E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Consoante art. 101 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao caso sob julgamento, por analogia, a vindicante não está obrigada a submeter-se a tratamento cirúrgico para reabilitação.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido.
E M E N T A
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Inicialmente, quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, cumpre notar que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pela autarquia ao conceito de sentença ilíquida.
II- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
III- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
IV- A deficiência ficou caracterizada na perícia judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora possui déficit mental com uma incapacidade laborativa total e permanente, desde a data do nascimento em 17/12/02, tendo levado em consideração a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF). Há que se registrar que, ao analisar suas funções cognitivas, constatou consciência / orientação / memória / inteligência / curso e forma do pensamento / juízo e crítica alterados, atenção não mantida, porém, linguagem preservada. Em relação à afetividade, humor depressivo e afeto congruente ao humor. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.
V- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora Nathalia de 17 anos, estudante da 1ª série do ensino médio, reside com a genitora Karina Aparecida Spadina Miranda, de 41 anos, solteira e "do lar", e a irmã Beatriz, de 15 anos e estudante da 9ª série do ensino fundamental em casa cedida pelos avós, composta por 2 dormitórios, cozinha e banheiro, com muita umidade nos quartos, conforme se verifica das fotografias anexados ao laudo social, guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos. Na casa 1 residem os avós maternos Marli Aparecida de 64 anos e Laerte Spadina de 74 anos, e na casa 3 os tios e dois primos. Relatou a genitora à assistente social que morou com o pai das filhas por aproximadamente 2 anos, sendo que está na residência há 15 anos, não recebendo pensão alimentícia porque o mesmo desapareceu, com paradeiro desconhecido. A genitora não exerce atividade remunerada, porque as duas filhas são portadoras das mesmas patologias, demandando cuidados contínuos, além de ser cuidadora da mãe Marli, por apresentar epilepsia e sofrer com surtos psicóticos, e da avó de quase 90 anos. O avô possui um velho Fusca marca Volkswagen, utilizado para transportar as netas ou esposa, em situação de necessidade. A renda mensal familiar é proveniente unicamente do amparo social à pessoa portadora de deficiência recebido pela irmã Beatriz, no valor de um salário mínimo mensal. Os gastos mensais totalizam R$ 764,00, sendo R$ 450,00 em alimentação / material de limpeza e higiene pessoal, R$ 40,00 em água/esgoto, R$ 77,00 em energia elétrica, R$ 44,00 em gás, R$ 33,00 em medicamentos e R$ 100,00 em telefone celular. Os demais medicamentos são obtidos na rede pública de saúde. Importante deixar consignado a observação do MM Juiz a quo a fls. 203 (id. 131521447 – pág.2), no sentido de que "Em que pese a alegação de que outros parentes residem no local, é muito comum nesta Comarca - de Diadema - a existência de residências multifamiliares, com parentes residindo em casa individualizadas, sem que seja indicativo de que há efetiva colaboração financeira, portanto, não há que se falar em apuração de rendimentos dos demais membros da família".
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula a concessão do benefício de auxílio-acidente .
2 - Relata o autor na inicial que: “Desde 1990 o Autor trabalha na Prefeitura de Salesópolis, onde foi registrado com o cargo inicial de “BRAÇAL” (pg 12 da sua CTPS), movimentando com os pulsos milhares de sacos de lixos por dia, trabalhando na coleta de lixo desta cidade. No período compreendido entre 04/02/2004 a 31/03/2007, conforme anexos laudos médicos, documentos da empregadora e do INSS, o Autor ficou afastado do trabalho recebendo Auxílio Doença por ter adquirido a Doença de Kienbock. A lesão, consistente na osteonecrose do osso semilunar do punho esquerdo, gerou ao Autor delicada cirurgia e sequela definitiva por evolução irreversível da doença, que é incapacitante devido à diminuição do arco do movimento do punho. (...). Restando plenamente demonstrado o nexo causal entre a lesão sofrida pelo Autor durante o exercício da sua atividade laborativa e a sequela traumática decorrente deste acidente, importando em perda anatômica e consequente redução da sua capacidade funcional, é de se reconhecer em favor do acidentado o direito ao auxílio-acidente, com abono anual”.
3 - Foi realizada perícia com a Engenharia de Segurança do Trabalho que concluiu: "o trabalho realizado pelos trabalhadores braçais na coleta de lixo é sempre esforço repetitivo, tendo a possibilidade de adquirir a doença". Em alegações finais o demandante afirma que “comprova nos autos que foi acometido de Doença de Kienbock, com cirurgias e sequelas consolidadas no seu punho esquerdo devido às suas atividades de coletor de lixo, que demandavam a realização de movimentos repetitivos com as mãos”.
