PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME MÉDICO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. AUSÊNCIA DE SEQUELAS OU RESTRIÇÕES. HONORÁRIOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a existência de sequelas ou restrições às atividades laborais, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Ausente prova em relação à existência de sequelas ou restrições na capacidade de trabalho do segurado em decorrência do acidente de qualquer natureza, imprópria a concessão de auxílio-acidente, sendo desnecessária inclusive a produção de prova testemunhal com a finalidade de comprovar a natureza das atividades efetivamente exercidas.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.III- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E SEQUELA FUNCIONAL. NÃO DEMONSTRADAS NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.3. A parte autora pleiteia auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, alegando que após acidente de trânsito sofrido, possui sequelas que ensejaram a incapacidade laboral da parte autora e/ou reduziram a sua capacidade laboral. A perícia médica judicialconcluiu que a parte autora apresentou fratura de punho consolidada, CID T 92.2, sem gravidade e que inexiste incapacidade para o trabalho. Também asseverou que não há sequelasfuncionais e nem redução da capacidade laboral.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade e/ou sequela funcional da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais. Dessa forma, constata-se que não restou identificada: sequela funcional,incapacidade para o trabalho, ou mesmo redução da capacidade laboral. Assim, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e/ou à concessão de auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença de improcedência, afastando-se o apelorecursal da apelante.6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação do percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença.
VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVA MOLÉSTIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
VI- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
VII- Com relação à documentação de fls. 209/226, na qual foi constatada a presença de melanoma facial em 10/6/14 e neoplasia maligna na pele, em 21/1/15, verifico que tal patologia foi constatada em momento posterior à perda de qualidade de segurado da parte autora, considerando os últimos vínculos empregatícios (1º/9/01 a 17/8/02 e 5/12/04 a 29/3/05 - fls. 77), o que impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
VIII- Agravo retido e Apelação improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. PECULIARIDADES. REQUISIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO OU FLUÊNCIA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. É possível a expedição de requisitório com status bloqueado antes da fluência do prazo para impugnação ou do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. O artigo 535 do Código de Processo Civil não prevê a suspensão automática ou necessária do cumprimento da sentença pela apresentação de impugnação pela Fazenda. À luz dos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, é medida que evita desnecesssária perda do prazo final para a transmissão da requisição, não acarretando dano irreparável ao INSS. O valor requisitado apenas será liberado após a finalização definitiva da fase de cumprimento de sentença, seja pela preclusão da decisão que julgar a impugnação, seja pelo escoamento de prazos; se reconhecida a existência de excesso nos valores requisitados - ou mesmo na hipótese de nada ser devido - o montante remanescente será devolvido ao Tribunal, não havendo qualquer liberação de quantia que não seja efetivamente devida. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECER.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o autor exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o demandante, nascido em 11/6/90, operador de máquinas agrícolas, é portador de sequela de fratura de fêmur decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 24/11/13, concluindo que não há incapacidade para o trabalho, no entanto, apresenta dificuldade moderada para desempenhar suas funções laborativas. Dessa forma, tendo em vista ter ficado comprovada a redução da capacidade laborativa, deve ser concedido o auxílio acidente no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Observo que não se aplica o § 2º, do art. 201, da Constituição Federal, bem como o art. 33, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o auxílio acidente pleiteado não é substitutivo do salário-de-contribuição e nem do rendimento do trabalho do segurado. Trata-se de uma verba complementar, de natureza indenizatória, ante a redução da capacidade laborativa do acidentado.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VI- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença (1°/10/18), nos termos da legislação acima mencionada.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VI- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deveria ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença (10/6/13), nos termos da legislação acima mencionada. No entanto, fixo o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (8/8/19), a fim de manter a lide nos limites da exordial, sob pena de sentença ultra petita.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- No laudo pericial, atestou o esculápio, especialista em ortopedia e traumatologia, e encarregado do exame, que o autor de 45 anos sofreu acidente não ocupacional, ocasionando fratura de punho esquerdo, com sequelasdefinitivas, diminuição de capacidade de esforços da mão esquerda, concluindo que se encontra "Incapacitado parcial e permanente (mente - sic) para atividades que exijam pleno uso e/ou esforços físicos com a mão esquerda. DII = 14 / Abril / 2012, data do acidente. Obs. Apto para sua atividade laboral habitual (supervisor de estamparia)".
