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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACORDO INTERNACIONAL. SEGURADO RESIDENTE EM OUTRO PAÍS. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO....

Data da publicação: 04/07/2020, 02:10:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACORDO INTERNACIONAL. SEGURADO RESIDENTE EM OUTRO PAÍS. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. 1. O Brasil firmou acordo internacional com o Governo da República Portuguesa, a fim de garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países. 2. O tratado garante aos dependentes do segurado, em ambos os países, o direito ao recebimento de benefício em decorrência de morte, e estabelece que são aplicáveis, para fins de cálculo do tempo de filiação e da renda mensal, as regras vigentes em cada país signatário. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 4. O falecido teve sua qualidade de segurado mantida pelo acordo internacional celebrado entre Brasil e Portugal, devendo ser computadas para fins de calculo, as contribuições vertidas ao RGPS brasileira até 04/2000, quando passou a atuar profissionalmente fora do país. 5. O cálculo da RMI do benefício deve seguir as regras da IN/INSS/DC nº 95 de 07/10/2003, em vigor na data do óbito, compatíveis com a Lei 8.213/91, incidindo, na espécie, a regra geral, segundo a qual a lei vigente à época do óbito rege a concessão da pensão por morte. (TRF4, APELREEX 5002757-84.2011.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002757-84.2011.404.7003/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELAINE FERNANDA DA SILVA FALAVIGNA
:
VICTOR HUGO FALAVIGNA
ADVOGADO
:
FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACORDO INTERNACIONAL. SEGURADO RESIDENTE EM OUTRO PAÍS. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO.
1. O Brasil firmou acordo internacional com o Governo da República Portuguesa, a fim de garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países.
2. O tratado garante aos dependentes do segurado, em ambos os países, o direito ao recebimento de benefício em decorrência de morte, e estabelece que são aplicáveis, para fins de cálculo do tempo de filiação e da renda mensal, as regras vigentes em cada país signatário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
4. O falecido teve sua qualidade de segurado mantida pelo acordo internacional celebrado entre Brasil e Portugal, devendo ser computadas para fins de calculo, as contribuições vertidas ao RGPS brasileira até 04/2000, quando passou a atuar profissionalmente fora do país.
5. O cálculo da RMI do benefício deve seguir as regras da IN/INSS/DC nº 95 de 07/10/2003, em vigor na data do óbito, compatíveis com a Lei 8.213/91, incidindo, na espécie, a regra geral, segundo a qual a lei vigente à época do óbito rege a concessão da pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124509v15 e, se solicitado, do código CRC DDF4C5AA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 16:58




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002757-84.2011.404.7003/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELAINE FERNANDA DA SILVA FALAVIGNA
:
VICTOR HUGO FALAVIGNA
ADVOGADO
:
FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ELAINE FERNANDA DA SILVA FALAVIGNA e VICTOR HUGO FALAVIGNA, este menor impúbere, representado neste ato por sua genitora, a primeira autora, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Sidiney Falavigna, marido e pai, respectivamente, dos autores, que na data do óbito mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
O juízo a quo, julgou procedente a presente ação, para o fim de condenar o INSS a: a) conceder aos autores o benefício previdenciário de pensão por morte, com DIB na data do óbito de Sidiney Falavigna (22/11/2004); b) calcular a RMI do benefício nos termos da IN/INSS/DC nº 95 de 07/10/2003, vigente na data do óbito; c) pagar as parcelas vencidas à autora Elaine Fernanda da Silva Falavigna desde 25/08/2006 (DER) e ao autor Victor Hugo Falavigna desde o óbito (22/11/2004). Os valores recebidos a título de benefício assistencial por Victor Hugo Falavigna desde 15/10/2009 (NB 538.265.602-5) deverão ser compensados em liquidação de sentença. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 76 do TRF da 4ª Região). Custas isentas (artigo 4º, I e II, da Lei 9.289/96).
