PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. RECONHECIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. Havendo períodos reconhecidos em processo judicial, inclusive objeto do cumprimento de sentença, a averbação dos períodos deve ser procedida nos autos do cumprimento de sentença do processo que reconheceu os períodos, assim como a consequente revisão do benefício. Caso já averbados, eventual irregularidade na averbação ou outra pendência, deve ser discutida nos autos do cumprimento de sentença. Por isso, não se mostra adequada a via do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Comprovado o exercício da atividade rural, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal, deve ser determinada sua averbação pelo INSS.
2. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a averbação do tempo de serviço rural, não faz jus a parte autora à concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, determinando a averbação de períodos de atividade especial e a cessaçao de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido pelo exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cumprimento provisório de sentença para a averbação de períodos de tempo especial; (ii) a existência de má-fé do exequente ao postular a cessaçao do benefício após a implantação; e (iii) a obrigação do INSS de fornecer declaração de averbação dos períodos reconhecidos judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de fazer, como a averbação de tempo especial, é perfeitamente possível, conforme o art. 520 e parágrafos do CPC, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5003522-75.2022.4.04.7001).4. O pedido de cessaçao do benefício implantado é uma opção legítima do exequente e não configura má-fé.5. O INSS tem o dever de fornecer a Certidão de Tempo de Contribuição (CTCCON) ou declaração de averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, conforme o art. 5º, XXXIV, da CF/1988, e a jurisprudência do TRF4 (AG 5004907-46.2021.4.04.0000), pois este documento é essencial para comprovar o tempo no futuro e o título executivo contempla essa obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. É cabível o cumprimento provisório de sentença para averbação de tempo especial e o INSS tem o dever de fornecer a respectiva declaração, sendo a opção do segurado pela cessaçao do benefício legítima e não configurando má-fé.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV; CPC, art. 520; CPC, art. 85, §§2º e 4º, III.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003522-75.2022.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.07.2022; TRF4, AG 5004907-46.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021.
AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS.
Não obstante os recursos interpostos pelo INSS na instância superior não possuírem efeito suspensivo, a averbação dos períodos especiais reconhecidos, sem o trânsito em julgado, seria temerária. Ademais, não há, no presente caso, prejuízo para a parte autora/exequente no fato de que a averbação dos períodos reconhecidos neste processo se dê após o trânsito em julgado, pois, conforme o julgado, ainda são insuficientes para concessão de benefício, no presente momento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018 DO STJ. CUMULAÇÃO DE AVERBAÇÃO E EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a cumulação de averbação de períodos reconhecidos judicialmente com a execução de parcelas vencidas de benefício judicial, sob o fundamento de que tal cumulação não se enquadra na tese firmada no Tema 1.018 do STJ. O embargante alega que o julgado não analisou o recurso sob a ótica declaratória da averbação dos períodos, merecendo integração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao analisar a possibilidade de cumulação da averbação de tempo de serviço com a execução de parcelas vencidas de benefício judicial, à luz do Tema 1.018 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a decisão está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para o deslinde do tema sub judice.4. O posicionamento contrário do acórdão às pretensões do embargante não configura omissão ou ausência de motivação, não autorizando o uso dos embargos de declaração.5. O Tema 1.018 do STJ admite a substituição de um benefício por outro, resguardando o direito à execução das prestações vencidas do benefício descartado até a DIB do benefício eleito OU à averbação do tempo de serviço subjacente para futura revisão/concessão da aposentadoria extrajudicial.6. Não é possível ao segurado valer-se concomitantemente da execução das parcelas vencidas e da averbação do tempo de serviço, pois isso implicaria a utilização dos mesmos intervalos para concessão de dois benefícios distintos, caracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta.7. Optando o autor pela execução das prestações vencidas, não há direito a qualquer averbação.8. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questão já enfrentada, sendo a omissão que os autoriza aquela que se origina de error in procedendo, e não de error em judicando.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. A tese do Tema 1.018 do STJ não autoriza a cumulação da averbação de tempo de serviço reconhecido judicialmente com a execução das parcelas vencidas do benefício judicial, pois implicaria na utilização dos mesmos intervalos para concessão de dois benefícios distintos, caracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 09.10.2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS PELO CRPS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Não sendo analisado pela decisão proferida na via extrajudicial o pleito da impetrante de averbação dos períodos reconhecidos na via administrativa, tem-se presente a ilegalidade decorrente do encerramento prematuro do feito extrajudicial, em evidente inobservância ao devido processo administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo e averbe os períodos reconhecidos administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. AVERBAÇÃO
1. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
2. Como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, pelo que não se conhece da remessa oficial.
3. Em que pese contar com o tempo de contribuição necessário, a parte autora não preencheu a carência mínima para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus tão somente à averbação dos intervalos reconhecidos judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A declaração acerca de vínculo empregatício prestada à época do requerimento administrativo, muitos anos após o período que se pretende averbar, caracteriza-se como prova oral reduzida a termo, não se prestando a embasar averbação de tempo de serviço na forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Reconhecido o direito da parte autora à averbação como tempo de contribuição da atividade rural, sem registro em CTPS, executada no período de 13.02.1978 a 31.10.1991.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE urbana. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. tutela específica.
1. Demonstrada a atividade urbana, deve ser averbado o respectivo tempo de serviço. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido e averbado o respectivo tempo de serviço. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O mandado de segurança é meio adequado para a correção de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública não passível de correção por habeas corpus ou habeas data.
2. É ilegal e abusivo o ato que deixou de averbar e computar tempo de labor especial reconhecido em sentença judicial transitada em julgado.
2. Correta a sentença que determinou a averbação do tempo especial e, caso inexistentes outros óbices, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. OMISSÃO EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS.
- O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu apelo.
- Alega o autor, em síntese, omissão no que concerne ao interstício de atividade especial reconhecido no decisum ora embargado, uma vez que não se determinou ao INSS a correspondente averbação.
- Melhor analisando os autos, observo que não consta do dispositivo do julgado determinação de averbação do período de labor especial reconhecido.
- Embargos de Declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos na sentença, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, além da averbação do tempo de serviço militar e urbano, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE EM AGIR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. O segurado tem o direito de requerer na via administrativa, a qualquer momento, e independentemente de requerimento de benefício, a averbação do tempo de serviço rural.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO.
. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, não há falar em cerceamento de defesa.
. Determinada a averbação da especialidade reconhecida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. COISA JULGADA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. A rejeição de pedido de averbação de períodos de atividade rural faz coisa julgada material e impede o processamento de nova ação para a análise dos mesmos perídos.
2. Não há óbice, contudo, à formulação de novo pedido de aposentadoria com fundamento na averbação de períodos não analisados na ação anterior.
3. Anulação parcial da sentença para a análise das questões não acobertadas pela coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, durante o período de 07/07/1985 a 09/09/1990, deve ser averbado o referido período para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).