PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. MULTA.
1. Está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição a sentença que concede a segurança (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016).
2. A Lei Complementar nº 142, regulamentou o art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988, para disciplinar a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, que tem, para a sua concessão, a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional.
3. A análise do requerimento para concessão desta espécie de aposentadoria pressupõe a realização, além da avaliação médica, de avaliação por profissional da assistência social, para o fim de constatar o grau de funcionalidade diante da deficiência, observada a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
4. Considera-se exigível a multa desde o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva do INSS. Precedentes.
5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, a astreinte deve ser arbitrada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.- Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto equívoco administrativo na concessão do benefício, o que afasta a existência de má-fé.- Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé da parte autora e, em vista do caráter alimentar do amparo social, inexigível a devolução dos valores já pagos.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta parte, improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014.
1. Não há coisa julgada quando a causa de pedir e o pedido possuem por finalidade propósito diverso do pretendido noutra ação, embora as partes sejam as mesmas.
2. A teor do disposto no art. 14 da Lei 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao reexame necessário.
3. A Lei Complementar nº 142, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. São requisitos para a concessão da aposentadoria: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme previsão dos artigos 4º e 5º daquela lei.
4. A análise do pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição destinada à pessoa portadora de deficiência exige, além da avaliação médica, simultânea ou paralelamente, a avaliação por profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade diante da deficiência e nos termos da Portaria Interministerial nº 01, de 27/01/2014.
5. Mantida a ordem que determinou a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A aposentadoria da pessoa portadora de deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à concessão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRAS DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 11.907/2009. EXIGÊNCIA LEGAL DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de garantir ao autor o enquadramento funcional à Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Federal, sem a exigência de participação em curso de especialização específico.2. Nos termos previstos no art. 37, § 3º, da Lei n. 11.907/2009, em sua redação original, dentre os requisitos para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, era exigido curso deespecialização específico, ofertado pelo INSS.3. O art. 37, §4º, da Lei n. 11.907/2009 criou, para a Administração, o dever legal de disponibilização do curso de especialização específico.4. O curso de especialização foi oferecido pela Administração, uma única vez, em 2009, sendo que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultando, por conseguinte, em efetivo prejuízo a todos os servidores que seaposentaram entre 2009 e 2017, caso da parte autora.5. A omissão da Administração em disponibilizar o curso de especialização violou o princípio da segurança jurídica, uma vez que gerou uma legítima expectativa dos servidores à participação nesse curso para o fim de alcançar o último degrau da carreira.6. Considerando que esse era o único requisito que impediu a progressão funcional do autor, conclui-se pelo reconhecimento do seu direito ao enquadramento funcional à Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Federal, sem a exigência departicipação em curso de especialização específico.7. Apelação provida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 11.907/2009. EXIGÊNCIA LEGAL DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.APELAÇÃO PROVIDA.1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.2. A controvérsia dos autos cinge-se acerca do reconhecimento do direito de servidora aposentada antes da Lei n. 13.457/2017, que alterou o § 3º da Lei n. 11.907/2009, à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira de PeritoMédico Previdenciário, independentemente do cumprimento da exigência legal de participação em curso de especialização.3. Para a promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de acordo com a redação original do art. 37, § 3º, III, da Lei n. 11.907/2009, era exigido curso de especialização específico,a ser ofertado pelo INSS. Todavia, a Lei n. n. 13.457/2017 alterou o § 3º da Lei n. 11.907/2009, passando a exigir, para a referida promoção, "ser habilitado em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento)dolimite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D."4. O curso de especialização apenas foi oferecido pela Administração uma única vez, em 2009, sendo que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultando, por conseguinte, em efetivo prejuízo a todos os servidoresque se aposentaram entre 2009 e 2017, caso da parte autora.5. A omissão da Administração em disponibilizar o curso de especialização violou o princípio da segurança jurídica, uma vez que gerou uma legítima expectativa dos servidores à participação nesse curso para o fim de alcançar o último degrau dacarreira.6. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, com base na pontuação insuficiente obtida nas perícias médica e socioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência em grau leve; (ii) a possibilidade de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pontuação total de 7.850 pontos, resultante das perícias médica (3.900 pontos) e socioeconômica (3.950 pontos), é insuficiente para o enquadramento da parte autora no conceito de deficiente leve, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que considera insuficiente para concessão do benefício pontuações iguais ou maiores que 7.585.4. A sentença de improcedência é mantida, pois a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a desconsideração dos laudos periciais médico e socioeconômico, os quais formam o convencimento judicial em conjunto com o acervo probatório. O perito considerou todos os aspectos das patologias do autor, suas condições pessoais e atividade profissional, não concluindo por incapacidade ou redução funcional.5. A simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem razão específica, não justifica a realização de nova perícia judicial, uma vez que a parte autora não demonstrou que os laudos médico e socioeconômico não retratam corretamente as condições pessoais e de trabalho.6. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, em virtude da confirmação da sentença no mérito, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A pontuação obtida na avaliação biopsicossocial, conforme os critérios da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, é fundamental para o reconhecimento do grau de deficiência e a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E, e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, e § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DA APONTADA DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Não cabe o acolhimento de preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, restando oportunizada à parte a ampla defesa do seu direito, inclusive com a complementação de prova pericial. A discordância com o resultado da perícia não configura cerceamento de defesa, a justificar ao final do processamento dos autos no Juízo de origem, o retorno para nova avaliação dos fatos apresentados pela parte autora. Ademais, quando verificado que a prova pericial judicial restou elaborada por médico especializado. 2. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)". A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade. Havendo firmes avaliaçõesmédicas sobre a inexistência da aponta enfermidade (auditiva), constata-se que a autora não se constitui portadora de deficiência, a justificar a percepção de benefício de aposentadoria na forma diferenciada. 3. A possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, e executar as parcelas vencidas decorrentes de benefício concedido por força de decisão judicial foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), razão pela qual difere-se a execução das parcelas vencidas para a fase de cumprimento de sentença, oportunidade na qual deverá ser observada a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA AFASTADA. ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES. RECONHECIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Pretende a parte autora o reconhecimento de deficiência, ao passo que a sentença não a reconhece haja vista que a pontuação obtida foi de 8.025, portanto maior que 7.585 pontos. A soma parâmetros em 8.025 pontos ultrapassa o limite de 7.585 pontos, consoante estabelecido na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU N. 1, de 27/01/2014, a evidenciar o descabimento do benefício previsto na Lei Complementar n. 142/13.2. Nos termos do PPP acostado aos autos, está demonstrada a exposição ao ruído acima dos limites legais nos períodos de 25/05/1992 a 01/02/1994 (81dB) e 29/12/2008 a 28/02/2012 (86,5dB a 89,5dB). No período de 30/04/2016 a 16/04/2018, foi comprovada exposição ao benzeno, substância que, independentemente do nível de exposição, está prevista na NR-15, Anexo 13-A, Portaria MTE nº 3.214/78, justificando o tempo como especial.3. A exposição ao xileno e tolueno deve ser considerada para efeito de trabalho especial. As duas substâncias contêm benzeno, um hidrocarboneto aromático, comportando, portanto, análise qualitativa e não quantitativa, de modo que sua exposição deve ser enquadrada na NR-15 Anexo 13-A. O período de 01/05/2003 a 30/09/2003 foi laborado em exposição a mencionados agentes químicos, na forma do que consta do PPP assinado por profissional legalmente habilitado, o que também enseja a contagem do tempo como especial.4. As informações do PPP não são idôneas para descaracterizar a natureza especial do labor, porquanto não há dados sobre a real eficácia do EPI. Tema 555/STF.5. Deverá ser mantido o reconhecimento dos períodos de 25/05/1992 a 01/02/1994, 29/12/2008 a 28/02/2012 e 30/04/2016 a 16/07/2018 como laborados em condições especiais, conforme sentença, com o reconhecimento também do período de 01/05/2003 a 30/09/2003 como especial.6.Contabilizado o tempo adicional especial convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, na data da DER a autora ainda não havia implementado os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição. Com o reconhecimento do período de 01/05/2003 a 30/09/2003 como especial, o tempo que a autora havia completado em 12/11/2019 perfaz 30 anos, 5 meses e 4 dias.7. Não há que se falar em aplicação da técnica da reafirmação da DER sedimentada no Tema 995/STJ. Não incide a questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1.124/STJ uma vez que as provas de tempo especial foram submetidas à administração, ainda que em pedido, precipuamente, de aposentadoria por deficiência.8. Renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário uma vez que não atingido o sistema de pontos (igual ou maior a 85 em sendo mulher).9. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido desde a citação, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021, a partir de quando será aplicada a taxa SELIC.10. Mantida a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ.11. Preliminares afastadas. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PERÍCIA VÁLIDA. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE MODERADO. ESQUIZOFRENIA. SEQUELAS DE AVC. MISERABILIDADE PRESENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar. Conquanto não observados pela perícia os termos da Classificação Internacional de Funcionalidade da Organização Mundial de Saúde (CIF), nem realizada por equipe multidisciplinar, a perícia médica, devidamente fundamentada, atingiu o fim a que se destina, que é o de instruir o julgamento com base em elementos técnicos.
