PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Foge aos limites da lide, nas causas intentadas exclusivamente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial junto ao regime estatutário.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA.
1. Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência. Hipótese em que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV e VI, do CPC, em relação ao intervalo de 01-07-1991 a 10-12-1998.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. Os períodos de serviço urbano reconhecidos devem ser averbados para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO CELETISTA E ESTATUTÁRIO COM PREFEITURA MUNICIPAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO ILIDIDA. TESTEMUNHO QUE COMPROVA APENAS O VÍNCULO CELETISTA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO PERÍODO. TRATANDO-SE DE EMPREGADO, O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO É O EMPREGADOR, NÃO PODENDO O SEGURADO SER PENALIZADO PELA DESÍDIA PATRONAL, TAMPOUCO PELA FALHA NA FISCALIZAÇÃO, CUJO ÔNUS É DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) DE PERÍODO RURÍCOLA. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA.- Para a contagem recíproca no regimeestatutário, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme disposto no art. 96, IV, da Lei 8.213/91.- O pedido do autor consiste na emissão de certidão para contagem recíproca, com a anotação da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, cabendo ao INSS registrar essa informação.- No caso dos autos, o tempo de serviço rural já restou reconhecido, devendo o réu averbar o tempo de atividade rural e expedir a competente certidão de tempo de serviço, com a ressalva de que seu aproveitamento no regime próprio de previdência depende da comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias.- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI EFICAZ ANTES DE 1998. ESPECIALIDADE MANTIDA. IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. Tratando-se de vínculo celetista transformado em estatutário, sem solução de continuidade, o período anterior (celetista) pode ser automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
6. A atividade de médico docente exercida até 28-4-1995 admite enquadramento por categoria profissional, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
7. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
8. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75.
9. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público foi submetida ao crivo da repercussão geral, por meio do Tema nº 942, do STF, sendo fixada a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
10. Observância da redação do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/21019: para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
11. Compatibilizando-se os regramentos com o julgamento da repercussão geral, conclui-se que é competência do INSS reconhecer a especialidade dos períodos, de acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social, devendo expedir a CTC com o devido registro da especialidade, mas sem a conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio de Previdência Social, quando se tratar de requerimento destinado à obtenção de aposentadoria especial no RGPPS.
12. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Transformado o emprego público de médico em cargo público, o tempo anterior celetista a ele referente foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Porém, o tempo laborado de forma concomitante, como médico autônomo - contribuinte individual - prestado sob o RGPS, permanece vinculado a este regime previdenciário.
2. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PUBLICO REGIDO PELA CLT E ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO RJU, E TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE EXERCIDO SOB O REGIMEESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ESTATUTÁRIA.
1- O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária, em face do decidido pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000.
2- O tempo de serviço insalubre prestado na condição de servidor público regido pela CLT, anteriormente à instituição do RJU, deve ser computado para fins de aposentadoria especial, desde que seja reconhecida a natureza especial da atividade, caso dos autos.
3- O tempo de serviço insalubre exercido sob o regime estatutário também deve ser computado, à vista do teor da Súmula Vinculante 33 do STF.
4- Embargos de declaração providos, em maior extensão, para dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar parcialmente procedente a ação.
5- Julgamento realizado em consonância com o art. 942 do CPC.
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regimeestatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio.
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 18/1981. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DETERMINADA POR SENTENÇA. COISA JULGADA. POVA DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
1. Não há qualquer vício de nulidade na sentença que, embora se limitando a transcrever o despacho que deferiu antecipação da tutela, está suficientemente fundamentada no sentido de que averbação de tempo de serviço é prova suficiente para o reconhecimento da atividade especial
2. Embora tenha razão a recorrente quando alega que não é atingida pelos efeitos da coisa julgada do processo em que o autor discutiu com o INSS a averbação valorizada de seu tempo de serviço em período anterior ao vínculo estatutário, o certo é que não lhe cumpre negar validade a uma certidão de tempo de serviço devidamente averbado na forma da legislação correspondente, sob pena de infringir o princípio da legalidade.
3. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do advento do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, assegura o direito à averbação do respectivo tempo de serviço mediante aplicação do fator de conversão correspondente. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Cabível a conversão do tempo de serviço exercido na atividade de professor até a vigência da Emenda Constitucional nº 18/1981, para fins de contagem recíproca para a aposentadoria por tempo de serviço. Entendimento da 3ª Seção desta Corte e do STJ.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME ESTATUTÁRIO E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA A RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 não veda toda contagem de tempos de serviço concomitantes, proibindo, apenas, que os dois períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, de modo a aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
- Possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde que haja a respectiva contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Tendo em vista que o autor exerceu atividade laborativa na iniciativa privada, na condição de empregado, não contabilizada perante o regime próprio, como se extrai do conjunto probatório, possui o direito de computar tal tempo de serviço (contribuição) para a obtenção de aposentadoria por idade perante o RGPS, devendo cumprir, à época do requerimento administrativo, todos os requisitos previstos na legislação de regência, em respeito ao princípio tempus regit actum.
- No caso, os períodos não utilizados para a obtenção da aposentadoria no regime estatutário são suficientes ao cumprimento da carência exigida para a obtenção da benesse postulada.
- Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade pleiteada, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO RGPS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. OBTIDA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS NO REGIME ESTATUTÁRIO. I- O exame dos autos revela que o demandante ingressou no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 15/4/99, obtendo aposentadoria, com proventos integrais, pelo regime estatutário em 26/4/10. Verifica-se, ainda, da informação prestada pela Diretoria de Frequência e Benefícios de Servidores - Serviço de Contagem de Tempo para Benefícios - de fls. 319, que o INSS expediu certidão de tempo de serviço, em 25/8/05, sendo que 4.940 dias de atividade privada foram utilizados para a concessão da aposentadoria no Regime Próprio. Ademais, observa-se que os períodos de atividade rural e especial, cujo reconhecimento foi requerido na exordial, não foram utilizados para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, motivo pelo qual rejeita-se a alegação do autor de que houve reconhecimento jurídico do pedido.
II- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. A Lei Nº 8.213/91 apenas veda a contagem de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, bem como a contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, não sendo esta a hipótese dos autos.
II. Computando-se o período averbado às fls. 24, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 14) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 30 anos, 05 meses e 08 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (23/03/2009- fls. 28).
IV. Apelação do INSS improvida, remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO COMUM. PERÍODO EM REGIME ESTATUTÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRAS MINERAIS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
Quanto ao tempo de serviço desempenhado sob o regime estatutário, é mister que seja colacionada na demanda a CTC para efeito de averbação no RGPS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades rurais, urbanas e exercidas sob condições especiais, judicialmente reconhecidas.
PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
2. Tratando-se de vínculo celetista transformado em estatutário, sem solução de continuidade, o período anterior (celetista) pode ser automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da CTC fracionada, para fins de aposentadoria no RPPS.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), considerando as disposições do Código de Processo Civil de 1973, vigentes quando da prolação da sentença.
5. Determinado o imediato cumprimento do julgado, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE CELETISTA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PERANTE O RPPS. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. In casu, verifica-se que o cônjuge da autora faleceu em 6/8/2011, conforme certidão de óbito (fl. 74). Consoante CNIS, ao tempo do óbito o falecido gozava do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, na função demagistério, concedida pelo INSS em 19/7/2007 (fl. 79). A autarquia previdenciária alega a perda da qualidade de segurado, ao argumento que o benefício foi concedido irregularmente, em razão da utilização de tempo de contribuição já averbadoanteriormente junto ao Estado da Bahia para fins de aposentadoria no regime estatutário, deferida em 21/10/2006.3. De fato, constata-se que o falecido manteve vínculo laborativo com o Estado da Bahia, de 23/6/1976 a 20/10/2006, inicialmente sob o regime celetista, que foi transformado em estatutário a partir de 27/9/1994, por força da Lei 6.677/1994, logrando seaposentar no regime próprio previdenciário (RPPS), a partir do somatório do tempo de serviço público estadual e averbação do período de 1º/3/1973 a 20/6/1976, laborado junto à Prefeitura Municipal de Prado, conforme certidão declaratória da Secretariada Educação do Estado da Bahia (fls. 17, 20, 47, 135 e 144). Vê-se que, além do vínculo com o Estado da Bahia, o autor trabalhou concomitantemente para o Município de Prado, que não possui regime próprio de previdência, no período de 1º/3/1973 