PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
2. Ausente qualquer previsão legal em tal sentido, é vedada a aplicação de forma proporcional do fator previdenciário, o qual incide de forma integral no caso.
3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1105), "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios."
ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CLT. TRANSFORMAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA.
- O tempo de serviço celetista, prestado em condições especiais na vigência da Lei nº 5.890/73, art. 9º, § 4º, por configurar direito adquirido do servidor submetido ao regime estatutário, pode ser averbado como tal para quaisquer fins, consoante permissivo contido nos arts. 103, V, da Lei nº 8.112/90 e 7º da Lei nº 8.162/91.
- Possibilidade de conversão do tempo de trabalho em atividade especial amparada também nos arts. 202, §2º, e 40, §3º, da CF/88 (redação anterior às EC nºs 19 e 10, de 1988).
- Direito ao cômputo do tempo de serviço celetista e de caráter especial para fins de aposentadoria no setor público.
- Desnecessidade de apresentação de laudo técnico relativamente a atividades exercidas anteriormente à Lei nº 9.032/95.
- Provada pelo apelante, na qualidade de médico, a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos provenientes do contato direto com pacientes portadores de doenças, conforme o Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.3.4, é de ser reconhecido o período controvertido.
E M E N T AADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CF/88. OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. UNIFICAÇÃO DOS REGIMES. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SÚMULA VINCULANTE N. 33, STF. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. JULGAMENTO DO RE 1014286, TEMA 942, REPERCUSSÃO GERAL NO STF. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E DA UNIÃO NÃO PROVIDAS.1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme a técnica prevista no art. 942 do CPC.2. Trata-se de apelações do INSS e da União, em face de sentença de parcial procedência que determinou ao INSS a expedição de certidão de tempo de serviço em nome da parte autora, convertendo para tempo comum, com acréscimo de 40% na contagem, os períodos de atividade especial de 01.11.1970 a 31.12.1973 e 15.10.1979 a 11.12.1990, após o trânsito em julgado. Determinou à União Federal, após o trânsito em julgado, a averbação do tempo de serviço constante na certidão a ser expedida pelo INSS e a conversão para tempo comum, com acréscimo de 40% na contagem, o período de atividade especial de 12.12.1990 a 13.05.2002, laborado sob o Regime Jurídico Único, e proceder à respectiva averbação; revisar o valor da aposentadoria desde a data de sua concessão em 17.06.2004 (ID 21366236, p. 29); pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação da sentença. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou as partes corrés ao pagamento de honorários advocatícios, a serem igualmente divididos, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.3. Tendo a CF de 1988 adotado o princípio da igualdade perante a lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico, justo se faz indagar da existência de diferença entre um trabalhador do serviço público, que exerça atividades em condições de risco à sua saúde e à sua integridade física e o seu congênere do setor privado.4. Diante da relevância do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.014.286/SP-RG - Tema nº 942, concluiu pela existência da Repercussão Geral submetendo à discussão a possibilidade ao servidor público do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo 40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de "outros benefícios previdenciários".5. Em 31/08/2020 foi publicado o julgamento do mérito do RE 1014286 (Tema 942 - Repercussão Geral), pelo Tribunal Pleno do STF, fixando a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” (destacamos)6. Da leitura do referido julgado RE 1014286 se infere que, a norma constitucional ao permitir a aposentadoria especial com tempo reduzido, reconhece os danos sofridos ao trabalhador que laborou em parte ou na integralidade sob condições nocivas, sendo de rigor a aplicação do fator de conversão do tempo especial em comum, como consectário lógico da isonomia a compensar a exposição os riscos sofridos no exercício da atividade sob condições nocivas.7. Entendeu o STF no julgamento do referido Tema nº 942, que se aplicam aos servidores públicos as regras do regime geral da previdência social