4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003. 2. Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliaçãomédica e social, resultados cuja soma observa, ao fim, a aplicação do modelo Fuzzy. 3. Na espécie, a sentença vai anulada para que seja produzida prova pericial médica (com especialista na área da enfermidade que acomete o segurado) e social, pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 3. Para a caracterização do grau da deficiência é utilizado critério biopsicossocial, sendo insuficiente para tanto a produção de prova pericial médica que concluiu pela capacidade laborativa da parte, sem analisar se há impedimento de longo prazo de grau leve, moderado ou grave e sem que se tenha efetuado a avaliação funcional da deficiência. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. LOAS. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RESTRIÇÕES PARA ALGUMAS ATIVIDADES. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A perícia médica concluiu que a presença de uma patologia não indica necessariamente que exista comprometimento de sua capacidade laboral; não se verifica qualquer comprometimento da capacidade laboral da autora causada pelas enfermidades relatadas; a deficiência não implica impedimentos de longo prazo (igual ou superior a 2 anos). Constata-se, a partir da conclusão do laudo pericial elaborado, a inexistência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social do demandante de forma plena e justa.
3. Não se acolhe o pleito do apelante de que seja realizada nova perícia médica, uma vez que, no caso, a perícia realizada mostrou-se esclarecedora, concluindo pela ausência de incapacidade laboral, não havendo necessidade de elaboração de nova perícia. Não se vê no caso motivo algum que justifique a realização de novo exame pericial. Cabe ao julgador indeferir diligências inutéis ou desnecesárias ao deslide do feito, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil.
4. A perícia realizada foi conclusiva no sentido de que a autora não é portadora de incapacidade para atividades habituais e para o labor, inexistindo sequer impedimentos de longo prazo, apenas restrições para determinadas atividades que envolvam risco, o que não é suficiente para a concessão do benefício assistencial.
5. Somente restrições para certas atividades não são aptas à concessão do benefício assistencial, o qual demanda a existência de deficiência, incapacidade total ou impedimentos de longo prazo, hipóteses inexistentes no caso.
6. Não atendido o requisito legal da incapacidade, e sendo cumulativos os critérios definidos pela Lei n.º 8.742/93, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inc.V, da CF.
7. Desprovido o recurso da autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido na sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REABERTURA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃOMÉDICA E SOCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
2. Tendo o INSS desconsiderado o preceito contido no artigo 70-D do Decreto 3.048/99, deverá ser reaberto o processo administrativo, a fim de que seja realizada a avaliação médica e social da parte impetrante.
3. Flagrante o ato ilegal da Autarquia que violou o direito líquido e certo da parte autora de ver seu pedido analisado nos termos estabelecidos na legislação.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta por Aldo Pricladnitzki contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de seu direito à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, na carreira de Perito Médico Previdenciário, bemcomo o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O autor alega que não busca a aplicação retroativa da norma mais benéfica, mas sim a correção de uma ilegalidade cometida pela Administração enquanto ele estava em atividade.2. A falta de oferta contínua do curso de especialização exigido pela Lei n. 11.907/2009 configura omissão administrativa. Esse curso, realizado apenas uma vez, impediu o apelante de progredir funcionalmente, afetando sua remuneração e aposentadoria.3. O direito à progressão funcional não diz respeito a um ato único e concreto de enquadramento funcional, mas sim à omissão continuada da Administração em oferecer novas edições do curso de especialização, indispensável para a progressão funcional doapelante, tendo caráter de trato sucessivo. Assim, nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas cinco anos antes da propositura da ação.4. A alteração normativa pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, afastou a exigência do curso para promoção ao último nível da carreira. Contudo, tal modificação não corrigiu o prejuízo causado aos servidores aposentadosentre 2009 e 2017.5. A violação dos princípios da legalidade e da eficiência administrativa é evidente, uma vez que a falta de novas edições do curso impediu o cumprimento de requisito indispensável à progressão, prejudicando os direitos do servidor.6. O autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração, que falhou em cumprir seu dever legal. A omissão administrativa gerou impacto nos proventos de aposentadoria do apelante, violando seu direito à paridade e integralidade, garantido pelaEmenda Constitucional nº 47/2005.7. Apelação da parte autora provida, para determinar a promoção funcional do apelante para a Classe Especial, Padrão III, com efeitos financeiros retroativos à vigência da Medida Provisória nº 767/2017, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PERÍCIA SOCIAL DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, resta desnecessária a realização de perícia social. Mantida a sentença de improcedência.
