PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTODE REQUISITOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃOPREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. Afastada a prefacial de cerceamento de defesa.
2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor percebido a título de benefício assistencial por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). IDOSO. SITUAÇÃODE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. Comprovado o requisito etário, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). REQUISITO DE EXTREMA POBREZA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento de benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa idosa. A impetrante busca a anulação do ato e a reanálise do pedido administrativo, com a desconsideração da renda do cônjuge até o valor de um salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do requisito de extrema pobreza para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa idosa; e (ii) a adequação do mandado de segurança para discutir a matéria que exige dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica ilegalidade ou abusividade no indeferimento do benefício, pois a averiguação do requisito de extrema pobreza exige dilação probatória, em especial a produção de prova pericial socioeconômica, o que é incabível na via estreita do mandado de segurança, que reclama direito líquido e certo.4. O pleito da impetrante já foi apreciado e julgado improcedente em processo anterior por não ter sido reconhecida a situação de vulnerabilidade social. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 6. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) exige a comprovação de estado de vulnerabilidade social, o que demanda dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, *caput*.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX 200971990037893, Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, Quinta Turma, D.E. 10.05.2010; TRF4, IUJEF n. 2007.72.65.000624-1, Rel. p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, D.E. 16.03.2009; TRF4, IUJEF 2007.70.56.001734-8, Rel. Luísa Hickel Gamba, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, D.E. 14.06.2010; TRF4, IUJEF n. 5006824-64.2012.404.7001, Rel. p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 22.09.2014.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, não comprovada a atual situação de risco social, não tem direito a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FILHO. EXCLUSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser concedido o benefício pleiteado.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a condição de pessoa deficiente e a situação de risco social, é devido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Constatado por perícia médica que a parte autora era portadora da deficiência incapacitante desde a infância, deve ser deferida a retroação do benefício assistencial para a data do primeiro requerimento administrativo.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, não comprovada situação de risco social, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. Sentença de improcedência mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito do risco social, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIOECONÔMICO.
O benefício assistencialédevido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento do requisito deficiência. O autor apela, sustentando o preenchimento dos requisitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; e (ii) a possibilidade de concessão do benefício assistencial à pessoa idosa, em aplicação do princípio da fungibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência depende da presença cumulativa de deficiência (impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva na sociedade, conforme art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/1993) e vulnerabilidade social. No caso, o laudo pericial não indicou condições incapacitantes que obstruam a participação social do requerente, não preenchendo o requisito da deficiência, que não se confunde com incapacidade laborativa (Súmula nº 48 da TNU).
4. Em razão da idade do requerente (65 anos) e com base no princípio da fungibilidade, é cabível a análise da possibilidade de concessão do benefício assistencial à pessoa idosa.
5. O requisito etário para o benefício assistencial à pessoa idosa está preenchido, uma vez que o autor completou 65 anos de idade em 01/11/2025.
6. O estudo socioeconômico demonstrou que o grupo familiar é composto por dois integrantes (autor e filha) e que a renda mensal familiar decorre exclusivamente do Bolsa Família (R$ 650,00), resultando em renda per capita inferior ao parâmetro legal, o que gera presunção de vulnerabilidade social.
7. O benefício assistencial à pessoa idosa deve ser instituído a partir de 01/11/2025, data em que o autor completou 65 anos de idade e, consequentemente, passou a cumprir os requisitos necessários à concessão do referido benefício.
8. Não há inversão da condenação dos honorários advocatícios, em razão da ausência de pretensão resistida quanto à concessão do auxílio assistencial à pessoa idosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É aplicável o princípio da fungibilidade para analisar a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa quando o pedido inicial de benefício à pessoa com deficiência não é acolhido, desde que preenchidos os requisitos etário e socioeconômico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 48; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, Rcl 4374, j. 18.04.2013; STF, RE 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580963/PR, j. 17.04.2013.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e verificado que o grupo familiar se encontra em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
3. In casu, embora a parte autora tenha postulado o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, o perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Todavia, no curso da demanda, a demandante atingiu o requisito etário de 65 anos, o que viabiliza a concessão do benefício assistencial ao idoso, uma vez que preenchido o requisito socioeconômico.