PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NO RGPS. CTC. AVERBAÇÃONORPPS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado junto ao RGPS, bem como a expedição da respectiva CTC, para fins de averbação no RPPS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EXCEDENTE. DESAVERBAÇÃO. APROVEITAMENTO PARA OUTRA APOSENTADORIA NO RPPS. POSSIBILIDADE.
1. O ordenamento jurídico permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. 2. Desaverbação do tempo excedente aquele necessário para a aposentadoria concedida no RGPS, laborado noRPPS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS JÁ UTILIZADOS NO RPPS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Os períodos constantes nas informações do INSS e no extrato Dataprev, não podem ser computados para a aposentadoria por idade perante o RGPS, pois já utilizados noRPPS, conforme a certidão de tempo de contribuição - CTC emitida.
3. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NORPPS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. Nos termos do art. 96, II, da Lei de Benefícios, é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. Deste modo, correto o juízo de primeiro grau ao excluir, da contagem da carência, os períodoslaboradosjunto a Regime Próprio e nele utilizados para fins de aposentação.3. Considerando que não houve o implemento da carência de 180 contribuições ao tempo da DER, deve ser a sentença mantida4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NORPPS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
2. Não há óbice ao cômputo diferenciado do período cuja nocividade já foi reconhecida no RPPS, devidamente indicado na CTC, para fins de contagem recíproca, perante o Regime Geral de Previdência Social.
3. Preenchidos os requisitos, a autora tem direito à concessão da aposentadoria especial. Omissão sanada no acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES EXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE. PERÍODO JÁ COMPUTADO NO RPPS. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES EXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE. PERÍODO JÁ COMPUTADO NO RPPS. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. No caso, o segurado do RGPS, ora impetrante, utilizou tempo de contribuição para nova jubilação no RPPS. Logo, esse período contributivo em nenhuma hipótese poderá ser computado no RPSS, porquanto já computado, ante a existência de vedação legal expressa (art. 96, III, da Lei 8213/91).
III. Correta a decisão do INSS em não utilizar, para o cômputo de tempo de contribuição, os vínculos ou recolhimentos no período de 02/1982 a 12/1990 não considerando tratar-se de recolhimentos concomitantes para o RGPS.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo interno improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS DE TEMPO NÃO UTILIZADOS NORPPS E NÃO CONCOMITANTES. APROVEITAMENTO PARA APOSENTADORIA NO RGPS. POSSIBILIDADE.
Não há óbice ao aproveitamento no regime geral de períodos do regime geral não utilizados para fins de aposentadoria no regime próprio desde que não concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NORPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, insurgindo-se o INSS contra averbação de tempo laborado junto a regime próprio.2. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Tendo a apelada juntado Certidão de Tempo de Contribuição emitida peloMunicípio de Luzinópolis, e não comprovando o INSS a existência de qualquer irregularidade, possível a averbação do período. No mais, o art. 94 da Lei 8.213/91, em seu § 1º, estabelece a compensação financeira entre os regimes de previdência em caso decontagem recíproca de tempo de contribuição.3. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NORPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.- A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) deve ser expedida pelo regime de previdência de origem com indicação do tempo especial.- A forma de utilização desse tempo especial, como a possível conversão desse tempo em comum, contudo, compete ao regime instituidor da aposentadoria.- Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência. Precedente.- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento de trabalho prestado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CTC. APROVEITAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO RPPS NO RGPS. AUTORA AINDA VINCULADA, COMO ATIVA, A RPPS.IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO RESPECTIVO PERÍODO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a "- declarar o direito da Promovente ao cômputo do tempo de contribuição, prestadoperante o regime próprio de previdência social, no Município do Carmo do Rio Verde, no período de 30/05/1994 até a presente data, no regime geral da previdência social, e, em consequência, determinar ao INSS que averbe, junto aos seus cadastros e noCNIS da Promovente, referido tempo de contribuição, para os fins previdenciários; condenar o promovido a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana a requerente MARIA DE FÁTIMA CARDOSO CRISPIM, a partir da data do indeferimentoadministrativo, ou seja, 01.12.2020".2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiadoa partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lein.º 8.213/91.3. Dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 que, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversosregimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. No mesmo sentido, dispõe a Lei n. 8.213/91 (Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social) no seu artigo 94, caput e parágrafo único. O artigo 126do Decreto 3.048/99 estipula que "o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional".4. Havendo a necessidade de aproveitar tempo de serviço ou de contribuição em um dos regimes de previdência para alcançar tempo de serviço suficiente à aposentadoria no outro regime (contagem recíproca), o excesso não será considerado para qualquer fimna aposentadoria pleiteada. Tal período, uma vez considerado no RPPS, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. Por outro lado, o tempo não utilizado valerá para efeitos previdenciários perante a Previdência Social. A norma previdenciária nãocria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (de função pública e de atividade privada), quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectivacontribuição para cada um deles, porquanto existe a possibilidade de utilização de período fracionado para efeito de contagem recíproca.5. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2020 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 01/12/2020. Para comprovar ocumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintesdocumentos: Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS (Id. 303319562, pág. 6) em que constam como destinados para aproveitamento no RGPS os períodos de 01/01/1993 a 30/05/1994; de 01/06/1994 a 01/01/1997; de 02/01/1997 a 01/03/1999; de04/01/2000 a 31/05/2000; de 01/03/2001 a 12/06/2001; de 03/01/2005 a 31/12/2008; de 02/01/2009 a 10/06/2009; de 10/06/2009 a 25/10/2012; de 25/10/2012 a 31/12/2012; de 02/01/2013 a 27/01/2015; de 27/01/2015 a 31/12/2016; Anexo II da Certidão de TempodeContribuição (Id. 303323024, págs. 3/7) que informa o valor das remunerações que deram origem às contribuições da CTC; CNIS (Id. 303323027, págs. 2/11).6. Excluindo-se os períodos de contribuição concomitante aos regimes próprio e geral, conforme determina o art. 96, II da Lei nº 8.213/91, constata-se que a autora possui mais de 180 meses de contribuição, e não há dúvidas acerca do cumprimento dacarência exigida.7. No entanto, conforme registros do CNIS e CTC acostada aos autos, ao tempo do implemento do requisito etário e do requerimento administrativo, ela não se qualificava como segurada do RGPS. Pelo contrário, era (e, aparentemente, ainda é) vinculada aregime próprio de previdência social (RPPS), com vínculo ativo, de modo que somente poderia postular benefício previdenciário utilizando-se desse vínculo no âmbito do respectivo regime (RPPS). Não fosse assim, sequer haveria como evitar que o tempo decontribuição no âmbito do RPPS atual da autora fosse posteriormente considerado, por uma segunda vez, para concessão de benefício nesse mesmo regime. Note-se que, fora do RPPS atual da autora, ela não tem tempo de contribuição suficiente para aaposentadoria por idade no âmbito do RGPS. Como se vê, ela não faz jus a aposentadoria por idade no âmbito do RGPS, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.8. Apelação provida, a fim de julgar improcedentes os pedidos.9. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.10. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciáriosouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pag
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PARA RPPS E USO NO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É possível a utilização do tempo de contribuição em Regime Próprio, para a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social, conforme previsão nos arts. 94 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991. Para tal fim, exige-se a apresentação de certidão, nos termos dos arts. 19-A, 125 e seguintes do Decreto n.º 3.048/1999. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO DO PROFESSOR. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido(30 homem; 25 mulher). Ainda, restou decidido pela ADI 3772/DF STF: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, acoordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, porprofessores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmenteprocedente, com interpretação conforme, nos termos supra.2. Quanto aos períodos em que havia dúvida acerca do exercício da função de magistério, houve comprovação por prova testemunhal, não impugnada em apelação.3. Foi devidamente juntada à inicial e ao processo administrativo a certidão de tempo de contribuição, além de ficha de funcionário e declaração de tempo de serviço, todas expedidas pelo Município de Caetité. Os referidos documentos têm fé pública epresunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e noRPPS encontra autorização no art. 201, §9º daConstituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS CONCOMITANTES NORPPS E NO RGPS COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUTICIONAL. ART. 201, § 5º, DA CF. ART. 11 § 2º DO DECRETO Nº3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DATA DA DER. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito do INSS consiste no reconhecimento da impossibilidade de utilização da contribuição como segurado facultativo do servidor público vinculado a regime próprio de previdência, nos termos da legislação vigente, como na espécie. Aduz, ainda, quea parte autora não cumpriu a carência de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, devendo ser indeferida a aposentadoria pleiteada.2. Da análise dos autos, verifico que a parte autora, até a data da entrada do requerimento administrativo (DER - 21/02/2017) contava com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, como se vê do cômputo da documentação acostada aos autos.3. Entretanto, anoto que a parte autora contribuiu nos períodos de 1º/01/2015 a 31/01/2015, 1º/08/2015 a 31/08/2015 e 1º/10/2015 a 31/01/2017, totalizando 01 (um) ano e 06 (seis) meses de recolhimento, na qualidade de segurado facultativo.4. Ocorre que de acordo com o demonstrativo de pagamento emitido pelo Estado do Tocantins, a parte autora foi admitida, em razão de aprovação de concurso público como fiscal de trânsito junto ao Departamento Estadual de Trânsito em 02/01/2015 (ID196834544, fl. 286), ou seja, trata-se de servidor público estadual, vinculado a regime próprio de previdência, qual seja, o IGEPREV.5. "A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...)§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência" (art. 201, § 5º, da Constituição Federal.6. O art. 11, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências, por sua vez, dispõe que "É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoaparticipante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio".7. Dessa forma, evidenciado está que não devem ser computados os períodos em que houve o recolhimento como segurado facultativo, em razão de a parte autora estar em exercício de atividade como servidor público estadual junto ao Estado do Tocantins,sendo participante de regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.8. Considerando os recolhimentos efetuados como empregado e como contribuinte individual, é forçoso reconhecer que a parte autora não cumpriu a carência à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimentoadministrativo, pois contava com menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição junto ao RGPS. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada, sendo, dessa forma, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo SuperiorTribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos,o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".10. Apelação do INSS provida.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CTC. EMPREGADO RURAL COM REGISTRO NA CTPS. APROVEITAMENTO DO TEMPO NO RPPS.
