PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO ESTRANGEIRO. SUBMISSÃO ÀS REGRAS ESTABELECIDAS NO ACORDO INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
4. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. O aproveitamento do tempo de serviço prestado em Portugal para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil está previsto no Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e Governo da República Portuguesa.
7. Dispõe o art. 11, do Decreto nº 1.457/95, que "as prestações a que as pessoas referidas nos artigos 9 e 10 do presente Acordo ou seus dependentes têm direito em virtude da legislação de cada um dos Estados Contratantes, em consequência ou não da totalização dos períodos de seguro, serão liquidadas nos termos da sua própria legislação, tomando em conta, exclusivamente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado".
8. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. TOTALIZAÇÃO DE PERÍODOS. RENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO.
1. O acordo de seguridade social Brasil-Portugal possibilita a totalização dos períodos de contribuição ou de seguro cumpridos na República Federativa do Brasil e na República Portuguesa, para o fim de aquisição de direito e de atendimento da carência exigida para o benefício de aposentadoria por idade requerido aqui, porém o valor da prestação considera apenas as contribuições ao sistema previdenciário brasileiro, excluindo o valor das contribuições efetuadas alhures.
2. A renda mensal do benefício concedido pela previdência brasileira pode ser inferior ao salário mínimo apenas na hipótese em que o segurado já recebe outro benefício da previdência portuguesa e os valores das prestações, adicionados, ultrapassem o teto mínimo fixado no país de residência do segurado.
3. O art. 201, §2º, da Constituição Federal, assegura a renda mensal da aposentadoria por idade concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em valor não inferior ao salário mínimo, no caso em que o segurado não recebe benefício algum da previdência portuguesa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL.
Tratando-se de benefício concedido com base em acordo internacional entre Brasil-Portugal, este deve ser observado inclusive na apuração da RMI, o que não foi afastado na sentença transitada em julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DE PORTUGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS PRESTADOS EM AMBOS OS ESTADOS PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS FORMAIS DOS DOCUMENTOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE LABOR COMPUTADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Pretende o autor o reconhecimento e cômputo do período em que exerceu atividade laborativa em Portugal (de 1993 a 01/05/2010), com a inclusão dos respectivos salários de contribuição, ao seu benefício (NB Nº 161.015722-0).
2 - No que concerne aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social pátrio, incidem, para fins apuração da regularidade do trabalho prestado e de regulamentação das contribuições previdenciárias devidas ao Sistema, os Diplomas n° 8.212/91 e n° 8.213/91.
3 - De outra sorte, a produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo que, de regra, será denominado Tratado.
4 - Na hipótese do Brasil, é competência privativa do Presidente da República firmar os citados tratados, momento em que atuará não como autoridade da União, que é pessoa jurídica de direito público interno, mas em nome do Estado Brasileiro, na qualidade de Chefe de Estado. Exegese do art. 84, VIII, CRFB/88.
5 - Superada a fase das negociações entre os representantes dos Estados, a Lei fundamental exige o referendo do Congresso Nacional, o qual deliberará, definitivamente, sobre os tratados que acarretem a assunção de compromissos gravosos à República Federativa do Brasil, o que evidencia a natureza complexa do ato de admissão de normas firmadas no âmbito internacional.
6 - A matéria objeto de aprovação pela Casa Legislativa segue para análise do Presidente da República, competente para a ratificação e promulgação da norma, que ingressa no ordenamento interno através de Decreto Executivo.
7 - Quanto à natureza jurídica do Tratado internalizado, equivalerá à lei ordinária federal, exceto àqueles que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados de acordo com o art. 5º, §3º, da Lei Fundamental, ou seja, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros, quando possuirá status de Emenda Constitucional.
8 - In casu, pretende a parte autora sejam computados os salários de contribuição relativos a vínculo empregatício mantido em Portugal, para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário . Invoca, para tanto, o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, o qual ingressara no ordenamento pátrio por meio do Decreto Federal n° 1.457, de 17 de abril de 1995.
9 - O regramento invocado pelo autor, não obstante contemple a possibilidade de totalização dos períodos prestados em ambos os Estados, prevê, por outro lado, que sua utilização se prestará para fins de preenchimento da carência e não para o cálculo do valor do benefício, o qual deverá ser apurado "tomando em conta, exclusivamente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado" (Artigo 11 do Decreto nº 1.457/95). Precedente.
