PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELADEFINITIVA. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Conforme precedentes deste Tribunal, não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, pois este rol não é exaustivo, mas meramente exemplificativo, de modo que o Decreto regulamentar não pode limitar direito previsto e não limitado na legislação ordinária ou complementar.
3. Apelação parcialmente provida para conceder a segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora sustenta a permanência do estado incapacitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial realizada (14.1) concluiu pela ausência de incapacidade atual e pela inexistência de sequela consolidada decorrente de acidente.4. A justificativa pericial indicou que a patologia (M54 - Dorsalgia) está compensada, sem sinais de agudização e sem limitaçõesfuncionais que incapacitem a parte pericianda para suas atividades habituais.5. Os documentos apresentados pela parte autora (1.5 e 2.3) não são contemporâneos e indicam apenas questões ortopédicas típicas da idade, não sendo suficientes para comprovar a existência de incapacidade laboral ou sequelas permanentes que justifiquem o benefício.6. Diante da ausência de comprovação da redução permanente da capacidade laboral, a sentença de improcedência deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposetadoria por incapacidade permamente exigem a comprovação, por meio de perícia judicial, de incapacidade laboral, o que não restou comprovado no caso concreto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DISPENSADA. LIMITAÇÕESFUNCIONAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente, é de rigor a concessão do auxílio-acidente.- A dispensa da carência está expressamente prevista no art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.- Caracterizada uma das hipóteses elencadas no art. 104 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 - “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico - residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique: I-redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; II-Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; (...)” - de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, não havendo que se falar em reabilitação profissional.- A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício, que será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposto no art. 86, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 8.213/91.- Apelo a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORATIVA.
1. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa
2. Comprovada a existência de limitação definitiva para o exercício de atividades laborativas, devida é a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que as limitaçõesfuncionais da parte autora não são incapacitantes para o desenvolvimento de sua atividade laboral habitual, sendo indevida a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DEFINITIVA. ROL EXEMPLIFICATIVO DO DECRETO Nº 3.048/1999. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo de Agência da Previdência Social de Pelotas/RS, buscando a concessão de auxílio-acidente. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a implantação do benefício desde 11/01/2023 e o pagamento das parcelas vencidas a contar do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo à concessão do auxílio-acidente, considerando a existência de sequeladefinitiva e o caráter do rol de situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999.4. O impetrante, na condição de segurado especial, preenche os requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, o que autoriza a concessão pretendida, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.5. A perícia administrativa do INSS reconheceu que o demandante apresenta sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza, com redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. A decisão do INSS de indeferir o benefício por não enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 é inadequada, pois o rol previsto nesse dispositivo possui caráter meramente exemplificativo, e não exaustivo, conforme jurisprudência do TRF4.7. O benefício de auxílio-acidente é devido a partir de 11/01/2023 (DIB), dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/639.556.713-0), em conformidade com o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, considerando que a sequela observada decorre de acidente de trânsito ocorrido em 17/05/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 9. O rol de sequelas do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 é meramente exemplificativo, não exaustivo, e a concessão de auxílio-acidente exige apenas a comprovação de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º, e art. 86, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, § 4º, e Anexo III; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 14 e art. 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNec 5000415-53.2024.4.04.7033, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 10.12.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS E REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADOS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
- Não restou demonstrada pelo conjunto probatório a consolidação de sequelas de acidente que acarretem a dimuinuição da capacidade laboral da parte autora.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. No caso, a controvérsia limita-se à validade do laudo pericial, alega o apelante que o perito não esclareceu a sua especialidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e39,I, da Lei 8.213/91; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial o autor (21 anos, ensino médio completo) teve acidente de moto em 2019, onde teve Fratura de Punho Esquerdo, Coxa Esquerda e Pênis, foi submetido a tratamento cirúrgico e conservador e obteve a cura após pós-operatório,sem perdas funcionais, sem sequelas incapacitantes, em bom estado geral, sem sequelas incapacitantes, sem gravidades, sem sequelas importantes incapacitantes, não apresentando incapacidade para o laboro.4. Diante da conclusão do laudo pericial, não é cabível a concessão do benefício de invalidez, visto que não restou demonstrado a incapacidade do autor.5. Não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedente: (AC 1012303-39.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023PAG.).6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PATOLOGIA DEGENERATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA.
1. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas
2. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza, ou do trabalho -, tratando-se de limitação funcional decorrente do desgaste natural e degenerativo da coluna, e não-comprovada lesão ou sequela que implique redução da aptidão para o trabalho que o segurado habitualmente exercia é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO:FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 11/9/2019, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 51769025, fls.16-21): Periciada é portadora de sequelas pós trauma, fratura de mão esquerda, evoluindo com limitações parciaisfuncionais e motoras importantes, levando a incapacidade parcial e permanente ao laboro desde novembro de 2018. (...) DID 2016 (...) DII Novembro de 2018 (...) Há Incapacidade Parcial Permanente. (...) Periciada apresenta dores e limitações funcionaisemotoras, sequelas irreversíveis, necessita de tratamentos especializados para maior controle patológico e estabilização.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ouaposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.4. Devida, portanto, a aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, que coincide com a data de início da incapacidade fixada pelo perito do Juízo (DIB=DER=DII: 12/11/2018 - doc. 51769025, fl. 8), que estarásujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Ademais, tem aplicação, no particular, do teor daSúmula 47, da TNU (uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez).7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. ÚLCERA PÉPTICA DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESPECIFICADA. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL NÃO ESPECIFICADO COMO HEMORRÁGICO OU ISQUÊMICO. OUTROS TRANSTORNOS PULMONARES. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. TRABALHADOR INFORMAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de múltiplas doenças, a segurado que atua profissionalmente como trabalhador informal.
3. Caso no qual restou comprovada a qualidade de segurado pelo recolhimento de contribuições necessárias à concessão do benefício requerido antes do início da doença, fixado pela perícia.
3. Recurso do INSS parcialmente provido para manter a sentença e conceder o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A apelante alega cerceamento de defesa e, no mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente o restabelecimento de auxílio-doença com reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de nova perícia médica; (ii) a existência de redução da capacidade laboral da parte autora que justifique a concessão de auxílio-acidente ou outro benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a necessidade de refazimento ou complementação da prova pericial é avaliada caso a caso, sendo necessária apenas se o laudo se revelar contraditório, lacônico ou obscuro, o que não se verifica no presente feito. O perito informou as condições clínicas da parte autora e justificou suas conclusões quanto à capacidade laboral, cumprindo a função da prova na instrução do processo, conforme os arts. 370 e 371 do CPC.4. O pedido de auxílio-acidente é improcedente, uma vez que a prova pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual e de sequelasfuncionais permanentes decorrentes da lesão ortopédica. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para a ocupação habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.5. A anamnese e o histórico da parte autora demonstram que ela continuou desempenhando suas atividades laborativas na mesma empresa e cargo por longo período após o acidente, sem evidência de redução salarial ou alteração de funções que denotasse limitação funcional, o que corrobora a inexistência de redução da capacidade laboral.6. As conclusões do perito judicial, profissional de confiança do juízo, prevalecem, uma vez que não há prova robusta e convincente em sentido contrário ao laudo, que se mostrou claro e suficiente para a formação do convencimento judicial.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor atualizado da causa, a serem suportados pela parte autora em favor do INSS, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laboral, atestada por perícia judicial e corroborada pela continuidade do desempenho das atividades habituais do segurado, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 370, 371; Lei nº 8.213/91, art. 26, inc. I, art. 86, §§ 1º, 2º, 3º.Jurisprudência relevante citada:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de inexistência de seqüela irreversível resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, improcede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sustenta a apelante que as provas médicas demonstram redução de sua capacidade laboral decorrente de acidente, requerendo o provimento do recurso para concessão do benefício de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de sequela permanente decorrente de acidente, apta a reduzir a capacidade laborativa da segurada e ensejar a concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se há coisa julgada quanto aos fatos e provas já apreciados em ação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente, apresentar redução da capacidade para o trabalho habitual (Lei nº 8.213/91, art. 86).A concessão do benefício exige a presença cumulativa dos requisitos: qualidade de segurado, acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões, redução da capacidade laborativa e nexo causal.A perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade e pela inexistência de sequelasfuncionais decorrentes do acidente sofrido.O conjunto probatório, composto pelos documentos médicos e pelo laudo pericial, não evidencia limitação funcional atual, tampouco alteração da capacidade para o exercício das atividades habituais.A reapreciação de fatos e provas já analisados em ação anterior encontra óbice no instituto da coisa julgada, não sendo possível rediscutir matéria já definitivamente decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O auxílio-acidente somente é devido quando comprovada a existência de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual do segurado.A ausência de limitação funcional e de nexo causal entre o acidente e a suposta redução da capacidade laboral impede a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 18, §1º; 25, I; 26, I; 42; 59; 86; CPC, arts. 479 e 85, §11.