PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTERPERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Benedito Lopes de Almeida, em 31/07/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 09).
3. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifica-se ser presumida na condição de cônjuge (Certidão de Casamento fl. 10).
4. Vale observar que a autora recebe aposentadoria por invalidez (DIB 21/05/2008, fl. 20). Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado.
5. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que o falecido trabalhou ao longo da vida como lavrador, servente (madeireira), trabalhador rural, servente rural, servente de mineração, em períodos intercalados de 1973 a 2003, consoante CTPS e CNIS às fls. 13-16 e 21-22. Após o ano de 2003 e até o falecimento, não há indício de prova material acerca do trabalho no campo (rurícola). Do contrário, o de cujus passou a receber LOAS (Amparo Social) a partir de 12/07/2006 a 31/07/2013 (fl. 22).
6. Foram colhidos depoimentos de testemunhas e pessoal (mídia digital à fl. 67), pelos quais o falecido trabalhou como rurícola em períodos aleatórios, até o evento morte. Porém, reitera-se, não há início de prova material referente, a incidir na espécie a perda da qualidade de segurado.
7. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
8. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
9. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
10. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
11. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Manoelina Maria Araújo da Silva (aos 69 anos), em 10/03/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 7).
2. Quanto à condição de dependente em relação à falecida, verifico ser presumida, por se tratar de cônjuge - Certidão de Casamento (fl. 6). Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber, a qualidade de segurada.
3. Consta dos autos cópia da CTPS (fl. 16-18) dois registros de emprego, em 07/05/77 a 26/02/80 e outro em aberto com data de admissão em 01/04/09. Ainda, há dois recolhimentos previdenciários (fls. 13, 14), referentes a 04/2009 e 05/2009.
4. De outro lado, foi juntado relatório e atestado médico (fls. 22, 23), segundo os quais a falecida havia passado por cirurgia, com amputação de "MID supragenicular", em 12/05/09 e permaneceu internada até 22/05/09. Inclusive, foi atestada, em 03/05/10, a incapacidade laborativa da falecida, com afastamento definitivo.
5. Consoante extrato do CNIS juntado a este feito (fl. ...), a falecida possuía vínculo empregatício de 01/04/09 a 31/05/09, e recebeu LOAS de 04/05/09 a 10/03/12 (óbito).
6. A Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
7. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
8. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do AMPARO SOCIAL determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
9. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
10. De outro modo, ainda que não considerasse o benefício assistencial , a falecida havia perdido a qualidade de segurada, tendo em vista que a última contribuição foi recolhida em 05/2009, mantendo a qualidade por um ano, pelo período de graça (art. 15, inc. II, RGPS), ou seja, 05/2010.
11. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurada ao tempo do óbito (10/03/12), o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte. A sentença deve ser reformada.
12. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
3. In casu, sentença reformada para condenar o INSS a conceder ao autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ao deficiente desde a data do ajuizamento da ação (30/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...) A perícia médica concluiu que a parte autora possui incapacidade total e temporária e que deve ser avaliada pericialmente em três meses. Fixou a data do início da incapacidade em outubro de 2020. E, em resposta ao quesito 14, do Juízo, atestou que não há impedimento de longo prazo.A parte autora não apresenta argumentação técnica hábil a desqualificar o laudo pericial, tampouco indica qualquer fato específico que justifique outra avaliação pericial ou a solicitação de esclarecimentos adicionais por parte do médico perito. Os exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, vez que o médico perito, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, que pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte e no exame clínico por ele realizado, foi categórico em assentar a ausência de deficiência.Ademais, por ocasião da intimação acerca da designação da perícia, não houve impugnação da especialidade do médico, cuja nomeação ocorreu justamente porque apto à avaliação de enfermidades de diferentes especialidades.O laudo pericial foi produzido por profissional regularmente habilitado para tanto e devidamente fundamentado, atingindo o fim colimado, na medida em que avaliou satisfatoriamente a saúde física da parte autora.Segundo entendimento do c. STJ, “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (Resp 1.070.772, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.6.10).Finalmente, impõe-se considerar que, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei 13.876/2019, o Poder Executivo garantirá, a partir de 2020, o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. (...)”3. Recurso da parte autora, em que requer a concessão do benefício.4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Consta do laudo social:“(...) II - COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO(A) AUTOR(A)1. Nome