PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIAESPECIAL . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial. -
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/09/1984 a 01/05/1989, de 29/04/1995 a 31/12/2003 e de 09/11/2008 a 17/03/2015, uma vez que outro período já foi reconhecido administrativamente, 02/05/1989 a 28/04/1995 (fls.183/184). De 01/09/1984 a 01/05/1989: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.10/11, o formulário DSS-8030 à fl.13, onde trabalhou na Usina Santo Antônio, onde alimentava e manejava animais de grande porte na pecuária, cuidava da saúde e auxiliava na reprodução dos animais, lavava e preparava os animais e limpava as cocheiras e currais, exposto a agente biológico, como bactérias, germes e parasitas, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como especial. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. *de 29/04/1995 a 31/12/2003: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados o formulário DSS-8030 à fl.14 e laudo técnico às fls. 15/22, onde trabalhou na Usina Santo Antônio, como operador de máquinas na colheita da cana, exposto, de forma habitual e permanente ao agente ruído de 93,5 dB, o que impõe o enquadramento como especial. De 09/11/2008 a 17/03/2015: para comprovação da atividade insalubre foi colacionado o PPP à fl.23, onde trabalhou na Usina Santo Antônio, como operador de máquinas na colheita da cana, exposto, de forma habitual e permanente exposto ao agente ruído de 87,8 Db, o que impõe o enquadramento como especial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somado ao reconhecido administrativamente, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 8 meses e 10 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir da data do requerimento administrativo - 17/03/2015
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Não é mais caso de sucumbência recíproca, assim, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida do INSS. Apelação provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Reconhecido o exercício de atividade especial, faz jus o segurado à sua conversão em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria.
2. Correção monetária pelo IGP-DI, INPC e TR.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO COMBOIO EM USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 09/03/1987 a 03/05/1990, de 26/07/1993 a 28/04/1995 e de 01/06/1995 a 15/07/2015, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 04/08/2015.10 - Conforme CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período de 09/03/1987 a 03/05/1990, laborado na empresa Aços Anhanguera S.A./Gerdau S.A., o autor exerceu o cargo de “vigia”, “fazia rondas nas áreas da Usina, fiscalizava a entrada e saída de veículos, fiscalizava a entrada e saída de empregados da Usina, registrava entrada e saída de Notas Fiscais e orientava e encaminhava as pessoas que ingressavam na Usina” - CTPS (ID 8224302 – pág. 15) e PPP (ID 8224302 – págs. 31/32); no período de 26/07/1993 a 28/04/1995, laborado na empresa SEG Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A, o autor exerceu o cargo de “vigilante” – CTPS (ID 8224302 – pág. 23); e no período de 01/06/1995 a 15/07/2015, laborado na empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda, o autor exerceu o cargo de “vigilante”, “vigia as dependências da empresa e o seu patrimônio. Recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscalizam veículos e cargas. Escoltam veículos no interior da planta. Comunicam-se via rádio ou telefone, prestam informações ao público, portam revólver calibre 38 de modo habitual e permanente” - CTPS (ID 8224302 – pág. 28) e PPP (ID 8224302 – pág. 37).11 - Entende-se que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridadefísica do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.12 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.13 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.14 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).15 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.16 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).17 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 09/03/1987 a 03/05/1990, de 26/07/1993 a 28/04/1995 e de 01/06/1995 a 15/07/2015, inclusive nos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença .19 - Orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).20 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 8224302 – pág. 42), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (04/08/2015 – ID 8224302 – pág. 2), o autor alcançou 26 anos, 5 meses e 9 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial.21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, eis que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a atividade especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS pleiteia