PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. No caso dos autos, constatou-se estar preenchido o requisito etário e restar configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. TERMO FINAL. FIXAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e da condição de risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo.
2. Fixado como termo final do benefício assistencial o início do recebimento do benefício assistencial com DIB em 2011, em razão da impossibilidade de recebimento em duplicidade.
3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALAOIDOSO (LOAS). MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a renda per capita familiar da autora era superior a 1/4 do salário mínimo, e que outros elementos de prova afastaram a condição de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da condição de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial ao idoso, considerando o critério de renda per capita e outros elementos de prova; (ii) a responsabilidade da família no provimento da manutenção do idoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, em seu art. 203, inc. V, e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, estabelecem os requisitos para o benefício assistencial, incluindo a condição de idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social.4. O critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, embora constitucional, foi relativizado pelo STJ (Tema 185, REsp 1.112.557/MG) e pelo STF (RE 567.985 e Rcl 4.154), que permitem a aferição da miserabilidade por outros meios de prova, além da presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme tese firmada pelo TRF4 no IRDR nº 5013036-79.2017.404.0000.5. No caso concreto, a autora, com 72 anos, preenche o requisito etário. Contudo, o laudo socioeconômico (evento 6.1) revelou que a renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo.6. A família da autora possui 2 veículos e 3 motos, e a residência apresenta eletrodomésticos e estrutura conservados, elementos que afastam a condição de miserabilidade e vulnerabilidade.7. A responsabilidade primária pela manutenção digna do idoso é da família, sendo a proteção estatal subsidiária, conforme o art. 3º, p.u., V, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5008234-72.2021.4.04.9999 e TRF4, AC 5026778-16.2018.4.04.9999).8. Diante do não acolhimento do apelo, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, e na jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A aferição da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial ao idoso deve considerar, além do critério de renda per capita, outros elementos do contexto socioeconômico familiar, sendo a responsabilidade da família primária e a do Estado subsidiária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 3º, p.u., V; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185/STJ), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; TRF4, IRDR 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; TRF4, 5008234-72.2021.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 24.02.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃODA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. DENEGAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPROCEDENTE.
1. Perfeitamente possível ao magistrado indeferir a prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. Afastada a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
2. Não comprovada a condição pessoa com deficiência é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e a condição de vulnerabilidade social da parte autora, é devida a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial à autora.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. CABIMENTO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
-Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial .
- Apelação autárquica não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar a situação de risco social, não fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a condição de pessoa deficiente e a situação de risco social, é devido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a condição de pessoa deficiente e a situação de risco social, é devido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. REMESSAOFICIAL. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). DEVIDOAOIDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. Comprovado o requisito etário, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Tendo em vista a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e constatada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- A sentença julgou procedente a ação condenando o INSS ao pagamento do benefício assistencial a partir da citação do réu, em atenção ao laudo pericial médico que atestou o início da incapacidade laborativa da autora em 10/12/2017, data posterior ao primeiro requerimento administrativo formulado junto ao INSS.
- Conforme os dados do CNIS juntados pelo INSS (124663901), a autora requereu, na via administrativa, a concessão do benefício assistencial , sendo deferido em 27/02/2018 (NB 87/703.914.913-4), encontrando-se ativo.
- Na presente hipótese, restou configurada a perda superveniente do objeto, uma vez que o provimento jurisdicional buscado pela parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o benefício pleiteado na via administrativa em data anterior aquela fixada na sentença para início do benefício. Precedentes.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). ISENÇÃODECUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
2. Honorários sucumbenciais estabelecidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o que está disposto nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencialé devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Presente a condição de vulnerabilidade social e tratando-se de pessoa idosa, nos termos da LOAS, cabível a implantação do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Considerando que o grupo familiar não se encontra em situação de risco social, não é devida a concessão de benefício assistencial à autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a condição de pessoa deficiente e a situação de risco social, é devido o benefício assistencial.