que cuidam da conversão de tempo especial em comum mediante e da contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, porém, limitou a possibilidade de aplicação até a vigência da EC 103/2019 (13 de novembro de 2019), a partir de quando, o direito à conversão deverá observar os critérios e requisitos da legislação complementar de cada ente federativo, em razão da competência conferida pelo art. 40-C, da CF.8. O período reconhecidamente comprovado pelo autor em atividade especial no regime estatutário (12.12.90 a 13.05.2002) é anterior à vigência da EC 103/19 (13.11.2019), sendo cabível, portanto, a conversão do tempo especial em tempo comum com aplicação do fator multiplicador 1,4, nos termos da repercussão geral Tema 942 julgado pelo STF.9. Cabível a possibilidade de conversão do tempo exercido como especial sob regime estatutário em tempo comum, com acréscimo de 40%, até a entrada em vigor da EC 103/19 em 13.11.2019, em conformidade com o RE 1014286 (Tema 942 - repercussão geral) julgado pelo STF.10. No caso dos autos o autor iniciou a atividade laboral no INPE em 15.10.1979, inicialmente no regime celetista, passando para o regime jurídico único em 12.12.1990, e que desde 15.10.1979 executa suas atividades com exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. O autor comprovou efetiva exposição aos agentes nocivos radioativos prejudiciais à saúde ou à integridade física no período de trabalho de 15.10.1979 a 11.12.1990 (período celetista) e de 12.12.1990 a 13.05.2002 (período estatutário).11. Consoante formulário DSS 8030 datado de 13.05.2002, expedido pelo próprio INPE, foi reconhecido que o autor executou atividades no DGA/CEA (Coordenação de Ciências Especiais) do INPE no período de 15.10.1979 a 13.05.2002 e que esteve exposto a agentes nocivos radioativos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (fls. 29/32). Registrou que o formulário DSS8030 é aceito para comprovação do tempo de atividade especial até 31.12.2003, desde que emitidos até essa data, tendo sido definitivamente substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em 01.01.2004. O servidor comprovou que prestou atividade especial no período de 12.12.90 a 13.05.2002, sob o regime estatutário, sendo comprovado o exercício de atividade pelo servidor exposto a agentes nocivos.12. Reconhecidas como especial as atividades exercidas pelo autor como Professor (01.11.1971 a 31.12.1973 - UFBA), assim como, reconhecidas o exercício da atividade especial no INPE como Pesquisador, os períodos de 15.10.1979 a 11.12.1990, sob regime celetista e o período estatutário de 12.12.90 a 13.05.2002, conforme corroborado pelos documentos acostados aos autos.13. Apelação da União e do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO.
É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.
- A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. Precedentes. Cabe a parte contrária provar que a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Concessão da gratuidade que se impõe no caso concreto.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição proporcional/integral, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade insalubre sob o regime celetista no tocante aos períodos que laborou como empregado na iniciativa privada - junto às empresas Companhia Eletromecânica Celma, Argo Indústria e Comércio S/A, Rádio Tupi, Companhia Industrial Santa Matilda - e posteriormente no Centro Técnico Aeroespacial - CTA, sob o regime celetista (01/02/81 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a presente data). Informa que, convertido o tempo de serviço em condições especiais, tem direito adquirido à aposentadoria especial, antes da Emenda Constitucional n.º 20/98, com a isenção da contribuição previdenciária.
- Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
- Imperiosa a anulação da r. sentença, devendo o INSS ser citado para integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese.
- Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO.
1- Estando a autora vinculada ao regime estatutário e inscrita como segurada do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Brodowski - SISPREV, para a utilização do tempo de serviço rural sem registro, comprovado nos autos, torna-se obrigatório o recolhimento previdenciário do respectivo período, nos termos do inciso IV do Art. 96 da Lei 8.213/91. Precedente do C. STJ.
2-O benefício previdenciário deve ser requerido perante o Instituto em que o segurado estiver vinculado, como determina os Arts. 99 da Lei 8.213/91 e 134 do Decreto 3.048/99.
3- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, bem como com a inclusão dos respectivos salários-de-contribuição no cálculo do benefício, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
2. Foge aos limites da lide, nas causas intentadas exclusivamente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial junto a regime estatutário ainda em vigor.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a agentes biológicos, hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial, mas apenas à sua revisão.
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regimeestatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. "BÓIA-FRIA".
O reconhecimento como especial de tempo de serviço prestado sob regime estatutário deve ser pleiteado junto à pessoa jurídica de direito público à qual esteve vinculado o segurado, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. Assim, restando configurada a ilegitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da demanda, já que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência dos servidores estatutários do Município de Itaúna do Sul, tem-se, também, a incompetência absoluta da Justiça Federal.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, é possível reconhecer o tempo de labor rural aos trabalhadores denominados 'boias-frias', mediante a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal, não implicando violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIMEESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
2. Caso em que a Corte especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/1991, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS) por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no artigo 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 6.226/1975.
3. Atestado pelo INSS o tempo de serviço especial, em cumprimento à ordem judicial transitada em julgado, resta viável o reconhecimento pretendido, com a aplicação do acréscimo relativo à conversão do tempo especial em comum.
4. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME ESTATUTÁRIO E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA A RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 não veda toda contagem de tempos de serviço concomitantes, proibindo, apenas, que os dois períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, de modo a aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
- Possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde que haja a respectiva contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Tendo em vista que o autor exerceu atividade laborativa na iniciativa privada, na condição de empregado, não contabilizada perante o regime próprio, como se extrai do conjunto probatório, possui o direito de computar tal tempo de serviço (contribuição) para a obtenção de aposentadoria por idade perante o RGPS, devendo cumprir, à época do requerimento administrativo, todos os requisitos previstos na legislação de regência, em respeito ao princípio tempus regit actum.
- No caso, os períodos não utilizados para a obtenção da aposentadoria no regime estatutário, somados aos recolhimentos de contribuições previdenciárias, computados pelo INSS na via administrativa, são suficientes ao cumprimento da carência exigida para a obtenção da benesse postulada.
- Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade pleiteada, a partir da data do requerimento administrativo.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947, observada a prescrição quinquenal.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelo autoral provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. CONTAGEM RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte excepciona a apresentação de CTC na hipótese em que o regime próprio municipal foi extinto. Entende-se que, com a migração dos participantes para o RGPS, o período respectivo deve ser considerado dessa forma para todos os fins.
2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Em atenção às teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), aplicável o INPC como índice de correção monetária.
4. Parcialmente provido o recurso de apelação do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA. REGIME ESTATUTÁRIO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
4. Comprovado o vínculo com o RGPS, bem como os recolhimentos ao INSS, na atividade urbana desenvolvida sob o regime estatutário.
5. Uma vez preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual deve ser fixado a DIB e o início dos efeitos financeiros, independentemente da época em que restar comprovado o direito afirmado mediante reconhecimento formal do Estado (INSS ou Poder Judiciário), a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. RGPS. ANOTAÇÃO EM CTPS. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Certificado o tempo de serviço pelo órgão de origem, impõe-se a contagem recíproca nos termos da Seção VII da Lei 8.213/1991.
2. A extinção do Regime Próprio de Previdência não impede o requerimento de benefício com base no tempo de serviço sob vínculo estatutário, já que, após a extinção do RPPS, o autor foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
3. No que se refere à atividade urbana, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, ausente na espécie.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. RGPS. ANOTAÇÃO EM CTPS. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Certificado o tempo de serviço pelo órgão de origem, impõe-se a contagem recíproca nos termos da Seção VII da Lei 8.213/1991.
2. A extinção do Regime Próprio de Previdência não impede o requerimento de benefício com base no tempo de serviço sob vínculo estatutário, já que, após a extinção do RPPS, o autor foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
3. No que se refere à atividade urbana, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, ausente na espécie.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO NO RPPS. APROVEITAMENTO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado em atividades comuns, devidamente registrado em CTPS, somado a tempo de serviço exercido sob o regimeestatutário.