o afastamento de períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para os períodos de 01/02/1986 a 09/05/1986, 29/04/1995 a 07/09/1996, 16/09/1996 a 22/09/1999, 16/09/1999 a 08/05/2001 e 02/05/2001 a 15/06/2016; (ii) a manutenção do reconhecimento de atividade especial para os períodos de 01/02/1987 a 31/01/1988 e 01/11/1989 a 28/04/1995; e (iii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1987 a 31/01/1988 e 01/11/1989 a 28/04/1995. Embora a CTPS mencione apenas "motorista", a prova dos autos, incluindo PPPs de outros períodos, demonstra que o autor sempre atuou como motorista de cargas. A atividade de motorista de caminhão é reconhecida como especial por categoria profissional até 28.04.1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4, e o Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2.4. O período de 01/02/1986 a 09/05/1986 é reconhecido como atividade especial, pois o autor atuou como auxiliar elétrica. Por ser anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional é possível, equiparando-se a eletricistas, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.1.8 e 2.1.1.5. Os períodos de 29/04/1995 a 07/09/1996, 16/09/1996 a 22/09/1999 e 16/09/1999 a 08/05/2001 são reconhecidos como tempo especial. O laudo pericial e os PPPs comprovam a exposição a hidrocarbonetos e inflamáveis, decorrente da manutenção e abastecimento de veículos. A exposição a hidrocarbonetos é qualitativa e cancerígena, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPI não neutraliza o risco (TRF4, IRDR Tema 15). A periculosidade por inflamáveis é reconhecida, sendo o rol exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC), e o uso de EPI não a afasta (TRF4, IRDR Tema 15).6. O período de 02/05/2001 a 15/06/2016 é comprovado como especial pela exposição a hidrocarbonetos, inflamáveis e eletricidade. O autor trabalhou em usinahidrelétrica (Duke Energy), e o laudo pericial corrobora a exposição. A exposição à eletricidade, acima de 250 volts, é reconhecida como especial, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo (STJ Tema 534), e o uso de EPI não afasta o perigo (TRF4, IRDR Tema 15). Em caso de divergência probatória, prevalece a conclusão mais protetiva ao segurado, conforme o princípio da precaução (TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999).7. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria será verificada em liquidação de sentença, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, com a data da Sessão de Julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de atividade especial pode ocorrer por enquadramento em categoria profissional (motorista, eletricista) até 28/04/1995 ou pela comprovação de exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos, inflamáveis, eletricidade), sendo que, em caso de divergência probatória, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, com base no princípio da precaução.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4, Anexo, itens 1.1.8 e 2.1.1; Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADIn 7873.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709 (ARE 664.335); STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5055329-84.2015.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª T., j. 22.04.2022; TRF4, AC 5033213-70.2018.4.04.7100, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª T., j. 04.09.2024; TRF4, AC 5003572-93.2021.4.04.7209, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª T., j. 10.12.2024; TRF4, AC 5002177-24.2020.4.04.7008, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 28.01.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Décima Primeira Turma, j. 05.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridadefísica - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995. 2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. FRENTISTA. PRODUTOS QUÍMICOS E RISCO DE EXPLOSAO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).5. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.6. Conforme jurisprudência desta Corte, a atividade de frentista, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre, por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (códigos1.2.11do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. (AC 0002641-45.2014.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/06/2021 PAG.).7. "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presentenoshidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividadedo agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)8. A gravidade da exposição dos frentistas a este agente nocivo é tamanha que motivou a edição da Portaria MTPS nº 1.109, de 21/09/2016, que aprovou o Anexo II da NR-09 (que dispõe sobre o programa de prevenção de riscos ambientais) para tratarespecificamente da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis.(AC 0050415-55.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG.)9. O INSS na DER (23/03/2016) reconheceu 24 anos 10 meses e 02 dias de tempo de contribuição. Para comprovar a especialidade dos períodos exercidos entre 03/11/1981 a 15/09/1988; de 01/12/1988 a 23/09/1995, 01/04/1997 a 12/04/2002 e 03/01/2011 até23/03/2016 (DER), na condição de frentista junto à postos de combustíveis, a parte autora juntou aos autos a CTPS e os PPPs. Houve a produção de perícia judicial no decorrer da demanda. Ficou comprovando que o labor se deu em postos de combustíveis,nasquais o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral.10. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos, é devida à conversão do tempo reconhecido como especial em tempo comum e, de consequência, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER - 23/03/2016, respeitada a prescriçãoquinquenal.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 11.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. FRENTISTA. PRODUTOS QUÍMICOS E RISCO DE EXPLOSAO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno.DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)5. No caso dos autos, esta plena eficácia não foi comprovada, notadamente considerando a Perícia Judicial, descabendo ser aceita a mera menção de que houve uso de EPI eficaz no PPP, de modo que apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento deProteção Individual foi realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade é que deixaria de haver respaldo constitucional à aposentadoria especial.6. Ademais, trata-se ainda de risco não neutralizável - explosões. (EDAC 0035137-18.2013.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/06/2022 PAG.)7. Conforme jurisprudência desta Corte, a atividade de frentista, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre, por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (códigos1.2.11do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. (AC 0002641-45.2014.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/06/2021 PAG.)8. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho,poissão caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para acomprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99). AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINASGERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)9. A gravidade da exposição dos frentistas a este agente nocivo é tamanha que motivou a edição da Portaria MTPS nº 1.109, de 21/09/2016, que aprovou o Anexo II da NR-09 (que dispõe sobre o programa de prevenção de riscos ambientais) para tratarespecificamente da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis. (AC 0050415-55.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG.)10. O PPP colacionado aos autos apontou exposição aos fatores de risco explosão e gases produtos. O Laudo Pericial claramente concluiu que a função/atividade de frentista exercida pelo requerente se enquadra como insalubre devido a exposição aosprodutos químicos derivados de hidrocarbonetos, bem assim se enquadra como atividade perigosa devido uma das atividades exercidas pela função de frentista é a de operador de bomba de Líquidos inflamáveis, tendo permanecido durante todo período laboradoem Área de risco.11. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos, é devida à conversão do tempo reconhecido como especial em tempo comum, para fins de soma com os demais períodos de tempo comum, e, de consequência, à concessão da aposentadoria por tempo decontribuição, desde a DER, nos termos da sentença recorrida.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATORES DE RISCO BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questiona-se a especialidade do período de 14/10/1996 a 28/02/2010, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 14/10/1996 a 28/02/2010, em que, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 35/36 e 38/39, houve exposição a agentes biológicos, constando como fatores de risco "bacilos, bactérias, fungos, parasitas, protozoários e vírus" até 14/07/2003 e "vírus, bactérias, etc." no interstício posterior.
- Enquadra-se a atividade no item 1.3.0, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64, dos trabalhos expostos ao contato permanente com agentes biológicos, código 1.3.0, do Decreto 53.831/64, bem como no Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1, que aborda os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- No que tange ao lapso posterior a 31/10/2013, impossível o enquadramento, pois o PPP não se presta a comprovar o caráter especial da atividade posteriormente a sua feitura. Dessa forma, tal período devem ser considerado como tempo comum.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que computa nestes autos apenas 24 anos, 02 meses e 18 dias de labor especial.