1. Nos termos do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963), restou conferida a condição de segurado obrigatório ao empregado rural, garantindo que as contribuições respectivas, devidas ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, sejam custeadas pelo empregador (art. 158).
2. É devida a revisão da CTC postulada, com a inclusão do tempo de serviço como empregado rural, devidamente registrado em carteira, já o recolhimento das respectivas contribuições incumbia aos empregadores.
3. Mantida a concessão da segurança.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA.
1. O julgamento de recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) não é função atribuída ao Gerente Executivo do INSS, sendo ele, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo. Precedentes.
3. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser limitada a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.S
A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NORPPS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O segurado deve postular, perante o regime de previdência ao qual se encontrava vinculado quando do efetivo labor, a emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca de tempo de serviço junto ao Regime Geral de Previdência Social, e o INSS não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que a autora pretende o reconhecimento de atividade especial exercida em período em que ela estava vinculada a regime próprio de previdência social. Decisão já adotada por esta Turma, em julgamento de agravo de instrumento originado destes autos, com trânsito em julgado.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Reconhecida a especialidade do labor, mas não preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser averbado o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO CERTIFICADO NO SERVIÇO PÚBLICO (RPPS). CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio (RPPS), tem direito à emissão da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, havendo compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
2. Preenchidas a carência e o tempo de serviço mínimo exigidos na data da entrada do requerimento administrativo, deve ser deferida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral em favor da parte autora. Fica estabelecido como termo inicial a data da entrada do requerimento administrativo(DER), efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então.
3.O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, com base no art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, , pois juntados no processo administrativos os documentos referentes ao tempo de serviço controverso, sendo a produção probatória realizada no curso do processo, mera complementação, que poderia ser esclarecido na via administrativa. Com efeito, ainda que tenham sido apresentadas informações complementares pelo Ente Municipal a partir de determinação do Juízo, o INSS defende a improcedência do feito, aduzindo que a CTC emitida não atende aos requisitos legais, o que demonstra que ainda que o próprio Autor tivesse obtido a complementação dos dados lançados na CTC anexada ao processo administrativo, o benefício teria sido negado, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria desde a DER
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NORPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. No caso dos autos, a controvérsia resume-se ao período laborado pelo autor junto ao Município de Buritinópolis/GO, que não teria sido considerado pelo INSS para fins de cálculo da carência. No entanto, juntou o apelante aos autos Certidão de TempodeContribuição emitida pelo referido Município, no qual consta período de efetivo labor de 2/1/1997 a 31/12/2000.3. O referido documento tem fé pública e presunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPSencontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Assim, possível seu cômputo para fins de carência.4. Apelação provida para julgar procedente o pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO DE RGPS COM UTILZIAÇÃO DE PERÍODOS COM CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE O PERÍODO NÃO FOI UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTADORIA NORPPS. RECURSO NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NORPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Tendo a apelante juntado certidão emitida pelo Município de Iporá que deque os períodos em que foram vertidas contribuições ao INSS não foram utilizados para fins de concessão da aposentadoria em regime próprio, pode-se considerar, para fins de carência, todos os vínculos registrados junto ao RGPS.3. Excluído, pois, o período de labor junto ao RPPS, bem como outros de atividade concomitante, chega-se, ainda assim, a carência superior a 180 meses, fazendo a autora jus ao benefício.4. Apelação provida para julgar procedente o pedido.