PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/09/1990 a 05/03/2007, por enquadramento na atividade exercida em Usina/Barragem
- Permanecem controversos os períodos de 04/02/1986 a 31/08/1990 e 06/03/1997 a 22/02/2013.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 29/30 e 102/103) demonstrando ter trabalhado como Operador de Comportas e Encarregado de Operação de Usinas, na EMAE Empresa Metropolitana de àguas e Energias S/A, de forma habitual e permanente, no período de 04/02/1986 a 31/08/1990, enquandrando-se no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. Precedentes do STJ.
-Pois bem, no caso dos autos, é possível reconhecer a alegada condição especial da atividade exercida, tendo em vista estar comprovado que a parte autor exerceu a atividade de trabalhador de barragem, na função de Operador de Usina Hidroelétrica Especializado e Operador de C.E. de Sistema Hidro, no período de 06/03/1997 a 22/02/2013, de forma habitual e permanente, com sujeição à tensão eletrica superior a 250V (88000V), de acordo com o PPP de fls. 29/30 e 102/103,
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos de 04/02/1986 a 22/02/2013.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 27 anos e 17 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO BIOLÓGICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/07/1989 a 31/08/1990 - o demandante, ajudante geral, esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 13/14; Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação do segurado.
- Possível, também, o reconhecimento dos lapsos de 01/09/1990 a 28/09/2011 e de 05/11/2011 a 17/03/2015 (data do PPP) - em que o perfil profissiográfico previdenciário a fls. 13/14 informa que o requerente exerceu a atividade de vigia. Destaque-se que o interregno de 18/03/2015 a 11/04/2016 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- A periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- No que tange ao período de 29/09/2011 a 04/11/2011, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento de fls. 35, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do ajuizamento da demanda, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A correção monetária e os juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de, 06/03/1997 a 04/05/1997, 06/12/1997 a 22/04/1998, 05/12/1998 a 31/03/2000 e de 01/04/2000 a 12/12/2003. Sem controvérsia com relação aos períodos de 23/06/1975 a 30/04/1982, 01/05/1982 a 05/03/1997, 05/05/1997 a 05/12/1997 e de 23/04/1998 a 04/12/1998, uma vez que já reconhecido administrativamente (fls.40/45). Logo, merece reforma a sentença, neste ponto, por falta de interesse de agir.
- Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias do laudo pericial de insalubridade solicitado pela empresa Usina Açucareira de Jaboticabal S.A. - Usina São Carlos às fls.20/27, bem como, laudo técnico pericial às fls.146/161, demonstrando ter trabalhado como aprendiz, de 23/06/1975 a 30/04/1982, mecânico de manutenção, de 01/05/1982 a 31/03/2000 e encarregado de produção industrial, de 01/04/2000 a 12/12/2003, exposto, de modo habitual e permanente, ao agente ruído de 85 e 95 dB, no setor de moenda, de 86 a 87dB, na oficina de torno e de 92 dB, na oficina de bombas e redutores. Além disso, durante toda a sua atividade na Usina, ficou exposto aos hidrocarbonetos aromáticos, como, graxa, óleos e solventes, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- Todos os períodos elencados acima são especiais, mantendo-se o benefício da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento de atividade especial por contribuinte individual.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 28 anos, 5 meses e 20 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Apelação improvida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. ELETRICIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (IncArgInc. 5001401-77.2012.404.0000, 24.05.2012).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. VIGILANTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRATANDO-SE DE VIGILANTE, A TNU ADMITE A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE OUTRO DOCUMENTO QUE NÃO O LAUDO TÉCNICO, COMO O PPP PREENCHIDO PELO EMPREGADOR, CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE MAIORES CONHECIMENTOS TÉCNICOS PARA COMPROVAR A NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO DE VIGILANTE, BASTANDO PARA TANTO A DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES RELEVADORAS DE EXPOSIÇÃO A RISCO À INTEGRIDADEFÍSICA E A INFORMAÇÃO DE QUE FORAM EXERCIDAS COM O PORTE DE ARMA DE FOGO, SITUAÇÕES PRESENTES NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE EXPOSÍVEL A NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TRANSPORTE DE GLP. ATIVIDADE PERIGOSA. RISCO DE EXPLOSÃO.1. Conforme já destacado na decisão agravada, para a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.2. O nível retratado no PPP para o período de 06/03/1997 a 24/04/2001 não ultrapassa o limite de tolerância vigente no período, não sendo devido o reconhecimento da especialidade.3. No período de 18/07/2001 a 07/04/2016, o autor trabalhou em atividade de transporte de GLP, a qual permite o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, não apenas por se tratar o GLP de hidrocarboneto (itens 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), mas também por constar expressamente dos PPPs que o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a risco de incêndio e explosão.4. Irrelevante que não conste do campo 15 (Exposição a Fatores de Riscos) do PPP a indicação de que o autor estava exposto a agentes químicos. Tal exposição é inerente às próprias atividades exercidas pelo autor, sendo o agente químico "GLP" mencionado no campo 14 (Profissiografia) do PPP.5. Há jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo:6. Agravos internos a que se nega provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. EPI. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA. ISENÇÃO.