III- Contudo, verificou-se em consulta à internet, que as atividades que englobam a função de supervisor de estamparia, dentre outras, envolvem o manuseio de equipamentos como prensas, ferramentas manuais e elétricas, para o controle de recursos necessários à execução da atividade final e análise da qualidade das peças confeccionadas, não parecendo crível que, apesar de destro, não seja necessária a utilização de ambas as mãos no seu labor, sendo forçoso concluir que houve sim um comprometimento na execução de sua atividade habitual.
IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a sequela e suas implicações, para aferição da existência ou não de redução da capacidade laborativa da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial. Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
V- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 20/12/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 96/102). Afirmou o esculápio encarregado do exame que foram constatados no autor, de 58 anos, qualificado como corretor de imóveis no momento da perícia e como contador na exordial, tendo exercido também as funções de balconista, gerente e técnico de contabilidade, diabetes mellitus insulinodependente com retinopatia diabética incipiente e cegueira irreversível do olho direito decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 26/6/07. Concluiu que o demandante "não está incapacitado para profissão habitual, de corretor de imóveis" (fls. 102).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
V- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame que o autor apresentou "redução parcial e temporária na capacidade laboral atual" (fls. 99) e, ao ser questionado se "21-A incapacidade é restrita a um ou alguns tipos de atividades? Quais?" (fls. 100), respondeu "R-Nenhuma das do ramo profissional do Periciando" (fls. 100). Ademais, consta no Histórico de Perícia Médica acostado pelo INSS a fls. 70, que o requerente, na data do acidente, exercia a profissão de contador. No entanto, o Sr. Perito esclarece, em resposta aos quesitos 7 e 8 do INSS ("7. Quais os tipos e intensidades de esforço ou habilidades físicas ou mentais exigidas para o exercício da profissão habitual do examinado(a)? 8. O(a) examinado encontra-se incapacitado para sua profissão habitual?" - fls. 65), que o mesmo não está incapacitado para a profissão de corretor de imóveis, cujas habilidades consistem em ler, escrever e fazer cálculos aritméticos, as quais são as mesmas exigidas para a profissão de contador, o que permite concluir que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultaram sequelas que não implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Erro material retificado ex officio. Apelação provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- No laudo pericial, atestou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 31 anos, anteriormente auxiliar de pedreiro informal e atualmente desempregado, grau de instrução 2º grau completo, sofreu fratura da falange proximal do II dedo da mão direita, ao enroscar o mesmo na alça da lata de cimento que carregava. Ao exame físico, não obstante haver constatado a fratura no exame de Raio-X juntado aos autos, e que a "flexão do 2º dedo da mão direita alterado, com desvio radial da falange proximal do 2º dedo da mão direita. Tem preensão palmar prejudicada por conta da dificuldade de flexão do 2º dedo da mão direita.", concluiu "que no momento não existe incapacidade laborativa. Mesmo podendo ter alguma dificuldade para realizar a preensão palmar, essa não o impossibilita de realizar a sua atividade habitual." (fls. 101 – id. 124934263 – pág. 11).
III- Contudo, verifica-se das cópias dos atestados médicos acostados à exordial a fls. 19/24 (id. 124934235 – págs. 1/6), datados de 3/10, 21/11 e 28/11/18, que o demandante sofreu fratura da falange proximal do II dedo da mão direita (CID10 S62.5), tendo sido submetido a tratamento conservador, porém, evoluiu com consolidação ciosa, apresentando limitação funcional do adm, desvio rotacional e dor, devendo ser submetido a osteotomia para correção do desvio, sem condições de exercer esforço físico com a mão direita. Ademais, a fls. 30 (id. 124934238) declaração da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Mogi Mirim/SP informa que se encontra na agenda da Central Municipal de Regulação, procedimento cirúrgico em nome do autor, aguardando demanda. Assim, não parece crível que seria necessária a cirurgia, caso estivesse realmente apto ao exercício das funções habituais, sendo forçoso concluir que houve sim um comprometimento na execução de sua atividade habitual.
IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a sequela e suas implicações, para aferição da existência ou não de redução da capacidade laborativa da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial. Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
V- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
VI- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O auxílio-acidente previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido a contar da cessação do auxílio-doença ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 16.05.2017 concluiu que a parte autora padece de amputação da falange distal (CID10 S68.1), sem limitaçõesfuncionais no momento, não se encontrando, por conseguinte, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 5522997).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de redução da capacidade laborativa, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante as conclusões da perícia judicial, devendo ser mantido o auxílio acidente concedido em sentença.