O INSS apela, sustentando que a sentença recorrida mostra-se ultra petita quando fixa a forma de cálculo da RMI do benefício pleiteado. Alega que a parte autora ingressou em juízo com o intuito de obter o benefício de pensão por morte, não pedindo em momento algum o afastamento das regras decorrentes de acordo internacional firmado pelo Estado Brasileiro. Entende que "por se tratar de benefício concedido em decorrência de Acordo Internacional, o cálculo da RMI deverá levar em conta o disposto no § 18 do artigo 32 do Decreto 3048/1999, o artigo 11 do Decreto 1.457/1995 e artigo 484 da IN 45/2010, e demais regras de Direito Internacional cabíveis, não cabendo ao juízo recorrido excluir a aplicação de tais normas." Por fim, afirma que ao determinar a aplicação da IN 95/2003, o juízo recorrido está afastando a vigência de toda e qualquer norma contida no acordo internacional firmado pela República Federativa do Brasil, que contrarie o disposto na mencionada instrução normativa.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Dado vista, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
DA PENSÃO POR MORTE
No caso em análise, cabe transcrever o excerto da sentença que analisou a questão de fato, cujos fundamentos, declinados pelo Exmo. Juiz Federal Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes, adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
2.1. Prejudicial de Mérito - Prescrição
2.1.1. Viúva
De acordo com a redação do artigo 74, II da Lei n.º 8.213/91, alterada pela Lei n.º 9.528/97, a pensão por morte é devida a partir do requerimento administrativo, se requerida quando passados mais de 30 dias do falecimento.
No caso, como Sidney Falavigna faleceu em 22/11/2004 (CERTOBT3 - Evento 1) e o benefício foi requerido apenas em 25/08/2006 (PROCADM2 - Evento 41), em relação à autora ELAINE FERNANDA DA SILVA FALAVIGNA aplica-se a regra do disposto no referido artigo 74, II, sendo devida, eventual parcela, desde a DER.
Assim, considerando a data do ajuizamento da ação (21/06/2011), não há prescrição quinqüenal a ser declarada.
2.1.2. Filho Menor
O autor VICTOR HUGO FALAVIGNA, nascido em 26/10/2001 (RG4 - Evento 61), é menor absolutamente incapaz, tendo direito de receber a pensão até completar 21 anos.
Assim, sendo absolutamente incapaz, não corre contra ele a prescrição, consoante o disposto nos artigos 198 e 3º do Código Civil de 2002 (artigos 169 e 5º do Código Civil de 1916, respectivamente):
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
A prescrição só começa a correr quando completados 16 anos de idade, o que ainda não ocorreu.
Assim, o autor VICTOR HUGO FALAVIGNA faz jus ao recebimento de eventuais parcelas vencidas desde o óbito de Sidney Falavigna.
Cito jurisprudência sobre a matéria:
PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. É devida a pensão por morte ao filho menor de 21 anos, cuja dependência econômica ao pai é presumida. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. A prescrição quinquenal não corre contra menores de 16 anos. Hipótese em que entre a data em que completados 16 anos e a data do ajuizamento da demanda não transcorreram cinco anos.
(TRF 4ª Região, 5ª Turma, APELREEX 200770990058253, RelatorDesembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, decisão unânime, D.E. 31/05/2010). (grifei)
2.2. Mérito
2.2.1. Pensão por Morte - Requisitos
O falecimento de Sidney Falavigna, ocorrido em 22/11/2004, restou comprovado pela certidão de óbito (Evento 1 - CERTOBT3).
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a condição de dependente em relação ao falecido e a qualidade de segurado deste. É o que estabelece o art. 74 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
O art. 16 da Lei n.º 8.213/91, por seu turno, dispõe acerca dos dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos seguintes termos:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A dependência econômica dos autores (viúva e filho) em relação ao falecido é presumida (art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Quanto à condição de segurado de Sidney Falavigna, por seu turno, também não há controvérsia, uma vez que à época do óbito exercia atividade remunerada em Portugal.