10 - Nesse contexto, possível apenas, a utilização do período laborado em Portugal para fins de comprovação da carência necessária à concessão do benefício.
11 - Com efeito, o Decreto nº 1.457, de 17.04.1995, que dispõe sobre o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, assinado em 1991, prevê, em seus artigos 20 e 24, a necessidade de as autoridades competentes e entidades gestoras dos Estados Contratantes comunicarem-se diretamente entre si e com os beneficiários, bem como designarem os organismos de ligação que julgarem convenientes, em Ajuste Administrativo.
12 - O exato cumprimento dos termos do referido acordo é fundamental para que se possa almejar qualquer das benesses nos termos daquele avençado. A apresentação de documento em desconformidade com o acordado, não se mostra válido para eventual reconhecimento judicial de atividade laboral para fins previdenciários. Tal reconhecimento, nos termos do referido Acordo, somente pode ser feito a partir da análise dos Organismos de Ligação oficialmente designados pelos respectivos Estados, e de maneira direta entre eles, procedimento esse que não foi iniciado pela Autarquia Previdenciária.
13 - Em pesquisa efetuada no sítio http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/>, verifica-se que a entidade competente para efeito de aplicação do referido acordo em Portugal é o Instituto de Seguridade, I.P.
14 - O "Extracto Anual de Remunerações" de fls. 29/34, expedido pelo referido Instituto, que dá conta de que o autor laborou, devidamente registrado, por 240 dias no ano de 1993, bem como a integralidade dos dias nos anos de 1994 a 04/2010, período que merece reconhecimento e cômputo perante a Autarquia Previdenciária.
15 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
16 - Somando-se o tempo de labor exercido em território estrangeiro ao tempo constante da CTPS de fls. 11/23 e extrato do CNIS de fls. 144/146, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 09 meses e 21 dias de serviço na data do requerimento administrativo (26/09/2011 - fl. 25), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
17 - O requisito carência restou também completado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/09/2011 - fl. 25).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, de se mantê-los, em favor do autor, no montante então fixado pelo MM. Juízo de origem, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e no patamar do razoável, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. Tal é verificado na hipótese em questão.
21 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DO ACORDO INTERNACIONAL BRASIL-PORTUGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- A Autarquia aduz que o benefício concedido nos termos do acordo, não visa substituir o salário -de -contribuição nem o rendimento do trabalho do segurado, pois se trata de complementação. Assim, não é aplicável o preceito do artigo 201, § 2, da CF/88.
- Nenhum beneficio que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Como o texto constitucional é expresso, eventual aposentadoria concedida com base no Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social deve também observar o mínimo fixado na Constituição Federal.
- Anoto apenas que, nos exatos termos do artigo, 12 do Decreto 1457/95, quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado. Portanto, observada a Constituição Federal, em havendo concessão de benefício em Portugal, ambos os benefícios serão somados, devendo o INSS complementar o benefício, caso não atinja o limite constitucional.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO (ÓLEO E GRAXA). ACORDO PREVIDENCIÁRIO DE RECIPROCIDADE ENTRE BRASIL E PORTUGAL.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Enquadramento do agente nocivo químico (óleo e graxa) no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64; no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; no item 13 do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97; e no item XIII do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
- Nos termos do Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre Brasil e Portugal, promulgado pelo Decreto n.º 1.457/1995 e alterado pelo Decreto n.º 7.999/2013, o tempo de serviço prestado em Portugal deve ser reconhecido no Brasil, em razão da reciprocidade instituída.