2 - Alega a autora, em síntese, que as atividades exercidas nos períodos de 01/10/1968 a 01/08/1978 e 02/04/1992 a 15/02/1996, sob o regime celetista (vide CTPS de fls. 11/13), acrescidas do labor desempenhado como estatutária junto à Prefeitura Municipal de Franca (de 03/02/1965 a 06/04/1992 - certidão de fl. 25), lhe conferem o direito à aposentação perante o Regime Geral de Previdência Social. Sustenta que tal direito persiste independentemente do fato de ser beneficiária de aposentadoria pelo regime estatutário, para a qual, consigne-se, restou computada a integralidade do tempo de serviço prestado na condição de servidora pública.
3 - No caso em apreço, no qual se persegue benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, mostra-se descabida a tentativa de utilização de tempo de serviço já devidamente computado por ocasião da concessão da aposentadoria estatutária.
4 - Com efeito, o aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar. Sendo assim, a utilização do período de 03/02/1965 a 06/04/1992 encontra óbice no fato de já ter sido considerado no cálculo que culminou com a concessão da benesse pelo regime estatutário.
5 - Ademais, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, o tempo de contribuição da autora para o Regime Geral, isoladamente considerado, mostra-se nitidamente insuficiente para efeitos de obtenção do benefício pretendido, de modo que, também sob este ângulo, afigura-se improcedente a demanda. Precedentes.
6 - De rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. TRF4. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIMEESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
2. Caso em que a Corte especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75.
3. Atestado pelo INSS o tempo de serviço especial, em cumprimento à ordem judicial transitada em julgado, resta viável o reconhecimento pretendido, com a aplicação do acréscimo relativo à conversão do tempo especial em comum.
4. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM - NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O tempo de serviço laborado como estatutário junto ao DAP foi averbado no RGPS por meio dos dados informados na certidão de tempo de serviço emitida por aquele órgão, caso em que os diferentes regimes previdenciários compensam-se financeiramente.
II. Não há como reconhecer a natureza especial das atividades, tendo em vista que nem mesmo o órgão ao qual o autor pertencia assim as considerou, emitindo certidão informando o tempo de serviço líquido de 16 anos, 2 meses e 29 dias, já incluído pelo INSS na sua contagem.
III. Os recolhimentos previdenciários e os períodos intercalados, em que esteve em gozo de auxílio-doença também já foram computados pela autarquia.
IV. Até o pedido administrativo - 17.05.2010, o autor tem 29 anos e 1 mês, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
V. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE. PERÍODO ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo químico, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
- A análise de enquadramento do intervalo laboral no regimeestatutário, como de atividade especial, se trata de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo o INSS parte legítima para o deslinde da questão. Precedentes.
- Ausentes os pressupostos legais ao deferimento da aposentadoria especial, uma vez que não demonstrado o exercício de tempo de serviço especial superior a 25 anos.
- Parcial provimento à apelação do INSS.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 39, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME ESTATUTÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Decreto-Lei nº 968/69 previa o regime jurídico celetista aos funcionários dos conselhos de fiscalização de profissões. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, por força de seu artigo 39, o regime jurídico passou a ser o estatutário. Posteriormente, com a edição da EC nº 19/98, que modificou a redação do artigo 39, da CF, e a entrada em vigor da Lei nº 9.649/98, foi novamente instituído o regime celetista. Contudo, no julgamento da ADI nº 2.135 MC/DF, em 02/08/2007, o STF suspendeu a vigência do caput do artigo 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, restabelecendo a redação anterior, que prevê o regime jurídico estatutário às autarquias. Neste contexto, em que pese a vigência do artigo 58, §3º, da Lei nº 9.649/98, o restabelecimento da norma constitucional impõe a observância do regime estatutário aos conselhos de fiscalização de profissões. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. No caso concreto, os autores foram contratados pela parte ré antes de 1988, de forma que se aplica o regime estatutário.
3. Apelação a que se dá provimento.