- De outro lado, feitos os cálculos, somando o labor especial reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor, tendo como certo que a parte autora soma mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. MÉRITO DOS APELOS DO INSS E DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial e a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, caso preenchidos os requisitos necessários. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
3 - Cumpre destacar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juízo a quo reconheceu períodos de labor especial e determinou que o INSS concedesse a aposentadoria especial, caso preenchidos todos os requisitos legais. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Pretende o autor reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 26/02/1976 a 30/04/1976 (trabalhador agrícola), de 21/06/1976 a 30/11/1976 (rurícola), de 16/12/1977 a 15/04/1978 (carpa de cana), de 02/05/1978 a 31/10/1978 (corte de cana), de 03/11/1978 a 31/03/1979 (carpa de cana), de 02/05/1979 a 21/12/1979 (corte de cana), de 02/01/1980 a 31/03/1980 (carpa de cana), de 05/05/1980 a 31/10/1980 (operário), de 22/04/1981 a 23/09/1981 (corte de cana), de 01/10/1981 a 15/04/1982 (carpa de cana), de 03/05/1982 a 23/10/1982 (corte de cana), de 03/11/1982 a 31/03/1983 (carpa de cana), de 18/04/1983 a 30/11/1983 (corte de cana), de 01/12/1983 a 31/03/1984 (carpa de cana), de 23/04/1984 a 14/11/1984 (corte de cana), de 19/11/1984 a 13/04/1985 (carpa de cana), de 02/05/1985 a 31/10/1985 (corte de cana), de 11/11/1985 a 15/05/1986 (carpa de cana), de 27/05/1986 a 29/11/1986 (carpa de cana), de 01/12/1986 a 30/12/1986 (carpa de cana), de 07/05/1987 a 31/12/1987 (trabalhador rural), de 01/02/1988 a 22/04/1988 (trabalhador agrícola), de 02/05/1988 a 18/11/1988 (trabalhador agrícola), de 05/12/1988 a 30/04/1989 (trabalhador agrícola), de 02/05/1989 a 08/11/1989 (trabalhador agrícola), de 01/12/1989 a 30/04/1993 (trabalhador agrícola), de 29/04/1995 a 15/12/1998 (tratorista), de 16/12/1998 a 23/01/2003 (tratorista), de 11/09/2003 a 29/10/2003 (tratorista), de 12/04/2004 a 09/12/2004 (tratorista), de 11/04/2005 a 30/11/2005 (operador de máquinas agrícolas), de 20/04/2006 a 21/11/2006 (operador de máquinas agrícolas), de 11/05/2007 a 18/05/2010 (operador de máquinas agrícolas), e a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (24/06/2010).
17 - Conforme CTPS, formulários, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudo técnico: no período de 26/02/1976 a 30/04/1976, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola” para o empregador Dr. Aldo Bellodi & outros, na Fazenda Fronteira, exercendo, dentre outras atividades, o corte de cana, exposto a “calor” e “poeira mineral” – CTPS (ID 107319461 – pág. 23) e formulário (ID 107319461 – pág. 37); no período de 21/06/1976 a 30/11/1976, laborado na Usina Santa Adelia S/A, o autor exerceu o cargo de “rurícola”, exercendo, dentre outras atividades, o corte de cana-de-açúcar, exposto a “chuva, vento, sol, calor” – CTPS (ID 107319461 – pág. 23) e formulário (ID 107319461 – pág. 40); no período de 16/12/1977 a 15/04/1978, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 24) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 02/05/1978 a 31/10/1978, o autor exerceu o cargo de “corte de cana” na Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 24) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 03/11/1978 a 31/03/1979, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 24) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 02/05/1979 a 21/12/1979, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “corte de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 24) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 02/01/1980 a 31/03/1980, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 25) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 05/05/1980 a 31/10/1980, o autor exerceu o cargo de “operário” na Empreiteira Santo Antônio Ltda, prestando serviços para a Usina São Martinho S/A, exposto a ruído de 85 dB(A) – formulário DSS-8030 (ID 107319461 – pág. 46), declaração (ID 107319461 – pág. 47) e laudo técnico pericial (ID 107319461 – págs. 48/51); no período de 22/04/1981 a 23/09/1981, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “corte de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 25) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 01/10/1981 a 15/04/1982, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 25) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 03/05/1982 a 23/10/1982, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “corte de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 26) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 03/11/1982 a 31/03/1983, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 26) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 