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.3. Em suas razões, a parte autora alega a nulidade da perícia médica por não ter respondido os seus quesitos, em especial quanto à existência da redução da capacidade laboral, referente ao pedido sucessivo do auxílio-acidente e requer reforma dasentença para que seja determinada a realização de nova perícia médica.4. Controvérsia restrita à alegação de nulidade do laudo pericial.5. Esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. A ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ou a ausência de manifestação acerca do laudo não implicamnecessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Precedente.6. No caso dos autos, o laudo pericial (id. 92568046 - Pág. 3/7) foi conclusivo no sentido de que a parte autora é acometida por bursite bilateral leve (CID M75.5 e M50) e síndrome do túnel do carpo à direita, (CID G56.0), sem sequelas e sem alteraçõesfuncionais, sem limitações motoras, força motora normal, reflexos preservados e sem alterações patológicas que a incapacite ao laboro. Extrai-se, ainda, que esta não possui limitações motoras e funcionais, inferindo-se, portanto, que não restandoconfigurada a redução da capacidade laborativa.7. Não merece reparos a sentença que negou à parte autora o benefício por incapacidade.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte autora sustenta que documentos médicos e laudo judicial demonstram redução da capacidade para a atividade de controlador de almoxarifado devido a sequelas de fratura do fêmur, e que a redução mínima da aptidão laborativa já enseja o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, decorrente de sequelas de acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de auxílio-acidente foi julgado improcedente. O laudo pericial, elaborado por ortopedista, concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor. Embora o exame físico tenha detectado uma rotação interna do quadril de 15°, no limite inferior da faixa funcional, o perito afirmou que tal limitação não gera prejuízo funcional objetivo para as atividades desempenhadas na data do acidente. A dor relatada pelo autor não apresentou expressão clínica objetiva durante o exame, sem restrição mensurável de mobilidade ou força. A existência de sequelas que não geram limitação ou maior esforço para o trabalho não enseja a concessão do benefício. Relatórios médicos unilaterais não afastam as conclusões do perito judicial, que é equidistante das partes e baseia-se em aspectos objetivos do exame clínico.4. O recurso foi desprovido. Embora a jurisprudência do STJ (Tema 416) admita a concessão de auxílio-acidente com redução mínima da capacidade, o laudo pericial no caso concreto concluiu pela inexistência de qualquer redução da capacidade laborativa, não havendo sequela consolidada que gere prejuízo funcional.5. Não são cabíveis honorários de sucumbência recursal, uma vez que a sentença de primeiro grau não havia condenado a parte autora em honorários advocatícios, requisito essencial para a majoração em sede recursal, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, sendo insuficiente a mera existência de sequelas que não gerem prejuízo funcional objetivo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I, e art. 86, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, arts. 98, §3º, 156, 370, 464, §1º, inc. II, e 480.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 26.08.2009, DJe 08.09.2009 (Tema 416); STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 26.08.2009, DJe 17.09.2009 (Tema 156); STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.07.2019 (Tema 862); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a autora sofre de hipertensão arterial e bronquite crônica, além de ter histórico médico de cirurgias pregressas (nefrectomia, histerectomia, biópsia pulmonar e facectomia ocular), sem sequelas ou limitaçõesfuncionais. O perito concluiu que a demandante está apta ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da vindicante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A autora alega cerceamento de defesa devido à inconclusividade do laudo pericial e requer a anulação da sentença para nova perícia ou a reforma da decisão para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica; e (ii) a existência de redução da capacidade laboral da parte autora que justifique a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o laudo pericial cumpriu sua função na instrução do feito, informando as condições clínicas e justificando as conclusões sobre a capacidade laboral. A produção de prova é determinada pelo juízo para formação de seu convencimento, e o magistrado não está obrigado a dilação probatória meramente por inconformidade da parte, conforme os arts. 370 e 371 do CPC.4. O recurso é provido para conceder o auxílio-acidente, pois, apesar da conclusão do perito judicial de "sem incapacidade atual", a perícia indicou sequelas consolidadas que implicam redução do potencial laborativo em grau leve e exigem maior esforço para a atividade habitual. A análise conjunta com outros documentos, como laudos ortopédicos de especialista, laudo pericial de outro processo que reconhece necessidade de adaptação laboral, exames de imagem, eletroneuromiografia e CAT, comprova que a parte autora deve se afastar de atividades com esforço físico acentuado, realizando atividades leves, devido ao caráter degenerativo da moléstia e sequelas que permanecem mesmo após procedimento cirúrgico. A redução da capacidade laborativa decorrente de sequelasdefinitivas de acidente de qualquer natureza está comprovada desde 15.10.2022, data de cessação do auxílio-doença comum (NB 639.990.152-2).5. Os valores nominais do benefício recebido no mesmo período devem ser descontados para evitar concomitâncias, conforme a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. Os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. O INSS é isento de custas processuais, mas deve pagar as despesas. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula 76 do TRF4. A implantação imediata do benefício é determinada em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A concessão de auxílio-acidente é devida quando, mesmo com laudo pericial indicando ausência de incapacidade atual, o conjunto probatório demonstra sequelas consolidadas que reduzem o potencial laborativo, causando limitações funcionais significativas. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 370, 371, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 26, I, 27-A, 41-A, 42, 59, 86; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.113/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA, EM VIRTUDE DE SEQUELAS DE FRATURA DE COLUNA CERVICAL: DOR RESIDUAL E LIMITAÇÕES DE MOVIMENTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. No caso, restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora decorrente de sequela de acidente de qualquer natureza, tendo em vista que apresenta limitações físicas, hipoestesia no hemicorpo direito, perda do tônus muscular e dor axial residual.
4. A existência de dor, como sequela de acidente, constitui redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pois prejudica diretamente a produtividade, dando direto ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte.
5. Comprovada a redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa do autor oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária.