PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA SUPERVENIENTE. FATORES DE CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Na hipótese em que o segurado se torna pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS, devem ser observados os fatores de conversão do Decreto 8.145/2013.
6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
7. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014.
1. A teor do que está disposto no art. 14 da Lei 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao reexame necessário.
2. A Lei Complementar nº 142, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. São requisitos para a concessão da aposentadoria: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme previsão dos artigos 4º e 5º daquela lei.
3. A análise do pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição destinada à pessoa portadora de deficiência exige, além da avaliação médica, simultânea ou paralelamente, a avaliação por profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade diante da deficiência e nos termos da Portaria Interministerial nº 01, de 27/01/2014.
4. Mantida a ordem que determinou a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. GRAU MODERADO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
4. Tanto o Decreto nº 2.172/97 como o Decreto nº 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, expressamente, prevêem como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados. Possibilidade de enquadramento da atividade como nociva pela sujeição a hidrocarbonetos aromáticos.
5. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados (art. 201, § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 142/2013; e art. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999).
6. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, a ser apurada em avaliaçãomédica e funcional, nos termos de regulamento.
7. Hipótese em que a avaliação médica e funcional realizada pelo perito médico apontou no sentido de que o segurado é pessoa com deficiência moderada, fazendo jus ao benefício com o tempo mínimo de contribuição de 29 anos.
8. Em casos de especialidade da atividade em período concomitantes à deficiência, deve ser utilizado o fator de conversão do art. 70-F e seu §1º, do Decreto nº 3.048/99.
9. Podem ser aproveitados, igualmente, os períodos especiais cuja atividade foi exercida sem deficiência, com a conversão pelo fator 1,16 (25 para 29 anos).
10. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, sob o fundamento de não comprovação da condição de deficiente pelo prazo necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da perícia judicial emprestada para a comprovação da deficiência para fins de aposentadoria por idade; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia *biopsicossocial* específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, sob o fundamento de que o autor não comprovou ser pessoa com deficiência pelo prazo necessário, conforme análise administrativa e perícia judicial emprestada, que concluiu pela ausência de impedimentos de longo prazo, em desacordo com o art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013.4. O pedido da parte autora para que seja privilegiada a avaliação administrativa da DER 17/08/2016, que reconheceu a deficiência leve desde 01/01/2005, não foi acolhido devido às divergências nas avaliações administrativas e à inadequação da perícia judicial emprestada, que não se coaduna com os critérios específicos para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.5. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa, pois a perícia judicial utilizada como prova emprestada avaliou o autor apenas para fins de benefício assistencial, que possui critérios diversos do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria exige um modelo *biopsicossocial*, conforme a Lei Complementar nº 142/2013, o Decreto nº 8.145/2013 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, com aplicação do IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - Método Fuzzy. Determinou-se a reabertura da instrução para a realização de novas perícias médica e socioeconômica, com base nos parâmetros do IFBrA e da Portaria Interministerial nº 1/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada.Tese de julgamento: 7. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência exige perícia *biopsicossocial* específica, com aplicação do IFBrA, sendo inadequada a utilização de laudo pericial de outro processo com finalidade diversa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV e p.u., 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, I, II, III e p.u., 70-D, I, II, § 1º, § 2º, § 3º, 70-E, § 1º, § 2º, e 70-F, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV, a, b, c, d, e, f; CPC, art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. FATOR APLICÁVEL
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. No processo administrativo, foram realizadas perícias médica e social com base na técnica fixada na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, não havendo cerceamento de defesa na negativa de realização de nova perícia judicial para reanalisar o grau da deficiência.
5. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
8. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
9. Reconhecido o grau moderado da deficiência, à conversão de tempo especial em comum do período deve ser aplicado o fator de conversão 1,16. Inteligência do art. 10 da LC nº 142/2013 e art. 70-F do Decreto nº 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.- Afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada, pois o julgador, convencido do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".- Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida (exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios e ruído em níveis superiores ao limite de tolerância).- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- O Brasil foi signatário da convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova Iorque, 2006) e do protocolo facultativo, com status de Emenda Constitucional, os quais foram aprovados pelo Decreto Legislativo n. 186, em 2008 e promulgado pelo Decreto n. 6.949, em 2009, e em 6 de julho de 2015, foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência.- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º da citada norma.- Para instrumentalizar a avaliação do segurado da Previdência Social, nos termos do referido estatuto, foi criada a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas as limitações físicas com aspectos sociais (pessoais) e ambientais, através de avaliaçãomédica e funcional.- Não restou demonstrada a condição de pessoa com deficiência da parte autora.- Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, ou a aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial, de 11/05/1983 a 21/12/1983, 09/05/1984 a 16/07/1984, 10/05/1985 a 03/08/1985, 05/08/1985 a 23/11/1985, 16/06/1986 a 30/11/1986, 04/05/1987 a 05/11/1987, 12/05/1988 a 15/10/1988, 22/03/1989 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 28/11/1989, 07/05/1990 a 05/12/1990, 22/01/1991 a 05/03/1991, 10/05/1991 a 11/11/1991, 07/01/1992 a 12/02/1992, 02/03/1992 a 08/05/1992, 11/05/1992 a 10/12/1992, 05/01/1993 a 09/04/1993, 03/05/1993 a 30/11/1993, 01/06/1994 a 08/07/1994, 25/07/1994 a 05/09/1994, 08/09/1994 a 14/11/1994, 10/05/1995 a 02/11/1995, 08/05/1996 a 28/08/2001, 21/05/2002 a 14/08/2009 e 05/04/2010 a 18/08/2021.II. Questão em discussão2. Questão em discussão: (i) à possibilidade de reconhecimento de atividade especial; (ii) possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir3. De início, considerando que a deficiência de grau leve do autor restou incontroversa nos autos, conforme decidido pela r. sentença, vez que apenas o autor interpôs apelação, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do labor especial, bem com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/08/2021).4. Conforme Laudo Médico Pericial (ID 337349984), datado de 26/02/2025, o início da deficiência remonta meados de 26/02/2020, de modo que ao autor já era portador da moléstia na ocasião do pedido administrativo (18/08/2021), consoante documentos médicos anexados aos autos (IDs 292278225 e 292278226), de modo que o início da deficiência deve ser fixado na data do requerimento administrativo do benefício (18/08/2021).5. Ressalte-se que, considerando que o autor apelou apenas no tocante ao reconhecimento do labor especial, de 11/05/1983 a 21/12/1983, 09/05/1984 a 16/07/1984, 10/05/1985 a 03/08/1985, 05/08/1985 a 23/11/1985, 16/06/1986 a 30/11/1986 e 21/05/2002 a 14/08/2009, passa-se a analisar somente referidos intervalos.6. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - de 09/05/1984 a 16/07/1984, vez que, conforme Laudo Pericial (ID 337349989), juntado aos autos, o autor exerceu a função de servente, de maneira habitual e permanente, a ruído de 86,49 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97; - de 10/05/1985 a 03/08/1985, 05/08/1985 a 23/11/1985 e 16/06/1986 a 31/11/1986 vez que, conforme cópias da CTPS (ID 292278220 – fls. 01/05), juntadas aos autos, o autor exerceu a função de serviços gerais, em estabelecimento agropecuário, de modo que é possível o enquadramento da atividade especial pela categoria profissional, nos termos do código 2.2.1 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64. 7. No entanto, não é possível o reconhecimento da atividade especial, no período de 11/05/1983 a 21/12/1983, vez que conforme cópias da CTPS (ID 292278220 – fls. 01/05), o autor exerceu a função de servente, em estabelecimento industrial, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, diante da ausência de previsão legal. Por sua vez, não há PPP ou Laudo Pericial, juntado aos autos, atestando a nocividade do labor em referido intervalo.8. Por sua vez, também não é possível reconhecer o labor especial no período de 21/05/2002 a 14/08/2009. Isso porque, conforme cópias da CTPS (ID 292278221 – fls. 01/04), o autor exerceu a função de serviços gerais, em estabelecimento: agricultura, para o empregador: José Osvaldo Ribeiro Mendonça e Outros - Fazenda São José.9. Assim, não obstante o Laudo Pericial (ID 337349989), juntado aos autos, tenha atestado o labor do autor em mencionado intervalo, no corte manual de cana-de-açúcar, o fez com base apenas na declaração do requerente, de modo que não é possível o reconhecimento da atividade especial.10. Assim, ressalte-se que, a despeito da informação do fornecimento e de uso de EPI eficaz, tal questão não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, no período retro analisado, pois se enquadra naquelas situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nas quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, tendo em vista o alto grau de nocividade (atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária), visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1090 STJ, consoante fundamentação retro mencionada. 11. Computados os períodos de atividades especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do requerimento administrativo (18/08/2021), ainda que reafirmada a DER, verifica-se, conforme tabela anexa, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, nos moldes do art. 3º da LC 142/2013, bem como não faz jus à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.12. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16/01/2024, não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o benefício não foi concedido.13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese14. Apelação da parte autora parcialmente provida._______Dispositivos relevantes citados: Artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991. Artigos 3º, 4º e 8º da LC 142/2013. Decretos 8.145/13 e 3.048/99.Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. MULTA.
1. A Lei Complementar nº 142, regulamentou o art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988, para disciplinar a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, que tem, para a sua concessão, a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional.
2. A análise do requerimento para concessão desta espécie de aposentadoria pressupõe a realização, além da avaliação médica, de avaliação por profissional da assistência social, para o fim de constatar o grau de funcionalidade diante da deficiência, observada a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
3. Considera-se exigível a multa desde o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva do INSS. Precedentes.
4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, a astreinte deve ser arbitrada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. MULTA.
1. A Lei Complementar nº 142, regulamentou o art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988, para disciplinar a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, que tem, para a sua concessão, a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional.
2. A análise do requerimento para concessão desta espécie de aposentadoria pressupõe a realização, além da avaliação médica, de avaliação por profissional da assistência social, para o fim de constatar o grau de funcionalidade diante da deficiência, observada a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
3. Considera-se exigível a multa desde o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva do INSS. Precedentes.
4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, a astreinte deve ser arbitrada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. MÉTODO FUZZY. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-la em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, em razão da insuficiência da pontuação obtida nas avaliações médica e social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de novas perícias ou pela suposta ausência de aplicação do método Fuzzy; (ii) a possibilidade de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria, com base nas avaliações médica e social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias ou inúteis ao deslinde da causa (CPC, arts. 370 e 464, § 1º, II).4. A simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem razão específica, não justifica a realização de nova perícia judicial, conforme jurisprudência do TRF4.5. As perícias médica e social já apresentaram a pontuação ajustada, indicando que o método Fuzzy foi considerado, mas não se aplicou ao caso concreto, uma vez que não foram preenchidos os critérios para sua incidência (resposta afirmativa a questão emblemática, ausência de auxílio de terceiro, pontuação 25 ou 50 em domínios relevantes, ou pontuação 75 em todas as atividades de algum domínio).6. A aposentadoria da pessoa com deficiência é assegurada pela CF/1988, art. 201, § 1º, e regulamentada pela LC nº 142/2013 e Decreto nº 8.145/2013, que preveem avaliação médica e funcional.7. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 estabelece os parâmetros de pontuação para os graus de deficiência (grave, moderada e leve).8. No caso concreto, as perícias médica (4000 pontos) e socioeconômica (3750 pontos) resultaram em 7750 pontos, que, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, é uma pontuação insuficiente para caracterizar deficiência em qualquer grau, que exigiria pontuação menor ou igual a 7.584.9. O conceito de deficiência deve ser conjugado com a situação de vulnerabilidade econômica, e a avaliação deve considerar o modelo biopsicossocial, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (equivalente a EC, art. 5º, § 3º, da CF/1988), mas, ainda assim, a pontuação técnica é determinante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A pontuação obtida em avaliação biopsicossocial, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, é determinante para o reconhecimento do grau de deficiência para fins de aposentadoria, sendo improcedente o pedido quando a pontuação for insuficiente para enquadrar o segurado em qualquer grau de deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 370, 464, § 1º, II, e 472; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (03.08.2016; doc. ID Num. 8732150 - Pág. 1), haja vista que o expert, em resposta ao quesito número 07 elaborado pelo Juízo, esclareceu não ser possível precisar a data de início da incapacidade, havendo, entretanto, atestado médico datado de 2016. Tendo em vista as conclusões periciais, deverá incidir até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