- O argumento meramente burocrático do INSS, relativo ao documento apresentado pelo autor, não é suficiente para infirmar o direito do autor.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBACAO/COMPUTO/CONVERSAO DE TEMPO DE SERVICO ESPECIAL - TEMPO DE SERVICO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. TOTALIZAÇÃO DE PERÍODOS. RENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A autora Recebe aposentadoria por idade desde 27/11/2017, conforme carta de concessão juntada aos autos, e o benefício foi concedido em razão do Acordo Internacional firmado entre Brasil e Portugal.4. Pelo que se infere do teor do disposto no art. 12 do Decreto n. 1.457/95, que promulgou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portugues, o valor da renda mensaldebenefício previdenciário por totalização, concedido com base no acordo internacional de Previdência Social firmado entre o Governo do Brasil e de Portugal, não pode ser menor que o mínimo fixado no Estado contratante em que o beneficiário reside.5. Assim, a renda mensal do benefício concedido pela previdência brasileira só poderia ser inferior ao salário mínimo na hipótese em que o segurado já recebesse outro benefício da previdência portuguesa e os valores das prestações, adicionados,ultrapassassem o teto mínimo fixado no país de residência do segurado.6. O art. 201, §2º, da Constituição Federal, assegura a renda mensal da aposentadoria por idade concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em valor não inferior ao salário mínimo, no caso em que o segurado não recebe benefício algum daprevidência portuguesa, como ocorre na hipótese.7. A matéria em desate foi apreciada pela TNU, que resultou na seguinte tese representativa de controvérsia no Tema 262: "1) Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do Acordo de Seguridade Social celebrado entre Brasil e Portugal(Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos, por cada Estado, ao segurado seja igual ou superior a esse piso; 2) Enquanto não adquirido odireitoao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil."8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. MENOR SOB A GUARDA INFORMAL DA AVÓ. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. MENOR SOB O PODER FAMILIAR DA GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ NÃO COMPROVADA.- O óbito de Eronice de Lourdes dos Santos, ocorrido em 19 de março de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que ela era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/1700214168), desde 14 de abril de 2015, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 119 de março de 2017.- A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 09 de setembro de 2004, é neto da falecida segurada.- Ressentem-se os autos de comprovação de que o autor estivesse sob a guarda judicial deferida à falecida avó, no entanto, instruiu a exordial com cópia de instrumento público de procuração, outorgado pela genitora (Simone de Lourdes dos Santos), em 22 de abril de 2008, em favor da segurada, para o fim especial de representá-la na guarda do filho.- Depreende-se do referido documento que em referida ocasião a genitora e a avó ostentavam identidade de endereços (Rua Raimundo Linhas de Castro, nº 57, em Batayporã- MS).- Em audiência realizada em 04 de março de 2020, foram inquiridas, através de mídia audiovisual, três testemunhas, que asseveraram terem conhecido a falecida segurada havia mais de vinte anos. Esclareceram conhecer o autor, desde seu nascimento, além de sua genitora, Simone. Asseveraram que a genitora do autor havia ido trabalhar em Portugal, ocasião em que deixou o filho aos cuidados da avó materna (Eronice). Quando a genitora do menor retornou de Portugal, permitiu que o filho continuasse morando com a avó, que era a responsável por sua alimentação, vestuário e pelo acompanhamento escolar, condição ostentada até a data em que ela faleceu.- Dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-se que a genitora do menor é servidora pública municipal, desde 14 de fevereiro de 2013. No mês do falecimento da segurada, auferiu salário sobremaneira superior à aposentadoria por invalidez da qual aquela era titular, no importe de um salário-mínimo mensal.- Na situação vertente, o acervo probatório converge no sentido de que, logo após o nascimento do menor, sua genitora foi trabalhar em Portugal, razão por ter ele encontrado na avó materna o suporte financeiro para prover o seu sustento.- Com o passar os anos, no entanto, este quadro se alterou, sua genitora retornou ao país e passou a exercer atividade laborativa remunerada, com rendimentos financeiros superiores àqueles percebidos pela suposta guardiã.- Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. RENDA MENSAL. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO. ART. 12 DO DECRETO Nº 1.457/95. ART. 35, § 1º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. ARTIGO 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exclusivamente no Brasil, autoriza a outorga ao segurado de uma renda mensal em quantia não inferior ao salário mínimo nacional, nos termos do art. 12 do Decreto nº 1.457/95, do art. 35, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 201, §2º, da Constituição Federal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. RENDA MENSAL. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO. ART. 12 DO DECRETO Nº 1.457/95. ART. 35, § 1º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. ARTIGO 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exclusivamente no Brasil, autoriza a outorga ao segurado de uma renda mensal em quantia não inferior ao salário mínimo nacional, nos termos do art. 12 do Decreto nº 1.457/95, do art. 35, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 201, §2º, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA PELA PERÍCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo pericial constatou que a autora apresenta sequelas de fraturas em membro inferior esquerdo e osteomielite crônica, em estágio progressivo, que tiveram origem em acidente de trânsito por ela sofrido em setembro/2015 e que lhe acarretamincapacidade parcial e permanente para o trabalho, fixando a data de início da incapacidade no dia do evento traumático.4. Para comprovar a qualidade de segurada do RGPS, a autora alega que contribuiu para o Sistema de Solidariedade e Segurança Social de Portugal no período de 10/2008 a 11/2013, cujas contribuições lhe são aproveitadas no Brasil por força da ConvençãoMultilateral