completo (autor(a)): qualificado(a) na página 01 deste laudo.2. Nome completo (grau de parentesco/vínculo): APARECIDA DE PAULA DOS SANTOS, esposa do autor, 56 anos, nascido(a) em 02/12/1964, natural de Araraquara/SP, nacionalidade brasileira, estado civil casada, filho(a) de Aurelio de Paula e de Aparecida Rodrigues de Paula, portador(a) da cédula de identidade R.G. nº 32.091.929-81–SSP/SP, CPF nº 32.091.929-81, CTPS nº 25547 série 579, profissão desempregada, último vínculo empregatício empregador: Soluções Serviços Terceirizados, admissão 28/07/2014 rescisão 01/06/2020, escolaridade 4ª série do ensino fundamental, residente e domiciliado(a) no município de Araraquara/SP, na Rua João Teles dos Santos nº. 215 – Bairro: Altos do Pinheiros – CEP 14.811-592 – telefone: (11) 99301-5243Renda atual: R$ sem renda seguro desemprego acabou este mês.III - HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃOSr Laercio era solteiro e quando conheceu a sra Aparecida ela já tinha um filho chamado Anderson Thiago Teodoro, que mora em Araraquara no Parque Gramado II, casado sem filhos. O casal tem um filho Diogo Henrique Paula dos Santos, 33anos, casado, tem um filho e reside em Itaiaçu. A casa onde moram é própria financiada pelo sistema habitacional, pagam R$ 237,00. É toda fechada por muros e portão grande na frente. O autor sempre trabalhou comopedreiro, mas agora relata que não dá mais, pois está com diabetes e está tendo queda de açúcar tendo medo de cair dos lugares mais altos. Antes de ser pedreiro trabalhou na roça por muito tempo. Está com problemas no braço esquerdo. Estava trabalhando na ferroviária e o braço estalou. A partir dai começou a sentir dores. Apresentou laudo com diagnostico de capsulite adesiva do ombro e transtorno de pânico, além de diabetes há 03 anos, fazendo uso de metformina 850 mg, Diamicron MR 60 mg, Clonazepan 02mg, Diazepam 10 mg, fluoxetina 20 mg, insulina NPH, Glicasida. O braço esquerdo só apoia, mas relata ter nascido com o braço meio torto. A família possui um veiculo Corsa ano 1997, azul em nome da sra Aparecida, comprado recentemente com o dinheiro do acerto dela.IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIAA casa que moram é forrada, dotada de energia elétrica, água encanada, ruas asfaltas e calçadas. Tem quatro cômodos sendo: 02 quartos, 01 banheiro, sala e cozinha. Na área lateral onde fica a lavanderia temos o tanque de cimento o tanquinho elétrico e a máquina de lavar. A sala tem dois sofás, uma prateleira de plástico, um rack com tv smart na parede e telefone fixo cortado por falta de pagamento. O banheiro tem piso e revestimento, mas não tem box e nem cortina. A cozinha não tem forro, pois foi ampliada. Tem pia pequena sem gabinete, armários, fogão de 05 bocas, geladeira com ferrugem na parte inferior, mesa pequena com duas cadeiras. No quarto de visitas cama de solteiro, guarda roupa e tabua de passar roupa. No quarto do casal guarda roupa, cômoda e cama de casal tv de tubo. Os moveis não são novos, nota-se que já bem utilizados. A casa estava muito organizada e limpa.(...)V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAA família vive com a renda:LAERCIO R$ 300,00 - auxilio emergencialAjuda do filho R$ 250,00 - mas não é mensal, a cada 03 mesesO seguro desemprego da esposa terminou em novembro /2020VI - RENDA PER CAPITA1. RECEITAS:Sem receitasTotal Geral R$DESPESASÁgua R$ 110,00 apresentou talão (foto anexa)Energia R$ 80,00 declaradoTelefone celular R$ 31,00 dele- declaradoTelefone celular R$ 59,00 dela- declaradoFinanciamento Casa R$ 237,00 apresentou comprovante (foto anexa)Sinsef funerária R$ 27,00 apresentou comprovante (foto anexa)Alimentação R$ 600,00Despesa Total R$ 1.144,00” 10. As fotos que integram o laudo retratam uma residência em razoável estado de conservação, que está guarnecida com móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades básicas da família (anexo 27). Assim, julgo não estar comporvada a hipossuficiência, havendo indícios de renda não declarada.Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20,DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. "Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial" (precedentes desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Considerando a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental ou intelectual, e constatada situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), é devida a concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – AUTORA. FALECIMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O benefício assistencial é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros , em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Saliente-se, outrossim, que não pode ser transferido o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício , pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos.
3. O entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Egrégia Corte Regional é o de que as prestações do benefício assistencial , vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da autora como créditos, pois se trata de sucessão em valores não pagos quando ainda em vida; ou seja, o mesmo ocorreria em relação aos valores percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios.
4. Agravo de instrumento improvido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20,DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Não comprovada a situação de risco social, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.