IV- O fato de o autor eventualmente possuir vínculo trabalhista após o acidente, com a devida remuneração, não lhe retira o direito ao benefício, uma vez que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige para a concessão do auxílio acidente apenas a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a qual foi atestada pelo expert nomeado pelo Juízo.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. DOR LOMBAR BAIXA. FRATURA DO CALCÂNEO E EXTREMIDADE DISTAL DA TÍBIA DO TORNOZELO DIREITO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é imprópria a concessão do auxílio-acidente.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente às custas, tendo em vista que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma de pagamento e o valor máximo constante das Tabelas da Resolução nº 305, de 7/10/14, do Conselho da Justiça Federal.
VII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id´s. 140464327 e 140464337), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu o i. perito, DR. RONALD DE ANDRADE SOUZA, que, embora a Sra. Maria das Graças Alves de Siqueira seja portadora de “Discopatia Degenerativa da Coluna Vertebral manifestada pelo quadro de Lombalgia Retificação da lordose lombar, com sinais de sobrecarga mecânica dos ligamentos L3/L4 a L5/S1 (CID M.54.5), atualmente assintomática sem sinais clínicos específicos que confirmem a existência das moléstias em atividade, apresentando-se sem déficits funcionais nos segmentos corpóreos afetados pela lesão neuromuscular e osteoarticular a justificar a interferência na produtividade e/ou redução de sua capacidade física e laboral. Os documentos anexados aos autos, (Relatórios Médicos de fls. 24; 26/59, 64/71, 106/109 dos autos confirmam ser a Autora portadora do quadro pregresso de Lombalgia, com exames radiológicos normais submetida a tratamento conservador, evoluindo com sequelas, não se caracterizando a alegada incapacidade parcial ou mesmo total e permanente para o exercício das suas atividades laborativas habituais Ainda com relação ao quadro vertebral, ao exame clínico realizado restou constatada a inexistência de alterações ou deformidades incapacitantes, confirmados pelo exame físico especial realizado apresentando-se a Segurada sem alterações ou déficits neurológicos, sem sinais flogísticos, sem limitações dos arcos de movimentos, sem sinais de atrofia e/ou amiotrofias musculares, restando preservada a força muscular e marcha espontânea, sem auxílio de órteses, notando-se junto ao segmento vertebral movimentos voluntários preservados, sendo confirmada ausência de hipertonia e contratura da musculatura para vertebral, sem quadro de limitação funcional aos movimentos articulares de antero-flexão, dorso-extensão, observando-se inclusive manobras negativas ao nível dos segmentos vertebrais, não havendo assim como justificar o alegado déficit funcional e/ou sequelas funcionais limitantes e incapacitantes relacionadas ao quadro de Discopatia Degenerativa junto ao segmentos vertebrais , com bom prognóstico quanto a sintomatologia evoluindo satisfatoriamente atualmente sem repercussões funcionais junto aos referidos segmentos corpóreos. A Vistoria para levantamento das condições e ambiente de trabalho junto a Empregadora da Autora, Kromberg & Schubert do Brasil Ltda. confirma-se que as atividades de Auxiliar de Produção/Montadora não eram desenvolvidas em condições ergonômicas inadequadas, com fatores biomecânicos de risco potencial ao desenvolvimento das patologias osteomusculares da coluna vertebral, ou mesmo agravamento de patologias vertebrais degenerativas, observando-se que as atividades profissionais realizadas pela Segurada, exigiam movimentos de pequena a média amplitude, envolvendo esforços físicos moderados, sem sobrecarga dos segmentos vertebrais, sem solicitação frequente dos movimentos de flexo-extensão e rotação dos segmentos vertebrais (coluna cervical e dorso–lombar), em posturas predominantemente ortostática, não restando caracterizado o nexo etiológico entre as tarefas operacionais efetuadas e as moléstias vertebrais degenerativas diagnosticadas tendo em vista da etiologia das mesmas, não e justificando inclusive o nexo como concausa ou agravamento da moléstias, pela inexistência de déficit funcional junto aos segmentos vertebrais e membros inferiores, apresentando-se a Autora, atualmente assintomática. No presente caso, considerando o quadro clínico atual da Requerente, confirma-se que inobstante seja portadora das alterações degenerativas e anatômicas junto a coluna paravertebral, como diagnosticadas nos exames complementares de imagem, referidas patologias encontram-se atualmente assintomáticas, não justificando assim, o quadro de déficit físico e funcional, a acarretar inaptidão física e funcional e impossibilitado