Ibero-Americana de Seguridade Social, promulgada pelo Decreto n. 8.358/2014.5. A análise do CNIS da autora juntado aos autos revela que ela exerceu atividade vinculada ao RGPS, como segurada empregada, nos períodos de abril a setembro/98, de novembro/98 a setembro/99 e de janeiro a julho/2008. Posteriormente ela promoveurecolhimentos como contribuinte individual de julho/2016 a abril/2017.6. A autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social na data do início da incapacidade apontada no laudo pericial, no ano de 2015. A uma, porque o documento trazido aos autos no ID 224539546, consistente no "EXTRACTO DE REMUNERAÇÕES"registradas em seu nome no Sistema de Solidariedade e Segurança Social de Portugal, por si só, não é suficiente para se conceder o benefício previdenciário com base em tempo de trabalho no exterior, para o que se exige o cumprimento de formalidadesprevistas no Decreto n. 1457/95 e na Instrução Normativa/INSS/PR nº 45/2010, o que não ocorreu neste caso; e, a duas, porque, ainda que se reconhecesse o período alegado pela autora como tendo trabalhado em Portugal (de 2008 a 2013), aplicando-se asdisposições do Decreto n. 8.358/2014, o alegado vínculo empregatício teria sido encerrado em novembro/2013, o que ensejaria a perda da qualidade de segurada em janeiro/2015, por força do disposto no art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, já que não semostraram presentes as hipóteses de prorrogação do período de graça.7. Não tendo sido comprovada a qualidade de segurada da autora na data de início da sua incapacidade laboral, ela não faz jus ao benefício por incapacidade postulado na exordial.8. Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento dagratuidade de justiça.9. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. ART. 12 DO DECRETO N. 1.457/95. ARTIGO 201, § 2º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Decreto n. 1457/95 (redação vigente à época), que promulgou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991, prevê, em seu artigo 12, que "quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado".
2. Como a autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício previdenciário em Portugal (fatos incontroversos, pois afirmados na petição inicial e não impugnados pelo réu), cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste país, que é o salário mínimo, nos termos do § 2º, do art. 201, da Constituição da República: "§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo".
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. RENDA MENSAL. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO. ART. 12 DO DECRETO Nº 1.457/95. ART. 35, § 1º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. ARTIGO 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exclusivamente no Brasil, autoriza a outorga ao segurado de uma renda mensal em quantia não inferior ao salário mínimo nacional, nos termos do art. 12 do Decreto nº 1.457/95, do art. 35, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 201, §2º, da Constituição Federal. Precedentes.
2. À luz das Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança.
3. Reconhecido o direito da impetrante, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 661.256/SC. TEMA STF 503. PEDIDO DE REVISÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 1.457/1995 NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO PEDIDO REVISIONAL.
1. O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral, apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Indeferimento do pedido de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por idade sem respeitar o devido processo administrativo. Carência de motivação adequada.
3. Anulado o ato administrativo que indeferiu o pedido de revisão do ato concessório de aposentadoria, determinando-se o processamento da revisão levando-se em conta o tempo laborado em Portugal anterior ao primeiro jubilamento, nos termos do Decreto nº 1.457/1995, na redação vigente ao tempo do pedido revisional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO INTERNACIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO ESTRANGEIRO. BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
1. O Brasil firmou acordo internacional com o Governo da República Portuguesa, a fim de garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países. 2. O tratado garante aos dependentes do segurado, em ambos os países, o direito ao recebimento de benefício em decorrência de morte, e estabelece que são aplicáveis, para fins de cálculo do tempo de filiação e da renda mensal, as regras vigentes em cada país signatário. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 4. O cálculo da RMI do benefício deve seguir as regras em vigor na data do óbito, compatíveis com a Lei 8.213/91, incidindo, na espécie, a regra geral, segundo a qual a lei vigente à época do óbito rege a concessão da pensão por morte. 5. O pagamento pelo INSS de um valor inferior ao salário mínimo em hipótese alguma representa que este piso será desrespeitado, pois também em Portugal serão garantidos, na proporção lá encontrada, valores substitutivos da atividade profissional desempenha pelo segurado em seu território, e repassados aos seus dependentes. Inexiste óbice, assim, em se tratando de benefício concedido com base em acordo internacional, e observada a proporcionalidade devida pela entidade gestora brasileira, ao pagamento de renda mensal inferior ao salário mínimo no Brasil. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. ACORDO BRASIL-PORTUGAL. 1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. 2. O argumento de que aos juízes federais cabe processar e julgar as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional, não exclui a presente demanda da competência delegada prevista no §3º do art. 109 da CF/1988, que permite ao segurado ajuizar no foro do seu domicílio as demandas contra instituição de previdência social sempre que não houver sede da justiça federal. 3. O Decreto 1.457/1995 promulgou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa. 4. O ordenamento jurídico brasileiro aceita o cômputo do período trabalhado na República Portuguesa para fins previdenciários. 5. São autoridades portuguesas para fins de aplicação do tratado a Direção-Geral da Segurança Social, a Administração Central do Sistema de Saúde e o Instituto da Segurança Social.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, visto que os elementos constantes dos autos se revelam suficientes ao deslinde da matéria.