18/04/1983 a 30/11/1983, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “corte de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 26) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 01/12/1983 a 31/03/1984, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 26) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 23/04/1984 a 14/11/1984, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “corte de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 27) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 19/11/1984 a 13/04/1985, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 27) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 02/05/1985 a 31/10/1985, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “corte de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 27) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 11/11/1985 a 15/05/1986, laborado na empresa Agropecuária Monte Sereno S/A – Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – CTPS (ID 107319461 – pág. 27) e PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 27/05/1986 a 29/11/1986, laborado na Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 01/12/1986 a 30/12/1986, laborado na Usina São Martinho S/A, o autor exerceu o cargo de “carpa de cana”, exposto a “condições climáticas diversas” – PPP (ID 107319461 – pág. 41/44); no período de 07/05/1987 a 31/12/1987, o autor exerceu o cargo de “trabalhador rural”, efetuando o “plantio, carpa e corte de cana na lavoura”, na empresa Agrícola Moreno Ltda – Central Energética Moreno A. A. Ltda, exposto a “radiação solar” – CTPS (ID 107319461 – pág. 29) e PPP (ID 107319461 – págs. 52/53); no período de 01/02/1988 a 22/04/1988, laborado para Dr. Aldo Bellodi & outros, na Fazenda Fronteira – Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola”, executando, entre outras funções, o “corte de cana”, exposto a “calor” e “poeira mineral” – CTPS (ID 107319461 – pág. 29) e formulário (ID 107319461 – pág. 54); no período de 02/05/1988 a 18/11/1988, laborado para Dr. Aldo Bellodi & outros, na Fazenda Fronteira – Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola”, executando, entre outras funções, o “corte de cana”, exposto a “calor” e “poeira mineral” – CTPS (ID 107319461 – pág. 29) e formulário (ID 107319461 – pág. 54); no período de 05/12/1988 a 30/04/1989, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola” na Agropecuária Cascavel Ltda - Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola”, executando, entre outras funções, o “corte de cana”, exposto a “calor” e “poeira mineral” – CTPS (ID 107319461 – pág. 29) e formulário (ID 107319461 – pág. 54); no período de 02/05/1989 a 08/11/1989, laborado para Dr. Aldo Bellodi & outros, na Fazenda Fronteira - Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola”, executando, entre outras funções, o “corte de cana”, exposto a “calor” e “poeira mineral” – CTPS (ID 107319461 – pág. 30) e formulário (ID 107319461 – pág. 54); no período de 01/12/1989 a 30/04/1993, laborado na Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, Aldo Bellodi & outros, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola”, executando, entre outras funções, o “corte de cana”, exposto a “calor” e “poeira mineral” – formulário (ID 107319461 – pág. 55); no período de29/04/1995 a 23/01/2003, laborado na Agropecuária Cascavel Ltda – Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, o autor exerceu o cargo de “tratorista”, exposto a “ruído” e “poeira mineral” – CTPS (ID 107319461 – pág. 30) e formulário (ID 107319461 – pág. 56); no período de 11/09/2003 a 29/10/2003, laborado na Açucareira Corona S/A – Cosan S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “tratorista”, exposto a ruído de 90,2 dB(A) – CTPS (ID 107319461 – pág. 30) e PPP (ID 107319461 – págs. 57/58); no período de 12/04/2004 a 09/12/2004, laborado na Açucareira Corona S/A – Cosan S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “tratorista”, exposto a ruído de 90,2 dB(A) – CTPS (ID 107319461 – pág. 30) e PPP (ID 107319461 – págs. 60/61); no período de 11/04/2005 a 30/11/2005, laborado na Açucareira Corona S/A – Cosan S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “operador de máquina agrícola”, exposto a ruído de 90,2 dB(A) – CTPS (ID 107319461 – pág. 31) e PPP (ID 107319461 – págs. 62/63); no período de 20/04/2006 a 21/11/2006, laborado na Açucareira Corona S/A – Cosan S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “operador de máquina I”, exposto a ruído de 90,2 dB(A) – CTPS (ID 107319461 – pág. 31) e PPP (ID 107319461 – págs. 64/65); e no período de 11/05/2007 a 18/05/2010 (data da emissão do PPP), o autor exerceu o cargo de “operador de máquinas I” na Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool – Cosan S/A Açúcar e Álcool, exposto a ruído de 90,2 dB(A) - CTPS (ID 107319461 – pág. 33) e PPP (ID 107319461 – págs. 66/67).
