PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIODOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. PERÍODO CUMULADO COM REMUNERAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente, com incapacidade para a atividade habitual. Auxílio doença restabelecido.
3. O fato de a parte autora ter auferido alguma forma de remuneração para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção do auxílio-doença pela via administrativa, por si só, não descaracteriza a existência de incapacidade. Benefício mantido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como pedreiro e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta, atualmente, 50 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alegou, na inicial, que "no ano de 2008 viu-se incapacitado de trabalhar devido ao fato de ter sofrido acidente de trabalho através de ferramenta manual gerando situação de atrito por compressão, ocasionando artrodese com deformidade definitiva, sem condições de exercer sua função laboral de pedreiro".
2 - Houve abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, bem como concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPUTADOS PARA O CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 29 § 3º DA LEI N.º 8.213/91 E ARTIGO 36, INCISO I E § 2º DO DECRETO Nº 3.048/99. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na retificação dos dados constantes do CNIS para que constem os salários de contribuição não averbados (fls. 24/27); na revisão do benefício de auxílio doença e da aposentadoria por tempo de contribuição; no pagamento das diferenças em atraso do auxílio doença decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal e no pagamento das diferenças em atraso dos proventos de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo em 19/03/2008.
2 - Quanto às parcelas em atraso, foi determinada a incidência de Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos artigos 219 do Código de Processo Civil, artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002 c.c. art. 161, 1º, do Código Tributário Nacional. Correção monetária devida a partir do vencimento de cada parcela atrasada, a ser calculada seguindo os critérios estabelecidos na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
3 - Houve condenação em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas até a sentença, em favor da parte autora e não houve condenação em custas.
3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento das contribuições efetuadas pelo autor pelo trabalho prestado junto à empresa E.A.O. Penha São Miguel Ltda, no período de 09/1995 a 03/2004 e pelo trabalho junto à empresa VIP Viação Itaim Paulista Ltda, no período de 03/2004 a 10/2008, respectivamente às fls. 24/27 dos autos, o que refletiria diretamente na renda mensal inicial (RMI) tanto de seu auxílio doença nº502.306.431-6, como de sua aposentadoria por tempo de contribuição nº 146.618.359-1.
5 - Infere-se, no mérito, que o autor comprovou que seus salários de contribuição eram diferentes dos salários apontados no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o que refletiu diretamente nos valores dos seus benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. A Contadoria do Juízo apurou que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores aos informados pela empregadora, bem como aos registrados no CNIS, de modo que foi reconhecida a retificação do CNIS e a averbação dos períodos solicitados para o reajuste da renda mensal inicial de ambos os benefícios, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e jurisprudência dominante.
7 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVERSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O posicionamento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam percepção de profundidade. 2. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 3. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período de 16/16 a 20/2/17, tendo a presente ação sido ajuizada em 15/12/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 65 anos, diarista, é portadora de doenças ortopédicas, hipertensão arterial e depressão, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora tem “coxartrose esquerda importante com claudicação, limitação de movimentos e dor, que limita significativamente seus movimentos, impedindo-a de realizar trabalhos que exijam esforço, deambular, agachar, ficar de pé. Não tem cura. (...) Tem alterações degenerativas importantes em toda a coluna, que a impede de realizar esforço, ficar de pé longo tempo, deambular, agachar, subir e descer escadas. (...) Tem tendinopatia bilateral que a impede de fazer esforços com os braços. Não tem cura” (ID 41132221) e que a demandante apresenta “Incapacidade parcial permanente para realizar atividades que exijam esforço moderado de pegar peso, deambular longas distâncias, ficar de pé longo tempo, agachar, subir e descer escadas. Incapaz de realizar a função de diarista, que alega ter realizado até 2011”. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o seu histórico laboral como diarista, a característica degenerativa, progressiva e irreversível de suas doenças, e o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria recorrida encontra-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 119/123.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito constatou que a parte autora é portadora de retinopatia diabética e edema macular e "apresenta acuidade visual no olho direito de 20/40 (0,5 ou 50% de visão )e no olho esquerdo de conta-dedos a 1 metro.", afirmando que possui capacidade laborativa para atividades que não demandem acuidade visual superior a 50% (cinquenta por cento), sendo que a atividade pedreiro exige acuidade visual, no melhor olho, igual ou superior a 70% ) (fls. 96/104).
4. Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese. Assim, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (57 anos - fl. 13) e a baixa qualificação profissional (2 anos de mobral - quesito 10 - fl. 97) e levando-se em conta a sua enfermidade em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de pedreiro, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta. Assim, a parte autora faz jus à conversão do benefício de auxílio-doençapara aposentadoria por invalidez, a partir do julgamento do presente recurso, ocasião em que foram levadas em consideração suas condições pessoais, data esta que também deve corresponder à cessação do benefício de auxílio-doença, por ora vigente.
5. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido tal qual fixado na sentença recorrida, uma vez que somente por ocasião da perícia médica é que se constatou, de modo cabal, a incapacidade alegada na inicial.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTEMENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 20.03.2017 concluiu que a parte autora padece de fratura da extremidade proximal da tíbia (CID S82.1), coxoartrose primária bilateral (CID M16.0), coxoartrose bilateral resultante de displasia (CID M16.2), outras coxartroses secundárias (CID M16.7) e outras coxoartroses pós-traumáticas (CID M16.5), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 03.03.2010 (ID 5480472).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 5480448 - fls. 07/08), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 07.12.2004 a março de 2010, tendo percebido benefício acidentário no período de 19.03.2010 a 30.04.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (05.04.2016), conforme fixada na sentença e não impugnada pelo beneficiário, observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 07/12/2018, constatou que a parte autora, ajudante de pedreiro, idade atual de 60 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID 131057915 - Págs. 131/141.5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam deambular devido à diminuição neuromotora de extremidades de membros inferiores, como é o caso da sua atividade habitual, como ajudante de pedreiro.6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.8. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade como trabalhador rural e ajudante de pedreiro, e conta, atualmente, com 60 anos de idade, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.9. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder o auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.11. No caso, o termo inicial do auxílio-doença fica mantido em 30/07/2013, respeitada a prescrição quinquenal.12. E, considerando a idade atual da parte autora (60 anos), e a ausência de condições de reabilitá-la para outra atividade (baixa instrução), deve o auxílio-doença, a partir do presente julgamento, ser convertido em aposentadoria por invalidez. 13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.15. Apelo da parte autora provido. Sentença reformada, em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Os elementos constantes dos autos indicam que o recorrente, com 64 anos de idade, nascido em 06/03/1952, pedreiro, é portador de hérnia de disco, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 09/07/2015 a 05/02/2016, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 20/05/2016, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTES DA DER. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DCB. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, os efeitos financeiros devem dar-se desde o requerimento administrativo, conforme jurisprudência pátria no tocante.
2. Comprovada a data de início da deficiência/incapacidade, de acordo com os atestados médicos emitidos em datas anteriores ao pedido administrativo, correta a fixação da DIB do benefício em questão na DER, uma vez que na época do requerimento administrativo já havia o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício assistencial. Não se acolhe, no caso concreto, o pedido do INSS de fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica.
3. Note-se que a decisão monocrática analisou, de forma acertada, o requisito da incapacidade laboral em conjunto com o requisito da vulnerabilidade social, isto é, com o contexto social e cultural do autor, estando ele impossibilitado de laborar e, ainda, pertencendo a grupo familiar de baixa renda. Autor é pedreiro e apresenta doença degenerativa que o impede de fazer esforços físicos.
4. Dada efetivadade às normas constantes na Lei nº 12.470/2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, que apliaram o conceito de pessoa com deficiência de forma a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido. Neste contexto, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e atrela-se ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.
5. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. Não se olvide que a autarquia tem o poder-dever de revisar o benefício em questão a cada 2 (dois) anos, na forma da lei de regência. Neste sentido, tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, não há falar em fixação de data de cessação do beneficio sem que seja demonstrado que o autor encontre-se capaz para o exercício de atividade laboral.