No presente feito, o INSS sequer contestou a ação, tendo apresentado proposta de acordo (ACORDO1 - Evento 19), a qual não foi aceita pela parte autora haja vista que para cálculo da RMI, o INSS considerou o valor do salário mínimo no período em que o falecido trabalhou em Portugal e a parte autora pretende seja considerada apenas a contribuição vertida para a Previdência Brasileira.
Em síntese, a controvérsia reside então, nos valores a serem considerados para efeito de apuração da RMI do benefício de pensão por morte requerido.
2.2.2. Cálculo do Benefício
O Governo da República Federativa do Brasil firmou acordo internacional com o Governo da República Portuguesa a fim de garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país.
Tal acordo, assinado em 07 de maio de 1991, foi aprovado pelo Decreto Legislativo n. 95 de 23 de dezembro de 1992, promulgado pelo Decreto n. 1.457, de 17 de abril de 1995, com entrada em vigor em 25 de março de 1995, sendo o ajuste administrativo datado de 7 de maio de 1991.
Conforme o sítio oficial do Ministério da Previdência e Assistência Social, os acordos internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável (www.mpas.gov.br).
Pois bem, o tratado garante aos dependentes do segurado, em ambos os países, o direito ao recebimento de benefício em decorrência de morte deste (art. 2º, 1, I, 'f' e II, 'a').
Conforme se verifica dos autos, Sidney Falavigna trabalhou até 04/2000 no Brasil (CTPS8 - Evento 1) e, a partir de 11/2000 até 2004 em Portugal. É fato incontroverso nos autos ainda, que os Autores já recebem benefício da Previdência Portuguesa em decorrência da morte de Sidney Falavigna (PROCADM6 - fls. 40-43 - Evento 49), em que foram computadas as contribuições vertidas naquele país no período de novembro/2000 a setembro/2004 (fls. 42).
Assim, descabe a consideração dos salários de contribuição vertidos perante a Previdência Portuguesa para concessão do benefício no Brasil, haja vista que o referido acordo não prevê essa sistemática para cálculo do benefício, quando este foi concedido em ambos os países.
O artigo 9º, §2º, do Decreto 1.457/95, dispõe:
'2. Para efeitos de aplicação da legislação brasileira, uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes, terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte.'
Tal situação se verifica no presente caso, uma vez que, para efeito da concessão do benefício no Brasil, há necessidade de considerar o período de seguro de Sidney Falavigna em Portugal, tendo em vista que sua última contribuição perante o INSS foi em 04/2000, o que equivaleria a dizer que havia perdido sua condição de segurado em 11/2004 quando faleceu.
Ocorre que o artigo 11 deste mesmo Decreto é claro quanto às prestações devidas nesses termos:
'ARTIGO 11.
As prestações a que as pessoas referidas nos artigos 9 e 10 do presente Acordo ou seus dependentes têm direito em virtude da legislação de cada um dos Estados Contratantes, em conseqüência ou não da totalização dos períodos de seguro, serão liquidadas nos termos da sua própria legislação, tomando em conta, exclusivamente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado.' (grifei)
Portanto, os períodos de seguro (que nos termos do artigo 1º, 1, 'g' do referido Decreto corresponde ao período de pagamento de contribuições ou equivalentes) a ser considerado para cálculo do benefício perante o INSS corresponde apenas aos salários de contribuição percebidos no Brasil, observada a legislação nacional.
O INSS defende que a RMI deve ser apurada pelas normas do art. 484 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010:
Art. 484. O benefício concedido no âmbito dos Acordos Internacionais, calculado por totalização de períodos de seguro ou de contribuição prestados nos dois países, será constituído de duas parcelas, quando gerar direito em ambas as partes contratantes.
§ 1º Verificado o direito ao benefício, cada país calculará o valor do benefício como se todos os períodos de seguros tivessem sido cumpridos sob sua própria legislação sendo que, para a base de cálculo (PBC) do benefício brasileiro, serão considerados os salários-de-contribuição que deram origem a recolhimentos no Brasil, prestação teórica.
