão do falecimento de Ilário Amarília, ocorrido em 02 de junho de 1992, o INSS houvera instituído administrativamente em favor do cônjuge supérstite (Maria Gomes), o benefício de pensão por morte (NB 21/082543180-8), fazendo-o cessar em 09 de outubro de 2009, quando do falecimento da titular.
- A invalidez da parte autora também restou comprovada. Conforme se depreende do laudo pericial realizado em 07 de outubro de 2015, o expert concluiu ser esta portadora de epilepsia, retardo mental leve e mal formação congênita não especificada na face, fixando a data de início da enfermidade na infância.
- Em respostas aos quesitos, o médico perito asseverou que a parte autora se encontra inapta para o trabalho e sem condições de ser reabilitada, tendo em vista a idade e o grau de instrução.
- A invalidez da parte autora foi reconhecida administrativamente pelo INSS, tendo em vista o deferimento do benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/7005275331), desde 06 de setembro de 2013.
- O pedido de pensão, formulado na seara administrativa em 25/05/2012 foi indeferido, ao fundamento de haver divergências de informações entre documentos apresentados.
- Nesta demanda, a parte autora foi instada a esclarecer as seguintes divergências nos documentos pessoais apresentados: seu nascimento, em 29/12/1994, ocorreu dois anos e seis meses após o falecimento do instituidor da pensão (Ilário Amarília), que veio a óbito em 02/06/1992; sua genitora (Maria Gomes) nasceu em 08/03/1931 e faleceu com 78 anos de idade, em 09/10/2009, o que implica em concluir que, ao tempo de seu nascimento, a genitora contaria 63 (sessenta e três) anos de idade.
- Ao invés de esclarecer as divergências, a parte autora pugnou pela extinção do processo e reiterou o pedido, mesmo diante da discordância da Autarquia Previdenciária, que postulou pela improcedência do pedido, com a cassação da tutela.
- Os documentos apresentados pela parte autora não comprovam que seja filha de Ilário Amarília, restando afastado o requisito da dependência econômica, implicando na improcedência do pedido inicial.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Extinta a ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a parte autora, com base no princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios. A condenação, porém, fica suspensa enquanto perdurarem os requisitos que ensejaram a concessão da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Extinta a ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a parte autora, com base no princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios. A condenação, porém, fica suspensa enquanto perdurarem os requisitos que ensejaram a concessão da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. Mantida a subsistência do julgado apenas no tocante à correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTARIOS LEGAIS.1.Alegação de cerceamento de defesa por ausência perícia judicial afastada pois, o INSS foi intimado para se manifestar sobre o interesse na produção de provas e manteve-se inerte. A própria autarquia supriu a ausência de perícia judicial quandoconverteu o benefício anteriormente concedido de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, de modo a presumir a continuidade do estado incapacitante do autor.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial.4. Verifica-se que o autor, percebeu auxílio-doença de 16/05/2008 até 20/02/2010, quando foi cessado. Em 25/03/2011 foi reimplantado administrativamente o auxílio-doença, com data de cessão em 02/10/2011. Em 03/10/2011 foi convertido em aposentadoriapor invalidez.5. Apesar do reconhecimento pelo INSS, não há nos autos elementos suficientes para se concluir que a parte autora estava incapacitada total e permanentemente desde 2008 até 03/10/2011.5. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da data da cessação (20/02/2010), por tratar-se de restabelecimento, até a data da sua reimplantação (25/03/2011),abatendo-se o que porventura tenha sido pago em duplicidade.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. Precedentes.