4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito de Aguinaldo Caiado Parrode à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da carreira de Perito Médico Previdenciário. A União alega que o autor seaposentou em 2009, quando ainda vigorava a exigência de curso de especialização para a progressão funcional, e que a extinção desse requisito ocorreu apenas com a edição da Lei nº 13.457/2017. Sustenta que não há direito adquirido a regime jurídico eque a pretensão do autor seria inadmissível por se tratar de norma superveniente à sua inatividade.2. A falta de oferta contínua do curso de especialização exigido pela Lei n. 11.907/2009 configura omissão administrativa. Esse curso, realizado apenas uma vez, impediu o apelante de progredir funcionalmente, afetando sua remuneração e aposentadoria.3. O direito à progressão funcional não diz respeito a um ato único e concreto de enquadramento funcional, mas sim à omissão continuada da Administração em oferecer novas edições do curso de especialização, indispensável para a progressão funcional doapelante, tendo caráter de trato sucessivo. Assim, nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas cinco anos antes da propositura da ação.4. A alteração normativa pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, afastou a exigência do curso para promoção ao último nível da carreira. Contudo, tal modificação não corrigiu o prejuízo causado aos servidores aposentadosentre 2009 e 2017.5. A violação dos princípios da legalidade e da eficiência administrativa é evidente, uma vez que a falta de novas edições do curso impediu o cumprimento de requisito indispensável à progressão, prejudicando os direitos do servidor.6. O autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração, que falhou em cumprir seu dever legal. A omissão administrativa gerou impacto nos proventos de aposentadoria do apelante, violando seu direito à paridade e integralidade, garantido pelaEmenda Constitucional nº 47/2005.7. Apelação da União desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, mantendo o reconhecimento de atividade especial, o indeferimento da aposentadoria da pessoa com deficiência e a determinação de complementação de contribuições com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão do julgado em analisar dispositivos legais invocados; e (ii) a suposta insuficiência do laudo médico judicial na análise dos domínios da deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, apreciando os pontos relevantes e controvertidos da demanda. A mera discordância com o julgado ou a indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstrar sua pertinência para o resultado, não configura os vícios apontados, conforme o art. 489, § 1º, inc. I e IV, do CPC/2015.4. A questão da aposentadoria da pessoa com deficiência foi exaustivamente apreciada no acórdão anterior, com base na CF/1988, art. 201, § 1º, e na LC nº 142/2013, que estabelecem os requisitos e critérios diferenciados. A avaliaçãofuncional, realizada conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), resultou em pontuação insuficiente (7.925 na perícia judicial e 7.775 na administrativa) para o enquadramento do autor como pessoa com deficiência para fins previdenciários. Não há discrepância entre os laudos que justifique novas perícias, e a insatisfação com o resultado não configura omissão.5. Os embargos são manifestamente protelatórios, uma vez que a inexistência de omissão já havia sido esclarecida no julgamento dos embargos declaratórios anteriores. Eventual reiteração de embargos protelatórios será sujeita à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação genérica sobre dispositivos legais, mas sim à correção de vícios específicos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 8. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial, com pontuação do IFBrA, que comprove o grau de deficiência nos termos da LC nº 142/2013 e regulamentação infralegal, não sendo a mera insatisfação com o resultado pericial motivo para novas avaliações.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, p.u., 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E, 70-F; Decreto nº 8.145/2013; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, 3º; CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947; STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REABERTURA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃOMÉDICA E SOCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for. 2. Tendo o INSS desconsiderado o preceito contido no artigo 70-D do Decreto 3.048/99, deverá ser reaberto o processo administrativo, a fim de que seja realizada a avaliação médica e social da parte impetrante, no prazo de 30 dias, a partir da data em que forem retomados os atendimentos presenciais pelo INSS. 3. Flagrante o ato ilegal da Autarquia que violou o direito líquido e certo da parte autora de ver seu pedido analisado nos termos estabelecidos na legislação, mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. A Lei Complementar nº 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. São requisitos para a concessão da aposentadoria: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme previsão dos artigos 4º e 5º daquela lei.
2. Para o fim de conceituar o beneficiário da prestação, definiu, no art. 2º: a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A análise do pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição destinada à pessoa portadora de deficiência exige, além da avaliação médica, simultânea ou paralelamente, a avaliação por profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade diante da deficiência e nos termos da Portaria Interministerial nº 01, de 27/01/2014.
