PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃODEDEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20,DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Não comprovada a situação de risco social, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20,DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Não comprovada a condição de deficiente, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20,DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Não comprovada a situação de risco social, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) À PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa idosa, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa idosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requisito pessoal de idade (65 anos ou mais) para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa idosa, previsto no art. 203, V, da CF/1988, no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e no art. 34 da Lei nº 10.741/2003, é incontroverso no caso.4. A aferição da vulnerabilidade socioeconômica não se limita à renda familiar *per capita*, devendo o julgador analisar o contexto socioeconômico e os gastos adicionais com medicamentos, alimentação especial e tratamentos, conforme entendimento do STF nos REs 567.985 e 580.963, e do STJ no REsp 1.355.052/SP (Tema 640).5. Em observância à orientação das Cortes Superiores, consolidada na interpretação teleológica do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, e nos Temas 312 do STF e 640 do STJ, o valor de um salário mínimo do benefício previdenciário recebido pelo cônjuge idoso deve ser excluído do cômputo da renda familiar *per capita*.6. O Laudo de Avaliação Social demonstra que as despesas mensais da família ultrapassam R$ 2.100,00, e o cônjuge da apelante necessita de medicamentos contínuos por sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), o que onera significativamente o orçamento familiar e comprova a vulnerabilidade socioeconômica.7. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, aplicando-se as diretrizes do STF (Tema 810 - RE 870.947) e STJ (Tema 905), com correção monetária pelo IPCA-E para benefícios assistenciais a partir de 04/2006 até a EC 113/2021, e juros de mora conforme a poupança no período de 30/06/2009 a 08/12/2021. Após a EC 136/2025, aplica-se a SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF.8. Reformada a sentença, os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e Tema 1105 do STJ.9. Em face do art. 497, *caput*, do CPC, e considerando que recursos excepcionais e embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, determina-se a implantação imediata do benefício no prazo de 30 dias úteis.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida para conceder o benefício assistencial à pessoa idosa desde a DER (05/09/2024) e determinar sua implantação.Tese de julgamento: 11. A vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa idosa deve ser aferida de forma ampla, considerando as despesas adicionais do núcleo familiar e excluindo do cálculo da renda *per capita* o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário recebido por outro idoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, *caput*, § 1º, § 2º, § 3º, § 10; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, *caput*, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, art. 98, § 2º, § 3º, art. 240, *caput*, art. 487, inc. I, art. 497, *caput*, art. 1.009, § 1º, art. 1.026, § 2º; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013 (Tema 312); TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015 (Tema 640); TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 29.05.2015; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; TRF4, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09.08.2007; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- A hipossuficiência não restou comprovada nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não sendo devido o benefício assistencial .
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALLOAS-DEFICIENTE. LAUDOPERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial .
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. IDOSO. MISERABILIDADE NÃO VERIFICADA. MERA DISCORDÂNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. LIMITAÇÃO NÃO IMPEDITIVA DE ATIVIDADE LABORAL. REQUISITO AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A existência de limitação parcial que não implica em impossibilidade laborativa não configura a existência de impedimento de longo prazo, apta a obstruir a participação plena e efetiva da autora em sociedade, imprescindível para a concessão do benefício de prestação continuada.
3. Ausentes o requisitos da deficiência ou da idade avançada, não basta, por si só, o requisito da miserabilidade para deferimento do benefício assistencial.
4. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Não comprovada a situação de risco social, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e verificado que o grupo familiar se encontra em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), é devida a concessão de benefício assistencial à autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. No caso dos autos, constatou-se estar preenchido o requisito etário e restar configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício assistencial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALLOAS-DEFICIENTE. LAUDOPERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Ausente intervenção do Ministério Público em primeira instância, a mesma foi suprida em segunda instância por meio do parecer ministerial que se manifestou efetivamente sobre o mérito da causa, não havendo prejuízo ao interesse do idoso.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Ausente os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial .
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Ausente intervenção do Ministério Público em primeira instância, a mesma foi suprida em segunda instância por meio do parecer ministerial que se manifestou efetivamente sobre o mérito da causa, não havendo prejuízo ao interesse do idoso.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, indevido o benefício assistencial .
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIANÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIANÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). SITUAÇÃODERISCO SOCIAL. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Para a apuração da renda per capita, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar os valores recebidos por pessoas idosas, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como as quantias provenientes da manutenção de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
3. Comprovado o requisito etário, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa.
4. Honorários majorados para fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.