§ 2º A parcela a cargo de cada parte contratante será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:
RMI (1) = RMI (2) x TS
________
TT
Onde:
RMI (1) = prestação proporcional
RMI (2) = prestação teórica
TS = tempo de serviço no Brasil
TT = totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países (observado o limite máximo, conforme legislação vigente).
§ 3º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base nos Acordos Internacionais de Previdência Social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo, exceto para os benefícios concedidos por totalização, no âmbito do Acordo da Espanha, conforme determina o item 2, alínea 'b', art. 21 do Acordo Brasil e Espanha.
Primeiramente, é princípio geral de direito que a lei vigente à época de cada fato é a que deve regê-lo (tempus regit actum). Como o fato gerador da pensão é a morte do segurado, que no presente caso ocorreu em 2004, em princípio, deve ser aplicada a legislação vigente à época do óbito para o cálculo da RMI da pensão por morte. No caso, merece aplicação do artigo 550 da Instrução Normativa INSS/DC Nº 95/2003 (com a mesma redação do art. 484 da IN 45/2010).
A respeito do assunto, já era vigente na ocasião o parágrafo 18 do artigo 32 do Decreto 3048/1999, o qual estabelece:
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
§ 18. O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social brasileira, será apurado: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Dentre os objetivos dos Acordos Internacionais se insere a proteção previdenciária àqueles contribuintes que não teriam direito a nenhum benefício se fossem considerados os períodos cumpridos isoladamente em cada país, com utilização do tempo de serviço efetuado em um país, aproveitando-o para obtenção de benefício em outro.
Desta forma é justa a aplicação de uma fórmula que garanta a proporcionalidade do valor do benefício concedido nos dois países, até para manter o equilíbrio do Regime Previdenciário que paga proporcionalmente ao que recebeu.
Como o falecido teve sua qualidade de segurado mantida pelo Acordo Internacional celebrado entre Brasil e Portugal, devem ser computadas somente das contribuições vertidas ao RGPS brasileira até 04/2000.
Quanto ao cálculo da RMI do benefício deve ser aplicado as regras da IN/INSS/DC nº 95 de 07/10/2003, vigente na data do óbito.
Sem razão o INSS quando afirma que a sentença recorrida decidiu ultra petita. Em que pese não haver pedido explícito na inicial para que fosse fixada a forma de cálculo da RMI, é evidente que se trata de questão pertinente ao direito ao benefício e que deve ser examinada pelo julgador. Trata-se de dar aplicação à máxima da mihi factum, dabo tibi jus.
Ademais, essa discussão surgiu no processo por iniciativa do próprio réu, a partir da proposta de acordo apresentada, sendo certo que o INSS não contestou o feito, somente trazendo à discussão a forma de cálculo do benefício aqui pleiteado.
Assim, afasto a alegação de que a decisão recorrida tenha se dado de forma ultra petita, ou seja, além do pedido.
Sem razão, ainda, o apelante quando sustenta que para o cálculo da RMI deverá ser aplicado a norma do artigo 484 da IN 45/2010, por se tratar de benefício concedido no âmbito dos acordos internacionais.
A aplicação da IN 95/2003, conforme determinado pelo magistrado singular não afasta a vigência da norma contida no acordo internacional firmado entre Brasil e Portugal, em 07/05/1991. Tratou-se, como se lê da bem lançada sentença, de dar aplicação aos normativos vigentes à época do óbito e que não distoam da lei previdenciária formal.
O Decreto nº 1.457/95, que promulgou o acordo de seguridade social entre o Brasil e Portugal, informa em seu artigo 11, como já visto acima, que as prestações da seguridade social serão liquidadas nos termos da legislação em que concedido o benefício pleiteado.
Assim, quanto ao cálculo da RMI do benefício, mesmo que já revogada, devem ser aplicadas as regras do art. 549, §2º, da IN/INSS/DC nº 95 de 07/10/2003, que era a vigente na data do óbito.
Mantenho, pois, a sentença, e nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002757-84.2011.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50027578420114047003
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELAINE FERNANDA DA SILVA FALAVIGNA
:
VICTOR HUGO FALAVIGNA
ADVOGADO
:
FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 625, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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