4. Diante da prova no sentido de que o autor é portador de sequelas de poliomielite desde tenra idade, assim como pelo agravamento da situação após a ocorrência de acidente que resultou em fratura subtrocantérica do fêmur esquerdo, deve o INSS reconhecer que desempenhou suas atividades laborativas na condição de portador de deficiência, pois preenchidos os requisitos estabelecidos na Portaria Interministerial nº 01, de 27/01/2014.
5. Honorários advocatícios mantidos tais como estabelecidos em sentença, pois estão de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. RUÍDOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, após requerimento formulado na esfera administrativa, foram reconhecidos como especiais os interregnos de 03.10.1988 a 21.11.1988, 03.01.1989 a 30.09.1990 e 01.10.1990 a 02.05.1996 (fls. 86/91). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial dos trabalhos desenvolvidos pelo autor nos períodos de 20.04.1977 a 05.11.1977, 17.11.1977 a 10.04.1978, 15.04.1978 a 12.04.1979, 27.04.1979 a 03.05.1979, 25.06.1979 a 30.04.1982, 21.02.1983 a 03.09.1986, 08.09.1986 a 10.10.1986, 03.11.1986 a 31.08.1988, 04.10.1999 a 28.07.2000, 01.03.2001 a 11.03.2002, 02.06.2003 a 07.01.2005, 20.12.2005 a 26.03.2006, 01.08.2006 a 02.05.2007, 20.06.2007 a 25.06.2008, 01.07.2008 a 08.05.2009 e 01.02.2010 a 24.09.2013. No que diz respeito aos períodos de 20.04.1977 a 05.11.1977, 17.11.1977 a 10.04.1978, 15.04.1978 a 12.04.1979, 27.04.1979 a 03.05.1979, 25.06.1979 a 30.04.1982, 21.02.1983 a 03.09.1986, 08.09.1986 a 10.10.1986, 03.11.1986 a 31.08.1988, a parte autora, executando as funções de ajudante de usinagem, aprendiz temperador, auxiliar de serralheiro, soldador e caldeireiro, esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física (fls. 29/32 e 224), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por regular enquadramento nos códigos 1.1.1, 1.1.4, 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, nos intervalos de 04.10.1999 a 28.07.2000, 01.03.2001 a 11.03.2002, 02.06.2003 a 07.01.2005, 20.12.2005 a 26.03.2006, 01.08.2006 a 02.05.2007, 20.06.2007 a 25.06.2008, 01.07.2008 a 08.05.2009 e 01.02.2010 a 24.09.2013, o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos e ruídos (fls. 211/225), razão por que também devem ser considerados especiais, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos e 10 (dez) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.02.2013).
9. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.02.2013).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.02.2013), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, classificando a deficiência do autor como leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência do autor deve ser classificada como grave, e não leve, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sustentando que suas condições de saúde ("Ausência congênita da mão e de dedos" - Q713; "Deformidades congênitas do pé" - Q66; e "Defeitos por redução de membro não especificado" - Q73) deveriam ser classificadas como deficiência grave, o que reduziria o tempo de contribuição necessário. Contudo, a perícia administrativa enquadrou a deficiência como leve, exigindo 33 anos de contribuição, enquanto o autor possuía 27 anos, 7 meses e 11 dias, resultando no indeferimento do benefício.4. As perícias médica (3.475 pontos) e socioeconômica (3.400 pontos) realizadas em juízo totalizaram 6.875 pontos. Conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, essa pontuação caracteriza deficiência leve (entre 6.355 e 7.584 pontos), confirmando a conclusão administrativa. As provas periciais foram consideradas robustas, baseadas em entrevista, visita *in loco*, avaliação física e análise de documentos médicos.5. A impugnação do autor aos laudos periciais foi rejeitada, pois não se verificou discrepância entre as conclusões dos peritos e o relato do autor ou os documentos médicos. Os profissionais foram considerados de confiança do Juízo e equidistantes das partes, e a mera contrariedade com as provas não justifica a realização de nova perícia.6. A classificação da deficiência como leve, que exige 33 anos de contribuição para homens, inviabiliza a concessão da aposentadoria ao autor, que possui 27 anos, 7 meses e 11 dias de tempo de contribuição na DER (09/11/2021), conforme o art. 3º, III, da LC nº 142/2013 e o art. 70-B, III, do Decreto nº 3.048/1999. O pedido de reafirmação da DER também não seria suficiente para o cumprimento do requisito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige a comprovação do grau de deficiência conforme avaliaçãomédica e funcional, sendo a classificação leve insuficiente para a concessão do benefício quando não cumprido o tempo mínimo de contribuição correspondente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º; art. 3º, I, II, III, IV e p.u.; art. 4º; art. 7º; art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, I, II, III e p.u.; art. 70-D, I, II, § 1º, § 2º e § 3º; art. 70-E, § 1º e § 2º; art. 70-F, § 1º, § 2º e § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º e art. 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV; CPC, art. 85, § 2º, I a IV; art. 85, § 11; art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL. TRABALHADOR EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA LEVE INCONTROVERSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
8 - Com exceção do documento descrito no item “c”, verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material, corroborado pela prova testemunhal (mídia IDs 146665604, 146665607 e 146665608) colhida em audiência realizada em 07/10/2015 (fl. 105).