VI- Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII- Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC de 2015.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVENTE DE LIMPEZA. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas de cargo diverso do cargo para o qual o servidor foi contratado, de forma habitual e permanente. Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014367-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CEZAR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BRAIDA PEREIRA - SP305083-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que o grupo familiar, composto pelo autor incapaz e sua mãe idosa vive em condição de vulnerabilidade socioeconômica.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS), considerando o novo conceito de deficiência e a avaliação biopsicossocial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) é garantido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.4. A incapacidade para a vida independente, para fins de BPC-LOAS, não exige dependência total de terceiros ou incapacidade para atividades básicas, devendo ser interpretada de forma ampla, conforme jurisprudência do STJ (REsp 360.202/AL) e do TRF4 (AC n. 2002.71.04.000395-5/RS).5. O conceito de deficiência foi substituído pela Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, que possui status de Emenda Constitucional (CF, art. 5º, § 3º), definindo-a como impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.6. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, considerando fatores ambientais, sociais e pessoais, além das deficiências nas funções e estruturas do corpo, conforme o Decreto nº 6.214/07 (art. 16, § 2º) e a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), superando o modelo biomédico.7. As perícias para BPC-LOAS devem adotar critérios distintos das avaliações para benefícios previdenciários, focando na desigualdade e opressão social decorrentes da deficiência em um contexto de extrema pobreza, e não apenas na capacidade produtiva, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.962.868/SP).8. No caso concreto, a perícia do INSS reconheceu impedimento de longo prazo, e o estudo social confirmou a vulnerabilidade. A perícia em ação trabalhista (0000514-48.2022.5.12.0025) atestou capacidade limitada devido a osteoartrose da coluna lombar (CID M54.5) e dores crônicas, com limitação funcional de 40% para atividades braçais.9. A idade (61 anos) e a baixa escolaridade do autor reforçam a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, preenchendo o requisito de deficiência para o BPC-LOAS.10. A correção monetária incidirá pelo INPC (Tema 905/STJ, Tema 810/STF). Os juros de mora, a contar da citação, serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, Tema 810/STF).11. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e após 09/2025, a Selic com base no art. 406 do CC (com redação da Lei 14.905/2024), ressalvada a ADI 7873 (Tema 1.361/STF).12. Honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). O INSS é isento de custas. Determina-se a imediata implantação do benefício (arts. 497 e 536 do NCPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. O conceito de deficiência para fins de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) deve ser interpretado sob a ótica biopsicossocial, considerando a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, ambientais e pessoais, e não apenas a incapacidade para o trabalho ou para a vida independente em sentido estrito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; CC, art. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, 240, 497 e 536; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º e § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, e 20, § 2º; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 15.077/2024; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 1.361); STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 19.12.2018; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 03.08.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema 905), j. 02.03.2018; STJ, REsp 1.770.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.12.2018; STJ, REsp 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência, reconhecendo períodos de atividade rural e auxílio-doença, mas considerando insuficiente a avaliação administrativa da deficiência. A autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícias judiciais para verificar o grau de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial judicial para avaliar o grau de deficiência da parte autora, essencial para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A controvérsia sobre o grau de deficiência da autora demanda a realização de prova técnica, por meio de perícias socioeconômica e médica, para o correto enquadramento no conceito de pessoa com deficiência previsto na LC nº 142/2013.4. A avaliação da deficiência deve ser médica e funcional, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013, e compete à perícia do INSS avaliar o segurado e fixar o grau da deficiência, nos termos do art. 70-D do Decreto nº 3.048/99 e da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.5. O modelo de avaliação da deficiência adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é o *biopsicossocial*, que considera a interação entre impedimentos de longo prazo e diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (equivalente a EC, art. 5º, § 3º, da CF/1988) e a Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV.6. Uma análise que se limita ao conceito *biomédico* da deficiência, sem considerar a relação indivíduo/sociedade e as barreiras sociais, é equivocada e desvirtua o propósito constitucional de proteção social aos deficientes.7. O indeferimento da produção de prova pericial judicial, em face da necessidade de avaliação do grau de restrições da autora sob o modelo *biopsicossocial*, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a realização das