1. A parte ré traz, em sede de recurso de apelação, com o pedido de aplicação do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 na fixação do termo inicial da aposentadoria especial, matéria estranha à lide, o que impede o conhecimento do recurso no ponto.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
5. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
6. Os limites de tolerância para o agente físico ruído são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
7. Em se tratando dos agentes nocivos ruído e eletricidade, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
8. A parte autora alcança, na DER (07/10/2010), mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
10. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO BIOLÓGICO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 18/09/1989 a 30/01/1994, de 01/02/2004 a 01/09/2009 e de 19/10/2009 a 05/04/2013 - o demandante, motorista de ambulância, esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como bactérias, fungos e vírus, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 24/25 e laudo técnico de fls. 105/111. Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação do segurado. Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange ao período de 02/09/2009 a 18/10/2009, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento de fls. 55, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 13 anos 05 meses e 01 dia de labor especial.
- O requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 05/04/2013, 36 anos, 05 meses e 28 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO A GUARDA, E, POR CONSEGUINTE, ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. TEMA 1.031/STJ. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA QUE COLOCA EM RISCO A INTEGRIDADE DO SEGURADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RETROAÇÃO DA DIB. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO OU DE EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Inicialmente, com relação à atividade rural, o autor trouxe aos autos, como início de prova documental, cópias do processo trabalhista nº 39/72, autuado em 09/03/1.972 onde, faz referência ao tempo de serviço que ora pretende reconhecer que redundou em acordo naquela esfera (fls. 31). Foram ouvidos em Juízo José Costa Machado, o qual informou que o autor trabalhou na Usina Catanduva S/A entre 1961 até por volta de 1971, no corte de cana. O depoente trabalhou na mesma Usina entre 1962 até 1986 (fls. 190/191) e Euclides Gomes dos Santos, motorista, ouvido a fls. 192/193, por sua vez, informou que ambos trabalharam para a Usina Catanduva entre o período de 1961 até o início de 1966. Que deixou os serviços da Usina no início de 1966 e o autor permaneceu por lá mais alguns meses. Entendo provado o trabalho do autor como lavrador para a Usina Catanduva S/A, no período de 01/06/1961 a 13/07/1966, pelo que, no ponto, a r. sentença não merece reparos.
- Já com relação à atividade especial, no período de 01/04/1972 até 30/06/1973 e de 01/04/1974 até 11/07/1976, na empresa Fantoni & Cia, como forneiro, a prova pericial confirma que nas atividades alegadas na inicial, o autor trabalhou sob condições especiais, consideradas insalubres e penosas (fls. 153/165), de modo que, no ponto, a r. sentença também não merece reparos.
