E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBACAO/COMPUTO/CONVERSAO DE TEMPO DE SERVICO ESPECIAL - TEMPO DE SERVICO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Não havendo elementos nos autos que apontem alteração da condição de hipossuficiência da parte, deve ser mantida a gratuidade integral deferida anteriormente pelo Juízo Singular.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMOP DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
- Além disso, inclui também os demais agentes biológicos previstos no item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no Decreto nº 3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 - trabalho com animais infectados (assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo.
- No caso dos autos, a autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/10/1988 a 23/08/1993, 01/09/1993 a 17/02/1995 e de 01/04/1996 a 10/04/2012.
- Os períodos de 17/10/1988 a 23/08/1993, 01/09/1993 a 17/02/1995 e de 01/04/1996 a 05/03/1997 já foram reconhecidos administrativamente como especiais.
- Quanto ao período de 06/03/1997 a 10/04/2012, consta que a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem, exposta a agentes nocivos biológicos - vírus, bactérias, fungos protozoários e outros (PPP, fls. 92/93), dessa forma deve ser reconhecida sua especialidade.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
- Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, "verbis":
- Até a data da DER - reafirmada conforme pedido em recurso administrativo para 10/04/2012 (fls. 175/180) - a autora tinha o equivalente a 30 anos e três dias de tempo de contribuição (conforme tabela anexa). A sentença apenas não chegou a tal conclusão porque desconsiderou o período de atividade comum (incontroverso) de 08/06/1985 a 17/08/1988.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 30 anos de serviço (se mulher), após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação da autora a que se dá provimento.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99.2. Comprovada a hipossuficiência da parte agravante para fazer frente à integralidade das despesas processuais, consoante informações do sistema CNIS/DATAPREV.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 98 dB no período de 01/12/1987 a 30/07/1992 (PPP, fls. 45/46), configurada, portanto, a especialidade E 98 dB no período de 04/01/1993 a 16/07/2012 (PPP, fls. 47/48), configurada, portanto, a especialidade
- O benefício foi negado administrativamente e pela sentença apelada, sob o fundamento de que a exposição não foi habitual e permanente. Os PPPs apresentou informam porém, apenas que "Trabalha a céu aberto, em altura, habitual e intermitente e por 44 horas semanais". Ou seja, a intermitência diz respeito apenas ao "trabalho a céu aberto", não havendo qualquer indicação de que a exposição a ruído também era intermitente.
- Somados os períodos especiais reconhecidos (01/12/1987 a 30/07/1992 e de 04/01/1993 a 16/07/2012), devidamente convertidos, e os períodos comuns (04/01/1983 a 06/06/1983, 01/03/1984 a 06/06/1984, 20/06/1984 a 17/07/1984, 02/02/1987 a 04/07/1987 e 09/07/1987 a19/10/1987, fl. 53), o autor tem o equivalente a 35 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de contribuição.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE. PRECEDENTES.
1. Ao aplicar sequencialmente dois reajustes proporcionais o INSS reduziu indevidamente a renda mensal do benefício. Nos casos em que o benefício já recebeu o primeiro reajuste proporcional, após a sua concessão deve ser aplicado o índice integral.
2. Tal equívoco de cálculo deriva de alteração promovida pela Autarquia em 21/12/2004 na forma de apuração dos benefícios com base em direito adquirido na legislação vigente até a EC 20/98, antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99. 3. Casos análogos já foram examinados pela Corte (APELREEX 0010685-39.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017; AC 0007307-80.2010.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 10/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Preenchidos os requisitos para a aposentadoria na DER originária, a parte autora faz jus à reafirmação para dois dias depois, quando alcança melhor benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO INTEGRAL.
Não havendo, nos autos, indícios de riqueza aptos a afastar a presunção decorrente da declaração acostada pelo recorrente, deve ser concedido o beneficio da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBACAO COMPUTO DE TEMPO DE SERVICO URBANO. TEMPO DE SERVICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNOS, ACRÉSCIMOS DE INTERVALO INTRAJORNADA E SEUS CONSECTÁRIOS. ARTIGO 28 DA LEI 8213 DE 1991. ENTENDIMENTO TNU. EFEITOS FINANCEIROS. PEDILEF 00248861420044036302. LIMITES DA COISA JULGADA. INTIMAÇÃO DO INSS. NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO PELA AUTARQUIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO INTEGRAL.
Não havendo, nos autos, indícios de riqueza aptos a afastar a presunção decorrente da declaração acostada pelo recorrente, deve ser concedido o beneficio da assistência judiciária gratuita integral.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO INTEGRAL.
1. Não havendo, nos autos, indícios de riqueza aptos a afastar a presunção decorrente da declaração acostada pelo recorrente, deve ser concedido o beneficio da assistência judiciária gratuita integral.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (26.03.1998), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, quando implementadas pelo autor todas as condições para a sua concessão, à época do requerimento administrativo.
2. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. COISA JULGADA.
1. A decisão que condicionou a concessão do novo benefício à devolução integral dos valores recebidos em razão da primeira aposentadoria encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada, descabendo sua rediscussão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBACAO COMPUTO CONVERSAO DE TEMPO DE SERVICO ESPECIAL. TEMPO DE SERVICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADEQUAÇÃO. PARECER DO SETOR DE CONTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO CONSTANTES NA CTPS. RESOLUÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA INTEGRAL.
- Destaco quanto aos períodos comuns de 03/03/1977 a 03/04/1977, 26/11/1979 a 31/01/1980, 01/02/1997 a 18/12/2006 e 01/01/2007 a 30/04/2008, que não há o que ser homologado, a uma porque já foram tais períodos reconhecidos administrativamente, sendo, portanto, incontroversos, a duas porque a r. sentença também os reconheceu, consoante se verifica da planilha
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do E. STJ.
- No tocante aos juros e à correção monetária, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal.
- No mais, os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a decisão agravada.
- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL.
1. Preenchidos os requisitos após a conclusão do processo administrativo e somente a partir da entrada em vigor da MP 676/2015 (18-06-2015), o termo inicial dos benefícios financeiros deve ser fixado na data do ajuizamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda que é este o entendimento adotado nesta Turma (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
Não cabe efetuar descontos decorrentes do pagamento administrativo de benefício inacumulável.
Observância da tese fixada no Tema 14 do Incidente de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, julgado em 28/09/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
Não cabe efetuar descontos decorrentes do pagamento administrativo de benefício inacumulável.
Observância da tese fixada no Tema 14 do Incidente de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, julgado em 28/09/2018.