18 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 26/02/1976 a 30/04/1976, de 21/06/1976 a 30/11/1976, de 16/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de 05/05/1980 a 31/10/1980, de 22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 30/12/1986, de 07/05/1987 a 31/12/1987, de 01/02/1988 a 22/04/1988, de 02/05/1988 a 18/11/1988, de 05/12/1988 a 30/04/1989, de 02/05/1989 a 08/11/1989, de 01/12/1989 a 30/04/1993, de 11/09/2003 a 29/10/2003, de 12/04/2004 a 09/12/2004, de 11/04/2005 a 30/11/2005, de 20/04/2006 a 21/11/2006, de 11/05/2007 a 18/05/2010.
20 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 23/01/2003, eis que o enquadramento por categoria profissional só é possível até 28/04/1995 e o autor apresentou apenas formulário mencionando, de forma genérica, a exposição a “ruído” e “poeira mineral”.
21 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 107319461 – pág. 85), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (24/06/2010 – ID 107319461 – pág. 35), contava com 21 anos, 5 meses e 8 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
22 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
23 - Remessa necessária provida. Agravo retido desprovido. Mérito dos apelos do autor e do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DENTISTA. PPP EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. USO DE EPI EM CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO NÃO É CAPAZ DE NEUTRALIZAR COMPLETAMENTE O RISCO. PRECEDENTES.APELAÇÃODO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) O exercício da atividade de dentista está comprovado pela Declaração de Tempo de Contribuição (Id. 669300974, p. 16), que compreende o período entre 28/07/1993 e 02/02/2001, peloformulário PPP (Id. 669300974, p. 18/20); pelo Decreto n. 077/93 (Id. 669300974, p. 24) e Decreto 106/94 (Id. 669300974, p. 25). Desta forma, possui o autor direito à especialidade dos períodos de 28/07/1993 a 28/04/1995. Em se tratando deenquadramentopor categoria profissional, descabe a apresentação de documentos para a comprovação da sujeição a agentes nocivos, nem cabe perquirir acerca da utilização ou não de equipamentos de proteção individual...O PPP id. 669300974, p. 18/20, fora elaboradoextemporaneamente, de forma que incide a exigência tratada no Tema n. 208 da TNU.. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, há nos formulários PPPs as informações da eficácia do EPI fornecido, de forma que incide sobre a controvérsia o enunciado n.213 da TNU... A petição inicial não traz qualquer sorte de impugnação específica quanto à irregularidade do EPI ou sua ineficácia, de forma que devem prevalecer as informações de eficácia do EPI no PPP, a menos que haja provas robustas do contrário.Constitui ônus do segurado provar o contrário do que consta no PPP, e não ônus do INSS provar o que já se encontra comprovado no PPP, e não havendo prova de inverdade da informação do PPP, não se justifica a especialidade do período" (grifou-se).5.Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS, em sede de contestação ( ID 195798051), sustentou, entre outras, a eficácia do EPI constante no PPP anexado pela parte autora autos.6. Em réplica (ID 195798055), a parte autora impugnou a eficácia do EPI, sustentando que aquele não eliminaria totalmente a exposição aos agentes nocivos e os riscos desta exposição. Requereu, na ocasião, a produção de prova pericial.7. Esta corte tem precedentes no sentido de que, quando se trata de exposição a risco biológico o simples uso do EPI não é suficiente para afastar nocividade na atividade desempenhada, pois não neutraliza por completo o risco. No mesmo sentido,entende-se que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço, desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários ( PPP, in casu), com os requisitosnecessários (TRF-1 - AC: 1002539-92.2021.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, 23/04/2024) e sem que o INSS tenha demonstrado eventual fraude na sua confecção ( questão sequer levantada pelo INSS na fase de especificação deprovas).8. Ademais, com razão a parte autora ao dizer que, caso o juizo primevo tivesse qualquer dúvida sobre a veracidade das informações prestadas no PPP, deveria ter determinado a realização de perícia técnica.9. Com isso, considerando-se válidos e eficazes como prova do tempo de labor especial as declarações contidas nos PPPs de fls. 19/21 e 33/34 do doc. de id. 195798045, deve-se averbar os períodos entre 28/07/1993 a 07/03/2003 e de 28/03/2001 a19/02/2019 como tal e conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATORES DE RISCO BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se períodos posteriores a 1991, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/03/2003 a 25/05/2005 e de 23/11/2009 a 09/03/2015, em que, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 20/21, esteve a autora exposto aos agentes biológicos "microorganismos contaminantes" e "bactérias, vírus, fungos e parasitas".
