PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Verificada a ocorrência de erro material quanto à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte autora, sem a aplicação do fator previdenciário (art.29-C da Lei nº 8.213/91), a contar da DER.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do STJ é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria alcança o próprio fundo de direito, caso ultrapassados os 5 anos previstos no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contados a partir do ato de concessão, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
2. Considerando que o pedido administrativo foi protocolado somente em 13/09/2019, ou seja, passados mais de vinte anos desde o ato de concessão da aposentadoria, é inafastável o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR INTEGRAL NO PERÍODO EM QUE RECEBIDA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A apelante (parte autora) argumenta, em síntese, que tem direito ao recebimento das diferenças do benefício por incapacidade permanente no período em que teve seu benefício reduzido por estar recebendo mensalidade de recuperação.3. No caso dos autos, o Juízo sentenciante entendeu que o benefício por incapacidade permanente não teria sido cancelado e determinou em sentença apenas a sua manutenção. Entretanto, ante a determinação de cessação do benefício e início do pagamentodasmensalidades de recuperação, deve ser restabelecido o valor integral do benefício desde julho de 2019, quando se deu o início do pagamento das mensalidades de recuperação com valor reduzido a que se referem o art. 47, II, da Lei nº 8.213/93.4. Reforma da sentença apenas para fixar a determinar o pagamento valor integral do benefício desde julho de 2019, quando se deu o início do pagamento das mensalidades de recuperação, devendo o INSS realizar o abatimento de eventuais valores pagosadministrativamente.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.6. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR INTEGRAL NO PERÍODO EM QUE RECEBIDA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A apelante (parte autora) argumenta, em síntese, que tem direito ao recebimento das diferenças do benefício por incapacidade permanente no período em que teve seu benefício reduzido por estar recebendo mensalidade de recuperação.3. No caso dos autos, o Juízo sentenciante determinou que o termo inicial do benefício por incapacidade permanente seria o dia 30/03/2020, data em que se encerrou o período de recebimento das mensalidades de recuperação a que se referem o art. 47, II,da Lei nº 8.213/93. Entretanto, deve ser restabelecido o valor integral do benefício desde 20/09/2018, data de início do pagamento das mensalidades de recuperação, compensando-se os valores então recebidos.4. Reforma da sentença apenas para fixar o termo inicial do benefício em 20/09/2018, devendo o INSS realizar o abatimento de eventuais valores pagos a título de mensalidade de recuperação.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.6. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória em que a parte autora pretende alteração de decisão judicial anterior, buscando o reconhecimento do período de tempo de serviço especial em razão do exercício da função de tratorista, o que lhe possibilitaria a concessão de aposentadoria na modalidade integral. Alega violação aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, sustentando que a profissão de tratorista seria enquadrada como atividade especial por simples enquadramento profissional, além de apontar erro de fato por não ter sido considerado prova documental apresentada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação literal de norma jurídica capaz de justificar o julgamento da ação rescisória com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil; (ii) determinar se houve erro de fato na valoração das provas apresentadas, nos termos do artigo 966, inciso VIII, do mesmo Código.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para que seja admitida a ação rescisória com base em violação de norma jurídica, exige-se que a decisão impugnada tenha contrariado de forma direta e inequívoca a literalidade da norma, o que não se verifica no caso dos autos. O acórdão impugnado não desconsidera os Decretos normativos, mas entende que a atividade de tratorista, no período em questão, não foi comprovada com documentação adequada, caracterizando o tempo como comum.4. A alegação de erro de fato não procede, uma vez que a decisão rescindente analisou o conjunto probatório apresentado e concluiu pela inexistência de prova de que a função exercida no período foi de tratorista. Não houve o reconhecimento de fato inexistente ou a desconsideração de fato comprovado.5. A parte autora, na realidade, busca rediscutir o mérito da causa, o que é inadmissível no âmbito da ação rescisória, que não se presta a ser sucedâneo recursal.6. Em relação ao alegado erro de fato na contagem de tempo, ainda que se considerasse o tempo adicional alegado pela parte até 31.7.1996, não estaria preenchido o tempo necessário para o implemento de 35 anos necessários para a concessão da aposentadoria integral.7. Impossibilidade de alteração da DER para 31.7.1996, porquanto a somatória dos 30 anos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional somente foi possível com o acréscimo de intervalo até 13.8.1998.8. Condenação da parte autora em custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido Improcedente. Rediscussão do Julgado.Tese de julgamento:1. Para o cabimento da ação rescisória fundada em violação literal de norma jurídica, é necessário que a decisão impugnada tenha contrariado de forma direta e frontal a literalidade da norma, o que não se verifica na hipótese de simples divergência na interpretação dos fatos e provas.2. A ação rescisória não se presta à reavaliação do mérito da causa, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal.3. Não é o caso de erro de fato porque a decisão rescindenda não considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, porquanto a questão do alegado desempenho do segurado como tratorista foi questão controvertida e enfrentada pelo aresto impugnado._________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e VIII, § 1º. Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.Jurisprudência relevante relevante: STJ, AR 4264, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 2.5.2016.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somado aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 13/09/1969 a 30/12/1979, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos: certidão de seu casamento, em 17/02/1979, qualificando-a como professora primária (fls. 23); documentos escolares, referentes aos anos de 1967 a 1970, qualificando seu genitor como lavrador (fls. 29/32); requerimentos de matrícula dos anos de 1974 e 1976 (fls. 33/34); histórico escolar referente ao ano de 1977 (fls. 35).
