DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NIVOLUMABE (OPDIVO). MELANOMA MALIGNO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 793 DO STF.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Incorporado o medicamento ao SUS para o tratamento da enfermidade que acomete ao apelante, pode ser deferido judicialmente o fornecimento do fármaco. 5. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EFICÁCIA DE EPI. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que reconheceu períodos de atividade especial para a parte autora, condenando a autarquia a averbar e converter o tempo, e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins previdenciários, especialmente em relação à exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, à habitualidade e permanência da exposição, e à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau que reconheceu a especialidade dos períodos de 12/11/2001 a 29/04/2005, 02/05/2012 a 01/06/2017 e 16/07/2018 a 14/02/2019 foi mantida. Para o período como auxiliar de farmácia (12/11/2001 a 22/09/2002), o LTCAT de 02/2003 e o registro de adicional de insalubridade na CTPS confirmam a exposição habitual a agentes biológicos. Para o período como técnica de enfermagem/assistente de RH (02/05/2012 a 01/06/2017), a uniformidade da profissiografia nos PPPs e a ausência de alteração de cargo na CTPS indicam exposição contínua a agentes biológicos. Para o período como técnica de enfermagem (16/07/2018 a 14/02/2019), os laudos da empresa de 2018 e 2019 atestam exposição permanente a agentes biológicos.4. O risco de contágio por agentes biológicos é inerente às atividades de profissionais da saúde em ambiente hospitalar, e a intermitência da exposição não afasta a especialidade, pois o perigo é constante, conforme entendimento do TRF4 (EINF 2005.72.10.000389-1).5. A ineficácia do EPI para agentes biológicos é reconhecida pelo Tema IRDR15/TRF4 e pelo Tema Repetitivo 1090/STJ, dispensando a análise de sua efetividade para fins de reconhecimento de tempo especial.6. Em caso de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, o princípio da precaução orienta a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.7. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é igualmente mantido. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O risco de contágio por agentes biológicos é inerente às atividades de profissionais da saúde em ambiente hospitalar, e a intermitência da exposição não afasta a especialidade. A ineficácia do EPI para agentes biológicos é reconhecida, dispensando a análise de sua efetividade para fins de reconhecimento de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, § 3º, inc. I, 85, § 11, 356, inc. II, 1.037, inc. II, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 5º, § 6º, § 7º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1, "a"; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo - 1ª parte, Quadro Anexo - 2ª parte; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, cód. 1.3.4; IN INSS nº 45/2010, art. 244, p.u.; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema Repetitivo 1090, j. 09.04.2025; TRF4, AC 200004011309260, Rel. Fernando Quadros da Silva, Quinta Turma; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19.04.2017; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. DOENÇA DE FABRY. AGALSIDASE BETA (FABRAZYME®). MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO. CONTRACAUTELAS.
1. O elevado custo aos cofres públicos não pode obstar a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do SUS, atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento similar ou genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inadequação a ele devido a peculiaridades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a moléstia que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e (d) a não configuração de tratamento experimental.
2. Pareceres técnicos contrários ao tratamento requerido não podem ser considerados isoladamente como uma categórica negativa de eficácia clínica para a parte que ingressa em juízo. Nesse caso, deve o requerente cumprir ônus probatório que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão de sua condição clínica.
4. Demonstrada a imprescindibilidade da agalsidase para a sobrevivência do paciente, cuja eficácia encontra-se amplamente respaldada na medicina baseada em evidências, cabível o deferimento judicial do pedido.
5. A concessão de fármaco de alto custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautelas, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. GOLODIRSEN. REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. TEMA 500 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. Orientação firmada no Tema 500 do Supremo Tribunal Federal.
2. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde.
4. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FARMACÊUTICO. AGENTES BIOLÓGICOS. EVENTUALIDADE. BURACO NEGRO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO ATACADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Não se operou a decadência na situação em tela, pois, inobstante o requerimento de aposentadoria formulado em março de 1989, houve pedido administrativo de revisão em fevereiro de 2007, cf. IN INSS/PRES. 77, de 21/1/2015.