II - O Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, em seu artigo 4º, dispõe que Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, os trabalhadores em atividade no território de um Estado Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que a entidade patronal que os ocupa tenha seu domicílio social no território do outro Estado. Assim, os vínculos empregatícios mantidos pelo finado em Portugal estavam sujeitos à legislação portuguesa.
III - Incumbia à autora provar que o marido era segurado da previdência portuguesa, para daí valer-se do acordo internacional de reciprocidade entre os dois países, reconhecendo-se aqui a qualidade de segurado do INSS. A única prova juntada foram os contratos detrabalho, ausente qualquer registro público ou junto à previdência portuguesa, observada a formalidade das previdências estatais.
IV - Sendo assim, para fins do deferimento da pensão por morte ora almejada, deve ser considerado como último vínculo empregatício aquele mantido pelo falecido no período de 28.09.1999 de abril de 2006, tendo decorrido mais de 36 meses até a data do óbito (05.09.2010), a ensejar a perda da condição de segurado.
V - O compulsar dos autos também revela que o falecido não contava com mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade
de segurado, tampouco fazendo jus à prorrogação do período de "graça" previsto no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
VI - Apesar da afirmação em contrário da parte autora, tampouco há nos autos elemento probatório a indicar a existência de enfermidade que tivesse tornado a de cujus incapacitada para o trabalho no período compreendido entre a data do último recolhimento previdenciário (abril de 2006) e a data do óbito (05.09.2010). Ao contrário, o exercício de atividade laborativa, na qualidade de pedreiro, em Portugal, nos anos de 2008 e 2009, revela a existência de total aptidão para o trabalho em período posterior a abril de 2006.
VII - Computando-se os recolhimentos efetuados pelo falecido, verifica-se que não são suficientes para aposentar-se por idade ou tempo de contribuição, verificando-se, ainda, que ele faleceu com 47 anos de idade.
VIII - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidadede segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente (Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009).
IX - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS NO EXTERIOR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. CONSECTÁRIOS. PROCEDÊNCIA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. As contribuições vertidas em Portugal, conforme prescreve o Decreto 1.457/1995, alterado pelo Decreto 7.999/2013, que promulga o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991 e o adicional firmado em 9 de agosto de 2006, devem ser reconhecidas para fins de carência, por força do acordo existente entre os dois países.
3. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACORDO INTERNACIONAL. SEGURADO RESIDENTE EM OUTRO PAÍS. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO.
1. O Brasil firmou acordo internacional com o Governo da República Portuguesa, a fim de garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países.
2. O tratado garante aos dependentes do segurado, em ambos os países, o direito ao recebimento de benefício em decorrência de morte, e estabelece que são aplicáveis, para fins de cálculo do tempo de filiação e da renda mensal, as regras vigentes em cada país signatário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
4. O falecido teve sua qualidade de segurado mantida pelo acordo internacional celebrado entre Brasil e Portugal, devendo ser computadas para fins de calculo, as contribuições vertidas ao RGPS brasileira até 04/2000, quando passou a atuar profissionalmente fora do país.
5. O cálculo da RMI do benefício deve seguir as regras da IN/INSS/DC nº 95 de 07/10/2003, em vigor na data do óbito, compatíveis com a Lei 8.213/91, incidindo, na espécie, a regra geral, segundo a qual a lei vigente à época do óbito rege a concessão da pensão por morte.