- No caso, afigura-se perfeitamente possível realizar um diagnóstico de presença ou ausência de impedimentos de longo prazo, de modo que não há qualquer vício apto a ensejar a anulação do julgado.
- Quanto ao mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora vive com familiares em condições precárias, com parca renda. Está atendido o requisito da miserabilidade estabelecido no artigo 20, § 3º, da LOAS, tanto que no recurso o INSS não questionou o requisito objetivo.
- Impedimentos de longo prazo à participação social comprovados. A perícia médica concluiu pela incapacidade temporária da autora, por ser portadora Transtorno depressivo recorrente moderado, Esquizofrenia. Sequelas de AVC. Tais doenças comprometem o estado físico e mental de maneira importante, talvez irreversível, caracterizando claramente a existência de impedimentos de longo prazo.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA JUDICIAL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS TERMOS DA LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO BIOPSICOSSIAL NO ÂMBITO JUDICIAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- A Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013, que trouxe regras diferenciadas e mais benéficas aos segurados portadores de deficiência, somente poderia ser aplicada a partir de sua vigência fixada após decorridos seis meses de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 09/11/2013.- Em 27/11/2013, o INSS tinha ciência do motivo pelo qual poderia autorizar a concessão do benefício pelas regras vigentes a partir de 09/11/2013, de modo que lhe caberia orientar o segurado a se submeter à perícia administrativa para verificar se a sua condição se enquadraria no conceito de deficiência estabelecida no art. 2º da LC 142/2013.- Diante da inércia do INSS em oportunizar ao segurado a avaliaçãomédica e funcional, não lhe cabe mais, em sede de apelo, postular por sua realização em perícia própria, prevista no art. 5º daquela legislação complementar, de modo que válido é o laudo da perícia determinada judicialmente para aferição do grau de deficiência do segurado, desde que observados os parâmetros estabelecidos na normatização pertinente.- Impõe-se a elaboração do estudo biopsicossocial no âmbito judicial, observando-se nele as diretrizes contidas no Decreto nº 8.145/2013 e na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, sem o que fica inviabilizada a concessão da benesse como base na LC 142/2013.- Resguardada a parte não impugnada pelo INSS com relação à revisão dos salários de contribuição em decorrência das verbas reconhecidas em transitada reclamação trabalhista, ficando classificada processualmente como ponto incontrovertido e sobre o qual não caberá qualquer outro recurso.- Provido parcialmente o apelo para determinar a realização do estudo biopsicossocial, restando, de ofício, decretada a nulidade da aposentadoria concedida nos termos da LC nº 142/2013.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A análise do requerimento para concessão desta espécie de aposentadoria pressupõe a realização, além da avaliaçãomédica, de avaliação por profissional da assistência social, para o fim de constatar o grau de funcionalidade diante da deficiência.
2. Hipótese em que constatada a abreviação do processo administrativo, sem a realização das perícias previstas, é determinada a sua reabertura para a efetiva realização das avaliações necessárias.
3. Apelo a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados. Inteligência do art. 201, § 1º, da Constituição Federal; da Lei Complementar nº 142/2013; e dos arts. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/99, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento.