de desenvolver qualquer atividade laborativa ou mesmo extra-laborativa, que lhe garanta a subsistência, como alegado na peça inicial. Diante de todo exposto, concluímos que as alterações apresentadas junto ao segmento vertebral da Autora, caracterizadas pelo quadro de Discopatias Degenerativas, patologias de etiologia extralaborativa, advindas de lesões degenerativas, encontrando-se atualmente assintomática, restando preservados os movimentos articulares dos segmentos vertebrais, não sendo constatado déficit físico e funcional a justificar a incapacidade total ou mesmo parcial e permanente para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, bem como para quaisquer outras, não fazendo jus do ponto de vista médico pericial à concessão dos benefícios pleiteados, nos termos da legislação previdenciária em vigor. Com relação ao quadro osteomuscular alegado, qual seja Tenossinovite dos Membros Superiores, manifestada pelos quadros de Sindrome do Tunel do Carpo e Tendinopatia do Ombro do Membro Superior Direito, pela análise dos documentos anexados aos autos, dos resultados dos exames complementares juntados às fls. 93/95 e 98dos autos e de anexo (datados de 26/08/2010 e 22/06/2017) e achados do exame médico pericial realizado além dos Relatórios Médicos de fls; 26/59, 64/71 e 106/109 dos autos, confirma-se ser a Autora portadora do quadro pregresso de Síndrome do Túnel do Carpo de grau muito leve e Leve Tendinose do Supraespinhal junto ao membro superior direito. (CIDs M.65.9/M.75.1, respectivamente), evoluindo assintomática sem sinais de déficits funcionais junto ao membros superiores. Observa-se ainda da documentação médica que a Segurada foi submetida a tratamento conservador. A Segurada, em razão do quadro foi afastada das suas atividades encaminhada para a INSS sem abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho, recebendo do benefício de auxílio-doença acidentário de maio a junho de 2008 (documentos de fls. 60/61 dos autos), posteriormente restabelecido judicialmente de maio de 2008 a fevereiro de 2017 (documentos em anexo), em acompanhamento clínico com médicos ortopedistas, sem indicação de tratamento cirúrgico. Pela análise dos achados clínicos obtidos no exame clínico pericial, não constatei ser a Autora portadora de quadro de lesão osteomusculares tendínea em atividade, não apresentando ao exame físico específico sinais clínicos e flogísticos indicativos da patologia alegada em atividade, o que vêm confirmar a inexistência de déficit funcional permanente no segmento corpóreo afetado pela lesão neuromuscular tendínea alegada. De fato, ao exame físico pericial, não constatei a existência de quaisquer seqüelas, isto é, lesões residuais, com expressão anátomofuncional e clínica tais como: hipotrofia ou amiotrofia localizada no território correspondentes, neuropatias periféricas comprovada, que justificariam o quadro de impotência funcional junto aos membros superiores, notando-se inclusive ausência de sinais clínicos e/ou flogísticos indicativos da doença em atividade, não havendo assim como justificar a alegada incapacidade laborativa, correlacionada com a atividade laborativa habitual. Registra-se ainda, que os testes específicos ao diagnóstico da doença, foram todos negativos, o que vêm confirmar a inexistência de sequelas físicas e/ou funcionais, não se justificando o quadro de impotência funcional dos segmentos corpóreos atingidos, não restando confirmado quaisquer restrições funcionais que pudessem comprometer a capacidade laborativa da Autora, como alegado. Por ocasião da Vistoria realizada junto à ex-Empregadora da Requerente, para levantamento das condições e ambiente de trabalho, muito embora constatei a existência de condições ergonômicas inadequadas com fatores biomecânicos de risco ao desenvolvimento de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, sendo observado que as atividades profissionais realizadas pela Segurada, na função de Auxiliar de Produção/Montadora, junto ao Setor de Montagem de Terminais (Ford e Deofal) e Aplicação de CNH (Solda Ultrassom), no decorrer de seu contrato laboral, eram executadas em condições ergonômicas pouco favoráveis, com utilização de movimentos frequentes com os membros superiores, com exigência de força estática e dinâmica, bem como esforço e força muscular moderada por vezes com extensão brusca dos punhos, ou movimentos repetitivos e estereotipados de flexão, extensão, abdução, adução, rotação, movimentos pouco frequentes de pronossupinação (utilização do antebraço em pronossupinação e/ou extensão/flexão) dos membros superiores, principalmente ainda com movimentos de abdução, elevação e adução dos ombros em média amplitude, ou seja, muito embora confirma-se a existência de atividades passíveis de desencadear a patologia osteomuscular alegada, não há como se justificar a existência do nexo etiológico pela não constatação de quaisquer sequelas e/ou lesões osteomusculares a confirmar quadro de moléstia profissional em atividade atualmente. Vale registrar que o diagnóstico do quadro de Tendinite Bicipital é essencialmente clínico, ressaltando-se no presente caso, que os achados obtidos na anamnese e exame clínico, exames complementares e especialmente exame físico pericial realizado na pessoa da Autora, confirmaram a inexistência da doença alegada em atividade, encontrando-se atualmente assintomática, não sendo constados déficits funcionais junto aos membros superiores, que justifiquem a redução de sua capacidade física e laborativa. Pelo exposto, considerando os resultados obtidos na história clínica e exame físico realizado, temos que a Autora encontra-se atualmente assintomática sem déficit funcional junto aos Membros Superiores, não apresentando sinais clínicos e flogísticos que confirmem a existência de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho em atividade, à interferir na produtividade, não se justificando a alegada redução de sua capacidade laborativa, em face das doenças diagnosticadas nos exames complementares realizados, , não se justificando a alegada inaptidão parcial ou mesmo total e permanente para realizar suas atividades laborativas habituais, não fazendo jus do ponto de vista pericial, à concessão dos benefício previdenciários pleiteados na inicial. Pela análise do exame complementar de fls. de anex (datado de 19/05/2017), confirma-se apresentar a mesma quadro degenerativa articular, com Condropatia patelar (CID M.22.2/M22.4) sem sinais de rupturas e alterações osteodegenerativas femorotibiais, e sinais de erosões condrais, clinicamente evouluiuassintomática sem repercussões funcionais junto aos referidos segmentos corpóreos. Pelos achados clínicos obtidos quando do exame médico pericial, constatei a inexistência de seqüelas físicas e funcionais junto aos membros inferiores da pericianda, advindas das sequelas do quadro degenerativo articular, não gerando em limitação dos movimentos articulares (flexoextensão e flexo-extensão) da referida articulação, sem sinais de crepitação e/ou redução da mobilidade articular, sem sinais de instabilidade articular à compressão médio-lateral e rigidez articular, não acarretando em déficit funcional com perda ou redução da sua capacidade física e laborativa. não se justificando assim, o quadro de redução de capacidade funcional do segmento articular dos membros inferiores, a acarretar inaptidão física e funcional e impossibilidade de desenvolver qualquer atividade laborativa ou mesmo extra-laborativa, mesmo aquelas com exigência de postura ortostática ou com exigência de movimentos articulares dos membros inferiores, não se justificando a alegada incapacidade laborativa parcial ou mesmo total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, bem como para quaisquer outras mesmo aquelas que exijam o uso adequado e sobrecarga dos membros inferiores. A Vistoria nas dependências da ex-Empregadora Kromberg & Schubert do Brasil Ltda. revelou que a Autora nas suas tarefas operacionais, com o Auxiliar de Produção/Montadora realizava suas atividades em posição predominantemente ortostática, com uso pouco freqüente dos movimentos articulares dos membros inferiores (movimentos de flexão e extensão da articulação dos joelhos e das coxo-femorais), ainda sem sobrecargas articulares excessivas, com, uso de força física muscular e motora moderada junto aos membros inferiores, a acarretar alterações articulares dos referidos segmentos, e/ou mesmo desencadear quadros de agravamento das sequelas alegadas, não se justificando assim a existência do nexo causal, por origem ou mesmo como concausa para agravamento do quadro articular degenerativo e suas atividades laborativas exercidas no decorrer de seu pacto laboral para com a ex- Empregadora. Diante de todo exposto, constatada a inexistência de sequelas articulares nos membros inferiores da Autora a justificar o quadro de déficit funcional aos movimentos articulares dos segmentos atingidos, caracterizando a inexistência de incapacidade laborativa parcial ou mesmo total e permanente, não restando inclusive caracterizada a persistência de demanda de maior esforço para o exercício de suas atividades laborativas habituais, também concluímos não fazer jus à concessão dos benefícios previdenciários pleiteados na inicial” – grifei.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como auxiliar de produção.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. DOR LOMBAR BAIXA. FRATURA DO CALCÂNEO E EXTREMIDADE DISTAL DA TÍBIA DO TORNOZELO DIREITO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é imprópria a concessão do auxílio-acidente.