6. Majorada verba honorária recursal, na forma da lei.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA SENTENÇA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 12/13. Ademais, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, no período de 30/12/2015 a 01/03/2016, em razão das mesmas doenças constadas pela perícia judicial.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de "Outra degeneração especificada de disco invertebral e outras coxartroses primárias" que lhe causam incapacidade parcial e permanente para a realização de sua atividade profissional de coletora de cítricos, desde 03/08/2016, sendo, no entanto, possível a reabilitação profissional (fls. 72/76).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada (55 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de rural, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do dia subsequente ao de sua cessação indevida (02/03/2016 - fl. 20), e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da sessão de julgamento do presente recurso, ocasião em que se levaram em consideração as condições socioeconômicas da parte autora, reputando-a total e permanentemente incapaz.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
Diante da especificidade do caso sob análise - em que há uma transação que pôs fim ao processo - impõe-se a prevalência dos fundamentos da decisão recorrida, jungidos à inviabilidade de assunção de obrigação impossível; imperiosidade de aplicação da tese de fundo adotada quando do julgamento do Tema nº 709/STF; predomínio da presunção de boa-fé; tudo tendo como consequência necessára a contagem do prazo para afastamento a partir da data de homologação da avença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.08.2017 concluiu que a parte autora padece de coxartrose (CID M16.9), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. O perito não soube precisar a data do início da incapacidade (ID 30548252 e 30548294 e 30548268 ). Por sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 03.03.2017 (ID 30548236).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 30548261), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , tendo percebido benefício previdenciário nos período de 26.10.2006 a 30.11.2008 e 01.12.2008 a 13.03.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (13.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 27.11.2017 concluiu que a parte autora padece de espondilose lombar, coxartrose à direita e osteoartrose bilateral nos joelhos, mais significativa à esquerda, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (ID 41398908). Por sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 24.05.2016 (ID 41398885).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 41398887), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.07.2013 a 31.05.2014 e 01.09.2015 a 30.09.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (13.07.2016 - ID 41398886), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 08/03/2016.
- O laudo atesta que não foi constatado patologias em atividade para interferir na capacidade laboral do periciado. Conclui pela ausência de incapacidade para o labor.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Não há nos autos um único documento que comprove que o requerente estaria incapacitado para o trabalho no período de março a setembro de 2013.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período de 5/9/17 a 2/3/18, tendo a presente ação sido ajuizada em 3/7/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/2/55, faxineira, é portadora de “Osteopenia, Coxartrose, Tendinite e bursite de quadril, Gonartrose e Transtorno do disco intervertebral”, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Ainda esclareceu o esculápio que a autora é portadora de “patologias de caráter degenerativo na coluna, quadril, joelhos, além de osteopenia, as quais estão implicando em limitações funcionais e impedindo o exercício de atividades laborais. No exame físico pericial, foi possível apurar a presença de alterações decorrente das patologias, as quais, devido ao grau de acometimentoe idade da periciada, tornam prejudicado o restabelecimento de sua capacidade laborativa. Documentos médicos indicam doença a partir de 03/2016, sendo possível indicar incapacidade a partir de 09/2017, quando reconhecida pelo INSS” (ID 40646638 - grifos meus). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da cessação do auxílio doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.” (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. MARCO INICIAL E FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não descaracterizada a qualidade de segurada especial da parte autora no caso, pois o arrendamento de parte do imóvel não tem o condão de descaracterizar o trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo familiar exercia atividades rurais na porção remanescente das terras, e o fato de o compaheiro da autora trabalhar em atividade urbana também não possui o condão de afastar o regime de economia familiar rural demonstrado nos autos através de início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal, mesmo porque ele mantinha as atividades rurais no período em que não estava laborando como pedreiro, auxiliando na colheita e plantação. 2. Marco inicial do auxílio-doença alterado para a DER. 3. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, pedreiro, idade atual de 47 anos, não está incapacitada total e permanentemente para o exercício de atividade laboral, mas sim para o desempenho da função de pedreiro de construção civil e que a patologia demandará período de tratamento prolongado implicando em AUXÍLIO-DOENÇA .
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. Observo que o autor informou que o auxílio-doença foi cessado aos 07/09/2016, informação confirmada através de consulta ao sistema CNIS. Considerando que aos 03/10/2016 a perícia atestou que a incapacidade laboral persistia e que a patologia demandará período de tratamento prolongado, salta à evidência que a cessação do referido benefício foi indevida.
7. Assim, é de rigor a restauração do auxílio-doença a contar do dia seguinte à indevida cessação (07/09/2016), até porque o conjunto probatório dos autos está a demonstrar que, nessa época, a parte autora ainda era portadora da doença incapacitante.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
10. Apelo parcialmente provido.