3. De acordo com o Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em grau leve, com reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento da deficiência em grau moderado ou grave e a anulação da sentença para nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de nova perícia para reavaliar o grau de deficiência do autor; e (ii) o enquadramento da visão monocular como deficiência em grau moderado ou grave para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias (CPC, arts. 370 e 464, § 1º, II), e os autos já contêm elementos suficientes para o deslinde da causa, conforme precedentes do TRF4.4. A visão monocular do autor, comprovada desde a infância por perícias administrativa e judicial, é enquadrada como deficiência de grau leve, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 (pontuação de 7000 pontos) e a jurisprudência consolidada do TRF4. Embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência, para fins previdenciários, ela é considerada leve, e o autor não apresentou outras limitações que justifiquem um grau moderado ou grave.5. O autor preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve, conforme o art. 3º, III, da LC nº 142/2013, ao atingir 33 anos e 07 dias de contribuição com a reafirmação da DER para 31/10/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 7. A visão monocular, para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, é classificada como deficiência de grau leve, sendo desnecessária nova perícia quando os elementos dos autos já permitem tal enquadramento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; CPC, arts. 370, 464, § 1º, II, 472, 487, I, 496, § 3º, I, 85, § 2º, I a IV, e 85, § 11; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV e p.u., 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, I, II, III e p.u., 70-D, I, II, § 1º, § 2º, § 3º, 70-E e § 1º, § 2º, e 70-F e § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e § 1º, e 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV, a, b, c, d, e, f; Lei nº 14.126/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 377; TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.12.2023; TRF4, AC 5043529-06.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5009381-71.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 13.10.2023; TRF4, RECURSO CÍVEL 5016968-55.2021.4.04.7107 RS, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 08.07.2022; TRF4, AC 5001281-80.2022.4.04.7114, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15.09.2023; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE ACOLHIDA. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA MANTIDA.AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. CONVERSÕES NOS TERMOS DO ART. 70-E DO DECRETO Nº 3.048/99, INCLUÍDO PELO DECRETO Nº 8.145/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (art. 2º). 8. No caso dos autos, restou incontroverso o acolhimento do período laborado em RPPS, no interregno de 08.07.1985 a 07.06.1995, uma vez que não houve recurso da Autarquia neste ponto. Assim, a controvérsia recursal reside no reconhecimento da deficiência em grau leve, bem como no acolhimento do tempo especial pleiteado. Foram realizadas perícias judiciais médica e social. O laudo médico reconheceu a deficiência em grau leve da parte autora, com data de início em 21.09.2012, e pontuação total de 3.700 (ID 289663596, ID 289663597 e ID 289663598). Quanto ao laudo socioeconômico, a assistente social preencheu a planilha atribuindo pontos aos títulos de cada domínio, quando na verdade deveria ter pontuado apenas as atividades integrantes de cada item e ao final somado a pontuação total de cada domínio. Ressalvo que os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01/2014, amparada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. Sendo assim, somadas as pontuações de cada atividade constante da planilha, excluídas as apresentadas para os domínios, verifica-se que a pontuação total correta do laudo socioeconômico corresponde a 3.600 (ID 2896636298). Desta forma, considerando a somatória dos pontos de 3.700 (perícia médica) e 3.600 (perícia social), temos um total de 7.300 pontos, razão pela qual reconheço a deficiência da parte autora em grau leve, com data de início em 21.09.2012.9. Com efeito, no período de 07.02.1994 a 02.05.2007, a parte autora, na atividade de mecânico de aeronaves, esteve exposta a agentes químicos consistentes em solventes orgânicos no lapso de 07.02.1994 a 17.06.1998, bem como, a partir de 18.06.1998, a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 289663505 – págs. 12/13), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 24.08.1982 a 31.05.1983, 03.06.1985 a 06.07.1985, 08.07.1985 a 07.06.1995 (tempo líquido de 08 anos, 11 meses e 06 dias) e 05.10.2007 a 28.11.2018 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum. Portanto, nos termos pleiteados pelo autor, realizando a conversão do período especial de 07.02.1994 a 02.05.2007 pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99, juntamente com a conversão dos períodos comuns anteriores à deficiência, nos termos do art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2018). Assim, possuindo o autor qualidade de segurado, tempo de contribuição superior a 33 (trinta e três) anos e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2018).10. O benefício é devido a partir da data da entrada de requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2018).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002103-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS TONELOTTI ANDRADE TAIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BRAIDA PEREIRA - SP305083-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Requisito de hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que o autor encontra-se impossibilitado de prover seu sustento ou tê-lo mantido por sua família.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do pedido administrativo. Precedentes STJ.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
5. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. REQUISITOS. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.
2. A análise e identificação do grau de deficiência segue metodologia estabelecida por portaria interministerial, avaliação a ser realizada por perito médico e pelo serviço social.
3. Tendo em vista que a análise conjunta da assistente social e da perita médica não resultaram no enquadramento da autora como pessoa com deficiência, descabida a conversão para aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência.
4. Majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença a cargo da parte autora, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou o preenchimento de requisito necessário para a concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. auxílio-doença. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dor e limitação funcional sobre coluna vertebral, com irradiação para membro superior esquerdo), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (48 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a indevida DCB.