perícias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada.Tese de julgamento: 9. Em ações de aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação do grau de deficiência deve ser realizada por perícia judicial *biopsicossocial*, em conformidade com a LC nº 142/2013 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, art. 485, VI, art. 487, I, art. 86, *caput*, e art. 496, § 3º, I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, I, II, III, IV, p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/99, art. 70-B, I, II, III, p.u., art. 70-D, I, II, § 1º, § 2º, § 3º, art. 70-E, § 1º, § 2º, e art. 70-F, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º; Decreto nº 6.214/07, art. 16, § 2º; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conforme a Lei Complementar nº 142/2013, em razão de a pontuação obtida nas perícias não a enquadrar em nenhum grau de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para ser considerada pessoa com deficiência e, consequentemente, ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição nessa modalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência é prevista no art. 201, § 1º, da CF/1988, regulamentada pela LC nº 142/2013 e pelo Decreto nº 3.048/99, que estabelecem a necessidade de avaliação médica e funcional para o reconhecimento do direito.4. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 define os parâmetros de pontuação para a caracterização do grau de deficiência (grave, moderada, leve ou insuficiente para concessão do benefício).5. As perícias médica e socioeconômica realizadas em juízo atribuíram à parte autora uma pontuação total de 7775 pontos, que é superior ao limite máximo para deficiência leve (7584 pontos) estabelecido pela Portaria Interministerial nº 1/2014.6. O uso de óculos para realizar atividades como utilização de dispositivos de comunicação à distância e movimentação de objetos, embora indique certa dificuldade, não configura impedimento de longo prazo que obstrue a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme o art. 2º da LC nº 142/2013.7. A impugnação da parte autora contra o resultado das perícias não apresentou razões específicas que retirassem a credibilidade dos laudos técnicos, os quais foram complementados e ratificados pelos peritos, mantendo o entendimento de que não há redução da capacidade.8. A avaliação da deficiência deve considerar o modelo *biopsicossocial*, que analisa a interação entre impedimentos e barreiras sociais, mas, no caso concreto, a pontuação obtida não se enquadra nos critérios regulamentares para qualquer grau de deficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A pontuação obtida em avaliação biopsicossocial que supera o limite estabelecido em regulamento afasta o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, p.u., art. 4º, art. 7º, art. 10; Decreto nº 3.048/99, art. 70-B, art. 70-D, art. 70-E, art. 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, art. 3º; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III e IV, e § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO MAIOR COM ALBINISMO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃOFUNCIONAL POR PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Hipótese em que a parte autora postula a concessão de benefício de pensão por morte, na condição de maior inválido, pessoa portadora de deficiência.
2. O TRF da 4ª Região entende que a efetiva avaliação do grau de deficiência (leve, moderada ou grave) deve ocorrer mediante a realização de procedimento multidisciplinar, através de perícia biopsicossocial.
3. A Emenda Constitucional 103/19, no seu art. 23, caput e § 5º, prevê expressamente que a habilitação à pensão por morte de dependente com deficiência deve ser feita por meio de perícia biopsicossocial.
4. Segundo o disposto no artigo 1º da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de Janeiro de 2014, a avaliação funcional feita com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA é a única destinada a identificar o grau de deficiência, indispensável para avaliar se o beneficiário é portador de deficiência "grave".
5. Situação em que não foi realizada perícia biopsicossocial na esfera judicial, tampouco na esfera administrativa, para que fosse verificado o grau de deficiência da parte autora, a sentença deve ser anulada e reaberta a instrução processual para complementação da perícia para que seja apontado o grau de deficiência da parte autora, considerando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese, a perícia médica constatou ausência de incapacidade laborativa, afirmando "que o requerente apresentava em Agosto de 2010 sua capacidade funcional discretamente diminuída por atrofia muscular do antebraço direito, epicondilite do cotovelo direito e tendinite do punho direito. Essa diminuição foi transitória. Atualmente não há limitação funcional". Dessa forma, não comprovado o requisito da incapacidade, de rigor a manutenção da sentença.
3. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. Apelação improvida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Não é possível conhecer de pedido não aduzido na petição inicial, pois consubstancia verdadeira inovação em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. - Embargos de declaração desprovidos.