- Considerando o disposto no art. 124, I, da Lei 8.213/1991, não é possível o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO OU DE EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002342-49.2020.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JOAO GALARCE PEREIRAADVOGADO do(a) APELADO: ROSANA SILVA PEREIRA - MS11100-ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPERADOR DE USINA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais como operador de usina, com pedido de concessão de aposentadoria especial. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos laborados e concedendo a aposentadoria especial com DIB em 15/03/2013.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o trabalho exercido pelo segurado como Operador de Usina na ENERSUL, exposto à eletricidade em níveis de tensão superiores a 250 volts, configura atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial, mesmo após a supressão do agente eletricidade do rol do Decreto 2.172/1997.III. Razões de decidir3. A alegação foi rejeitada porque ficou comprovado que o segurado exerceu atividade especial como Operador de Usina exposto à eletricidade superior a 250 volts. O STJ no REsp 1.306.113/SC reconheceu que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, mesmo após o Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição permanente aos fatores de risco.4. A alegação foi rejeitada porque o PPP e o LTCAT comprovaram adequadamente a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Tratando-se de atividade com alta eletricidade superior a 250 volts, a periculosidade persiste mesmo com o uso de equipamentos de proteção eficazes.5. A alegação foi rejeitada porque não há criação de despesa nova, mas apenas reconhecimento de tempo especial para cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição, cuja fonte de custeio é a mesma para todos os benefícios previdenciários.IV. Dispositivo6. Apelação desprovida. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais.__________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 53.831/1964; Decreto 83.080/1979; Decreto 2.172/1997; e CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF3, AC 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. LÚCIA URSAIA, DJe 07/02/2018; e TRF3, ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 05/04/2021.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tratando-se de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n.º 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96) e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740.
4. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
5. Não obstante, o Egrégio STF tenha, no caso, reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 791.961/RS (que substituiu o RE nº 788.092/SC como representativo da controvérsia).
6. Efeitos financeiros desde a DER. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo, atentando-se ao dever de providenciar ao segurado a melhor proteção previdenciária possível, considerada as atividades exercidas pelo autor em empresa do ramo da geração de energia elétrica (operador de hidrelétrica e subestação, encarregado de produção e etc.) - em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
8. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO LIMITADO AO TETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Não há interesse processual do segurado no pedido de retificação de salário-de-contribuição já limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS vigente na competência respectiva.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 05/03/1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. AGENTE DE APOIO TÉCNICO DA FUNDAÇÃO CASA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE AO OFICIO DE VIGILANTE PATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DE RISCO IMINENTE À VIDA E INTEGRIDADEFÍSICA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NO ALEGADO CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA DO JULGADO.
I - Ausência de previsão legal para o pretendido enquadramento da função de "agente de apoio socioeducativo" da Fundação Casa exercida pela segurada ao ofício de "vigilante patrimonial". Risco iminente à vida e integridade física da autora não demonstrados.
II - A descrição das tarefas desenvolvidas pelo demandante tampouco evidenciam o contato habitual e permanente com agentes nocivos, haja vista a ausência de contato direto e permanente com portadores de doenças infectocontagiosas.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Improcedência do pedido de rigor. Reforma do julgado.
IV - Inversão do ônus da sucumbência.
V - Apelo do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – RUÍDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridadefísica do autor.
II. As atividades de 06.03.1997 a 03.07.1999, na condição de motorista de ônibus, foram exercidas sob nível de ruído de 94,80 dB, superior ao limite legal, o que permite o reconhecimento das condições especiais do período.
III. O autor concordou com a conclusão do laudo técnico, declarando: “quanto à empresa USINA BATATAIS, analisando o período de motorista que vai de 01.04.2003 a 30.01.2012, a perícia judicial chegou a ruídos abaixo da linha de tolerância, o que implica dizer que essa atividade não pode ser considerado como sendo de atividade especial” (sic).
IV. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença na íntegra.
- Sustenta que esteve exposto a agentes nocivos durante todo o período pleiteado, fazendo jus ao deferimento do beneficio.
- Para comprovação da especialidade do labor nos períodos questionados, o requerente juntou, às fls. 132/138, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando que trabalhou nas empresas Fernando Luiz Quagliato e Outros, de 12/12/1992 a 03/05/1996; Usina São Luiz S/A, de 04/05/1996 a 18/12/1998, exercendo a função de supervisor de lubrificação, e de 02/01/1999 a 24/08/2009 (data de confecção do documento) na Usina São Luiz AS, trabalhando como supervisor de lubrificação e supervisor de mecanização, porém, os documentos não apontam a presença de fatores de riscos no ambiente de trabalho, o que impede a caracterização da atividade como especial.
- Os perfis previdenciários descrevem o exercício pelo autor de atividades de natureza administrativas, em que coordena a execução dos serviços, orienta os funcionários, confere os serviços executados, vistoria e acompanha, auxiliando na administração dos processos, executando as atividades administrativas do setor.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. Não é possível reconhecer a atividade especial porque o labor como supervisor de lubricação e supervisor de mecanização, não estão classificados no rol das categorias profissionais que admitem, por si só, o enquadramento.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.