- Foram ouvidas duas testemunhas, a fls. 124/125, que declaram conhecer a autora e que laborou no campo. O primeiro depoente afirma que conhece a requerente desde quando ela possuía 06 anos de idade. Informa que a autora começou a trabalhar na lavoura aos 12 ou 13 anos. A segunda testemunha informa que conhece a requerente desde quando ela tinha 09 ou 10 anos de idade e que trabalhava à época, ajudando os pais, que tocavam lavoura de café, como parceiros, em propriedade de terceiro.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período de 13/09/1969 a 30/12/1979. Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. In casu, os documentos escolares nada esclarecem sobre a suposta atividade rurícola da requerente e, embora indiquem a atividade de lavrador do genitor, não denotam o regime de economia familiar.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- A autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. Assim, não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
- Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorária, esta fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8°, do CPC.
- Apelo do INSS provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição; ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
3. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTERIOR À EC 20/98 OU APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER.
1. Na hipótese de opção pela aposentadoria proporcional, a RMI seria calculada em dezembro de 1998, com PBC fixado nos 36 salários de contribuição anteriores, atualizada para a DER pelos índices de reajuste do benefício.
2. No caso concreto, o laudo pericial contábil, confirmou ser a aposentadoria integral mais vantajosa do que a opção proporcional.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. DESPROVIMENTO.
1. As gratificações de desempenho devem ser pagas em sua integralidade aos servidores inativos, mesmo em relação àqueles beneficiários de aposentadoria proporcional, tendo em vista não haver relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade.
2. A Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, não faz qualquer distinção no modo de pagamento aos servidores aposentados com proventos integrais ou proporcionais, não cabendo ao intérprete proceder tal diferenciação para reduzir o valor da benesse legalmente instituída.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NETA. GUARDA JUDICIAL. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021.SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado o termo de guarda judicial, em que a falecida foi constituída como guardiã legal da neta, no intuito de se provar a condição de dependente da recorrida. Somado a isso, as testemunhas foram firmes emafirmar que a autora sempre residiu com a avó, que lhe custeava todas as despesas.3. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato e obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança o ao adolescente, conforme previsão do art. 33, caput e §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Presume-se, portanto,a dependência econômica da neta perante a sua avó, visto que esta era a sua guardiã legal.4. A previsão autorizadora para a concessão da pensão por morte aos netos se encontra no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente que traz em seu §3º, que "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins eefeitos de direito, inclusive previdenciários. No mesmo sentido, Tema Repetitivo 732 do STJ, que enfatiza que tal previsão se aplica ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada econvertida na Lei 9.528/97.5. Ao aplicar a norma, devem ser observados os Princípios da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta, previstos tanto no âmbito do art. 227 da CRFB quanto no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo coerência na redução do âmbito deaplicação do estatuto protetivo de forma prejudicial à adolescente.6. Determina-se a alteração de ofício da atualização dos juros e da correção monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Negado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DER.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB entre 28/11/1997 a 18/11/2003 e ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 12/01/2006 e de 09/01/2007 a 26/08/2008, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante aos períodos de 06/03/1997 a 27/11/1997 e de 27/08/2008 a 19/02/2010, observo que à época encontraram-se em vigor, respectivamente, o Decreto n. 2.172/97 e o Decreto 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB e a 85 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 85,6 dB no primeiro destes períodos e de 80,9 dB no segundo - portanto, inferiores aos limites de tolerância estabelecidos, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na a data do requerimento administrativo, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO NA FORMA INTEGRAL. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Comprovado nos autos o labor rural, por meio de princípio de prova documental complementado por prova testemunhal coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Demonstrado o exercício de atividades com exposição a agentes agressivos, nos termos da legislação de regência, cabível o reconhecimento da especialidade.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral, a partir da data da citação, conforme apuração explicitada no voto.