- Não socorre ao agravante a alegação de cerceamento de defesa, pois é o que detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do art. 333 do CPC/73 (atual artigo 373, I, do NCPC).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O agravante reivindica o enquadramento do período laborado nas funções de farmacêutico, no qual permaneceu sujeito a agentes biológicos provenientes das "injeções e curativos aplicados em pessoas portadoras de enfermidades".
- De acordo com o anexo ao Decreto n. 83.080/79, para caracterização do agente biológico, haveria a parte autora de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes" - atividades típicas dos profissionais da saúde como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas -, o que não é o caso dos autos, pois a ocupação de farmacêutico não é a mesma que a de enfermeiro.
- Para caracterização da exposição a agentes agressivos, mister o atendimento dos requisitos habitualidade e permanência, não sendo o caso do farmacêutico (auxiliar e oficial de farmácia). Eventualidade no contato com portadores de moléstias e secreções. Precedentes.
- A parte autora deixou de carrear elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial durante o período de 1/1/1962 a 1/1/1972, com habitualidade e permanência, de modo que improcede sua pretensão exordial.
- Não prospera o pleito de revisão do benefício nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91, porquanto já realizada, conforme demonstrativo de fs.
- Agravo interno conhecido e provido para reconsiderar a decisão atacada e afastar a decadência.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FARMACÊUTICA. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
. A atividade de farmacêutica não pode ser considerada especial, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou materiais contaminados, pois sua atividade fim é alcançar remédios aos clientes. Precedentes deste Tribunal.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TAFAMIDIS MEGLUMINA. AMILOIDOSE HEREDOFAMILIAR NEUROPÁTICA.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou no acórdão dos embargos de declaração no REsp 1657156/RJ (Tema 106 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, pub DJe 21/9/2018) entendimento no sentido de que "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."
- No caso dos autos, quanto à probabilidade do direito alegado, verifica-se que a decisão de primeiro grau não apenas considerou os vetores jurisprudencialmente aceitos para o reconhecimento do direito à entrega de medicamentos, como ponderou o quadro fático demonstrado pelos documentos médicos e parecer do médico assistente, favorável à concessão do medicamento diante da presença de elementos técnicos para sustentar a indicação da medicação, bem como para caracterizar a urgência da solicitação.
- No que se refere ao alto custo do tratamento, importa destacar que, embora não possa ser desconsiderado, não é motivo, por si só, para negar o respectivo fornecimento judicial, quando ficar demonstrada a imprescindibilidade, adequação e esgotamento das diretrizes terapêuticas estabelecidas nos protocolos do SUS, como já decidido pelo Min. Gilmar Mendes, na STA nº 175 AgR/CE, nos seguintes termos: "o alto custo de um tratamento ou de um medicamento que tem registro na ANVISA não seria suficiente para impedir o seu fornecimento pelo poder público".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.11.1959), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de Casamento em 05.06.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de Nascimento do filho Carlos Machado Pereira, em 25.05.1980, constando a profissão do esposo como Lavrador.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 15.03.2002, com mensalidades pagas de 2002 a 2013.
- Fichas Cadastrais do Hospital Municipal Sagrado Coração de Jesus,
onde consta a profissão da Autora como Diarista;
- Ficha de Cadastro da Farmácia Farmavip Ltda-Me, onde consta a
profissão da Autora como Trabalhadora Rural;
- CTPS da Autora sem registro, comprovando que a mesma sempre
trabalhou na roça.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.01.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 17.04.1978 a 05.1996, em atividade urbana, de 18.04.1990 a 10.06.1991 para o Município de Taquarussu e que recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 1999.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou início de prova material em seu próprio nome carteira de filiação ao Sindicato dos trabalhadores rural, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07.01.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo da Autarquia Federal improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para a sobrevivência do paciente, cuja eficácia encontra-se amplamente respaldada na medicina baseada em evidências, é possível o deferimento judicial do pedido.