- Enquadra-se a atividade no item 1.3.0, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64, dos trabalhos expostos ao contato permanente com agentes biológicos, código 1.3.0, do Decreto 53.831/64, bem como no Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1, que aborda os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Feitos os cálculos, somando o labor especial reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor (fls. 94 verso), tendo como certo que a parte autora soma mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, a ser suportada pela autarquia.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte. Recurso do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA CARRETEIRO E DE CAMINHÃO TANQUE. INFLAMÁVEIS. POTENCIAL RISCO DE EXPLOSÃO. TRABALHADOR RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS. ENQUADRAMENTO. PPP. POSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ATÉ A DER. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios ao organismo, como óleo diesel, gasolina, tolueno, xileno, etanol, benzeno e gases, durante a ocupação como "motorista de carreta e de caminhão tanque", o que denota a potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 – anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis). Precedentes.
- Quanto aos demais intervalos especiais, consta CTPS que indica o exercício das funções de rurícola, em estabelecimentos agropecuários, nos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/1964.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos até a DER.
- Mantida a sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIAESPECIAL . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial. -
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/09/1984 a 01/05/1989, de 29/04/1995 a 31/12/2003 e de 09/11/2008 a 17/03/2015, uma vez que outro período já foi reconhecido administrativamente, 02/05/1989 a 28/04/1995 (fls.183/184). De 01/09/1984 a 01/05/1989: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.10/11, o formulário DSS-8030 à fl.13, onde trabalhou na Usina Santo Antônio, onde alimentava e manejava animais de grande porte na pecuária, cuidava da saúde e auxiliava na reprodução dos animais, lavava e preparava os animais e limpava as cocheiras e currais, exposto a agente biológico, como bactérias, germes e parasitas, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como especial. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. *de 29/04/1995 a 31/12/2003: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados o formulário DSS-8030 à fl.14 e laudo técnico às fls. 15/22, onde trabalhou na Usina Santo Antônio, como operador de máquinas na colheita da cana, exposto, de forma habitual e permanente ao agente ruído de 93,5 dB, o que impõe o enquadramento como especial. De 09/11/2008 a 17/03/2015: para comprovação da atividade insalubre foi colacionado o PPP à fl.23, onde trabalhou na Usina Santo Antônio, como operador de máquinas na colheita da cana, exposto, de forma habitual e permanente exposto ao agente ruído de 87,8 Db, o que impõe o enquadramento como especial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 8 meses e 10 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir da data do requerimento administrativo - 17/03/2015
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do INSS. Apelação provida do autor.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. ATIVIDADE PERIGOSA. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
III - Nos períodos de 01.04.1984 a 30.11.1990 e de 01.07.1991 a 28.04.1995, o autor trabalhou como enxugador e caixa no Autoposto Garage Santa Luzia Ltda., conforme anotações em sua CTPS. Para comprovar o exercício de atividade especial, foi juntado aos autos laudo técnico emitida pela referida empresa, por meio do qual se constatou que no autoposto havia tanques subterrâneos de combustíveis de 14.000 (catorze mil) litros de gasolina e de óleo diesel. Portanto, diante do risco à integridadefísica proveniente do potencial inflamável e de explosão, tais intervalos devem ser considerados como especiais.
