DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos rurais reconhecidos, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à o segurado à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade urbana mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. averbação de tempo de serviço rural.
Não preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, faz jus o segurado à averbação do período reconhecido para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL.REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo, para posterior totalização do tempo de serviço, salvo para fins de carência.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ESTRANGEIRO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO BRASIL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA REPÚBLICA ARGENTINA. RECONHECIMENTO. PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL. O estrangeiro, residente no Brasil, tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em países integrantes do MERCOSUL, para fins de certificação pelo INSS e averbação no órgão competente. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar e como bóia-fria, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Assegura-se o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida e podendo o respectivo período ser convertido para tempo comum. Faz jus, portanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, mas não logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação do tempo para fins previdenciários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Verificado que consta do título executivo o reconhecimento do direito à averbação dos períodos com acréscimo, a decisão deve ser mantida
Não há óbice à fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de obrigação de fazer. Na hipótese dos autos, o INSS impugnou a execução, não tendo havido a satisfação espontânea da obrigação, de forma que são devidos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, mas não preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício, cabe a averbação do tempo para todos os fins previdenciários, exceto carência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 10/07/1982 a 28/02/1989.
I. Atividade rural comprovada no período de 10/07/1982 a 28/02/1989. Averbação devida.
II. Requisitos para concessão do benefício não preenchidos.
III. Apelação do autor parcialmente provida.