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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. TRF3. 0011044-35.2016.4.0...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:43

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. - Os elementos constantes dos autos indicam que o recorrente, com 64 anos de idade, nascido em 06/03/1952, pedreiro, é portador de hérnia de disco, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados. - A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 09/07/2015 a 05/02/2016, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 20/05/2016, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583293 - 0011044-35.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011044-35.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011044-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:HERINALDO FERREIRA DE MELO
ADVOGADO:SP190255 LEONARDO VAZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:10021811520168260157 4 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Os elementos constantes dos autos indicam que o recorrente, com 64 anos de idade, nascido em 06/03/1952, pedreiro, é portador de hérnia de disco, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 09/07/2015 a 05/02/2016, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 20/05/2016, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante.
- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011044-35.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011044-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:HERINALDO FERREIRA DE MELO
ADVOGADO:SP190255 LEONARDO VAZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:10021811520168260157 4 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Herinaldo Ferreira de Melo, da decisão reproduzida a fls. 39/40, que indeferiu pedido de tutela antecipada, formulado com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.

Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.

Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contraminuta.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011044-35.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011044-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:HERINALDO FERREIRA DE MELO
ADVOGADO:SP190255 LEONARDO VAZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:10021811520168260157 4 Vr CUBATAO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o recorrente, com 64 anos de idade, nascido em 06/03/1952, pedreiro, é portador de hérnia de disco, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.

A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 09/07/2015 a 05/02/2016, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 20/05/2016, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.

A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.

Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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