IV - Reconhecida a especialidade dos períodos de 01.01.2000 a 05.06.2002 (Comércio de Combustíveis Frei Galvão Ltda.), 01.01.2003 a 10.04.2007 (Câmara Empreendimentos Comerciais Ltda.) e de 01.05.2007 a 08.05.2016 (Autoposto Posto Malerba Ltda.), nos quais o autor trabalhou como frentista, cujas atividades consistiam em abastecer os veículos com combustíveis, mantendo contato com líquidos inflamáveis (gasolina, óleo lubrificante, óleo mineral, graxa, óleo diesel - hidrocarbonetos aromáticos) e emanação de gases, considerada operação perigosa, conforme PPP’s acostados aos autos, agentes químicos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
V - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
VIII - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PPP. PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO OU DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A FATORES DE RISCO APENAS EM RELAÇÃO A PARTE DOS PERÍODOS CONTROVERSOS. PERICULOSIDADE CARACTERIZADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL DEVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSECTÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE NA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CANTEIRO DE OBRAS. LAUDO TÉCNICO BASEADO NO DECRETO Nº 53.831/64. OMISSÃO QUANTO À EDIÇÃO DO DECRETO N.º 2.172, de 05/03/1997 ADMISSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. As atividades de construção civil - edifícios , barragens e pontes exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir da edição da Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de ser admitido o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
4. O laudo técnico reconheceu a natureza especial da atividade segundo os agentes nocivos inerentes ao canteiro de obras, fazendo remissão unicamente à previsão existente no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, que vigorou até a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997.
5. Constatação de que o autor esteve efetivamente exposto aos agentes nocivos próprios de canteiro de obras, exercendo atividade laborativa considerada insalubre, pelo que não se pode interpretar, em prejuízo ao segurado, a impropriedade do laudo pericial em apenas utilizar ilustrativa referência legislativa revogada.
6. Embargos infringentes improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO A GUARDA, E, POR CONSEGUINTE, ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. NECESSIDA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO IDÔNEO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA QUE COLOCA EM RISCO A INTEGRIDADE DO SEGURADO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 998 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. TRABALHO JUNTO À COOPERATIVA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AFASTA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POIS A COOPERATIVA NÃO É EMPREGADOR. (2) TEMPO ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO SUPERIOR AO RISCO EM GERAL. TNU. POSSIBILIDADE. (2) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SALVA-VIDAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO MESMO NO PERÍODO ANTERIOR A 1995. INDICAÇÃO DE RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE EM RAZÃO DE EXPOSIÇÃO SOLAR. EQUIPARAÇÃO AO FATOR DE RISCO CALOR.AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO PELO PPP. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. A atividade de salva-vidas não se equipara a nenhuma das atividades descritas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Assim, mesmo no período anterior a 29/04/1995, necessária a avaliação da submissão ou não a agentes nocivos.3. O PPP fornecido pelo empregador informa submissão a radiação não ionizante em razão da exposição solar. Neste aspecto, tem-se que a exposição à radiação solar após 05/03/1997 somente é possível se comprovado que foram ultrapassados os limites detolerância de exposição solar (calor), conforme previsão da NR-15 do M.T.E, em seus anexo III.4. O PPP sequer elenca o calor dentre os fatores de risco, não havendo, de consequência, medição de intensidade. Estando o perfil profissiográfico incompleto, deve o julgador designar perícia técnica em obediência ao princípio da verdade real, maisainda quando houve tal requerimento expresso por parte do autor. O julgamento do feito sem a devida instrução processual se mostra, portanto, precipitado.5. Tratando-se de fato que exige conhecimento técnico, com a impossibilidade de produção de prova documental por questões alheias à vontade do autor já que, como se sabe, é responsabilidade do empregador o fornecimento do PPP, o que nem sempre écumprido de forma correta é não só válida, como necessária a realização de exame pericial.6. Apelo provido em parte para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim e que seja viabilizada a realização de perícia técnica.