9 - Possível o reconhecimento do período de labor rural de 07/12/1973 a 14/07/1982.
10 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - Os períodos a ser analisados em função do recurso do INSS são: 20/07/1987 a 05/03/1991, 06/03/1991 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/12/2003.
19 - Em relação ao período de 20/07/1987 a 05/03/1991, trabalhado para “Companhia Agrícola Quatá”, na função de “lavrador”, de acordo com o PPP de fl. 61, o autor tinha por função “realizar operações agrícolas manuais em lavouras de cana, como plantio, tratos culturais, corte e colheita etc., possibilitando posterior industrialização”.
20 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho.
21 - Quanto aos períodos de 06/03/1991 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 12/12/2003, laborados para “Açucareira Zillo Lorenzetti S/A”, nas funções de “ensacador” e de “movimentador mercadorias”, conforme o PPP de fl. 60, o autor esteve submetido a ruído de 87,5 dB, 87,8 dB e de 85,6 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 20/07/1987 a 05/03/1991, 06/03/1991 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/12/2003.
23 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
24 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados.
25 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
26 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
27 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
28 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
29 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
30 - No caso concreto, de acordo com o documento de fls. 51, o INSS reconheceu que o autor é portador de deficiência leve, atribuindo-lhe o total de 7.025 pontos. A autarquia também admite que o autor trabalhou com deficiência nos períodos de 18/10/2010 a 04/03/2013 e de 01/11/2014 a 30/11/2014.
31 - Conforme planilhas anexas, procedendo ao cômputo do labor rural e especial reconhecidos nesta demanda, dos períodos de contribuição com deficiência e dos períodos comuns incontroversos (Demonstrativo de fl. 51), verifica-se que o autor alcançou até a data do requerimento administrativo (18/12/2014 – fl. 52) 40 anos, 06 meses e 06 dias (base 35 anos) e 34 anos, 01 mês e 29 dias (base 33 anos), fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
32 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/12/2014 – fl. 52).
33 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
34 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
35 - Recurso adesivo da parte autora provido. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes: afastada a alegação de preclusão, na medida em que, a teor da Lei Processual em vigor, "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), fundamentando-se exclusivamente em laudo médico pericial que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, sem a realização de estudo social para avaliar o contexto socioeconômico do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do laudo médico pericial para a análise do impedimento de longo prazo e a concessão do benefício assistencial sem a realização de estudo social; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de avaliação do contexto socioeconômico do requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício assistencial com base apenas no laudo médico pericial, que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e do Decreto nº 3.298/1999.4. Para a concessão do benefício assistencial, é imprescindível a análise do contexto socioeconômico do indivíduo, além da avaliaçãomédica, sendo insuficiente a avaliação exclusivamente médica para dirimir dúvidas sobre o comprometimento da capacidade do indivíduo em seu meio.5. Embora o juiz seja o destinatário da prova, conforme o art. 370 do CPC/2015, a realização de estudo social é necessária para o deslinde da demanda, pois a matéria não está suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC/2015.6. A jurisprudência desta Corte orienta que o estudo socioeconômico é requisito fundamental para a concessão do benefício assistencial e sua ausência prejudica o julgamento do recurso, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção de prova pericial socioeconômica, ficando prejudicado o recurso de apelação.Tese de julgamento: 8. A concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a realização de estudo social para avaliar o contexto socioeconômico e o impedimento de longo prazo, não sendo suficiente apenas o laudo médico pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º; CPC/2015, art. 98, § 3º; CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 480; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016; TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003.
2. Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, resultados cuja soma observa, ao fim, a aplicação do modelo Fuzzy.
3. Na espécie, a sentença vai anulada para que seja produzida prova pericial médica (com especialista na área da enfermidade que acomete o segurado) e social, pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. De acordo com o definido pela Lei Complementar 142/2013, regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a classificação da incapacidade para fins da obtenção do benefício em tela deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social.
3. Inexistente a incapacidade conforme definido pela EC 142/13, indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.