- Verba honorária fixada nos termos da fundamentação.
- Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMPO RURAL. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
4. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Existindo início de prova material próxima e do próprio período que pretende ver reconhecido confortada pela prova testemunhal cabível o acolhimento do pedido.
5. Presentes os requisitos de tempo de serviço de mais de 35 anos e carência até a DER, impõe a concessão da aposentadoria integral.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora , por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL EM INTEGRAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos os benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, com termo inicial a contar de sua vigência, em 01/08/97, não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC, após transcorridos 10 anos.
2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que ocorre na espécie.
3. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após a DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Convertido o período especial ora reconhecido em período comum, e somado aos demais períodos laborados, o autor totaliza 18 anos e 08 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 36 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço até 11.06.2012, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
V - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral pretendida.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS. CONTAGEM DE PERÍODO EM DUPLICIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA LIDE.
1. Para a caracterização de erro de fato, ensejador da desconstituição da coisa julgada, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
2. No caso concreto, o acórdão rescindendo deliberou no sentido de que, na DER o segurado possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição e preenchia a carência mínima exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O somatório de 35 anos de tempo de contribuição resultou do acréscimo, em duplicidade, de período que já constava do resumo de cálculo de tempo de contribuição, elaborado pelo INSS e juntado aos autos da ação originária. Assim o fazendo, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, verificável pelo exame dos autos, ao admitir como inexistente fato existente, qual seja, a circunstância de que a simulação realizada na seara administrativa já computava parte do período reconhecido.
4. Em juízo rescindendo, a ação rescisória vai sendo julgada procedente, diante da previsão do artigo 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil.
5. Em juízo rescisório, verifica-se que o segurado não computa tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integra, mas implementa os requisitos necessários para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, na forma da regra de transição prevista no artigo 9º da EC nº 20/98.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifico a ocorrência de obscuridade do V. acórdão, com relação à data do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, aos juros de mora e aos honorários advocatícios.II- Conforme consta do acórdão, foram computados períodos trabalhados após o ajuizamento da ação, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER para a data em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995 do C. STJ. Entretanto, não constou a data exata em que cumprido o referido requisito. In casu, verifica-se que a parte autora totalizou 35 anos de tempo de contribuição, em 29/4/19, momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na aludida data.III- Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." IV- Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”V- Embargos declaratórios providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovado o labor exercido em condições especiais apenas no período de 15.05.14 a 04.07.19. - Conta o demandante, até a data do requerimento administrativo, em 25.07.19, com o cômputo do tempo de serviço anotado em CTPS e o acréscimo do período especial ora reconhecido, convertido em comum, totalizando 34 anos, 9 meses e 19 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Anoto que, até a data do requerimento, o autor não cumpriu o pedágio necessário à concessão da aposentadoria proporcional.- O autor requereu a reafirmação da DER, caso não preenchesse os requisitos na DER originária. Completou os 35 anos necessários ao deferimento do benefício em 06.10.19. Anoto que se trata de reafirmação da DER na própria esfera administrativa, vez que a autarquia, como já dito, indeferiu o benefício em 23.03.20, o qual havia sido requerido em 25.07.19.- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, observada a causa de pedir.- O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da reafirmação da DER, em 06.10.19, em valor a ser calculado pela autarquia.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.- Recurso da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
7. A exposição à umidade excessiva enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.