4. É devido o pagamento da verba honorária pela União em favor da Defensoria Pública que a integra (Tema nº 1002 do Supremo Tribunal Federal).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO INTERPOSTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. BALCONISTA. PEDREIRO. AGENCIADOR DE EMPRESA DE TRANSPORTE. PPP SEM PROFISSIONAL HABILITADO. AUSÊNCIA DE FATOR DE RISCO. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Agravo retido não conhecido porque, embora reiterado pelo apelante nas razões de recurso, não foi interposto da decisão de indeferimento da prova técnica, na forma e prazo estabelecidos no artigo 523, do CPC/1973.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, contudo, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor rural nos interregnos de 19/4/1978 a 25/3/1979 e de 26/3/1979 a 3/2/1980, para a empresa "Rondelli & Rondelli S/C Ltda.", na função de trabalhador rural.
- Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa (Precedentes).
- Da mesma forma, quanto ao período de 1º/4/1980 a 6/5/1981, o ofício de balconista apontado em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não está contemplado nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995). Ademais, não foram juntados documentos hábeis para demonstrar a pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos.
- Especificamente ao interstício de 1º/2/1982 a 31/7/1982, também é inviável o enquadramento por categoria profissional, pois o ofício anotado em carteira de trabalho - pedreiro - não está previsto nos Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64, nem pode ser caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso por simples enquadramento da atividade.
- Não se olvida, contudo, que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Contudo, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos capazes de comprovar a exposição a agentes insalutíferos na função alegada, nos moldes previstos no código 2.3.0 (PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL, ASSEMELHADOS) do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Para demonstração de condições nocivas da atividade, faz-se mister a exibição de formulários e laudos certificadores subscritos por profissionais legalmente habilitados, como engenheiro ou médico de segurança do trabalho - situação não verificada, haja vista a juntada tão somente da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
- A mera exposição a materiais de construção, a simples sujeição a ruídos, a pó de cal e a cimento, decorrentes da atividade (construção e reparos de obra), bem como o esforço físico inerente à profissão, não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação ocorre, frise-se, por meio de formulários SBs ou laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres".
- No que tange aos interregnos de 1º/7/1986 a 24/11/1986 e de 20/12/1986 a 9/2/1987, estes também devem ser considerados como tempo de serviço comum. A função de "agenciador" de empresa de transporte não está prevista como insalubre nos decretos regulamentadores, e o demandante não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar a alegada especialidade por exposição a agentes nocivos.
- Aplica-se a mesma circunstância aos intervalos de 17/3/1987 a 26/12/1990 e de 28/8/1996 a 23/7/1998, no ofício de almoxarife; pois os "Perfis Profissiográficos Previdenciários" - PPP correspondentes não apontam profissional legalmente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho) como responsáveis pelos registros ambientais dos fatores de risco/periculosidade - a tornar inviável o reconhecimento da natureza especial do labor.
- Quanto aos períodos trabalhados na "Sucocitrico Cutrale Ltda.", de 24/7/1998 a 30/4/2003 e de 1º/2/2002 a 30/4/2003, vale destacar que o perfil profissiográfico coligido aos autos não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial às atividades executadas, consoante denota a célula'15.3' do aludido documento.
- Já no tocante ao período de 16/5/2005 a 17/6/2006, por sua vez, também inviável o enquadramento, pois o PPP e o laudo técnico apresentados atestam que o ruído estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei.
- Saliente-se que, embora o supracitado laudo pericial tenha aferido que o autor esteve exposto a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos - óleo e graxa), é inviável o reconhecimento da especialidade, porquanto foi constatado que tal exposição era intermitente.
- Quanto aos lapsos de 19/6/2006 a 22/7/2008 e de 2/2/2009 a 15/2/2011, também inviável a contagem diferenciada, pois os perfis profissiográficos atestam a presença de níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- A autarquia já computou o intervalo de 1º/10/2004 a 30/11/2004, na qualidade de autônomo, não havendo qualquer controvérsia neste período, conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fs. 75/77.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Da mesma forma, não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Agravo retido não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição no período posterior ao ajuizamento da ação.
2. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora, descritas nos formulários PPP, na função de auxiliar de farmárcia, se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária.
3. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS A CARGO DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FALTAS JUSTIFICADAS. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO DESCONTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE, DESPESAS COM SAÚDE (PLANOS E ODONTOLÓGICOS),
1. Tendo em vista a publicação de pareceres administrativos reconhecendo o direito postulado pela impetrante quanto aos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem a concessão de auxílio-doença ou acidente e ao salário-maternidade, antes do ajuizamento da ação, resta reconhecida a falta de interesse de agir da impetrante nos pontos. 2. A licença-paternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba. 3. Tema 1.170/STJ: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período de aviso prévio indenizado".
4. Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e das contribuições a terceiros sobre as faltas abonadas por atestados médicos. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Tese 1174/STJ: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não: modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RITUXIMABE (MABTHERA®). LINFOMA DO MANTO. EFICÁCIA COMPROVADA. IMPROPRIEDADE DO TRATAMENTO DISPONÍVEL.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovada a eficácia da medicação segundo as diretrizes da Medicina Baseada em Evidências - MBE e a impropriedade do tratamento disponibilizado pelo SUS para sua condição clínica, pode ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO AO SUS. SUCCINATO DE RIBOCICLIBE. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou no acórdão dos embargos de declaração no REsp 1657156/RJ (Tema 106 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, pub DJe 21/9/2018) entendimento no sentido de que "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."
- Conforme se extrai da decisão proferida na STA nº 175 AgR/CE, pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário, em demandas por tratamentos, inicialmente, perquirir se há uma política pública estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Nestas hipóteses, o Poder Judiciário tem o condão de intervir para seu cumprimento no caso de omissões ou prestação ineficiente. - Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento com ribociclibe para o câncer de mama metastático, diante da incorporação do medicamento ao SUS por meio da Portaria nº 73/2021, do Ministério da Saúde, para casos clínicos que correspondem ao da parte autora.
- No que se refere ao alto custo do tratamento, importa destacar que, embora não possa ser desconsiderado, não é motivo, por si só, para negar o respectivo fornecimento judicial, quando ficar demonstrada a imprescindibilidade, adequação e esgotamento das diretrizes terapêuticas estabelecidas nos protocolos do SUS, como já decidido pelo Min. Gilmar Mendes, na STA nº 175 AgR/CE, nos seguintes termos: "o alto custo de um tratamento ou de um medicamento que tem registro na ANVISA não seria suficiente para impedir o seu fornecimento pelo poder público".
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para a sobrevivência do paciente, cuja eficácia encontra-se amplamente respaldada na medicina baseada em evidências, é possível o deferimento judicial do pedido.
4. Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que impõe a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 07/01/2014, complementado em 25/06/2014, constatou que a parte autora, balconista, idade atual de 59 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma parcial e temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício é fixado em 17/10/2012 dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
10. Apelos parcialmente providos. Sentença reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MELANOMA MALIGNO DE PELE. PEMBROLIZUMABE. INCORPORADO AO SUS.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.
2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Incorporado o medicamento ao SUS pela Comissão Nacional para Incorporação de Tecnologias ao SUS - CONITEC para o tratamento da enfermidade que acomete a autora, pode ser deferido judicialmente o fornecimento do fármaco, desde que o caso concreto se identifique com a portaria incorporadora, segundo critérios técnicos. Caso em que a resposta é positiva, a considerar que o medicamento foi indicado em primeira linha para tratamento de melanoma avançado não-cirúrgico e metastático.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para a sobrevivência do paciente, cuja eficácia encontra-se amplamente respaldada na medicina baseada em evidências, é possível o deferimento judicial do pedido.
4. Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que impõe a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado.
DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
1. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, deve ser realizado administrativamente ou em ação própria. (Recurso Extraordinário (RE 855.178, Tema 793).
2. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do fármaco, bem como a ausência de alternativa terapêutica.
4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.