a24/4/2007 (fls. 246, 251 e 366). Excluído o período averbado junto à Secretaria de Estado da Educação da Bahia, vê-se que o falecido exerceu por mais de 30 (trinta) anos a atividade de magistério no Município de Prado, no período compreendido entre21/6/1976 e 24/4/2007, o que afasta a alegada concessão errônea de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao de cujus, com contagem especial em decorrência da atividade de professor (magistério), no regime geral previdenciário (RGPS).4. Os recolhimentos previdenciários realizados por força do vínculo no serviço público não interferem na contagem do tempo de contribuição, nem no cálculo da aposentadoria do RGPS, daí a razão pela qual se torna possível a concessão de aposentadoria noRGPS pautada exclusivamente nos períodos de trabalho e recolhimento em decorrência das atividades desenvolvidas sob o regime celetista, sem que isso importe em ofensa aos arts. 96 e 98 da Lei 8.213/1991. Com efeito, o inciso II do art. 96 da Lei n.8.213/1991 não veda a contagem de tempos de serviço concomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário, mas apenas impede o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime deprevidência, para aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.5. Embora o INSS tenha sustentado a irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido, ao argumento de que o vínculo firmado com o Município de Prado teria sido integralmente averbado ao RPPS de formaautomática pelo Estado da Bahia, a certidão emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia informa que somente foi averbado o período de labor compreendido entre 1º/3/1973 a 20/6/1976, sem qualquer averbação do tempo de serviço posteriormenteprestado ao Município de Prado, cujos recolhimentos permaneceram como fonte de custeio para o RGPS.6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que em caso de exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não há óbice ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.Assim, quando há concomitância de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, mas, posteriormente, um dos vínculos passa a ser regido por Regime Próprio de Previdência Social, não há óbice à contagem de tempo para concessão deaposentadoria, desde que não haja cômputo de contribuição em duplicidade.7. Portanto, afastada a concessão errônea do benefício e considerando que o falecido, quando do decesso, estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, evidente a qualidade de segurado ao tempo do óbito.8. Para a configuração do dano moral se exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. Assim, o mero indeferimento/cessação de benefício, bem como desconto de valores pagos eimputados como indevidos e eventualmente revisto pelo Judiciário, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública, não importam em ofensa à honra objetiva ou subjetiva do segurado/beneficiário,configurando situação de transtorno ou aborrecimento, insuficiente à tipificação do dano moral.9. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ESTATUTÁRIO. ART. 94, DA LEI 8.213/91. CARGO EM COMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Não há óbice na contagem do período laborado para fins de aposentadoria, quando não demonstrado que tenha sido utilizado para concessão de outra aposentadoria em regime diverso do RGPS, nos termos do art. 94, da Lei nº 8.213/91. 2. Com o advento da Lei nº 8.647/93, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, sendo irrelevante o fato de o órgão público eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido e averbado o respectivo tempo de serviço. 4. Até 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, a teor da Lei nº 9.032/95, possível o enquadramento pela categoria profissional.
ADMINISTRATIVO. processo civil. médico. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO.
1. Tendo a parte autora laborado sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do tempo de serviço.
2. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
3. Comprovado nos autos o exercício de atividade profissional em condições insalubres, tem o autor direito adquirido direito à averbação do tempo prestado em condições insalubres na forma da legislação anterior.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PERMITIDA. REGIMES DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIOS.
1. Trata-se de situação similar à dos servidores públicos federais, quando do advento da Lei nº 8.112/1990, instituindo novo regime jurídico, com a previsão de compensação financeira entre os sistemas no caso de transformação do emprego público em cargo público, incorporando-se o tempo como celetista de forma automática no vínculo estatutário.
2. A Constituição Federal permite a cumulação de cargos públicos de professor, de modo que o tempo utilizado para aposentadoria no RPPS municipal, concomitante com o tempo de serviço prestado perante a Secretaria Estadual de Educação, pode ser averbado perante o RPPS estadual, sem que incorra na vedação contida nos incisos II e III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO SOB REGIMEESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PROVA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
1. As certidões de tempo de serviço emitidas pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul é prova bastante da inclusão da autora no Regime de Previdência, sendo descabida a negativa apresentada pela autarquia previdenciária.
2. Não tendo o INSS comprovado qualquer espécie de fraude na elaboração da certidão, deve ela ser aceita como prova plena do tempo de serviço no regime estatutário.
3. É possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público.
4. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permitem que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
5. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.